Associação Fundo Social da Família Unida Cau

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Associação Fundo Social da Família Unida Cau

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Texto do artigo · p. 16 Associação Fundo Social da Família Unida Cau
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 16 A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é de âmbito nacional, com sua sede na Província de Maputo, Cidade da Matola, Ndlavela, Quarteirão 4, Casa n.º 192, podendo criar delegações provinciais em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 Constituem objectivos da Associação Fundo Social da Família Unida Cau:
Número ou marcador · p. 16 a) promover actividades de formação entre famílias que se encontram em qualquer canto de Moçambique no apoio no caso de cerimonias de falecimentos, casamentos e outros assuntos da família, através das contribuições feitas durante as visitas mensais;
Número ou marcador · p. 17 b) promover palestras e workshops de apoio a famílias unidas, padecendo de dificuldades;
Número ou marcador · p. 17 c) promover e prestar apoio moral, técnico, cultural, informativo e material à família ou promover acções culturais para família sobretudo entre adolescentes e jovens; e
Número ou marcador · p. 17 d) promover canais de cooperação de reforço com demais movimentos associativos cujo foro de atuação seja similar ou complementar às actividades da nossa associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 17 Podem ser membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau todos cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de dezoito anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem categorias de membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau:
Número ou marcador · p. 17 a) membros fundadores – são todas as pessoas colectivas que tenham subscrito os documentos para a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas admitidas à luz dos presentes estatutos, que se identifiquem e contribuem para a materialização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) membros honorários – são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem pelo seu mérito e serviços prestados a Associação Fundo Famílias Unidas e sejam para tal declarados em reunião da Assembleia Geral por maioria de dois terços presentes, mediante proposta do Conselho de Direcção e;
Número ou marcador · p. 17 d) membros beneméritos - são individualidades ou organizações, que duma forma abnegada dão o seu apoio, quer sejam materiais, financeiro, para o alcance dos objetivos preconizados pela associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Aos membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau são conferidos os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 17 a) participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, excepto os membros honorários;
Número ou marcador · p. 17 c) requerer a convocação da Assembleia Geral na forma prevista nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) apresentar aos órgãos sociais da associação, sugestões e propostas de actividades;
Número ou marcador · p. 17 e) participar as actividades desenvolvidas pela associação ou em que esta esteja envolvida, excepto os membros honorários; e
Número ou marcador · p. 17 f) ser destacado pelos feitos e obras que contribuam para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Aos membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau, lhes são conferidos os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 17 a) pagar as contribuições sociais a que esteja adstrito em virtude da categoria em que se encontra inserido;
Número ou marcador · p. 17 b) cumprir e fazer cumprir o estabelecido nos presentes estatutos, regulamentos internos e das demais deliberações dos órgãos socais;
Número ou marcador · p. 17 c) contribuir para a materialização dos objectivos da associação, zelar pelo cumprimento e bom nome da organização; e
Número ou marcador · p. 17 d) pagar pontualmente as jóias e com regularidade as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral excepto os membros honorários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Perdem qualidade de membro da Associação Fundo Social da Família Unida Cau aquele que:
Número ou marcador · p. 17 a) decidir desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) for condenado judicialmente por crime punível com a pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 17 c) cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação; e
Número ou marcador · p. 17 d) violar os deveres previstos na Lei, estatutos, regulamento interno e outras deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da Associação Fundo Social da Família Unida Cau os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 17 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 17 Os membros dos órgãos sociais da Associação Fundo Social da Família Unida Cau são eleitos por um período de (4) quatro anos, renováveis em única vez.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 17 O exercício de órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas, salve excepções previstas no presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, endereçada para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respetiva agenda.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) deliberar sobre a composição do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) decidir sobre a alteração dos Estatutos; e e) deliberar sobre a extinção da associação
Texto do artigo · p. 17 nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente a quem compete, convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da Lei do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Mesa da Assembleia Geral da a Associação Fundos Social da Família Unida Cau é composta por:
Número ou marcador · p. 18 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 18 c) um vogal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que for necessário, mediante convocatória do seu presidente, endereçada para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respetiva agenda.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da associação é constituída por:
Número ou marcador · p. 18 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 18 c) uma vogal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Direcção da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) promover a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) coordenar e orientar as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) dirigir a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 18 e) elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral ordinária;
Texto do artigo · p. 18 g)submeter à Assembleia Geral ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 18 h) representar a associação em actos públicos e em juízo;
Número ou marcador · p. 18 i) provar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições; e
Número ou marcador · p. 18 j) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal da Associação Fundo Social da Família Unida Cau é o órgão de controlo e fiscalização de todos actos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal da Associação Fundo Social da Família Unida Cau é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 18 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) dois vogais; e
Número ou marcador · p. 18 d) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de
Texto do artigo · p. 18 arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
Número ou marcador · p. 18 b) emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) fiscalizar a realização das actividades e todos actos administrativo; e
Número ou marcador · p. 18 d) propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Direcção a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Fundos)
Texto do artigo · p. 18 Constitui Fundos da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) pagamento das quotas mensais dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 18 c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Património)
Texto do artigo · p. 18 O património da Associação Fundo Social da Família Unida Cau são os bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos pela Assembleia Geral e pela Lei aplicável as associações no ordenamento jurídico Moçambicano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A extinção da Associação Fundo Social da Família Unida Cau deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de três quartos de todos os membros, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha deve ser feita nos termos da Lei em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Três) A dissolução da associação só pode ser decidida em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim e pode ser aprovada por maioria absoluta dos membros.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do reconhecimento jurídico e da publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Associação Fundo Social da Família Unida Cau
  2. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 16: A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é de âmbito nacional, com sua sede na Província de Maputo, Cidade da Matola, Ndlavela, Quarteirão 4, Casa n.º 192, podendo criar delegações provinciais em todo território nacional.
  9. Número ou marcador, página 16: Dois) A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 16: Constituem objectivos da Associação Fundo Social da Família Unida Cau:
  13. Número ou marcador, página 16: a) promover actividades de formação entre famílias que se encontram em qualquer canto de Moçambique no apoio no caso de cerimonias de falecimentos, casamentos e outros assuntos da família, através das contribuições feitas durante as visitas mensais;
  14. Número ou marcador, página 17: b) promover palestras e workshops de apoio a famílias unidas, padecendo de dificuldades;
  15. Número ou marcador, página 17: c) promover e prestar apoio moral, técnico, cultural, informativo e material à família ou promover acções culturais para família sobretudo entre adolescentes e jovens; e
  16. Número ou marcador, página 17: d) promover canais de cooperação de reforço com demais movimentos associativos cujo foro de atuação seja similar ou complementar às actividades da nossa associação.
  17. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 17: (Admissão de membros)
  20. Texto do artigo, página 17: Podem ser membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau todos cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de dezoito anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatuto.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 17: (Categorias dos membros)
  23. Texto do artigo, página 17: Constituem categorias de membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau:
  24. Número ou marcador, página 17: a) membros fundadores – são todas as pessoas colectivas que tenham subscrito os documentos para a constituição da associação;
  25. Número ou marcador, página 17: b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas admitidas à luz dos presentes estatutos, que se identifiquem e contribuem para a materialização dos objectivos da associação;
  26. Número ou marcador, página 17: c) membros honorários – são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem pelo seu mérito e serviços prestados a Associação Fundo Famílias Unidas e sejam para tal declarados em reunião da Assembleia Geral por maioria de dois terços presentes, mediante proposta do Conselho de Direcção e;
  27. Número ou marcador, página 17: d) membros beneméritos - são individualidades ou organizações, que duma forma abnegada dão o seu apoio, quer sejam materiais, financeiro, para o alcance dos objetivos preconizados pela associação.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  30. Texto do artigo, página 17: Aos membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau são conferidos os seguintes direitos:
  31. Número ou marcador, página 17: a) participar nas sessões da Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 17: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, excepto os membros honorários;
  33. Número ou marcador, página 17: c) requerer a convocação da Assembleia Geral na forma prevista nos presentes estatutos;
  34. Número ou marcador, página 17: d) apresentar aos órgãos sociais da associação, sugestões e propostas de actividades;
  35. Número ou marcador, página 17: e) participar as actividades desenvolvidas pela associação ou em que esta esteja envolvida, excepto os membros honorários; e
  36. Número ou marcador, página 17: f) ser destacado pelos feitos e obras que contribuam para o desenvolvimento da associação.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  39. Texto do artigo, página 17: Aos membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau, lhes são conferidos os seguintes deveres:
  40. Número ou marcador, página 17: a) pagar as contribuições sociais a que esteja adstrito em virtude da categoria em que se encontra inserido;
  41. Número ou marcador, página 17: b) cumprir e fazer cumprir o estabelecido nos presentes estatutos, regulamentos internos e das demais deliberações dos órgãos socais;
  42. Número ou marcador, página 17: c) contribuir para a materialização dos objectivos da associação, zelar pelo cumprimento e bom nome da organização; e
  43. Número ou marcador, página 17: d) pagar pontualmente as jóias e com regularidade as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral excepto os membros honorários.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 17: (Perda de qualidade dos membros)
  46. Texto do artigo, página 17: Perdem qualidade de membro da Associação Fundo Social da Família Unida Cau aquele que:
  47. Número ou marcador, página 17: a) decidir desvincular-se da associação;
  48. Número ou marcador, página 17: b) for condenado judicialmente por crime punível com a pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
  49. Número ou marcador, página 17: c) cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação; e
  50. Número ou marcador, página 17: d) violar os deveres previstos na Lei, estatutos, regulamento interno e outras deliberações dos órgãos sociais.
  51. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  54. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da Associação Fundo Social da Família Unida Cau os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 17: a) a Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 17: b) o Conselho de Direcção; e
  57. Número ou marcador, página 17: c) o Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 17: (Duração do mandato)
  60. Texto do artigo, página 17: Os membros dos órgãos sociais da Associação Fundo Social da Família Unida Cau são eleitos por um período de (4) quatro anos, renováveis em única vez.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 17: (Incompatibilidade)
  63. Texto do artigo, página 17: O exercício de órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  64. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas, salve excepções previstas no presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, endereçada para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respetiva agenda.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que necessário.
  72. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 17: (Competência da Assembleia Geral)
  75. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
  76. Número ou marcador, página 17: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 17: b) deliberar sobre a composição do Conselho de Direcção;
  78. Número ou marcador, página 17: c) decidir sobre a alteração dos Estatutos; e e) deliberar sobre a extinção da associação
  79. Texto do artigo, página 17: nos termos legais.
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 18: (Composição Mesa da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente a quem compete, convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da Lei do presente Estatuto.
  83. Número ou marcador, página 18: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da a Associação Fundos Social da Família Unida Cau é composta por:
  84. Número ou marcador, página 18: a) um presidente;
  85. Número ou marcador, página 18: b) um vice-presidente; e
  86. Número ou marcador, página 18: c) um vogal.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que for necessário, mediante convocatória do seu presidente, endereçada para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respetiva agenda.
  90. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  93. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da associação é constituída por:
  94. Número ou marcador, página 18: a) um presidente;
  95. Número ou marcador, página 18: b) um vice-presidente; e
  96. Número ou marcador, página 18: c) uma vogal.
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  99. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou um terço dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  101. Número ou marcador, página 18: Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
  102. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  103. Número ou marcador, página 18: Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho de Direcção)
  106. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Direcção da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
  107. Número ou marcador, página 18: a) promover a realização dos objectivos da associação;
  108. Número ou marcador, página 18: b) coordenar e orientar as actividades do Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 18: c) dirigir a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 18: d) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
  111. Número ou marcador, página 18: e) elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral ordinária;
  112. Texto do artigo, página 18: g)submeter à Assembleia Geral ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
  113. Número ou marcador, página 18: h) representar a associação em actos públicos e em juízo;
  114. Número ou marcador, página 18: i) provar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições; e
  115. Número ou marcador, página 18: j) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização.
  116. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  119. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal da Associação Fundo Social da Família Unida Cau é o órgão de controlo e fiscalização de todos actos administrativos da associação.
  120. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal da Associação Fundo Social da Família Unida Cau é composto pelos seguintes membros:
  121. Número ou marcador, página 18: a) um presidente;
  122. Número ou marcador, página 18: b) um vice-presidente;
  123. Número ou marcador, página 18: c) dois vogais; e
  124. Número ou marcador, página 18: d) um tesoureiro.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação do seu presidente.
  128. Número ou marcador, página 18: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de
  129. Texto do artigo, página 18: arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho Fiscal)
  132. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
  133. Número ou marcador, página 18: a) examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
  134. Número ou marcador, página 18: b) emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 18: c) fiscalizar a realização das actividades e todos actos administrativo; e
  136. Número ou marcador, página 18: d) propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Direcção a perda de qualidade de membro.
  137. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 18: (Fundos)
  140. Texto do artigo, página 18: Constitui Fundos da Associação Fundo Social da Família Unida Cau o seguinte:
  141. Número ou marcador, página 18: a) pagamento das quotas mensais dos membros da associação;
  142. Número ou marcador, página 18: b) doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
  143. Número ou marcador, página 18: c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 18: (Património)
  146. Texto do artigo, página 18: O património da Associação Fundo Social da Família Unida Cau são os bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela associação.
  147. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  150. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos pela Assembleia Geral e pela Lei aplicável as associações no ordenamento jurídico Moçambicano.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 19: (Extinção e liquidação)
  153. Número ou marcador, página 19: Um) A extinção da Associação Fundo Social da Família Unida Cau deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de três quartos de todos os membros, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
  154. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha deve ser feita nos termos da Lei em vigor.
  155. Número ou marcador, página 19: Três) A dissolução da associação só pode ser decidida em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim e pode ser aprovada por maioria absoluta dos membros.
  156. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
  159. Texto do artigo, página 19: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do reconhecimento jurídico e da publicação no Boletim da República.
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