Associação Fundo Social da Família Unida Cau
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Associação Fundo Social da Família Unida Cau
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- Texto do artigo, página 16: Associação Fundo Social da Família Unida Cau
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 16: A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é de âmbito nacional, com sua sede na Província de Maputo, Cidade da Matola, Ndlavela, Quarteirão 4, Casa n.º 192, podendo criar delegações provinciais em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 16: Constituem objectivos da Associação Fundo Social da Família Unida Cau:
- Número ou marcador, página 16: a) promover actividades de formação entre famílias que se encontram em qualquer canto de Moçambique no apoio no caso de cerimonias de falecimentos, casamentos e outros assuntos da família, através das contribuições feitas durante as visitas mensais;
- Número ou marcador, página 17: b) promover palestras e workshops de apoio a famílias unidas, padecendo de dificuldades;
- Número ou marcador, página 17: c) promover e prestar apoio moral, técnico, cultural, informativo e material à família ou promover acções culturais para família sobretudo entre adolescentes e jovens; e
- Número ou marcador, página 17: d) promover canais de cooperação de reforço com demais movimentos associativos cujo foro de atuação seja similar ou complementar às actividades da nossa associação.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 17: Podem ser membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau todos cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de dezoito anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 17: Constituem categorias de membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau:
- Número ou marcador, página 17: a) membros fundadores – são todas as pessoas colectivas que tenham subscrito os documentos para a constituição da associação;
- Número ou marcador, página 17: b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas admitidas à luz dos presentes estatutos, que se identifiquem e contribuem para a materialização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 17: c) membros honorários – são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem pelo seu mérito e serviços prestados a Associação Fundo Famílias Unidas e sejam para tal declarados em reunião da Assembleia Geral por maioria de dois terços presentes, mediante proposta do Conselho de Direcção e;
- Número ou marcador, página 17: d) membros beneméritos - são individualidades ou organizações, que duma forma abnegada dão o seu apoio, quer sejam materiais, financeiro, para o alcance dos objetivos preconizados pela associação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 17: Aos membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau são conferidos os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 17: a) participar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, excepto os membros honorários;
- Número ou marcador, página 17: c) requerer a convocação da Assembleia Geral na forma prevista nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 17: d) apresentar aos órgãos sociais da associação, sugestões e propostas de actividades;
- Número ou marcador, página 17: e) participar as actividades desenvolvidas pela associação ou em que esta esteja envolvida, excepto os membros honorários; e
- Número ou marcador, página 17: f) ser destacado pelos feitos e obras que contribuam para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 17: Aos membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau, lhes são conferidos os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 17: a) pagar as contribuições sociais a que esteja adstrito em virtude da categoria em que se encontra inserido;
- Número ou marcador, página 17: b) cumprir e fazer cumprir o estabelecido nos presentes estatutos, regulamentos internos e das demais deliberações dos órgãos socais;
- Número ou marcador, página 17: c) contribuir para a materialização dos objectivos da associação, zelar pelo cumprimento e bom nome da organização; e
- Número ou marcador, página 17: d) pagar pontualmente as jóias e com regularidade as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral excepto os membros honorários.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Perda de qualidade dos membros)
- Texto do artigo, página 17: Perdem qualidade de membro da Associação Fundo Social da Família Unida Cau aquele que:
- Número ou marcador, página 17: a) decidir desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 17: b) for condenado judicialmente por crime punível com a pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
- Número ou marcador, página 17: c) cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação; e
- Número ou marcador, página 17: d) violar os deveres previstos na Lei, estatutos, regulamento interno e outras deliberações dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da Associação Fundo Social da Família Unida Cau os seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 17: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 17: Os membros dos órgãos sociais da Associação Fundo Social da Família Unida Cau são eleitos por um período de (4) quatro anos, renováveis em única vez.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 17: O exercício de órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas, salve excepções previstas no presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, endereçada para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respetiva agenda.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) deliberar sobre a composição do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 17: c) decidir sobre a alteração dos Estatutos; e e) deliberar sobre a extinção da associação
- Texto do artigo, página 17: nos termos legais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Composição Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente a quem compete, convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da Lei do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da a Associação Fundos Social da Família Unida Cau é composta por:
- Número ou marcador, página 18: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 18: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 18: c) um vogal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que for necessário, mediante convocatória do seu presidente, endereçada para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respetiva agenda.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da associação é constituída por:
- Número ou marcador, página 18: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 18: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 18: c) uma vogal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 18: Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Direcção da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
- Número ou marcador, página 18: a) promover a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 18: b) coordenar e orientar as actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 18: c) dirigir a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: d) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
- Número ou marcador, página 18: e) elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral ordinária;
- Texto do artigo, página 18: g)submeter à Assembleia Geral ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 18: h) representar a associação em actos públicos e em juízo;
- Número ou marcador, página 18: i) provar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições; e
- Número ou marcador, página 18: j) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal da Associação Fundo Social da Família Unida Cau é o órgão de controlo e fiscalização de todos actos administrativos da associação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal da Associação Fundo Social da Família Unida Cau é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 18: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 18: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 18: c) dois vogais; e
- Número ou marcador, página 18: d) um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação do seu presidente.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de
- Texto do artigo, página 18: arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
- Número ou marcador, página 18: a) examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
- Número ou marcador, página 18: b) emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: c) fiscalizar a realização das actividades e todos actos administrativo; e
- Número ou marcador, página 18: d) propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Direcção a perda de qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Fundos)
- Texto do artigo, página 18: Constitui Fundos da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
- Número ou marcador, página 18: a) pagamento das quotas mensais dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 18: b) doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
- Número ou marcador, página 18: c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Património)
- Texto do artigo, página 18: O património da Associação Fundo Social da Família Unida Cau são os bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela associação.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos pela Assembleia Geral e pela Lei aplicável as associações no ordenamento jurídico Moçambicano.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A extinção da Associação Fundo Social da Família Unida Cau deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de três quartos de todos os membros, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha deve ser feita nos termos da Lei em vigor.
- Número ou marcador, página 19: Três) A dissolução da associação só pode ser decidida em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim e pode ser aprovada por maioria absoluta dos membros.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 19: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do reconhecimento jurídico e da publicação no Boletim da República.
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