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Texto do artigo · p. 3 Conselho Municipal da Cidade de MaputoTexto do artigo · p. 3 Deliberação N.º 18 /CM/ 2024 de 10 de Dezembro de 2024Texto do artigo · p. 3 O Conselho Municipal, reunido na sua 34ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de Dezembro de 2024, havendo necessidade de adequar os Estatutos da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento a actual dinâmica e desafios que vão para além do serviço de estacionamento, com a inclusão da gestão semafórica, mobilidade marítima, suave e eléctrica, ciclovias, serviços partilhados, dos Terminais Rodoviários, com vista a gerar eficiência às suas actividades, sem perder de vista o seu caracter social de gerar o bem-estar social, por outro lado, com vista a que a empresa siga o quadro legal definido para o Sector Empresarial do Estado, aprovado pela Lei n.º 3/2018 de 19 de Junho – Lei do Sector Empresarial do Estado e pelo Decreto n.º 10/2019 de 26 de Fevereiro – Regulamento do n.º 3/2018 de 19 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 48, da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, apreciou a proposta de Revisão do Estatuto Orgânico da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento - EMME, tendo deliberado:Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Aprovar a proposta de Revisão do Estatuto Orgânico da
Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento, EMME, em anexo à este documento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2. Revogar os Estatutos da Empresa Municipal de Mobilidade
e Estacionamento, E. P, aprovados pela Deliberação n.º 25/CM/2015 de 14 de Abril, publicados em edital, no Boletim da República, 3.ª Série, n.º 71, de 4 de Setembro de 2015.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presenteTexto do artigo · p. 3 Deliberação deverão ser submetidas ao Gabinete do Presidente do Conselho Municipal.Texto do artigo · p. 3 Paços do Município, em Maputo, 10 de Dezembro de 2024. O Presidente do Conselho Municipal, Razaque Silvano Manhique.Texto do artigo · p. 3 Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de MaputoNúmero ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1Texto do artigo · p. 3 Denominação, natureza jurídica e lei aplicávelNúmero ou marcador · p. 3 1. A Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Maputo,
abreviadamente designada por EMME, é uma empresa pública de âmbito municipal, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 2. A EMME rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais,Texto do artigo · p. 3 pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, pela lei comercial e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 3 Sede e representaçãoNúmero ou marcador · p. 3 1. A EMME, tem a sua sede no Município de Maputo, na Avenida
Albert Luthuli n.º 59/67, 1º andar, Distrito Municipal Kampfumo.
Número ou marcador · p. 3 2. Por deliberação do Conselho Municipal, que concederá a necessáriaTexto do artigo · p. 3 autorização, a EMME poderá abrir e fazer funcionar delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 3 DuraçãoTexto do artigo · p. 3 A duração da EMME é de tempo indeterminado.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 3 Objecto e âmbitoNúmero ou marcador · p. 3 1. A EMME tem por objecto, no âmbito da exploração de serviços
públicos, assegurar actividades de interesse fundamental do município, tais como:
Número ou marcador · p. 3 a) intervir na gestão e operação do sistema de apoio à mobilidade urbana, estacionamento e serviços associados;
Número ou marcador · p. 3 b) implementar e/ou gerir sistemas de mobilidade marítima, eléctrica e produtos partilhados de mobilidade, como bicicletas e veículos elétricos, assegurando a sua integração no sistema de transporte público e promovendo soluções acessíveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 3 c) implementar e manter infraestruturas de suporte ao transporte público urbano de passageiros, incluindo a gestão da rede semafórica da Cidade de Maputo e a execução de ciclovias, visando soluções integradas de mobilidade urbana sustentável e acessível.
Número ou marcador · p. 3 2. A EMME pode, mediante aprovação do Conselho Municipal,
desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 3 3. A EMME actua na área de jurisdição do Município de Maputo que
lhe for afecta para a prossecução da sua missão e nas zonas adjacentes, em coordenação com as autoridades administrativas dos locais de actuação.
Número ou marcador · p. 3 4. A extensão para outras zonas não compreendidas no número
precedente e a realização de actividades de cooperação, incluindo noutros municípios ou áreas, dependerá da necessidade sócio-económica, das capacidades da empresa, e da autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 5. A EMME poderá participar no capital social, na gestão e na
fiscalização de sociedades comerciais e, ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 6. A EMME pode criar ou adquirir sociedades comerciais, mediante
autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 7. Para a prossecução do seu objecto a EMME pode celebrar acordosTexto do artigo · p. 3 de colaboração e contratos, nomeadamente de prestação de serviços, com entidades de natureza pública ou privada, bem como criar ou participar em agrupamentos de empresas que prossigam actividades que se enquadrem no âmbito do seu objecto social, tendo especialmente por objectivo optimizar a sua prestação de serviço público.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 3 Delegação de poderes e prerrogativas de autoridadeNúmero ou marcador · p. 3 1. O Conselho Municipal de Maputo pode delegar na EMME, nos
termos da alínea m) do artigo 80 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, em tudo o que não se insira na competência exclusiva de outros órgãos ou entidades, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 3 a) poder de administração dos bens do domínio público ou privado do Município de Maputo que sejam afectos à prossecução do objecto da EMME;
Número ou marcador · p. 3 b) os poderes de fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais, por força do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março;
c)todos os demais poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do objecto social da EMME e que sejam objecto de decisão correspondente por parte dos Órgãos Autárquicos competentes.
2.A delegação de poderes referida no número anterior efectua-se
mediante deliberação do Conselho Municipal de Maputo, a qual fixará o âmbito de competências delegadas e, se for caso disso, as áreas em que as mesmas são exercidas.
3.O exercício dos poderes e prerrogativas de autoridade delegadosTexto do artigo · p. 3 na EMME pelo Conselho Municipal de Maputo será regulamentadoTexto do artigo · p. 4 pelo Conselho de Administração que deve designar o pessoal que, nos termos da lei, exercerá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização do cumprimento, bem como à garantia da efectiva aplicação das disposições do Código da Estrada e das demais normas constantes de legislação rodoviária complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público e mobilidade urbana.Número ou marcador · p. 4 4. Nos termos do número anterior, a EMME deve, em função das necessidades e condições objectivas coordenar com a Polícia Municipal.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 4 AtribuiçõesTexto do artigo · p. 4 No exercício do seu objecto social, compete à EMME, designadamente:Número ou marcador · p. 4 a) a construção, gestão, exploração, manutenção e vigilância de locais de estacionamento público e serviços associados que integrem o sistema de apoio à mobilidade urbana;
Número ou marcador · p. 4 b) a elaboração e promoção de estudos e projectos de mobilidade, estacionamento e acessibilidade urbana, que lhe sejam confiadas pelo Conselho Municipal de Maputo;
c)a promoção de estudos visando a aplicação de novas tecnologias, no contexto das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) explorar directamente parques de estacionamento ou contratar terceiros a sua exploração, através do modelo jurídico que se revele mais adequado em cada caso;
Número ou marcador · p. 4 e) fiscalizar e dirigir a execução das obras a seu cargo, bem como a execução de todos os contratos de que seja parte;
f)administrar o domínio público e privado do Município de Maputo que lhe seja afecto para a prossecução das suas atribuições, bem como o património próprio;
Número ou marcador · p. 4 g) adquirir e alienar os bens, equipamentos e direitos a eles relativos e contratar os serviços necessários à prossecução do seu objecto, bem como proceder à organização e actualização do respectivo cadastro;
h)executar medidas e acções necessárias à conservação, manutenção e exploração das instalações, bens e equipamentos próprios ou postos ao seu cuidado;
Número ou marcador · p. 4 i) gerir, expandir e modernizar a rede semafórica da Cidade de Maputo, incluindo a modelação do tráfego, a manutenção e actualização tecnológica contínua, utilizando sistemas inteligentes para optimizar o fluxo de trânsito e promover a eficiência na gestão do tráfego urbano, ao abrigo de um contrato programa com o Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 j) desenvolver e implementar infraestruturas de mobilidade sustentável, incluindo a construção de ciclovias e sistemas de bicicletas elétricas partilhadas, promovendo alternativas de transporte ecológicas, acessíveis e intermodais que integrem o transporte público e a mobilidade urbana sustentável;
Número ou marcador · p. 4 k) gerir, por Contrato Programa com o Conselho Municipal e/ou outra entidade pública ou privada que o solicite, a mobilidade marítima visando a integração com outras formas de transporte urbano, criando soluções inovadoras e sustentáveis para a mobilidade de passageiros;
Número ou marcador · p. 4 l) levar a cabo quaisquer outras actividades complementares ou auxiliares à promoção da mobilidade urbana no Município de Maputo, especialmente aquelas que envolvam tecnologias inovadoras para a melhoria do transporte público e da acessibilidade urbana.Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital e património Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 4 CapitalNúmero ou marcador · p. 4 1. O capital social da EMME, integralmente realizado, é de dez milhões de meticais (10.000.000, 00 MT), detido na sua totalidade pelo Município de Maputo.Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 4 PatrimónioNúmero ou marcador · p. 4 1. Constitui património da empresa, o universo de bens, direitos e
obrigações conferidos nos termos dos presentes Estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os adquiridos no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 2. A EMME pode dispor dos bens que integrem o seu patrimónioTexto do artigo · p. 4 nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas aplicáveis.Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos e seu funcionamentoNúmero ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos órgãos sociaisNúmero ou marcador · p. 4 ARTIGO 9Texto do artigo · p. 4 ÓrgãosNúmero ou marcador · p. 4 1. São órgãos da EMME: Conselho de Administração e o Conselho
Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros dos órgãos da EMME são nomeados pelo Conselho
Municipal nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos,Texto do artigo · p. 4 podendo ser renovado sucessivamente por decisão do Conselho Municipal.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10Texto do artigo · p. 4 SubstituiçãoNúmero ou marcador · p. 4 1. Os membros dos órgãos da EMME cujo mandato termine antes
do decorrido o período para o qual foram designados, nomeadamente por morte, impossibilidade definitiva, renúncia, exoneração, serão substituídos por indicação da Assembleia Geral, excepto o Presidente do Conselho de Administração que será nomeado pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o
exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
3.Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição
temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e cessa funções no termo do período para que este tiver sido nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
Número ou marcador · p. 4 4. Nas suas faltas ou impedimentos, os presidentes do Conselho deTexto do artigo · p. 4 Administração e do Conselho Fiscal serão substituídos pelo membro a quem tenha sido atribuído esse direito no acto de designação, ou, na falta de previsão, pelo membro do órgão por si designado e, na falta de designação, pelo membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais velho.Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de AdministraçãoNúmero ou marcador · p. 4 ARTIGO 11Texto do artigo · p. 4 ComposiçãoTexto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração é o órgão de gestão da EMME, composto por três membros, um dos quais é o Presidente.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12Texto do artigo · p. 5 CompetênciasTexto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Administração da EMME, designadamente:Número ou marcador · p. 5 a) gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social, celebrando quaisquer contratos, que se revelem adequados ou convenientes à sua prossecução;
Número ou marcador · p. 5 b) celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa, nos termos previstos no artigo trinta e três do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar os relatórios de contas do exercício e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
Número ou marcador · p. 5 e) propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas;
Número ou marcador · p. 5 f) solicitar autorização ao Conselho Municipal a aquisição de participações no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 5 g) solicitar ao Conselho Municipal autorização para celebração de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 h) celebrar empréstimos de curto prazo, sem necessidade de autorização prévia da tutela, cujos contratos estipulem a obrigação de reembolso do crédito até ao prazo de dois anos;
Número ou marcador · p. 5 i) efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Presidente do Conselho Municipal a organização técnico administrativa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 5 k) administrar e conservar o património da EMME;
Número ou marcador · p. 5 l) angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações para a prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 5 m) organizar e manter actualizado o cadastro de bens da empresa;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor ao Conselho Municipal que requeira a expropriação por utilidade pública de bens e direitos necessários à prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 5 o) adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 p) estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
Número ou marcador · p. 5 q) constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
r)praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, pela lei, regulamentos internos e pelo Conselho Municipal de Maputo.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13Texto do artigo · p. 5 Competência do Presidente do Conselho de AdministraçãoNúmero ou marcador · p. 5 1. Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração da EMME:Número ou marcador · p. 5 a) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) representar a empresa em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos judiciais;
Número ou marcador · p. 5 c) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, fixando a sua ordem de trabalhos;
d)assegurar que toda a documentação atinente à ordem de trabalhos de cada reunião seja distribuída com a devida antecedência aos restantes membros do Conselho de Administração;
e)servir de elo de coordenação entre o Conselho de Administração, Conselho Municipal, Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a correcta execução das deliberações;
Número ou marcador · p. 5 g) prestar contas e informações mensais, trimestrais, semestrais e anuais ao Presidente do Conselho Municipal;Número ou marcador · p. 5 h) elaborar o regulamento interno da EMME e submeter à aprovação do Conselho Municipal, no prazo de noventa dias após tomada de posse;
Número ou marcador · p. 5 i) representar a empresa em quaisquer actos ou contratos em que ela deva intervir, nomeadamente nas relações da EMME com o Conselho Municipal de Maputo, podendo delegar a representação noutro membro do Conselho de Administração ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 j) desempenhar as demais funções estabelecidas nestes Estatutos e Regulamento Internos e as que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar as suas competências nos termos dos presentes Estatutos e da Lei.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14Texto do artigo · p. 5 Poderes de fiscalizaçãoNúmero ou marcador · p. 5 1. Na sua estrutura interna, o Conselho de Administração cria e
coloca em funcionamento a auditoria interna com funções de controlar e fiscalizar o desempenho de cada sector da empresa, propondo correcções e outras soluções que se mostrarem adequadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O pessoal que exercer funções de auditoria interna estará
devidamente identificado e mandatado pelo Conselho de Administração e terá livre acesso aos meios e equipamentos que lhe compete fiscalizar, nos moldes idênticos aos da fiscalização municipal.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Municipal poderá indicar um funcionário ou umaTexto do artigo · p. 5 equipa independente para proceder auditoria à empresa. Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15Texto do artigo · p. 5 RemuneraçõesTexto do artigo · p. 5 A remuneração e demais regalias dos membros do Conselho de Administração são definidas pela Assembleia Geral, tendo em conta o estatuto dos gestores públicos e demais legislação aplicável, bem como a realidade económica da empresa.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16Texto do artigo · p. 5 Reuniões, deliberações e actasNúmero ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade
das suas reuniões ordinárias por proposta do presidente e reúne extraordinariamente sempre que seja por este convocado, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 2. As convocatórias são dispensadas se o Conselho de Administração
deliberar reunir em datas fixas, caso em que tal deve ser lavrado em acta e formalmente comunicado aos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 3. As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da
EMME ou noutro local.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Administração reúne e delibera validamente com a
presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 5. O Presidente do Conselho de Administração, ou quem o substituir,
tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 6. As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membrosTexto do artigo · p. 5 do Conselho de Administração presentes na reunião. Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17Texto do artigo · p. 5 Vinculação da empresaNúmero ou marcador · p. 5 1. A EMME obriga-se pela intervenção conjunta designadamente
através da assinatura de dois membros do Conselho de Administração, devendo um deles ser o Presidente ou quem o substituir.
Número ou marcador · p. 5 2. A EMME obriga-se ainda pela intervenção, designadamenteTexto do artigo · p. 5 através da assinatura de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou procurador, nos actos e contratos para os quais ouTexto do artigo · p. 6 o Presidente tenham delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração outorgada para o efeito.Número ou marcador · p. 6 3. Nos actos de mero expediente administrativo,
são suficientes as intervenções, designadamente, através da assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 4. As ordens de serviço e ordens de instruçãoTexto do artigo · p. 6 de trabalho, só podem ser assinados pelo presidente do Conselho de Administração.Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho FiscalNúmero ou marcador · p. 6 ARTIGO 18Texto do artigo · p. 6 CompetênciasTexto do artigo · p. 6 As competências do Conselho Fiscal estão estabelecidas na lei das empresas públicas e nos casos omissos na legislação aplicável.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19Texto do artigo · p. 6 Composição e reuniõesNúmero ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal é composto por três
membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 6 a) o Conselho Fiscal reúne-se periódicamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 6 b) as reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo respectivo Presidente, ficando registadas em acta as deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 6 c) os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que seja apreciado
o relatório, contas e a proposta de
orçamento da EMME;
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Municipal, na qualidade deTexto do artigo · p. 6 órgão de tutela, pode, querendo, adoptar em substituição do Conselho Fiscal, a figura de Fiscal Único nos termos previstos na lei.Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da Tutela Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20Texto do artigo · p. 6 TutelaNúmero ou marcador · p. 6 1. O Conselho Municipal exerce em relação àTexto do artigo · p. 6 EMME, designadamente, os seguintes poderes:Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições cometidas à EMME;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar planos e orientações estratégicas e emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar as propostas de dotações para capital, os subsídios à exploraçãoTexto do artigo · p. 6 e os correspondentes contratosprograma;
d)autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazo, sem prejuízo que das competências sobre esta matéria que caibam à Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 6 e) autorizar alterações estatutárias sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 f) aprovar os instrumentos de gestão previsional;
Número ou marcador · p. 6 g) aprovar os relatórios do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 h) aprovar preços e tarifas sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 i) autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 6 j) aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 k) determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 6 l) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a EMME, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 6 m) determinar que lhe seja facultado, de forma completa e atempadamente, quaisquer informações e documentos visando, designadamente, o acompanhamento da actividade da EMME e da sua situação económico-financeira, assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional;
Número ou marcador · p. 6 n) exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.Número ou marcador · p. 6 2. Os poderes do Conselho Municipal previstos no número anterior poderão ser delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados num Vereador.Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da gestão financeira e patrimonial Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21Texto do artigo · p. 6 Princípios de gestãoNúmero ou marcador · p. 6 1. A EMME deve respeitar as orientações estratégicas e objectivos de gestão fixados pelo Conselho Municipal, no quadro da observância de princípios de gestão equilibrada e sustentável.Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito do seu objecto, a política de
gestão da EMME deve assentar na satisfação das necessidades de interesse geral, visando especialmente a protecção dos interesses do Município e dos seus cidadãos, assegurando a universalidade e continuidade dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 6 3. Sem prejuízo da prossecução dos
objectivos e do respeito pelo enunciado nos números anteriores, a gestão da EMME deve observar, nomeadamente, os seguintes princípios, condicionalismos e finalidades:
Número ou marcador · p. 6 a) objectivos económico-financeiros de curto, médio e longo prazos estabelecido pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 b) princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Conselho Municipal, por razões de política imponha a prática de tarifas abaixo do normal ou fixe objectivos sociais que não sejam economicamente rentáveis para a empresa;
Número ou marcador · p. 6 c) política de preços aprovada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 d) adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
Número ou marcador · p. 6 e) compatibilidade da estrutura financeira com rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
Número ou marcador · p. 6 f) adopção de uma gestão previsional por objectivos, assentes na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar o aumento constante da produtividade com a minimização de custos de produção;
Número ou marcador · p. 6 h) legalidade;
Número ou marcador · p. 6 i) eficiência;
Número ou marcador · p. 6 j) transparência.
Número ou marcador · p. 6 4. Por força de imperativos inerentes aoTexto do artigo · p. 6 serviço público desenvolvido pela EMME e por expressa indicação do Conselho Municipal de Maputo e havendo lugar à prossecução de objectivos ou investimentos de natureza político-social de que resulte um afastamento dos princípios da equilibrada gestão empresarial, devem ser acordados entre a EMME e o Município de Maputo, por contrato-programa, as contrapartidas destinadas a reequilibrar a equação económica que existiria se não houvesse lugar à prossecução dos referidos objectivos e investimentos.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22Texto do artigo · p. 6 Instrumentos de Gestão PrevisionalNúmero ou marcador · p. 6 1. A gestão económica e financeira da EMME é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:Número ou marcador · p. 6 a) planos plurianuais e anuais de actividades, de investimentos e financeiros;Número ou marcador · p. 7 b) orçamento anual de investimento;
Número ou marcador · p. 7 c) orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
Número ou marcador · p. 7 d) orçamento anual de tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 e) balanço previsional;
Número ou marcador · p. 7 f) contratos-programa, quando os houver.Número ou marcador · p. 7 2. Os planos plurianuais e anuais deTexto do artigo · p. 7 actividades, de investimento e financeiros devem ser elaborados com base nas orientações estratégicas aprovadas pelo Conselho Municipal de Maputo.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23Texto do artigo · p. 7 Planos de actividade, financeiro e orçamentoNúmero ou marcador · p. 7 1. Os planos de actividade plurianuais e
anuais, bem como os respectivos programas de investimento e fontes de financiamento, devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser completados com desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
Número ou marcador · p. 7 2. Os instrumentos previsionais deverão
explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.
Número ou marcador · p. 7 3. Os planos de actividades e demaisTexto do artigo · p. 7 instrumentos de gestão previsional devem ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até 31 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, podendo o Conselho Municipal solicitar os esclarecimentos que julgar necessários.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24Texto do artigo · p. 7 ReceitasTexto do artigo · p. 7 Constituem receitas da EMME, designadamente:Número ou marcador · p. 7 a) as receitas provenientes da sua actividade e as resultantes de serviços prestados no seu âmbito;
Número ou marcador · p. 7 b) os rendimentos de bens próprios;
c)as verbas que lhe forem destinadas pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 d) as comparticipações, dotações e subsídios do Estado e seus Institutos Públicos, de Autarquias Locais ou de pessoas singulares ou colectivas, que lhe sejam destinados seja a que título for;
e)o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 7 f) doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 7 g) os rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador · p. 7 h) o produto das mais-valias devidas pela valorização do seu património;Número ou marcador · p. 7 i) os meios decorrentes da contratação de mútuos ou empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 j) quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25Texto do artigo · p. 7 Fundo de reserva e aplicação dos resultados do exercícioNúmero ou marcador · p. 7 1. A EMME deve constituir as provisões e
os fundos de reserva julgados necessários sendo obrigatória a constituição de:
Número ou marcador · p. 7 a) reserva legal;
Número ou marcador · p. 7 b) reserva para investimentos.
Número ou marcador · p. 7 2. A dotação anual para o reforço da reserva
legal não pode ser inferior a dez por cento do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 7 3. A reserva legal só pode ser utilizada para
incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 7 4. Constituem reserva para investimentos a
parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes da comparticipações, dotações ou subsídios de que a EMME seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
Número ou marcador · p. 7 5. A EMME pode constituir reserva para
fins sociais que será fixada em percentagem dos resultados, destinando-se a financiar benefícios sociais ou a prestação de serviços colectivos aos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 7 6. Cabe ao Conselho Municipal aprovarTexto do artigo · p. 7 a aplicação de resultados de cada exercício económico.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26Texto do artigo · p. 7 ContabilidadeNúmero ou marcador · p. 7 1. A contabilidade da EMME respeita o
plano geral da contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa, permitindo um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
Número ou marcador · p. 7 2. A organização e execução da contabilidade,Texto do artigo · p. 7 dos orçamentos e suas actualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27Texto do artigo · p. 7 Contrato-progamaNúmero ou marcador · p. 7 1. A EMME celebra com o Conselho Municipal contratos-programa, sempre que este pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade ou adopte preços sociais, sendo neles definidos os objectivos a prosseguir pela empresa tendo em vista a exploração da sua actividade de interesse geral e as condições acordadas a que as partes se obrigam para a realização dosTexto do artigo · p. 7 objectivos programados.Número ou marcador · p. 7 2. Os contratos-programa integram o plano
de actividades da empresa para o período a que respeitam.
Número ou marcador · p. 7 3. Dos contratos-programa consta,Texto do artigo · p. 7 obrigatoriamente, o montante dos subsídios e indemnizações que a empresa tem direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28Texto do artigo · p. 7 EmpréstimosTexto do artigo · p. 7 A EMME pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, nos termos previstos no presente estatuto e na lei.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29Texto do artigo · p. 7 Amortizações, reintegrações e reavaliaçõesNúmero ou marcador · p. 7 1. A amortização, reintegração dos
bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões, são assegurados pelo Conselho de Administração de acordo com o plano geral de contabilidade.
Número ou marcador · p. 7 2. A empresa deve proceder periodicamenteTexto do artigo · p. 7 à reavaliação do activo imobilizado, com vista a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e os contabilísticos.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30Texto do artigo · p. 7 Prestação e aprovação de contasNúmero ou marcador · p. 7 1. A EMME deve elaborar, com referência
a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) balanço;
Número ou marcador · p. 7 b) demonstração dos resultados;
Número ou marcador · p. 7 c) Mapa de fluxo de caixa;
Número ou marcador · p. 7 d) descriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 e) relatório sobre a execução anual do Plano Plurianual de Investimentos;
f)relatório do Conselho de Administração e Proposta de Aplicação de Resultados;
Número ou marcador · p. 7 g) parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 2. Os documentos referidos nos números
anteriores que, nos termos dos poderes do Conselho Municipal, previstos nos presentes estatutos ou na lei, devam por ele ser apreciados e aprovados, são enviados até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 3. O Relatório do Conselho de AdministraçãoTexto do artigo · p. 7 deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, apreciar o seu desenvolvimento, analisar a evolução da gestão nos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e do contrato-programa analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação.Número ou marcador · p. 8 4. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a Demonstração de Resultados e o parecer do Conselho Fiscal são objecto de publicação nos termos legais.Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31Texto do artigo · p. 8 Regime de pessoalTexto do artigo · p. 8 Aplica-se ao pessoal da EMME o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei de trabalho.Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32Texto do artigo · p. 8 Controlo da legalidadeTexto do artigo · p. 8 A actividade da EMME está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo.Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33Texto do artigo · p. 8 Extinção e liquidaçãoNúmero ou marcador · p. 8 1. A fusão, cisão e a extinção da EMME são da competência da
Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 2. A extinção podem visar a reorganização das actividades da empresa,
mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 8 3. Ocorrendo qualquer uma das situações descritas no númeroTexto do artigo · p. 8 precedente, compete ao Conselho Municipal criar a comissão liquidatária.Texto do artigo · p. 8 Maputo, 10 de Dezembro de 2024. — O Presidente, Rasaque Silvano Manhique.Texto do artigo · p. 8 Instituto Nacional de MinasTexto do artigo · p. 8 Aviso – LPP n.º 7123LTexto do artigo · p. 8 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Bengala Minas, Limitada; Fernando Zambo Bengala António, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7123L, válida até 18 de Abril de 2030, para ouro e rubi, no Distrito de Chiuta na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:Texto do artigo · p. 8 Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 2
- 3
- 4
- 15 21 30,00
- 15 21 30,00
- 15 25 30,00
- 15 25 30,00
33 01 15,00 33 07 45,00 33 07 45,00 33 01 15,00
Texto do artigo · p. 8 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.Texto do artigo · p. 8 Aviso – LPP n.º 7933LTexto do artigo · p. 8 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicadoTexto do artigo · p. 8 Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 2
- 3
- 4
- 21 02 30,00
- 21 02 30,00
- 21 07 45,00
- 21 07 45,00
32 39 45,00 32 47 30,00 32 47 30,00 32 39 45,00
Texto do artigo · p. 8 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.Texto do artigo · p. 8 Aviso – LPP n.º 8458LTexto do artigo · p. 8 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Minas de Lichinga, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8458L, válida até 22 de Abril de 2030, para berilo, chumbo, nióbio, tantalite, uránio, zircão, no Distrito de Lichinga, na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:Texto do artigo · p. 8 Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 2
- 3
- 4
- 5
- 6
- 13 17 00,00
- 13 17 00,00
- 13 23 00,00
- 13 23 00,00
- 13 27 30,00
- 13 27 30,00
35 00 00,00 35 02 40,00 35 02 40,00 35 06 50,00 35 06 50,00 35 00 00,00
Texto do artigo · p. 8 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 27 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.Texto do artigo · p. 8 Aviso – LPP n.º 7713LTexto do artigo · p. 8 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Bengala Minas, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7713L, válida até 7 de Maio de 2030, para diamante e minerais associados, no Distrito de Mutarara, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:Texto do artigo · p. 8 Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 16 40 00,00
34 30 00,00
- 2
- 16 40 00,00
34 37 15,00
- 3
- 16 43 45,00
34 37 15,00
- 4
- 16 43 45,00
34 32 45,00
- 5
- 16 44 45,00
34 32 45,00
- 6
- 16 44 45,00
34 31 00,00
- 7
- 16 43 45,00
34 31 00,00
- 8
- 16 43 45,00
34 30 00,00
Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 16 40 00,00
34 30 00,00
- 2
- 16 40 00,00
34 37 15,00
- 3
- 16 43 45,00
34 37 15,00
- 4
- 16 43 45,00
34 32 45,00
- 5
- 16 44 45,00
34 32 45,00
- 6
- 16 44 45,00
34 31 00,00
- 7
- 16 43 45,00
34 31 00,00
- 8
- 16 43 45,00
34 30 00,00
Texto do artigo · p. 8 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.Texto do artigo · p. 9 Aviso – LPP n.º 13371LTexto do artigo · p. 9 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 10 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Divine Mining Development, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13371L, válida até 12 de Maio de 2030, para granito, nos Distritos de Chiuta, Moatize, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:Texto do artigo · p. 9 Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 15 39 00,00
33 42 50,00
- 2
- 15 32 20,00
33 42 50,00
- 3
- 15 32 20,00
33 47 00,00
- 4
- 15 35 50,00
33 47 00,00
- 5
- 15 35 50,00
33 49 40,00
- 6
- 15 36 00,00
33 49 40,00
- 7
- 15 36 00,00
33 51 00,00
- 8
- 15 38 00,00
33 51 00,00
- 9
- 15 38 00,00
33 48 30,00
- 10
- 15 39 00,00
33 48 30,00
Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 15 39 00,00
33 42 50,00
- 2
- 15 32 20,00
33 42 50,00
- 3
- 15 32 20,00
33 47 00,00
- 4
- 15 35 50,00
33 47 00,00
- 5
- 15 35 50,00
33 49 40,00
- 6
- 15 36 00,00
33 49 40,00
- 7
- 15 36 00,00
33 51 00,00
- 8
- 15 38 00,00
33 51 00,00
- 9
- 15 38 00,00
33 48 30,00
- 10
- 15 39 00,00
33 48 30,00
Texto do artigo · p. 9 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 30 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.Texto do artigo · p. 9 Aviso – LPP n.º 13040LTexto do artigo · p. 9 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Kukhela Mining XXV, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13040L, válida até 20 de Maio de 2030, para água-marinha, amazonite, caolinite, columbite, corindo, esmeralda, espodumena, granadas, heliodoro, lepidolite, lítio, manganês, monazite, ouro, petalite, quartzo, safira, tantalite, terras raras, minerais associados, topázio e turmalina, no Distrito de Gilé, na Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:Texto do artigo · p. 9 Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 15 55 00,00
38 02 40,00
- 2
- 15 55 00,00
38 10 00,00
- 3
- 15 56 00,00
38 10 00,00
- 4
- 15 56 00,00
38 11 00,00
- 5
- 16 02 50,00
38 11 00,00
- 6
- 16 02 50,00
38 10 00,00
- 7
- 16 00 50,00
38 10 00,00
- 8
- 16 00 50,00
38 07 30,00
- 9
- 16 02 40,00
38 07 30,00
- 10
- 16 02 40,00
38 04 20,00
- 11
- 16 00 00,00
38 04 20,00
- 12
- 16 00 00,00
38 06 10,00
- 13
- 15 58 30,00
38 06 10,00
- 14
- 15 58 30,00
38 02 40,00
Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 15 55 00,00
38 02 40,00
- 2
- 15 55 00,00
38 10 00,00
- 3
- 15 56 00,00
38 10 00,00
- 4
- 15 56 00,00
38 11 00,00
- 5
- 16 02 50,00
38 11 00,00
- 6
- 16 02 50,00
38 10 00,00
- 7
- 16 00 50,00
38 10 00,00
- 8
- 16 00 50,00
38 07 30,00
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38 07 30,00
- 10
- 16 02 40,00
38 04 20,00
- 11
- 16 00 00,00
38 04 20,00
- 12
- 16 00 00,00
38 06 10,00
- 13
- 15 58 30,00
38 06 10,00
- 14
- 15 58 30,00
38 02 40,00
Texto do artigo · p. 9 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 1 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.Texto do artigo · p. 9 Aviso – LPP n.º 13420LTexto do artigo · p. 9 Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 15 37 50,00
33 51 00,00
- 2
- 15 35 50,00
33 51 00,00
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- 15 35 50,00
33 49 40,00
- 4
- 15 33 30,00
33 49 40,00
- 5
- 15 33 30,00
33 51 00,00
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33 51 00,00
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- 15 33 20,00
33 53 00,00
- 8
- 15 37 50,00
33 53 00,00
Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 15 37 50,00
33 51 00,00
- 2
- 15 35 50,00
33 51 00,00
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33 49 40,00
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- 15 33 30,00
33 49 40,00
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33 51 00,00
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33 51 00,00
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33 53 00,00
- 8
- 15 37 50,00
33 53 00,00
Texto do artigo · p. 9 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 29 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.Texto do artigo · p. 9 Aviso – LPP n.º 12610LTexto do artigo · p. 9 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Mwathu Mining IV, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12610L, válida até 20 de Maio de 2030, para água-marinha, granadas, minerais associados, ouro, quartzo, terras raras, no Distrito de Gondola, Gorongosa, Macossa, na Província de Manica, Sofala com as seguintes coordenadas geográficas:Texto do artigo · p. 9 Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 18 44 00,00
33 56 00,00
- 2
- 18 46 00,00
33 56 00,00
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33 50 30,00
- 5
- 18 44 40,00
33 48 20,00
- 6
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33 48 20,00
- 7
- 18 39 10,00
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33 46 10,00
- 9
- 18 35 50,00
33 44 50,00
- 10
- 18 32 20,00
33 44 50,00
- 11
- 18 32 20,00
33 46 50,00
- 12
- 18 35 40,00
33 46 50,00
- 13
- 18 35 40,00
33 51 20,00
- 14
- 18 44 00,00
33 51 20,00
Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 18 44 00,00
33 56 00,00
- 2
- 18 46 00,00
33 56 00,00
- 3
- 18 46 00,00
33 50 30,00
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- 18 44 40,00
33 50 30,00
- 5
- 18 44 40,00
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- 6
- 18 39 10,00
33 48 20,00
- 7
- 18 39 10,00
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- 8
- 18 35 50,00
33 46 10,00
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- 18 35 50,00
33 44 50,00
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- 18 32 20,00
33 44 50,00
- 11
- 18 32 20,00
33 46 50,00
- 12
- 18 35 40,00
33 46 50,00
- 13
- 18 35 40,00
33 51 20,00
- 14
- 18 44 00,00
33 51 20,00
Texto do artigo · p. 9 Instituto Nacional de Minas, Maputo, cinco de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.Texto do artigo · p. 9 Aviso – LPP n.º 13044LTexto do artigo · p. 9 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro,Texto do artigo · p. 10 Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 15 05 50,00
36 39 50,00
- 2
- 15 07 20,00
36 39 50,00
- 3
- 15 07 20,00
36 37 40,00
- 4
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36 37 40,00
- 5
- 15 10 50,00
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- 6
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36 35 30,00
- 7
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36 30 00,00
- 8
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36 30 00,00
- 9
- 15 06 40,00
36 37 50,00
- 10
- 15 05 50,00
36 37 50,00
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Latitude
Longitude
- 1
- 15 05 50,00
36 39 50,00
- 2
- 15 07 20,00
36 39 50,00
- 3
- 15 07 20,00
36 37 40,00
- 4
- 15 10 50,00
36 37 40,00
- 5
- 15 10 50,00
36 35 30,00
- 6
- 15 15 20,00
36 35 30,00
- 7
- 15 15 20,00
36 30 00,00
- 8
- 15 06 40,00
36 30 00,00
- 9
- 15 06 40,00
36 37 50,00
- 10
- 15 05 50,00
36 37 50,00
Texto do artigo · p. 10 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 1 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.Texto do artigo · p. 10 Aviso – LPP n.º 13041LTexto do artigo · p. 10 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto nº 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Mwathu Mining XXI, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13041L, válida até 12 de Maio de 2030, para água-marinha, amazonite, caolinite, columbite, corindo, esmeralda, espodumena, granadas, heliodoro, lepidolite, lítio, manganês, monazite, morganite, ouro, petalite, quartzo, safira, tantalite, terras raras, minerais associados, topázio e turmalina, nos Distritos de Cuamba, Gurué na Província de Niassa, Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:Texto do artigo · p. 10 Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 2
- 3
- 4
- 15 00 00,00
- 15 04 50,00
- 15 04 50,00
- 15 00 00,00
36 42 20,00 36 42 20,00 36 30 00,00 36 30 00,00
Texto do artigo · p. 10 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 1 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.Texto do artigo · p. 10 Aviso – LPP n.º 10658LTexto do artigo · p. 10 por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Pathfinder Moçambique D, S.A, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10658L, válida até 15 de Maio de 2030, para grafite, no Distrito de Memba, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:Texto do artigo · p. 10 Vértice
Latitude
Longitude
- 1
- 2
- 3
- 4
- 5
- 6
- 13 50 50,00
- 13 46 50,00
- 13 46 50,00
- 13 49 40,00
- 13 49 40,00
- 13 50 50,00
40 16 50,00 40 16 50,00 40 22 20,00 40 22 20,00 40 27 00,00 40 27 00,00
Texto do artigo · p. 11 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.Texto do artigo · p. 11 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 3: Conselho Municipal da Cidade de Maputo
Texto do artigo, página 3: Deliberação N.º 18 /CM/ 2024 de 10 de Dezembro de 2024
Texto do artigo, página 3: O Conselho Municipal, reunido na sua 34ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de Dezembro de 2024, havendo necessidade de adequar os Estatutos da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento a actual dinâmica e desafios que vão para além do serviço de estacionamento, com a inclusão da gestão semafórica, mobilidade marítima, suave e eléctrica, ciclovias, serviços partilhados, dos Terminais Rodoviários, com vista a gerar eficiência às suas actividades, sem perder de vista o seu caracter social de gerar o bem-estar social, por outro lado, com vista a que a empresa siga o quadro legal definido para o Sector Empresarial do Estado, aprovado pela Lei n.º 3/2018 de 19 de Junho – Lei do Sector Empresarial do Estado e pelo Decreto n.º 10/2019 de 26 de Fevereiro – Regulamento do n.º 3/2018 de 19 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 48, da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, apreciou a proposta de Revisão do Estatuto Orgânico da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento - EMME, tendo deliberado:
Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Aprovar a proposta de Revisão do Estatuto Orgânico da
Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento, EMME, em anexo à este documento.
Número ou marcador, página 3: Artigo 2. Revogar os Estatutos da Empresa Municipal de Mobilidade
e Estacionamento, E. P, aprovados pela Deliberação n.º 25/CM/2015 de 14 de Abril, publicados em edital, no Boletim da República, 3.ª Série, n.º 71, de 4 de Setembro de 2015.
Número ou marcador, página 3: Artigo 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presente
Texto do artigo, página 3: Deliberação deverão ser submetidas ao Gabinete do Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo, página 3: Paços do Município, em Maputo, 10 de Dezembro de 2024. O Presidente do Conselho Municipal, Razaque Silvano Manhique.
Texto do artigo, página 3: Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Maputo
Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
Texto do artigo, página 3: Denominação, natureza jurídica e lei aplicável
Número ou marcador, página 3: 1. A Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Maputo,
abreviadamente designada por EMME, é uma empresa pública de âmbito municipal, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador, página 3: 2. A EMME rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais,
Texto do artigo, página 3: pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, pela lei comercial e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 3: Sede e representação
Número ou marcador, página 3: 1. A EMME, tem a sua sede no Município de Maputo, na Avenida
Albert Luthuli n.º 59/67, 1º andar, Distrito Municipal Kampfumo.
Número ou marcador, página 3: 2. Por deliberação do Conselho Municipal, que concederá a necessária
Texto do artigo, página 3: autorização, a EMME poderá abrir e fazer funcionar delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 3: Duração
Texto do artigo, página 3: A duração da EMME é de tempo indeterminado.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 3: Objecto e âmbito
Número ou marcador, página 3: 1. A EMME tem por objecto, no âmbito da exploração de serviços
públicos, assegurar actividades de interesse fundamental do município, tais como:
Número ou marcador, página 3: a) intervir na gestão e operação do sistema de apoio à mobilidade urbana, estacionamento e serviços associados;
Número ou marcador, página 3: b) implementar e/ou gerir sistemas de mobilidade marítima, eléctrica e produtos partilhados de mobilidade, como bicicletas e veículos elétricos, assegurando a sua integração no sistema de transporte público e promovendo soluções acessíveis e sustentáveis;
Número ou marcador, página 3: c) implementar e manter infraestruturas de suporte ao transporte público urbano de passageiros, incluindo a gestão da rede semafórica da Cidade de Maputo e a execução de ciclovias, visando soluções integradas de mobilidade urbana sustentável e acessível.
Número ou marcador, página 3: 2. A EMME pode, mediante aprovação do Conselho Municipal,
desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador, página 3: 3. A EMME actua na área de jurisdição do Município de Maputo que
lhe for afecta para a prossecução da sua missão e nas zonas adjacentes, em coordenação com as autoridades administrativas dos locais de actuação.
Número ou marcador, página 3: 4. A extensão para outras zonas não compreendidas no número
precedente e a realização de actividades de cooperação, incluindo noutros municípios ou áreas, dependerá da necessidade sócio-económica, das capacidades da empresa, e da autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador, página 3: 5. A EMME poderá participar no capital social, na gestão e na
fiscalização de sociedades comerciais e, ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador, página 3: 6. A EMME pode criar ou adquirir sociedades comerciais, mediante
autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador, página 3: 7. Para a prossecução do seu objecto a EMME pode celebrar acordos
Texto do artigo, página 3: de colaboração e contratos, nomeadamente de prestação de serviços, com entidades de natureza pública ou privada, bem como criar ou participar em agrupamentos de empresas que prossigam actividades que se enquadrem no âmbito do seu objecto social, tendo especialmente por objectivo optimizar a sua prestação de serviço público.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 3: Delegação de poderes e prerrogativas de autoridade
Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Municipal de Maputo pode delegar na EMME, nos
termos da alínea m) do artigo 80 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, em tudo o que não se insira na competência exclusiva de outros órgãos ou entidades, os seguintes poderes:
Número ou marcador, página 3: a) poder de administração dos bens do domínio público ou privado do Município de Maputo que sejam afectos à prossecução do objecto da EMME;
Número ou marcador, página 3: b) os poderes de fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais, por força do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março;
c)todos os demais poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do objecto social da EMME e que sejam objecto de decisão correspondente por parte dos Órgãos Autárquicos competentes.
2.A delegação de poderes referida no número anterior efectua-se
mediante deliberação do Conselho Municipal de Maputo, a qual fixará o âmbito de competências delegadas e, se for caso disso, as áreas em que as mesmas são exercidas.
3.O exercício dos poderes e prerrogativas de autoridade delegados
Texto do artigo, página 3: na EMME pelo Conselho Municipal de Maputo será regulamentado
Texto do artigo, página 4: pelo Conselho de Administração que deve designar o pessoal que, nos termos da lei, exercerá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização do cumprimento, bem como à garantia da efectiva aplicação das disposições do Código da Estrada e das demais normas constantes de legislação rodoviária complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público e mobilidade urbana.
Número ou marcador, página 4: 4. Nos termos do número anterior, a EMME deve, em função das necessidades e condições objectivas coordenar com a Polícia Municipal.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 4: Atribuições
Texto do artigo, página 4: No exercício do seu objecto social, compete à EMME, designadamente:
Número ou marcador, página 4: a) a construção, gestão, exploração, manutenção e vigilância de locais de estacionamento público e serviços associados que integrem o sistema de apoio à mobilidade urbana;
Número ou marcador, página 4: b) a elaboração e promoção de estudos e projectos de mobilidade, estacionamento e acessibilidade urbana, que lhe sejam confiadas pelo Conselho Municipal de Maputo;
c)a promoção de estudos visando a aplicação de novas tecnologias, no contexto das suas actividades;
Número ou marcador, página 4: d) explorar directamente parques de estacionamento ou contratar terceiros a sua exploração, através do modelo jurídico que se revele mais adequado em cada caso;
Número ou marcador, página 4: e) fiscalizar e dirigir a execução das obras a seu cargo, bem como a execução de todos os contratos de que seja parte;
f)administrar o domínio público e privado do Município de Maputo que lhe seja afecto para a prossecução das suas atribuições, bem como o património próprio;
Número ou marcador, página 4: g) adquirir e alienar os bens, equipamentos e direitos a eles relativos e contratar os serviços necessários à prossecução do seu objecto, bem como proceder à organização e actualização do respectivo cadastro;
h)executar medidas e acções necessárias à conservação, manutenção e exploração das instalações, bens e equipamentos próprios ou postos ao seu cuidado;
Número ou marcador, página 4: i) gerir, expandir e modernizar a rede semafórica da Cidade de Maputo, incluindo a modelação do tráfego, a manutenção e actualização tecnológica contínua, utilizando sistemas inteligentes para optimizar o fluxo de trânsito e promover a eficiência na gestão do tráfego urbano, ao abrigo de um contrato programa com o Conselho Municipal;
Número ou marcador, página 4: j) desenvolver e implementar infraestruturas de mobilidade sustentável, incluindo a construção de ciclovias e sistemas de bicicletas elétricas partilhadas, promovendo alternativas de transporte ecológicas, acessíveis e intermodais que integrem o transporte público e a mobilidade urbana sustentável;
Número ou marcador, página 4: k) gerir, por Contrato Programa com o Conselho Municipal e/ou outra entidade pública ou privada que o solicite, a mobilidade marítima visando a integração com outras formas de transporte urbano, criando soluções inovadoras e sustentáveis para a mobilidade de passageiros;
Número ou marcador, página 4: l) levar a cabo quaisquer outras actividades complementares ou auxiliares à promoção da mobilidade urbana no Município de Maputo, especialmente aquelas que envolvam tecnologias inovadoras para a melhoria do transporte público e da acessibilidade urbana.
Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital e património
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 4: Capital
Número ou marcador, página 4: 1. O capital social da EMME, integralmente realizado, é de dez milhões de meticais (10.000.000, 00 MT), detido na sua totalidade pelo Município de Maputo.
Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 4: Património
Número ou marcador, página 4: 1. Constitui património da empresa, o universo de bens, direitos e
obrigações conferidos nos termos dos presentes Estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os adquiridos no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador, página 4: 2. A EMME pode dispor dos bens que integrem o seu património
Texto do artigo, página 4: nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas aplicáveis.
Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos e seu funcionamento
Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
Texto do artigo, página 4: Órgãos
Número ou marcador, página 4: 1. São órgãos da EMME: Conselho de Administração e o Conselho
Fiscal.
Número ou marcador, página 4: 2. Os membros dos órgãos da EMME são nomeados pelo Conselho
Municipal nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador, página 4: 3. O Mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos,
Texto do artigo, página 4: podendo ser renovado sucessivamente por decisão do Conselho Municipal.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
Texto do artigo, página 4: Substituição
Número ou marcador, página 4: 1. Os membros dos órgãos da EMME cujo mandato termine antes
do decorrido o período para o qual foram designados, nomeadamente por morte, impossibilidade definitiva, renúncia, exoneração, serão substituídos por indicação da Assembleia Geral, excepto o Presidente do Conselho de Administração que será nomeado pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o
exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
3.Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição
temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e cessa funções no termo do período para que este tiver sido nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
Número ou marcador, página 4: 4. Nas suas faltas ou impedimentos, os presidentes do Conselho de
Texto do artigo, página 4: Administração e do Conselho Fiscal serão substituídos pelo membro a quem tenha sido atribuído esse direito no acto de designação, ou, na falta de previsão, pelo membro do órgão por si designado e, na falta de designação, pelo membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais velho.
Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
Texto do artigo, página 4: Composição
Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é o órgão de gestão da EMME, composto por três membros, um dos quais é o Presidente.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
Texto do artigo, página 5: Competências
Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Administração da EMME, designadamente:
Número ou marcador, página 5: a) gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social, celebrando quaisquer contratos, que se revelem adequados ou convenientes à sua prossecução;
Número ou marcador, página 5: b) celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa, nos termos previstos no artigo trinta e três do presente estatuto;
Número ou marcador, página 5: c) elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal;
Número ou marcador, página 5: d) elaborar os relatórios de contas do exercício e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
Número ou marcador, página 5: e) propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas;
Número ou marcador, página 5: f) solicitar autorização ao Conselho Municipal a aquisição de participações no capital de outras sociedades;
Número ou marcador, página 5: g) solicitar ao Conselho Municipal autorização para celebração de empréstimos;
Número ou marcador, página 5: h) celebrar empréstimos de curto prazo, sem necessidade de autorização prévia da tutela, cujos contratos estipulem a obrigação de reembolso do crédito até ao prazo de dois anos;
Número ou marcador, página 5: i) efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões;
Número ou marcador, página 5: j) propor ao Presidente do Conselho Municipal a organização técnico administrativa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador, página 5: k) administrar e conservar o património da EMME;
Número ou marcador, página 5: l) angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações para a prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador, página 5: m) organizar e manter actualizado o cadastro de bens da empresa;
Número ou marcador, página 5: n) Propor ao Conselho Municipal que requeira a expropriação por utilidade pública de bens e direitos necessários à prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador, página 5: o) adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
Número ou marcador, página 5: p) estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
Número ou marcador, página 5: q) constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
r)praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, pela lei, regulamentos internos e pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
Texto do artigo, página 5: Competência do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador, página 5: 1. Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração da EMME:
Número ou marcador, página 5: a) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador, página 5: b) representar a empresa em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos judiciais;
Número ou marcador, página 5: c) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, fixando a sua ordem de trabalhos;
d)assegurar que toda a documentação atinente à ordem de trabalhos de cada reunião seja distribuída com a devida antecedência aos restantes membros do Conselho de Administração;
e)servir de elo de coordenação entre o Conselho de Administração, Conselho Municipal, Conselho Fiscal;
Número ou marcador, página 5: f) assegurar a correcta execução das deliberações;
Número ou marcador, página 5: g) prestar contas e informações mensais, trimestrais, semestrais e anuais ao Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador, página 5: h) elaborar o regulamento interno da EMME e submeter à aprovação do Conselho Municipal, no prazo de noventa dias após tomada de posse;
Número ou marcador, página 5: i) representar a empresa em quaisquer actos ou contratos em que ela deva intervir, nomeadamente nas relações da EMME com o Conselho Municipal de Maputo, podendo delegar a representação noutro membro do Conselho de Administração ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito.
Número ou marcador, página 5: j) desempenhar as demais funções estabelecidas nestes Estatutos e Regulamento Internos e as que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar as suas competências nos termos dos presentes Estatutos e da Lei.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
Texto do artigo, página 5: Poderes de fiscalização
Número ou marcador, página 5: 1. Na sua estrutura interna, o Conselho de Administração cria e
coloca em funcionamento a auditoria interna com funções de controlar e fiscalizar o desempenho de cada sector da empresa, propondo correcções e outras soluções que se mostrarem adequadas.
Número ou marcador, página 5: 2. O pessoal que exercer funções de auditoria interna estará
devidamente identificado e mandatado pelo Conselho de Administração e terá livre acesso aos meios e equipamentos que lhe compete fiscalizar, nos moldes idênticos aos da fiscalização municipal.
Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Municipal poderá indicar um funcionário ou uma
Texto do artigo, página 5: equipa independente para proceder auditoria à empresa.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
Texto do artigo, página 5: Remunerações
Texto do artigo, página 5: A remuneração e demais regalias dos membros do Conselho de Administração são definidas pela Assembleia Geral, tendo em conta o estatuto dos gestores públicos e demais legislação aplicável, bem como a realidade económica da empresa.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
Texto do artigo, página 5: Reuniões, deliberações e actas
Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade
das suas reuniões ordinárias por proposta do presidente e reúne extraordinariamente sempre que seja por este convocado, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Número ou marcador, página 5: 2. As convocatórias são dispensadas se o Conselho de Administração
deliberar reunir em datas fixas, caso em que tal deve ser lavrado em acta e formalmente comunicado aos seus membros.
Número ou marcador, página 5: 3. As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da
EMME ou noutro local.
Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Administração reúne e delibera validamente com a
presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria simples.
Número ou marcador, página 5: 5. O Presidente do Conselho de Administração, ou quem o substituir,
tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador, página 5: 6. As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros
Texto do artigo, página 5: do Conselho de Administração presentes na reunião.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
Texto do artigo, página 5: Vinculação da empresa
Número ou marcador, página 5: 1. A EMME obriga-se pela intervenção conjunta designadamente
através da assinatura de dois membros do Conselho de Administração, devendo um deles ser o Presidente ou quem o substituir.
Número ou marcador, página 5: 2. A EMME obriga-se ainda pela intervenção, designadamente
Texto do artigo, página 5: através da assinatura de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou procurador, nos actos e contratos para os quais ou
Texto do artigo, página 6: o Presidente tenham delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração outorgada para o efeito.
Número ou marcador, página 6: 3. Nos actos de mero expediente administrativo,
são suficientes as intervenções, designadamente, através da assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador, página 6: 4. As ordens de serviço e ordens de instrução
Texto do artigo, página 6: de trabalho, só podem ser assinados pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
Texto do artigo, página 6: Competências
Texto do artigo, página 6: As competências do Conselho Fiscal estão estabelecidas na lei das empresas públicas e nos casos omissos na legislação aplicável.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
Texto do artigo, página 6: Composição e reuniões
Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal é composto por três
membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador, página 6: a) o Conselho Fiscal reúne-se periódicamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário;
Número ou marcador, página 6: b) as reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo respectivo Presidente, ficando registadas em acta as deliberações tomadas;
Número ou marcador, página 6: c) os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que seja apreciado
o relatório, contas e a proposta de
orçamento da EMME;
Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Municipal, na qualidade de
Texto do artigo, página 6: órgão de tutela, pode, querendo, adoptar em substituição do Conselho Fiscal, a figura de Fiscal Único nos termos previstos na lei.
Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da Tutela
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
Texto do artigo, página 6: Tutela
Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Municipal exerce em relação à
Texto do artigo, página 6: EMME, designadamente, os seguintes poderes:
Número ou marcador, página 6: a) assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições cometidas à EMME;
Número ou marcador, página 6: b) aprovar planos e orientações estratégicas e emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
Número ou marcador, página 6: c) aprovar as propostas de dotações para capital, os subsídios à exploração
Texto do artigo, página 6: e os correspondentes contratosprograma;
d)autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazo, sem prejuízo que das competências sobre esta matéria que caibam à Assembleia Municipal;
Número ou marcador, página 6: e) autorizar alterações estatutárias sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador, página 6: f) aprovar os instrumentos de gestão previsional;
Número ou marcador, página 6: g) aprovar os relatórios do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador, página 6: h) aprovar preços e tarifas sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador, página 6: i) autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;
Número ou marcador, página 6: j) aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador, página 6: k) determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
Número ou marcador, página 6: l) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a EMME, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
Número ou marcador, página 6: m) determinar que lhe seja facultado, de forma completa e atempadamente, quaisquer informações e documentos visando, designadamente, o acompanhamento da actividade da EMME e da sua situação económico-financeira, assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional;
Número ou marcador, página 6: n) exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador, página 6: 2. Os poderes do Conselho Municipal previstos no número anterior poderão ser delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados num Vereador.
Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
Texto do artigo, página 6: Princípios de gestão
Número ou marcador, página 6: 1. A EMME deve respeitar as orientações estratégicas e objectivos de gestão fixados pelo Conselho Municipal, no quadro da observância de princípios de gestão equilibrada e sustentável.
Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito do seu objecto, a política de
gestão da EMME deve assentar na satisfação das necessidades de interesse geral, visando especialmente a protecção dos interesses do Município e dos seus cidadãos, assegurando a universalidade e continuidade dos serviços prestados.
Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo da prossecução dos
objectivos e do respeito pelo enunciado nos números anteriores, a gestão da EMME deve observar, nomeadamente, os seguintes princípios, condicionalismos e finalidades:
Número ou marcador, página 6: a) objectivos económico-financeiros de curto, médio e longo prazos estabelecido pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador, página 6: b) princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Conselho Municipal, por razões de política imponha a prática de tarifas abaixo do normal ou fixe objectivos sociais que não sejam economicamente rentáveis para a empresa;
Número ou marcador, página 6: c) política de preços aprovada pelo Governo;
Número ou marcador, página 6: d) adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
Número ou marcador, página 6: e) compatibilidade da estrutura financeira com rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
Número ou marcador, página 6: f) adopção de uma gestão previsional por objectivos, assentes na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador, página 6: g) assegurar o aumento constante da produtividade com a minimização de custos de produção;
Número ou marcador, página 6: h) legalidade;
Número ou marcador, página 6: i) eficiência;
Número ou marcador, página 6: j) transparência.
Número ou marcador, página 6: 4. Por força de imperativos inerentes ao
Texto do artigo, página 6: serviço público desenvolvido pela EMME e por expressa indicação do Conselho Municipal de Maputo e havendo lugar à prossecução de objectivos ou investimentos de natureza político-social de que resulte um afastamento dos princípios da equilibrada gestão empresarial, devem ser acordados entre a EMME e o Município de Maputo, por contrato-programa, as contrapartidas destinadas a reequilibrar a equação económica que existiria se não houvesse lugar à prossecução dos referidos objectivos e investimentos.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
Texto do artigo, página 6: Instrumentos de Gestão Previsional
Número ou marcador, página 6: 1. A gestão económica e financeira da EMME é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador, página 6: a) planos plurianuais e anuais de actividades, de investimentos e financeiros;
Número ou marcador, página 7: b) orçamento anual de investimento;
Número ou marcador, página 7: c) orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
Número ou marcador, página 7: d) orçamento anual de tesouraria;
Número ou marcador, página 7: e) balanço previsional;
Número ou marcador, página 7: f) contratos-programa, quando os houver.
Número ou marcador, página 7: 2. Os planos plurianuais e anuais de
Texto do artigo, página 7: actividades, de investimento e financeiros devem ser elaborados com base nas orientações estratégicas aprovadas pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
Texto do artigo, página 7: Planos de actividade, financeiro e orçamento
Número ou marcador, página 7: 1. Os planos de actividade plurianuais e
anuais, bem como os respectivos programas de investimento e fontes de financiamento, devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser completados com desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
Número ou marcador, página 7: 2. Os instrumentos previsionais deverão
explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.
Número ou marcador, página 7: 3. Os planos de actividades e demais
Texto do artigo, página 7: instrumentos de gestão previsional devem ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até 31 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, podendo o Conselho Municipal solicitar os esclarecimentos que julgar necessários.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
Texto do artigo, página 7: Receitas
Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da EMME, designadamente:
Número ou marcador, página 7: a) as receitas provenientes da sua actividade e as resultantes de serviços prestados no seu âmbito;
Número ou marcador, página 7: b) os rendimentos de bens próprios;
c)as verbas que lhe forem destinadas pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador, página 7: d) as comparticipações, dotações e subsídios do Estado e seus Institutos Públicos, de Autarquias Locais ou de pessoas singulares ou colectivas, que lhe sejam destinados seja a que título for;
e)o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador, página 7: f) doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
Número ou marcador, página 7: g) os rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador, página 7: h) o produto das mais-valias devidas pela valorização do seu património;
Número ou marcador, página 7: i) os meios decorrentes da contratação de mútuos ou empréstimos;
Número ou marcador, página 7: j) quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
Texto do artigo, página 7: Fundo de reserva e aplicação dos resultados do exercício
Número ou marcador, página 7: 1. A EMME deve constituir as provisões e
os fundos de reserva julgados necessários sendo obrigatória a constituição de:
Número ou marcador, página 7: a) reserva legal;
Número ou marcador, página 7: b) reserva para investimentos.
Número ou marcador, página 7: 2. A dotação anual para o reforço da reserva
legal não pode ser inferior a dez por cento do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
Número ou marcador, página 7: 3. A reserva legal só pode ser utilizada para
incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
Número ou marcador, página 7: 4. Constituem reserva para investimentos a
parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes da comparticipações, dotações ou subsídios de que a EMME seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
Número ou marcador, página 7: 5. A EMME pode constituir reserva para
fins sociais que será fixada em percentagem dos resultados, destinando-se a financiar benefícios sociais ou a prestação de serviços colectivos aos seus trabalhadores.
Número ou marcador, página 7: 6. Cabe ao Conselho Municipal aprovar
Texto do artigo, página 7: a aplicação de resultados de cada exercício económico.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
Texto do artigo, página 7: Contabilidade
Número ou marcador, página 7: 1. A contabilidade da EMME respeita o
plano geral da contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa, permitindo um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
Número ou marcador, página 7: 2. A organização e execução da contabilidade,
Texto do artigo, página 7: dos orçamentos e suas actualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
Texto do artigo, página 7: Contrato-progama
Número ou marcador, página 7: 1. A EMME celebra com o Conselho Municipal contratos-programa, sempre que este pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade ou adopte preços sociais, sendo neles definidos os objectivos a prosseguir pela empresa tendo em vista a exploração da sua actividade de interesse geral e as condições acordadas a que as partes se obrigam para a realização dos
Texto do artigo, página 7: objectivos programados.
Número ou marcador, página 7: 2. Os contratos-programa integram o plano
de actividades da empresa para o período a que respeitam.
Número ou marcador, página 7: 3. Dos contratos-programa consta,
Texto do artigo, página 7: obrigatoriamente, o montante dos subsídios e indemnizações que a empresa tem direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
Texto do artigo, página 7: Empréstimos
Texto do artigo, página 7: A EMME pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, nos termos previstos no presente estatuto e na lei.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
Texto do artigo, página 7: Amortizações, reintegrações e reavaliações
Número ou marcador, página 7: 1. A amortização, reintegração dos
bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões, são assegurados pelo Conselho de Administração de acordo com o plano geral de contabilidade.
Número ou marcador, página 7: 2. A empresa deve proceder periodicamente
Texto do artigo, página 7: à reavaliação do activo imobilizado, com vista a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e os contabilísticos.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
Texto do artigo, página 7: Prestação e aprovação de contas
Número ou marcador, página 7: 1. A EMME deve elaborar, com referência
a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador, página 7: a) balanço;
Número ou marcador, página 7: b) demonstração dos resultados;
Número ou marcador, página 7: c) Mapa de fluxo de caixa;
Número ou marcador, página 7: d) descriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
Número ou marcador, página 7: e) relatório sobre a execução anual do Plano Plurianual de Investimentos;
f)relatório do Conselho de Administração e Proposta de Aplicação de Resultados;
Número ou marcador, página 7: g) parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos referidos nos números
anteriores que, nos termos dos poderes do Conselho Municipal, previstos nos presentes estatutos ou na lei, devam por ele ser apreciados e aprovados, são enviados até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador, página 7: 3. O Relatório do Conselho de Administração
Texto do artigo, página 7: deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, apreciar o seu desenvolvimento, analisar a evolução da gestão nos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e do contrato-programa analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação.
Número ou marcador, página 8: 4. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a Demonstração de Resultados e o parecer do Conselho Fiscal são objecto de publicação nos termos legais.
Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
Texto do artigo, página 8: Regime de pessoal
Texto do artigo, página 8: Aplica-se ao pessoal da EMME o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei de trabalho.
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
Texto do artigo, página 8: Controlo da legalidade
Texto do artigo, página 8: A actividade da EMME está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
Texto do artigo, página 8: Extinção e liquidação
Número ou marcador, página 8: 1. A fusão, cisão e a extinção da EMME são da competência da
Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
Número ou marcador, página 8: 2. A extinção podem visar a reorganização das actividades da empresa,
mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
Número ou marcador, página 8: 3. Ocorrendo qualquer uma das situações descritas no número
Texto do artigo, página 8: precedente, compete ao Conselho Municipal criar a comissão liquidatária.
Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Dezembro de 2024. — O Presidente, Rasaque Silvano Manhique.
Texto do artigo, página 8: Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo, página 8: Aviso – LPP n.º 7123L
Texto do artigo, página 8: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Bengala Minas, Limitada; Fernando Zambo Bengala António, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7123L, válida até 18 de Abril de 2030, para ouro e rubi, no Distrito de Chiuta na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo, página 8: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo, página 8: Aviso – LPP n.º 7933L
Texto do artigo, página 8: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado
Texto do artigo, página 8: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo, página 8: Aviso – LPP n.º 8458L
Texto do artigo, página 8: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Minas de Lichinga, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8458L, válida até 22 de Abril de 2030, para berilo, chumbo, nióbio, tantalite, uránio, zircão, no Distrito de Lichinga, na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo, página 8: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 27 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo, página 8: Aviso – LPP n.º 7713L
Texto do artigo, página 8: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Bengala Minas, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7713L, válida até 7 de Maio de 2030, para diamante e minerais associados, no Distrito de Mutarara, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo, página 8: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo, página 9: Aviso – LPP n.º 13371L
Texto do artigo, página 9: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 10 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Divine Mining Development, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13371L, válida até 12 de Maio de 2030, para granito, nos Distritos de Chiuta, Moatize, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo, página 9: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 30 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo, página 9: Aviso – LPP n.º 13040L
Texto do artigo, página 9: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Kukhela Mining XXV, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13040L, válida até 20 de Maio de 2030, para água-marinha, amazonite, caolinite, columbite, corindo, esmeralda, espodumena, granadas, heliodoro, lepidolite, lítio, manganês, monazite, ouro, petalite, quartzo, safira, tantalite, terras raras, minerais associados, topázio e turmalina, no Distrito de Gilé, na Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo, página 9: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 29 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo, página 9: Aviso – LPP n.º 12610L
Texto do artigo, página 9: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Mwathu Mining IV, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12610L, válida até 20 de Maio de 2030, para água-marinha, granadas, minerais associados, ouro, quartzo, terras raras, no Distrito de Gondola, Gorongosa, Macossa, na Província de Manica, Sofala com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo, página 9: Instituto Nacional de Minas, Maputo, cinco de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo, página 9: Aviso – LPP n.º 13044L
Texto do artigo, página 9: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro,
Texto do artigo, página 10: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 1 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo, página 10: Aviso – LPP n.º 13041L
Texto do artigo, página 10: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto nº 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Mwathu Mining XXI, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13041L, válida até 12 de Maio de 2030, para água-marinha, amazonite, caolinite, columbite, corindo, esmeralda, espodumena, granadas, heliodoro, lepidolite, lítio, manganês, monazite, morganite, ouro, petalite, quartzo, safira, tantalite, terras raras, minerais associados, topázio e turmalina, nos Distritos de Cuamba, Gurué na Província de Niassa, Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo, página 10: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 1 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo, página 10: Aviso – LPP n.º 10658L
Texto do artigo, página 10: por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Pathfinder Moçambique D, S.A, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10658L, válida até 15 de Maio de 2030, para grafite, no Distrito de Memba, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo, página 10: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo, página 10: Aviso – LPP n.º 8078L
Texto do artigo, página 10: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Zambézia Explorações Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8078L, válida até 25 de Abril de 2030, para água-marinha, berilo, esmeralda, morganite, ouro, tantalite, topázio, turmalina, no Distrito de Alto-Molócue, na Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas: