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Texto do artigo · p. 12 Baptista Salomão e Companhia, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de mil novecentos e noventa, lavrada de folhas onze verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sessenta traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Carolina Vitória Manganhela, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Baptista Salomão e Companhia, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, sede social duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade Baptista Salomão e Companhia Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede e representação
Texto do artigo · p. 12 A B.S e C.ª, Limitada, tem sua sede social e principal estabelecimento, em Maputo, podendo criar delegações em quaisquer outras formas de representação quando e onde os sócios a deliberem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado iniciando as suas actividades a partir da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 A B.S. e C.ª, Limitada, tem por objecto a exploração da indústria de confecções, encerrados, armazéns semifixos, material de campismo e outras actividades afins industriais ou comerciais conexas complementares ou subsidiárias uma vez obtidas autorizações nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 O capital social integralmente realizado, é de cinquenta mil meticais e correspondente à soma de três quotas, uma de quarenta e dois mil e quinhentos meticais e duas outras de três mil e setecentos e cinquenta meticais pertencentes a Baptista Salomão Francisco, Maria Mafalda António e Francisco Macitela Macie.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Poderá haver prestações suplementares de capital na proporção das quotas actuais e nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 13 Nenhum sócio poderá alienar a título gratuito ou oneroso, a pessoas estranhas a sociedade, a sua quota, sem o consentimento expresso dos outros sócios que gozam de direito de preferência, caso a sociedade não pretenda adquiri-la.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Disposições precedentes
Texto do artigo · p. 13 As disposições precedentes são aplicáveis a todos os casos de acções, mesmo as que tenha, lugar por adjudicações públicas em virtude de uma acção judicial ou por qualquer outra forma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Obrigações
Texto do artigo · p. 13 Por resolução do conselho de gerência, poderá a sociedade dentro dos limites legais emitir ou adquirir obrigações, participar noutras sociedades e realizar todas as operações reputadas convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Periodicidade da reunião
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente uma vez em cada ano, para
Texto do artigo · p. 13 apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas de exercícios e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente do conselho de gerência por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros membros, com antecedência mínima de quinze dias que poderá ser reduzida para oito dias para assembleia extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Representação e quórum
Número ou marcador · p. 13 Um) Serão representados pelas pessoas físicas que para o efeito forem designadas mediante simples carta, para esse fim dirigida ao presidente da assembleia, caso não possam estar pessoalmente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação esteja presente o sócio maioritário devidamente representado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Votação
Texto do artigo · p. 13 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do conselho de gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Gerência e administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência composto pelos sócios, presidido pelo sócio maioritário que a representa activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Aos sócios gerentes não são exigidos a caução.
Número ou marcador · p. 13 Três) Todos os gerentes têm, quer em conjunto quer em separado, a direcção dos negócios sociais obrigando a sociedade mediante a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Constituição de mandatário
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá constituir mandatário para gerência e administração, concedendo-lhe determinados poderes precisos, fixando em cada caso o âmbito e a duração do mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Falecimento ou interdição
Número ou marcador · p. 13 Um) O falecimento ou incapacidade de qualquer dos sócios não implica a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de morte de um dos sócios a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros mantendo a sua quota indivisa.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e contas do resultado fecharão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidas à aprovação na assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Distribuição dos lucros
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos terão a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento constituem a reserva legal;
Número ou marcador · p. 13 b) Vinte por cento para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 c) O remanescente para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei e por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 As omissões serão supridas pelas disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, 12 de Outubro de 2017. — A
Texto do artigo · p. 13 Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Baptista Salomão e Companhia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de mil novecentos e noventa, lavrada de folhas onze verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sessenta traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Carolina Vitória Manganhela, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Baptista Salomão e Companhia, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, sede social duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade Baptista Salomão e Companhia Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: Sede e representação
  8. Texto do artigo, página 12: A B.S e C.ª, Limitada, tem sua sede social e principal estabelecimento, em Maputo, podendo criar delegações em quaisquer outras formas de representação quando e onde os sócios a deliberem.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 12: Duração
  11. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado iniciando as suas actividades a partir da celebração da escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 13: Objecto
  14. Texto do artigo, página 13: A B.S. e C.ª, Limitada, tem por objecto a exploração da indústria de confecções, encerrados, armazéns semifixos, material de campismo e outras actividades afins industriais ou comerciais conexas complementares ou subsidiárias uma vez obtidas autorizações nos termos da lei.
  15. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente realizado, é de cinquenta mil meticais e correspondente à soma de três quotas, uma de quarenta e dois mil e quinhentos meticais e duas outras de três mil e setecentos e cinquenta meticais pertencentes a Baptista Salomão Francisco, Maria Mafalda António e Francisco Macitela Macie.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  20. Texto do artigo, página 13: Poderá haver prestações suplementares de capital na proporção das quotas actuais e nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  23. Texto do artigo, página 13: Nenhum sócio poderá alienar a título gratuito ou oneroso, a pessoas estranhas a sociedade, a sua quota, sem o consentimento expresso dos outros sócios que gozam de direito de preferência, caso a sociedade não pretenda adquiri-la.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 13: Disposições precedentes
  26. Texto do artigo, página 13: As disposições precedentes são aplicáveis a todos os casos de acções, mesmo as que tenha, lugar por adjudicações públicas em virtude de uma acção judicial ou por qualquer outra forma.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  28. Texto do artigo, página 13: Obrigações
  29. Texto do artigo, página 13: Por resolução do conselho de gerência, poderá a sociedade dentro dos limites legais emitir ou adquirir obrigações, participar noutras sociedades e realizar todas as operações reputadas convenientes aos interesses sociais.
  30. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação
  31. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  33. Texto do artigo, página 13: Periodicidade da reunião
  34. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente uma vez em cada ano, para
  35. Texto do artigo, página 13: apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas de exercícios e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente do conselho de gerência por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros membros, com antecedência mínima de quinze dias que poderá ser reduzida para oito dias para assembleia extraordinárias.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 13: Representação e quórum
  39. Número ou marcador, página 13: Um) Serão representados pelas pessoas físicas que para o efeito forem designadas mediante simples carta, para esse fim dirigida ao presidente da assembleia, caso não possam estar pessoalmente.
  40. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação esteja presente o sócio maioritário devidamente representado.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 13: Votação
  43. Texto do artigo, página 13: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
  44. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do conselho de gerência e representação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 13: Gerência e administração
  47. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência composto pelos sócios, presidido pelo sócio maioritário que a representa activa e passivamente.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) Aos sócios gerentes não são exigidos a caução.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) Todos os gerentes têm, quer em conjunto quer em separado, a direcção dos negócios sociais obrigando a sociedade mediante a sua assinatura.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 13: Constituição de mandatário
  52. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá constituir mandatário para gerência e administração, concedendo-lhe determinados poderes precisos, fixando em cada caso o âmbito e a duração do mandato.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 13: Falecimento ou interdição
  55. Número ou marcador, página 13: Um) O falecimento ou incapacidade de qualquer dos sócios não implica a dissolução da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de morte de um dos sócios a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros mantendo a sua quota indivisa.
  57. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  59. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  60. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e contas do resultado fecharão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidas à aprovação na assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 13: Distribuição dos lucros
  63. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos terão a seguinte distribuição:
  64. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento constituem a reserva legal;
  65. Número ou marcador, página 13: b) Vinte por cento para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral;
  66. Número ou marcador, página 13: c) O remanescente para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  69. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei e por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  71. Texto do artigo, página 13: As omissões serão supridas pelas disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  72. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, 12 de Outubro de 2017. — A
  73. Texto do artigo, página 13: Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
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