Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Clifton Hill Farms, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e vinte e sete a folhas cento e quarenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Clifton Hill Farms, Ltd e aluguer de quartos Mamunambodzi, Limitada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Clifton Hill Farms, Limitada com sede na cidade da Matola, bairro Tchumene, rua Ligonha número 863, República de Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Clifton Hill Farms, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, bairro Tchumene, rua Ligonha número 863, República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 10 podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal a prática da agricultura, investigação agrária, processamento, importação e exportação de materiais e de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 10 Uma quota de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Clifton Hill Farms Ltd; e
Texto do artigo · p. 10 Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia Aluguer de Quartos Mamunambodzi, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 10 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, e que devem ser reembolsados ou devolvidos, conforme acordado entre os sócios e a sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretenda alienar a totalidade ou parte da sua quota, deverá comunicar por escrito à sociedade com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, indicando a identidade do transmissário, o preço, bem como as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade, em primeiro lugar, seguido dos sócios, na proporção das respectivas quotas, caso aquela não o exerça.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Caso os sócios não cheguem a acordo relativamente ao preço da alienação, tal valor será determinado por um auditor independente e a sua decisão será final e vinculativa para todas as partes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo entre os sócios; e
Número ou marcador · p. 11 b) Venha a tornar-se insolvente ou a sua quota seja objecto de arresto, penhora, ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da mesma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se, na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para a deliberar sobre o balanço anual e contas do exercício findo, aplicação dos resultados e, quando for caso disso, a eleição dos membros dos órgãos sociais, podendo, ainda, tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória; e extraordinariamente, quando convocada por qualquer administrador ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou quando instituído
Texto do artigo · p. 11 o conselho de administração, pelo presidente, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 11 Os sócios podem fazer-se representar na reunião da assembleia geral por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida à administração ou quando instituído o conselho de administração, ao respectivo presidente com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Votação
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representado e o capital por eles representado, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da assembleia geral sobre matérias reservadas, nos termos do artigo décimo terceiro, serão tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios que representem 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Matérias reservadas
Texto do artigo · p. 11 Para além de outras matérias que a lei possa estabelecer, as seguintes matérias são reservadas à deliberação dos sócios, devendo ser aprovadas por maioria qualificada de que a mesma seja aprovada 75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
Número ou marcador · p. 11 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 11 b) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Distribuição de dividendos e/ou bónus, e/ou quaisquer distribuições seja rendimentos ou capital;
Número ou marcador · p. 11 d) Proceder a qualquer alteração as políticas contabilísticas vigentes na sociedade ou nas suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 11 e) Aquisição ou alienação da totalidade ou uma parte substancial dos activos da sociedade, ou a alienação ou emissão de qualquer participação social em qualquer uma das subsidiárias da sociedade ou qualquer sociedade detida pela sociedade ou qualquer das suas subsidiárias f)Conceder garantia ou caução a terceiros, que não sejam subsidiárias da sociedade (excepto empréstimos aos empregados, desde que esses empréstimos sejam feitos de acordo com os termos da política de empréstimo para os colaboradores vigente na sociedade);
Número ou marcador · p. 11 g) Autorizar ou permitir que sociedade ou qualquer das suas subsidiárias celebre:
Número ou marcador · p. 11 h) Fusão com qualquer outra sociedade;
Número ou marcador · p. 11 i) Cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 j) Transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 k) Aquisição de outra sociedade;
Número ou marcador · p. 11 l) Parceria, joint-venture ou um outro acordo semelhante, ou qualquer outra transacção que não seja do curso normal das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 m) Qualquer proposta de alteração aos documentos constitutivos da sociedade ou suas subsidiárias, incluindo ou seus estatutos, ou alteração de nome;
Número ou marcador · p. 11 n) A nomeação ou destituição dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 o) Aprovar a forma e modo de financiamento da sociedade e das suas subsidiárias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um mínimo de 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos sendo permitida a sua reeleição, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Administração ou o conselho de administração, se instituído, pode a qualquer momento revogar os poderes conferidos nos termos do número três.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A gestão da sociedade poderá ser regulada por um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou pelo conselho de administração, se instituído.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A sociedade obriga-se: Sete) Pela assinatura de um administrador,
Texto do artigo · p. 12 sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 12 Oito) Pela assinatura de dois administradores:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura do administradordelegado; ou
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura do mandatário a quem a administração ou o conselho de administração, quando instituído, tenha confiado poderes necessários e bastantes para a prática de determinados actos e categorias de actos, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Deliberações
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração ou o conselho de administração quando instituído, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador. Quando instituído o conselho de administração, o mesmo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões da administração ou do conselho de administração, quando instituído, têm lugar na sede da sociedade, podendo conforme conveniente, e se a maioria dos
Texto do artigo · p. 12 administradores concordarem ou se o presidente concordar, no caso de ter sido instituído o conselho de administração, realizar-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A administração ou o conselho de administração, quando instituído, só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou ao presidente, caso tenha sido instituído o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos termos do previsto no número anterior, a administração ou o conselho de administração, quando instituído, apresentará à assembleia geral para aprovação, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, depois de tributados, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O remanescente será aplicado nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação da Sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Texto do artigo · p. 12 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, treze de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 12 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Clifton Hill Farms, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e vinte e sete a folhas cento e quarenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Clifton Hill Farms, Ltd e aluguer de quartos Mamunambodzi, Limitada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Clifton Hill Farms, Limitada com sede na cidade da Matola, bairro Tchumene, rua Ligonha número 863, República de Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Clifton Hill Farms, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, bairro Tchumene, rua Ligonha número 863, República de Moçambique,
  8. Texto do artigo, página 10: podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal a prática da agricultura, investigação agrária, processamento, importação e exportação de materiais e de produtos agrícolas.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  14. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  15. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Capital social
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 10: Capital social
  18. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  19. Texto do artigo, página 10: Uma quota de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Clifton Hill Farms Ltd; e
  20. Texto do artigo, página 10: Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia Aluguer de Quartos Mamunambodzi, Limitada.
  21. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
  24. Texto do artigo, página 10: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, e que devem ser reembolsados ou devolvidos, conforme acordado entre os sócios e a sociedade.
  25. Texto do artigo, página 11: Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 11: Divisão e transmissão de quotas
  28. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretenda alienar a totalidade ou parte da sua quota, deverá comunicar por escrito à sociedade com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, indicando a identidade do transmissário, o preço, bem como as demais condições da cessão.
  30. Número ou marcador, página 11: Três) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade, em primeiro lugar, seguido dos sócios, na proporção das respectivas quotas, caso aquela não o exerça.
  31. Número ou marcador, página 11: Quatro) Caso os sócios não cheguem a acordo relativamente ao preço da alienação, tal valor será determinado por um auditor independente e a sua decisão será final e vinculativa para todas as partes.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 11: Amortização de quotas
  34. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  35. Número ou marcador, página 11: Dois) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  36. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo entre os sócios; e
  37. Número ou marcador, página 11: b) Venha a tornar-se insolvente ou a sua quota seja objecto de arresto, penhora, ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da mesma.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 11: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  40. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  41. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  42. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  45. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se, na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  49. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para a deliberar sobre o balanço anual e contas do exercício findo, aplicação dos resultados e, quando for caso disso, a eleição dos membros dos órgãos sociais, podendo, ainda, tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória; e extraordinariamente, quando convocada por qualquer administrador ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 11: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  51. Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou quando instituído
  52. Texto do artigo, página 11: o conselho de administração, pelo presidente, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 11: Representação em assembleia geral
  55. Texto do artigo, página 11: Os sócios podem fazer-se representar na reunião da assembleia geral por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida à administração ou quando instituído o conselho de administração, ao respectivo presidente com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 11: Votação
  58. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representado e o capital por eles representado, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  59. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  60. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da assembleia geral sobre matérias reservadas, nos termos do artigo décimo terceiro, serão tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios que representem 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 11: Matérias reservadas
  63. Texto do artigo, página 11: Para além de outras matérias que a lei possa estabelecer, as seguintes matérias são reservadas à deliberação dos sócios, devendo ser aprovadas por maioria qualificada de que a mesma seja aprovada 75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
  64. Número ou marcador, página 11: a) Alteração do objecto social;
  65. Número ou marcador, página 11: b) Aumento ou redução do capital social;
  66. Número ou marcador, página 11: c) Distribuição de dividendos e/ou bónus, e/ou quaisquer distribuições seja rendimentos ou capital;
  67. Número ou marcador, página 11: d) Proceder a qualquer alteração as políticas contabilísticas vigentes na sociedade ou nas suas subsidiárias;
  68. Número ou marcador, página 11: e) Aquisição ou alienação da totalidade ou uma parte substancial dos activos da sociedade, ou a alienação ou emissão de qualquer participação social em qualquer uma das subsidiárias da sociedade ou qualquer sociedade detida pela sociedade ou qualquer das suas subsidiárias f)Conceder garantia ou caução a terceiros, que não sejam subsidiárias da sociedade (excepto empréstimos aos empregados, desde que esses empréstimos sejam feitos de acordo com os termos da política de empréstimo para os colaboradores vigente na sociedade);
  69. Número ou marcador, página 11: g) Autorizar ou permitir que sociedade ou qualquer das suas subsidiárias celebre:
  70. Número ou marcador, página 11: h) Fusão com qualquer outra sociedade;
  71. Número ou marcador, página 11: i) Cisão da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 11: j) Transformação da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 11: k) Aquisição de outra sociedade;
  74. Número ou marcador, página 11: l) Parceria, joint-venture ou um outro acordo semelhante, ou qualquer outra transacção que não seja do curso normal das actividades da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 11: m) Qualquer proposta de alteração aos documentos constitutivos da sociedade ou suas subsidiárias, incluindo ou seus estatutos, ou alteração de nome;
  76. Número ou marcador, página 11: n) A nomeação ou destituição dos auditores da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 11: o) Aprovar a forma e modo de financiamento da sociedade e das suas subsidiárias.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 12: Administração e representação
  80. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um mínimo de 3 (três) administradores.
  81. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos sendo permitida a sua reeleição, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  82. Número ou marcador, página 12: Três) A administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  83. Número ou marcador, página 12: Quatro) Administração ou o conselho de administração, se instituído, pode a qualquer momento revogar os poderes conferidos nos termos do número três.
  84. Número ou marcador, página 12: Cinco) A gestão da sociedade poderá ser regulada por um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou pelo conselho de administração, se instituído.
  85. Número ou marcador, página 12: Seis) A sociedade obriga-se: Sete) Pela assinatura de um administrador,
  86. Texto do artigo, página 12: sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  87. Número ou marcador, página 12: Oito) Pela assinatura de dois administradores:
  88. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do administradordelegado; ou
  89. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do mandatário a quem a administração ou o conselho de administração, quando instituído, tenha confiado poderes necessários e bastantes para a prática de determinados actos e categorias de actos, por meio de procuração.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 12: Deliberações
  92. Número ou marcador, página 12: Um) A administração ou o conselho de administração quando instituído, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente.
  93. Número ou marcador, página 12: Dois) A administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador. Quando instituído o conselho de administração, o mesmo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer administrador.
  94. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões da administração ou do conselho de administração, quando instituído, têm lugar na sede da sociedade, podendo conforme conveniente, e se a maioria dos
  95. Texto do artigo, página 12: administradores concordarem ou se o presidente concordar, no caso de ter sido instituído o conselho de administração, realizar-se em qualquer outro local.
  96. Número ou marcador, página 12: Quatro) A administração ou o conselho de administração, quando instituído, só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  97. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou ao presidente, caso tenha sido instituído o conselho de administração.
  98. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  99. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Exercício social e aplicação de resultados
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 12: Balanço e prestação de contas
  102. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  103. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  104. Número ou marcador, página 12: Três) Nos termos do previsto no número anterior, a administração ou o conselho de administração, quando instituído, apresentará à assembleia geral para aprovação, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 12: Resultados
  107. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, depois de tributados, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  108. Número ou marcador, página 12: Dois) O remanescente será aplicado nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  110. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação da Sociedade
  112. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por acordo dos sócios.
  113. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito nos termos da lei.
  114. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Disposições finais
  116. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  118. Texto do artigo, página 12: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e demais legislação aplicável.
  119. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, treze de Outubro de dois mil
  120. Texto do artigo, página 12: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.