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- Texto do artigo, página 14: Bhewa Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e quarenta e uma folhas cento e cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Bhewa Investimentos, S.A. com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e espécie
- Texto do artigo, página 14: A Bhewa Investimentos, S.A. é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos, e, pelas normas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Duração
- Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Sede e formas de representação social
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Frente de Libertação de Moçambique, número duzentos e vinte e um, no bairro Sommerschield, em Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto social principal:
- Número ou marcador, página 14: a) A realização das actividades de fornecimento de quaisquer bens e produtos, importação, exportação e comércio em geral, a grosso ou a retalho;
- Número ou marcador, página 14: b) A prestação de serviços de consultoria e assessoria, de gestão de projectos e de empresas e realização de estudos de viabilidade económica e financeiro e estudos de impacto ambiental;
- Número ou marcador, página 14: c) O exercício de actividade de representação comercial de entidades estrangeira no território nacional ou no estrangeiro; d)O investimento nos sectores do turismo, eco turismo, bens imobiliários, construção, exploração mineira, energia, e, telecomunicações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade pode, por simples deliberação do Conselho de Administração, participar em agrupamentos complementares de empresas, subscrever e adquirir participações sociais no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital e acções
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social e aumentos
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e está dividido e representado em quarenta acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Acções e títulos
- Número ou marcador, página 14: Um) As acções são ao portador ou nominativas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
- Número ou marcador, página 15: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Aquisição de acções próprias
- Número ou marcador, página 15: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direcção Executiva e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas sem direito a voto não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos uma acção.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de
- Texto do artigo, página 15: Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões extraordinárias
- Texto do artigo, página 15: Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal as julguem necessárias ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Local de reunião
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Quórum
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por cada acção conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Interrupção de reuniões
- Texto do artigo, página 15: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por inadequação do local designado para o efeito ou por outro motivo, dar-se o início dos trabalhos, ou tendo-se dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluirse, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa sem que se tenha de observar qualquer outra forma de publicação.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Composição do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 15: A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Periodicidade e formalidades das reuniões
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
- Número ou marcador, página 15: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território
- Texto do artigo, página 16: nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro destes estatutos;
- Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma bens mobiliários;
- Número ou marcador, página 16: c) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
- Número ou marcador, página 16: d) Negociar com quaisquer instituições de crédito e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, que entenda necessárias, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar conveniente; e)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
- Número ou marcador, página 16: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
- Número ou marcador, página 16: g) Suprimir as faltas de administradores permanentemente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolhendo um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei, não reservadas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderão delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Director executivo
- Número ou marcador, página 16: Uma) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada: Pela assinatura do Administrador Único,
- Texto do artigo, página 16: caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
- Texto do artigo, página 16: Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
- Texto do artigo, página 16: Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 16: Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
- Texto do artigo, página 16: Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Periodicidade e formalidades das reuniões
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal são regidas pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Eleição dos corpos sociais
- Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são
- Texto do artigo, página 16: eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
- Número ou marcador, página 16: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessardes as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros. Está conforme. Maputo, doze de Outubro de dois mil
- Texto do artigo, página 16: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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