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Texto do artigo · p. 29 Moçambique Editora, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social datada de vinte e três de Junho de de dois mil e vinte e cinco, na sociedade Moçambique Editora, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101883450, com o capital social de 1.933.697,25MT (um milhão, novecentos e trinta e três mil, seiscentos e noventa e sete meticais e vinte e cinco centavos), foi deliberada a divisão e cessão da quota pertencente à sócia Moçambique Editora, Limitada, a divisão e cessão da quota pertencente ao sócio Pedro Dias de Macedo, a unificação de quotas e a alteração total de estatutos, que por conseguinte passou a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A Moçambique Editora, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede Avenida Marginal, n.º 4.441, Loja 47, Glória Mall, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) a edição, produção, distribuição e venda de publicações e papéis, podendo dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial; e
Número ou marcador · p. 29 b) a actividade de consultoria técnicocientífico em matéria curricular e produção de conteúdo para livros escolares.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.933.697,25MT (um milhão, novecentos e trinta e três mil, seiscentos e noventa e sete meticais e vinte e cinco centavos), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) uma quota no valor nominal de 193.369,73MT (cento e noventa e três mil, trezentos e sessenta e nove meticais e setenta e três centavos), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Tânia Karina Mogne Luís;
Número ou marcador · p. 29 b) uma quota no valor nominal de 676.794,03MT (seiscentos e setenta e seis mil, setecentos e novena e quatro meticais e três centavos), correspondente a 35% do capital social, pertencente à sócia Lubélia Marina Mutambe Augusto Macedo;
Número ou marcador · p. 29 c) uma quota no valor nominal de 1.063.533,49MT (um milhão, sessenta e três mil, quinhentos e
Texto do artigo · p. 30 trinta e três meticais e quarenta e nove centavos), correspondente a 55% do capital social, pertencente à sócia Cláudia Daniela Constance Leal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da assembleia geral, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 30 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas por voto unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Prestação acessórias)
Número ou marcador · p. 30 Um) Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a todos os sócios na proporção das respectivas quotas salvo se a assembleia geral deliberar de forma diferente por maioria que inclua o voto favorável do sócio ou sócios que contribui com a prestação acessória.
Número ou marcador · p. 30 Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á
Texto do artigo · p. 30 na data estabelecida na deliberação que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, apos a restituição.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a conversão de créditos dos sócios em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios e está condicionada do exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 30 b) quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 30 c) quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património;
Número ou marcador · p. 30 d) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 30 e) quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 30 f) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 30 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese nos termos da lei, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa para os representar em assembleia geral nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 30 a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações
Texto do artigo · p. 31 acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 31 b) a exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 31 c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 31 d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 31 e) a nomeação e destituição dos administradores e director geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 31 h) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 31 i) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 j) a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 31 k) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 31 l) o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 31 m) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 31 n) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 o) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 31 p) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 q) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 r) o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 s) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 t) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 31 u) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 31 v) as deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores escolhidos de entre os sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores são eleitos em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 31 Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a assembleia geral deliberar a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 31 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 31 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 31 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer
Texto do artigo · p. 31 contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) pela assinatura conjunta de dois administradores; e
Número ou marcador · p. 31 b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da assembleia geral todos sócios serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 20 de Julho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 NBC Fundo de Pensões Aberto
Texto do artigo · p. 32 Demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de Dezembro de 2024
Texto do artigo · p. 32 Declaração de responsabilidade da Entidade Gestora
Texto do artigo · p. 32 A Entidade Gestora é responsável pela preparação e apresentação adequada das demonstrações financeiras do NBC Fundo de Pensões Aberto (o Fundo) que compreendem Demonstração da posição financeira em 31 Dezembro de 2024, e a Demonstração de resultados, a Demonstração da variação do valor do fundo, e a Demonstração de fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e as notas às demonstrações financeiras, as quais incluem um sumário das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas, de acordo com as normas emanadas pelo Instituto de Supervisão de Seguro de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 A Entidade Gestora é igualmente responsável por um sistema de controlo interno relevante para a preparação e apresentação apropriada destas demonstrações financeiras que estejam isentas de distorções materiais, quer devidas a fraude, ou erro, e pela manutenção de registos contabilísticos adequados e um sistema de gestão de risco eficaz, bem como a conformidade com as leis e regulamentos vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 A Entidade Gestora fez uma avaliação para determinar se o fundo tem capacidade para continuar a operar com a devida observância do pressuposto da continuidade, e não têm motivos para duvidar da capacidade do fundo poder continuar a operar segundo esse pressuposto, no futuro próximo.
Texto do artigo · p. 32 O auditor é responsável por reportar sobre se as demonstrações financeiras estão apresentadas de forma verdadeira e apropriada em conformidade com as normas emanadas pelo Instituto Supervisão de Seguro de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Aprovação das demonstrações financeiras
Texto do artigo · p. 32 As demonstrações financeiras do NBC Fundo de Pensões Aberto conforme mencionado no primeiro parágrafo, foram aprovadas pela Entidade Gestora em ¬30 de Maio de 2025 e vão assinadas em seu nome, por:
Texto do artigo · p. 32 O Técnico de Conta, Ilegível. A Entidade Gestora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Relatório dos auditores independentes para os Membros do NBC Fundo de Pensões Aberto
Texto do artigo · p. 32 Opinião
Texto do artigo · p. 32 Auditámos as demonstrações financeiras do NBC Fundo de Pensões Aberto (o Fundo) constantes das páginas 6 a 25, que compreendem a Demonstração da posição financeira em
Texto do artigo · p. 32 31 Dezembro de 2024, e a Demonstração de resultados, a Demonstração da variação do valor do fundo, e a Demonstração de fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e as notas às demonstrações financeiras, as quais incluem um sumário das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
Texto do artigo · p. 32 Em nossa opinião, as demonstrações financeiras apresentam de forma apropriada, em todos aspectos materiais, a posição financeira do NBC Fundo de Pensões Aberto em 31 Dezembro de 2024, e o seu desempenho financeiro e fluxos de caixa do exercício findo naquela data, em conformidade com os regulamentos emitidos pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Base de Opinião
Texto do artigo · p. 32 Realizamos a nossa auditoria de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria (ISAs). As nossas responsabilidades nos termos dessas normas estão descritas na secção Responsabilidades dos Auditores pela Auditoria das Demonstrações Financeiras do nosso relatório. Somos independentes da Empresa de acordo com o Código de Ética para Revisores Oficiais de Contas Código Internacional para Contabilistas Profissionais (incluindo normas Internacionais de Independência) (Código IESBA) juntamente com requisitos éticos relevantes para nossa auditoria de demonstrações financeiras em Moçambique e cumprimos as nossas outras responsabilidades éticas, de acordo com esses requisitos e o Código IESBA. Acreditamos que a prova de auditoria que obtivemos é suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a nossa opinião.
Texto do artigo · p. 32 Ênfase na matéria - Base de preparação e Restrição à Distribuição e Uso
Texto do artigo · p. 32 Sem modificar a nossa opinião, chamamos a atenção para a Nota 2 destas demonstrações financeiras, a qual descreve a base de preparação. As demonstrações financeiras são preparadas com vista a auxiliar a comissão de acompanhamento do NBC Fundo de Pensões Aberto a cumprir com os requisitos do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique. Como resultado, as demonstrações financeiras podem não se adequar à outros fins. O nosso relatório destina-se exclusivamente ao NBC Fundo de Pensões Aberto e ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique e não deve ser distribuído ou usado por terceiros que não sejam o NBC Fundo de Pensões Aberto ou Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique ou seus directores. Nossa opinião não é modificada a esse respeito.
Texto do artigo · p. 32 Outra Informação
Texto do artigo · p. 32 A Entidade Gestora é responsável pela outra informação. A outra informação compreende a declaração de responsabilidade da Entidade Gestora. A outra informação não incluí as demonstrações financeiras e o nosso relatório
Texto do artigo · p. 32 de auditoria.
Texto do artigo · p. 32 A nossa opinião sobre as demonstrações financeiras separadas e consolidadas não abrange a outra informação e não expressamos uma opinião de auditoria ou qualquer forma de conclusão de garantia sobre o mesmo.
Texto do artigo · p. 32 Em relação à nossa auditoria das demonstrações financeiras, a nossa responsabilidade é ler a outra informação e, ao fazê-lo, considerar se a outra informação é materialmente inconsistente com as demonstrações financeiras ou com o nosso conhecimento obtido durante a auditoria, ou caso contrário apresente distorções materiais. Se, com base no trabalho que realizamos na outra informação, concluímos que existe uma inexactidão material nessa outra informação, somos obrigados a reportar esse facto. Não temos nada a reportar a este respeito.
Texto do artigo · p. 32 Responsabilidade da Entidade Gestora com relação às Demonstrações Financeiras
Texto do artigo · p. 32 A Entidade Gestora é responsável pela preparação e correcta apresentação destas demonstrações financeiras, de acordo com as normas emanadas pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, assim como pelos controlos internos que a administração determinar como necessários para permitir a preparação das demonstrações financeiras separadas e consolidadas que estejam isentas de distorções materialmente relevantes, devidas a fraude ou a erro.
Texto do artigo · p. 32 Ao preparar as demonstrações financeiras, a Entidade Gestora é responsável por avaliar a capacidade do Fundo de Pensões continuar a operar com base no pressuposto da continuidade, divulgando, quando aplicável, questões relacionadas com o pressuposto da continuidade e utilizando a base da contabilidade operacional, a menos que a comissão de acompanhamento pretenda liquidar o Fundo de Pensões e cessar as operações, ou não tenha outra alternativa senão proceder dessa maneira.
Texto do artigo · p. 32 Responsabilidade dos Auditores para a Auditoria das Demonstrações Financeiras
Texto do artigo · p. 32 Os nossos objectivos são obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras como um todo estão isentas de distorções materiais, devidas a fraude ou erro, e emitir um relatório de auditoria que inclua a nossa opinião. A garantia razoável é um elevado nível de garantia, mas não é uma garantia de que uma auditoria conduzida de acordo com as ISAs detecte sempre distorções materiais quando existem. As distorções materiais podem resultar de fraude ou erro e são consideradas materiais se, individualmente ou no agregado, quando se pode razoavelmente esperar que
Texto do artigo · p. 33 influenciem as tomadas de decisões económicas dos utilizadores com base nessas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 33 Como parte de uma auditoria de acordo com ISAs, exercemos julgamentos profissionais e mantemos o cepticismo profissional durante a auditoria. e, igualmente:
Texto do artigo · p. 33 Identificamos e avaliamos os riscos de distorções materiais das demonstrações financeiras, devido a fraude ou erro, desenhamos e efectuamos procedimentos de auditoria que respondam a esses riscos e obtemos evidência de auditoria que seja suficiente e apropriada para fundamentar a nossa opinião. O risco de não detectar uma distorção material resultante de fraude é maior do que para uma resultante de erro, uma vez que a fraude pode envolver colusão, falsificação, omissões intencionais, declarações falsas ou a anulação do controlo interno.
Texto do artigo · p. 33 Obtemos uma compreensão do controlo interno relevante para a auditoria, a fim de desenhar procedimentos de auditoria que sejam apropriados nas circunstâncias, mas não para expressarmos uma opinião sobre a eficácia do controlo interno do Fundo de Pensões.
Texto do artigo · p. 33 Avaliamos a adequação das políticas contabilísticas utilizadas e a razoabilidade das estimativas contabilísticas e divulgações relacionadas feitas pela entidade gestora.
Texto do artigo · p. 33 Concluímos sobre a adequação do uso por parte da Entidade Gestora do pressuposto da continuidade e com base na evidência de auditoria obtida, se existe uma incerteza material relacionada a eventos ou condições que possam suscitar uma dúvida significativa sobre a capacidade do Fundo de Pensões continuar a operar de acordo com o pressuposto da continuidade. Se concluirmos que existe uma incerteza material, somos obrigados a chamar a atenção, no relatório do auditor, para
Texto do artigo · p. 33 as divulgações relacionadas nas demonstrações financeiras ou, caso tais divulgações sejam inadequadas, modificar a nossa opinião. As nossas conclusões baseiam-se na evidência de auditoria obtida até a data do nosso relatório de auditoria. No entanto, eventos ou condições futuras podem fazer com que o Fundo de Pensões deixe de operar segundo o pressuposto da continuidade.
Texto do artigo · p. 33 Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações financeiras, incluindo as divulgações, e se as demonstrações financeiras reflectem as transacções e eventos subjacentes de forma a obter uma apresentação justa.
Texto do artigo · p. 33 Comunicamos com os administradores sobre, entre outros assuntos, o âmbito planeado e o momento da auditoria e as constatações de auditoria relevantes, incluindo quaisquer deficiências significativas no controlo interno que identificamos durante a auditoria.
Texto do artigo · p. 33 Demonstração da posição financeira
Texto do artigo · p. 33 Em 31 de Dezembro de 2024
Texto do artigo · p. 33 NBC Fundo de Pensões Aberto
Texto do artigo · p. 33 Notas Descrição 31- Dez-2024 31- Dez-2023
Texto do artigo · p. 33 ACTIVO Mzn Mzn Investimentos
Texto do artigo · p. 33 5.1 Títulos de dívida Pública 53 439 240 43 797 145 5.2 Numerário, depósitos em instituições de crédito 1 194 170 444 021 54 633 410 44 241 166
Texto do artigo · p. 33 Outros activos
Texto do artigo · p. 33 Devedores 1 797 277 1 554 569 Acréscimos e diferimentos - -
Texto do artigo · p. 33 1 797 277 1 554 569 TOTAL DO ACTIVO 56 430 687 45 795 735
Texto do artigo · p. 33 PASSIVO Credores Entidade gestora 1 543 495 1 188 864 Acréscimos e diferimentos - -
Texto do artigo · p. 33 TOTAL DO PASSIVO 1 543 495 1 188 864 VALOR DO FUNDO 54 887 192 44 606 871 VALOR DA UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO TOTAL DO PASSIVO E VALOR DO FUNDO 56 430 687 45 795 735
Texto do artigo · p. 34 Demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 34 do exercício findo em 31 Dezembro de 2024
Texto do artigo · p. 34 MOÇAMBIQUE Leader in People Benefits in Africa
Texto do artigo · p. 34 NBC Fundo de Pensões Aberto
Texto do artigo · p. 34 31- Dez-2024 31- Dez-2023 Notas Descrição Mzn Mzn
Texto do artigo · p. 34 6 Contribuições 22 803 718 21 583 604 Pensões, capitais e prémios únicos vencidos - Ganhos líquidos dos investimentos - Rendimentos líquidos dos investimentos - Outros rendimentos e ganhos - - 7 Outras despesas (12 517 389) (3 215 124) Resultado líquido disponível para benefícios do exercício 10 286 330 18 368 480
Texto do artigo · p. 34 Demonstração da variação do valor do fundo do exercício findo em 31 Dezembro de 2024
Texto do artigo · p. 34 MOÇAMBIQUE Leader in People Benefits in Africa
Texto do artigo · p. 34 NBC Fundo de Pensões Aberto
Texto do artigo · p. 34 31 - Dez-2024
Texto do artigo · p. 34 Mzn
Texto do artigo · p. 34 Saldo em 1 de Janeiro de 2024 44 600 862
Texto do artigo · p. 34 Resultado Líquido disponíveis para benefícios do exercício -
Texto do artigo · p. 34 Saldo em 31 de Dezembro de 2024 44 600 862
Texto do artigo · p. 34 Resultado líquido disponível para benefícios do exercício 10 286 330
Texto do artigo · p. 34 Saldo em 31 Dezembro de 2024 54 887 192
Texto do artigo · p. 34 6
Texto do artigo · p. 35 Demonstração de fluxos de caixa do exercício findo em 31 Dezembro de 2023
Texto do artigo · p. 35 MOÇAMBIQUE Leader in People Benefits in Africa
Texto do artigo · p. 35 NBC Fundo de Pensões Aberto
Texto do artigo · p. 35 31- Dez-2024 31- Dez -2023 Descrição Mzn Mzn
Texto do artigo · p. 35 10 286 330 18 368 480 1 - CONTRIBUIÇÕES - - 1.1 - Contribuições dos participantes 22 803 718 21 583 604 2 - PENSÕES, CAPITAIS E PRÉMIOS UNICOS VENCIDOS - 2.1 - Pensões pagas 9 730 613 1 381 359 SUBS. DE MORTE - 3.1 - Premio de seguro de risco de invalidez e morte 79 889 4 - REMUNERAÇÕES 4.1 - Comissão de Gestão Administrativa - 4.2 - Comissão de Gestão Actuarial e Financeira - 4.3 - Comissão de Avaliação Actuarial - 4.4 - Remunerações de depósito e de guarda de títulos 888 042 5 - OUTROS RENDIMENTOS E GANHOS - 5.2 - Juros de depósitos a ordem - 6 - OUTRAS DESPESAS 2 786 776 - 6.1 - Despesas bancarias 19 410 6.3 - Impostos 1 036 727 FLUXOS DE CAIXA LíQUIDO DAS ACTIVIDADES OPERACIONAIS = (1-2-3-4+5-6) 45 607 437 43 357 511 B- FLUXOS DE CAIXA DE ACTIVIDADES DE INVESTIMENTOS 7 - RECEBIMENTOS 7.1 - Alienação/ reembolso de investimento (865 207) 7.2 - Rendimentos de investimentos (54 887 192) (43 797 145) 8 - PAGAMENTOS - 8.1 - Aquisição de investimentos (constituição DP, etc.) - 8.2 - Comissões de transacção, mediação, bolsa, etc. 8 529 606 697 739 8.3 - Outros gastos com investimento (despesas bancarias) 1 923 8.4 - IRPC S/Juros de Investimentos - FLUXOS DE CAIXA LIQUIDO DAS ACTIVIDADES DE INVESTIMENTOS = (7-8) 46 357 587 (43 964 613) 9- VARIAÇÕES DE CAIXA E SEUS EQUIVALENTES = (A+B) 750 149 (605 179) 10- CAIXA NO INÍCIO DO PERÍODO DE REPORTE 444 021 1 049 200 11- CAIXA NO FIM DO PERÍODO DE REPORTE = (9+10) 1 194 170 444 021
Texto do artigo · p. 35 8
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Moçambique Editora, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação social datada de vinte e três de Junho de de dois mil e vinte e cinco, na sociedade Moçambique Editora, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101883450, com o capital social de 1.933.697,25MT (um milhão, novecentos e trinta e três mil, seiscentos e noventa e sete meticais e vinte e cinco centavos), foi deliberada a divisão e cessão da quota pertencente à sócia Moçambique Editora, Limitada, a divisão e cessão da quota pertencente ao sócio Pedro Dias de Macedo, a unificação de quotas e a alteração total de estatutos, que por conseguinte passou a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 29: A Moçambique Editora, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede, estabelecimentos e representações)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede Avenida Marginal, n.º 4.441, Loja 47, Glória Mall, Cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 29: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 29: a) a edição, produção, distribuição e venda de publicações e papéis, podendo dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial; e
  18. Número ou marcador, página 29: b) a actividade de consultoria técnicocientífico em matéria curricular e produção de conteúdo para livros escolares.
  19. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
  20. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 29: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.933.697,25MT (um milhão, novecentos e trinta e três mil, seiscentos e noventa e sete meticais e vinte e cinco centavos), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 29: a) uma quota no valor nominal de 193.369,73MT (cento e noventa e três mil, trezentos e sessenta e nove meticais e setenta e três centavos), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Tânia Karina Mogne Luís;
  25. Número ou marcador, página 29: b) uma quota no valor nominal de 676.794,03MT (seiscentos e setenta e seis mil, setecentos e novena e quatro meticais e três centavos), correspondente a 35% do capital social, pertencente à sócia Lubélia Marina Mutambe Augusto Macedo;
  26. Número ou marcador, página 29: c) uma quota no valor nominal de 1.063.533,49MT (um milhão, sessenta e três mil, quinhentos e
  27. Texto do artigo, página 30: trinta e três meticais e quarenta e nove centavos), correspondente a 55% do capital social, pertencente à sócia Cláudia Daniela Constance Leal.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 30: (Quotas próprias)
  34. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da assembleia geral, a título gratuito.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  36. Número ou marcador, página 30: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  39. Texto do artigo, página 30: Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas por voto unânime dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 30: (Prestação acessórias)
  42. Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a todos os sócios na proporção das respectivas quotas salvo se a assembleia geral deliberar de forma diferente por maioria que inclua o voto favorável do sócio ou sócios que contribui com a prestação acessória.
  44. Número ou marcador, página 30: Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á
  45. Texto do artigo, página 30: na data estabelecida na deliberação que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
  46. Número ou marcador, página 30: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, apos a restituição.
  47. Número ou marcador, página 30: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a conversão de créditos dos sócios em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 30: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  51. Número ou marcador, página 30: Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios e está condicionada do exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  52. Número ou marcador, página 30: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 30: (Amortização de quotas)
  55. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  56. Número ou marcador, página 30: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 30: a) se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  58. Número ou marcador, página 30: b) quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  59. Número ou marcador, página 30: c) quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património;
  60. Número ou marcador, página 30: d) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  61. Número ou marcador, página 30: e) quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  62. Número ou marcador, página 30: f) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  63. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 30: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  69. Número ou marcador, página 30: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  70. Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese nos termos da lei, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  71. Número ou marcador, página 30: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  72. Número ou marcador, página 30: Seis) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa para os representar em assembleia geral nos termos permitidos por lei.
  73. Número ou marcador, página 30: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 30: (Deliberações da assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 30: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  77. Número ou marcador, página 30: a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações
  78. Texto do artigo, página 31: acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  79. Número ou marcador, página 31: b) a exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  80. Número ou marcador, página 31: c) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  81. Número ou marcador, página 31: d) o consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  82. Número ou marcador, página 31: e) a nomeação e destituição dos administradores e director geral da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 31: f) remuneração dos administradores da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 31: g) a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  85. Número ou marcador, página 31: h) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  86. Número ou marcador, página 31: i) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 31: j) a contracção de empréstimos;
  88. Número ou marcador, página 31: k) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  89. Número ou marcador, página 31: l) o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  90. Número ou marcador, página 31: m) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  91. Número ou marcador, página 31: n) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 31: o) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  93. Número ou marcador, página 31: p) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 31: q) a alteração dos estatutos da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 31: r) o aumento do capital social;
  96. Número ou marcador, página 31: s) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 31: t) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
  98. Número ou marcador, página 31: u) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  99. Número ou marcador, página 31: v) as deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  101. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da administração
  102. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 31: (Composição da administração)
  104. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores escolhidos de entre os sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  105. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores são eleitos em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  106. Número ou marcador, página 31: Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a assembleia geral deliberar a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 31: (Competências da administração)
  109. Número ou marcador, página 31: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  110. Número ou marcador, página 31: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  111. Número ou marcador, página 31: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 31: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  113. Número ou marcador, página 31: d) propor aumentos de capital social;
  114. Número ou marcador, página 31: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 31: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  116. Número ou marcador, página 31: g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 31: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 31: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  119. Número ou marcador, página 31: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e k)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 31: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer
  121. Texto do artigo, página 31: contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar a sociedade)
  124. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  125. Número ou marcador, página 31: a) pela assinatura conjunta de dois administradores; e
  126. Número ou marcador, página 31: b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  127. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  128. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 31: (Balanço a aprovação de contas)
  131. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  132. Número ou marcador, página 31: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
  135. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  136. Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  139. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 31: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da assembleia geral todos sócios serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  141. Texto do artigo, página 31: Maputo, 20 de Julho de 2025. O Conservador, Ilegível.
  142. Texto do artigo, página 32: NBC Fundo de Pensões Aberto
  143. Texto do artigo, página 32: Demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de Dezembro de 2024
  144. Texto do artigo, página 32: Declaração de responsabilidade da Entidade Gestora
  145. Texto do artigo, página 32: A Entidade Gestora é responsável pela preparação e apresentação adequada das demonstrações financeiras do NBC Fundo de Pensões Aberto (o Fundo) que compreendem Demonstração da posição financeira em 31 Dezembro de 2024, e a Demonstração de resultados, a Demonstração da variação do valor do fundo, e a Demonstração de fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e as notas às demonstrações financeiras, as quais incluem um sumário das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas, de acordo com as normas emanadas pelo Instituto de Supervisão de Seguro de Moçambique.
  146. Texto do artigo, página 32: A Entidade Gestora é igualmente responsável por um sistema de controlo interno relevante para a preparação e apresentação apropriada destas demonstrações financeiras que estejam isentas de distorções materiais, quer devidas a fraude, ou erro, e pela manutenção de registos contabilísticos adequados e um sistema de gestão de risco eficaz, bem como a conformidade com as leis e regulamentos vigentes na República de Moçambique.
  147. Texto do artigo, página 32: A Entidade Gestora fez uma avaliação para determinar se o fundo tem capacidade para continuar a operar com a devida observância do pressuposto da continuidade, e não têm motivos para duvidar da capacidade do fundo poder continuar a operar segundo esse pressuposto, no futuro próximo.
  148. Texto do artigo, página 32: O auditor é responsável por reportar sobre se as demonstrações financeiras estão apresentadas de forma verdadeira e apropriada em conformidade com as normas emanadas pelo Instituto Supervisão de Seguro de Moçambique.
  149. Texto do artigo, página 32: Aprovação das demonstrações financeiras
  150. Texto do artigo, página 32: As demonstrações financeiras do NBC Fundo de Pensões Aberto conforme mencionado no primeiro parágrafo, foram aprovadas pela Entidade Gestora em ¬30 de Maio de 2025 e vão assinadas em seu nome, por:
  151. Texto do artigo, página 32: O Técnico de Conta, Ilegível. A Entidade Gestora, Ilegível.
  152. Texto do artigo, página 32: Relatório dos auditores independentes para os Membros do NBC Fundo de Pensões Aberto
  153. Texto do artigo, página 32: Opinião
  154. Texto do artigo, página 32: Auditámos as demonstrações financeiras do NBC Fundo de Pensões Aberto (o Fundo) constantes das páginas 6 a 25, que compreendem a Demonstração da posição financeira em
  155. Texto do artigo, página 32: 31 Dezembro de 2024, e a Demonstração de resultados, a Demonstração da variação do valor do fundo, e a Demonstração de fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e as notas às demonstrações financeiras, as quais incluem um sumário das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
  156. Texto do artigo, página 32: Em nossa opinião, as demonstrações financeiras apresentam de forma apropriada, em todos aspectos materiais, a posição financeira do NBC Fundo de Pensões Aberto em 31 Dezembro de 2024, e o seu desempenho financeiro e fluxos de caixa do exercício findo naquela data, em conformidade com os regulamentos emitidos pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
  157. Texto do artigo, página 32: Base de Opinião
  158. Texto do artigo, página 32: Realizamos a nossa auditoria de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria (ISAs). As nossas responsabilidades nos termos dessas normas estão descritas na secção Responsabilidades dos Auditores pela Auditoria das Demonstrações Financeiras do nosso relatório. Somos independentes da Empresa de acordo com o Código de Ética para Revisores Oficiais de Contas Código Internacional para Contabilistas Profissionais (incluindo normas Internacionais de Independência) (Código IESBA) juntamente com requisitos éticos relevantes para nossa auditoria de demonstrações financeiras em Moçambique e cumprimos as nossas outras responsabilidades éticas, de acordo com esses requisitos e o Código IESBA. Acreditamos que a prova de auditoria que obtivemos é suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a nossa opinião.
  159. Texto do artigo, página 32: Ênfase na matéria - Base de preparação e Restrição à Distribuição e Uso
  160. Texto do artigo, página 32: Sem modificar a nossa opinião, chamamos a atenção para a Nota 2 destas demonstrações financeiras, a qual descreve a base de preparação. As demonstrações financeiras são preparadas com vista a auxiliar a comissão de acompanhamento do NBC Fundo de Pensões Aberto a cumprir com os requisitos do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique. Como resultado, as demonstrações financeiras podem não se adequar à outros fins. O nosso relatório destina-se exclusivamente ao NBC Fundo de Pensões Aberto e ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique e não deve ser distribuído ou usado por terceiros que não sejam o NBC Fundo de Pensões Aberto ou Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique ou seus directores. Nossa opinião não é modificada a esse respeito.
  161. Texto do artigo, página 32: Outra Informação
  162. Texto do artigo, página 32: A Entidade Gestora é responsável pela outra informação. A outra informação compreende a declaração de responsabilidade da Entidade Gestora. A outra informação não incluí as demonstrações financeiras e o nosso relatório
  163. Texto do artigo, página 32: de auditoria.
  164. Texto do artigo, página 32: A nossa opinião sobre as demonstrações financeiras separadas e consolidadas não abrange a outra informação e não expressamos uma opinião de auditoria ou qualquer forma de conclusão de garantia sobre o mesmo.
  165. Texto do artigo, página 32: Em relação à nossa auditoria das demonstrações financeiras, a nossa responsabilidade é ler a outra informação e, ao fazê-lo, considerar se a outra informação é materialmente inconsistente com as demonstrações financeiras ou com o nosso conhecimento obtido durante a auditoria, ou caso contrário apresente distorções materiais. Se, com base no trabalho que realizamos na outra informação, concluímos que existe uma inexactidão material nessa outra informação, somos obrigados a reportar esse facto. Não temos nada a reportar a este respeito.
  166. Texto do artigo, página 32: Responsabilidade da Entidade Gestora com relação às Demonstrações Financeiras
  167. Texto do artigo, página 32: A Entidade Gestora é responsável pela preparação e correcta apresentação destas demonstrações financeiras, de acordo com as normas emanadas pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, assim como pelos controlos internos que a administração determinar como necessários para permitir a preparação das demonstrações financeiras separadas e consolidadas que estejam isentas de distorções materialmente relevantes, devidas a fraude ou a erro.
  168. Texto do artigo, página 32: Ao preparar as demonstrações financeiras, a Entidade Gestora é responsável por avaliar a capacidade do Fundo de Pensões continuar a operar com base no pressuposto da continuidade, divulgando, quando aplicável, questões relacionadas com o pressuposto da continuidade e utilizando a base da contabilidade operacional, a menos que a comissão de acompanhamento pretenda liquidar o Fundo de Pensões e cessar as operações, ou não tenha outra alternativa senão proceder dessa maneira.
  169. Texto do artigo, página 32: Responsabilidade dos Auditores para a Auditoria das Demonstrações Financeiras
  170. Texto do artigo, página 32: Os nossos objectivos são obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras como um todo estão isentas de distorções materiais, devidas a fraude ou erro, e emitir um relatório de auditoria que inclua a nossa opinião. A garantia razoável é um elevado nível de garantia, mas não é uma garantia de que uma auditoria conduzida de acordo com as ISAs detecte sempre distorções materiais quando existem. As distorções materiais podem resultar de fraude ou erro e são consideradas materiais se, individualmente ou no agregado, quando se pode razoavelmente esperar que
  171. Texto do artigo, página 33: influenciem as tomadas de decisões económicas dos utilizadores com base nessas demonstrações financeiras.
  172. Texto do artigo, página 33: Como parte de uma auditoria de acordo com ISAs, exercemos julgamentos profissionais e mantemos o cepticismo profissional durante a auditoria. e, igualmente:
  173. Texto do artigo, página 33: Identificamos e avaliamos os riscos de distorções materiais das demonstrações financeiras, devido a fraude ou erro, desenhamos e efectuamos procedimentos de auditoria que respondam a esses riscos e obtemos evidência de auditoria que seja suficiente e apropriada para fundamentar a nossa opinião. O risco de não detectar uma distorção material resultante de fraude é maior do que para uma resultante de erro, uma vez que a fraude pode envolver colusão, falsificação, omissões intencionais, declarações falsas ou a anulação do controlo interno.
  174. Texto do artigo, página 33: Obtemos uma compreensão do controlo interno relevante para a auditoria, a fim de desenhar procedimentos de auditoria que sejam apropriados nas circunstâncias, mas não para expressarmos uma opinião sobre a eficácia do controlo interno do Fundo de Pensões.
  175. Texto do artigo, página 33: Avaliamos a adequação das políticas contabilísticas utilizadas e a razoabilidade das estimativas contabilísticas e divulgações relacionadas feitas pela entidade gestora.
  176. Texto do artigo, página 33: Concluímos sobre a adequação do uso por parte da Entidade Gestora do pressuposto da continuidade e com base na evidência de auditoria obtida, se existe uma incerteza material relacionada a eventos ou condições que possam suscitar uma dúvida significativa sobre a capacidade do Fundo de Pensões continuar a operar de acordo com o pressuposto da continuidade. Se concluirmos que existe uma incerteza material, somos obrigados a chamar a atenção, no relatório do auditor, para
  177. Texto do artigo, página 33: as divulgações relacionadas nas demonstrações financeiras ou, caso tais divulgações sejam inadequadas, modificar a nossa opinião. As nossas conclusões baseiam-se na evidência de auditoria obtida até a data do nosso relatório de auditoria. No entanto, eventos ou condições futuras podem fazer com que o Fundo de Pensões deixe de operar segundo o pressuposto da continuidade.
  178. Texto do artigo, página 33: Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações financeiras, incluindo as divulgações, e se as demonstrações financeiras reflectem as transacções e eventos subjacentes de forma a obter uma apresentação justa.
  179. Texto do artigo, página 33: Comunicamos com os administradores sobre, entre outros assuntos, o âmbito planeado e o momento da auditoria e as constatações de auditoria relevantes, incluindo quaisquer deficiências significativas no controlo interno que identificamos durante a auditoria.
  180. Texto do artigo, página 33: Demonstração da posição financeira
  181. Texto do artigo, página 33: Em 31 de Dezembro de 2024
  182. Texto do artigo, página 33: NBC Fundo de Pensões Aberto
  183. Texto do artigo, página 33: Notas Descrição 31- Dez-2024 31- Dez-2023
  184. Texto do artigo, página 33: ACTIVO Mzn Mzn Investimentos
  185. Texto do artigo, página 33: 5.1 Títulos de dívida Pública 53 439 240 43 797 145 5.2 Numerário, depósitos em instituições de crédito 1 194 170 444 021 54 633 410 44 241 166
  186. Texto do artigo, página 33: Outros activos
  187. Texto do artigo, página 33: Devedores 1 797 277 1 554 569 Acréscimos e diferimentos - -
  188. Texto do artigo, página 33: 1 797 277 1 554 569 TOTAL DO ACTIVO 56 430 687 45 795 735
  189. Texto do artigo, página 33: PASSIVO Credores Entidade gestora 1 543 495 1 188 864 Acréscimos e diferimentos - -
  190. Texto do artigo, página 33: TOTAL DO PASSIVO 1 543 495 1 188 864 VALOR DO FUNDO 54 887 192 44 606 871 VALOR DA UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO TOTAL DO PASSIVO E VALOR DO FUNDO 56 430 687 45 795 735
  191. Texto do artigo, página 34: Demonstração de resultados
  192. Texto do artigo, página 34: do exercício findo em 31 Dezembro de 2024
  193. Texto do artigo, página 34: MOÇAMBIQUE Leader in People Benefits in Africa
  194. Texto do artigo, página 34: NBC Fundo de Pensões Aberto
  195. Texto do artigo, página 34: 31- Dez-2024 31- Dez-2023 Notas Descrição Mzn Mzn
  196. Texto do artigo, página 34: 6 Contribuições 22 803 718 21 583 604 Pensões, capitais e prémios únicos vencidos - Ganhos líquidos dos investimentos - Rendimentos líquidos dos investimentos - Outros rendimentos e ganhos - - 7 Outras despesas (12 517 389) (3 215 124) Resultado líquido disponível para benefícios do exercício 10 286 330 18 368 480
  197. Texto do artigo, página 34: Demonstração da variação do valor do fundo do exercício findo em 31 Dezembro de 2024
  198. Texto do artigo, página 34: MOÇAMBIQUE Leader in People Benefits in Africa
  199. Texto do artigo, página 34: NBC Fundo de Pensões Aberto
  200. Texto do artigo, página 34: 31 - Dez-2024
  201. Texto do artigo, página 34: Mzn
  202. Texto do artigo, página 34: Saldo em 1 de Janeiro de 2024 44 600 862
  203. Texto do artigo, página 34: Resultado Líquido disponíveis para benefícios do exercício -
  204. Texto do artigo, página 34: Saldo em 31 de Dezembro de 2024 44 600 862
  205. Texto do artigo, página 34: Resultado líquido disponível para benefícios do exercício 10 286 330
  206. Texto do artigo, página 34: Saldo em 31 Dezembro de 2024 54 887 192
  207. Texto do artigo, página 34: 6
  208. Texto do artigo, página 35: Demonstração de fluxos de caixa do exercício findo em 31 Dezembro de 2023
  209. Texto do artigo, página 35: MOÇAMBIQUE Leader in People Benefits in Africa
  210. Texto do artigo, página 35: NBC Fundo de Pensões Aberto
  211. Texto do artigo, página 35: 31- Dez-2024 31- Dez -2023 Descrição Mzn Mzn
  212. Texto do artigo, página 35: 10 286 330 18 368 480 1 - CONTRIBUIÇÕES - - 1.1 - Contribuições dos participantes 22 803 718 21 583 604 2 - PENSÕES, CAPITAIS E PRÉMIOS UNICOS VENCIDOS - 2.1 - Pensões pagas 9 730 613 1 381 359 SUBS. DE MORTE - 3.1 - Premio de seguro de risco de invalidez e morte 79 889 4 - REMUNERAÇÕES 4.1 - Comissão de Gestão Administrativa - 4.2 - Comissão de Gestão Actuarial e Financeira - 4.3 - Comissão de Avaliação Actuarial - 4.4 - Remunerações de depósito e de guarda de títulos 888 042 5 - OUTROS RENDIMENTOS E GANHOS - 5.2 - Juros de depósitos a ordem - 6 - OUTRAS DESPESAS 2 786 776 - 6.1 - Despesas bancarias 19 410 6.3 - Impostos 1 036 727 FLUXOS DE CAIXA LíQUIDO DAS ACTIVIDADES OPERACIONAIS = (1-2-3-4+5-6) 45 607 437 43 357 511 B- FLUXOS DE CAIXA DE ACTIVIDADES DE INVESTIMENTOS 7 - RECEBIMENTOS 7.1 - Alienação/ reembolso de investimento (865 207) 7.2 - Rendimentos de investimentos (54 887 192) (43 797 145) 8 - PAGAMENTOS - 8.1 - Aquisição de investimentos (constituição DP, etc.) - 8.2 - Comissões de transacção, mediação, bolsa, etc. 8 529 606 697 739 8.3 - Outros gastos com investimento (despesas bancarias) 1 923 8.4 - IRPC S/Juros de Investimentos - FLUXOS DE CAIXA LIQUIDO DAS ACTIVIDADES DE INVESTIMENTOS = (7-8) 46 357 587 (43 964 613) 9- VARIAÇÕES DE CAIXA E SEUS EQUIVALENTES = (A+B) 750 149 (605 179) 10- CAIXA NO INÍCIO DO PERÍODO DE REPORTE 444 021 1 049 200 11- CAIXA NO FIM DO PERÍODO DE REPORTE = (9+10) 1 194 170 444 021
  213. Texto do artigo, página 35: 8
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