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Texto do artigo · p. 16 Domínio Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de dois dias do mês de Março de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Domínio Moçambique, Limitada, com sede social na Avenida Julius Nyerere, n.º 938, 4.º esquerdo, Moçambique, matriculada sob o N.U.E.L 100600064, com capital social de 10.000,00 MT (dez mil meticais) os sócios deliberam sobre alteração da denominação da sociedade para Domínio Moçambique, Limitada, alteração ao número um do artigo primeiro dos estatutos da sociedade, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Domínio Moçambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 938, 4.º esquerdo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de natureza económica, financeira e técnica de gestão de investimentos em geral, e conducentes à organização, reestruturação, fomento, expansão e gestão de empreendimentos ou de investimentos no âmbito do mercado de capitais, incluindo:
Número ou marcador · p. 17 a) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e de compra de empresas;
Número ou marcador · p. 17 b) Tomada de participações no capital de sociedades, ainda que de objecto social diverso, aquisição, administração e alienação de acções, quotas, bens móveis e, em geral, quaisquer valores próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 17 c) Gestão técnica de projectos e obras, trabalhos de engenharia, manutenção de edifícios e supervisão de empreendimentos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedade para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de nove mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Gestiantra, S.A.;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social
Texto do artigo · p. 17 pertencente ao sócio Pedro Nuno Gomes de Espiney Pinto Ferreira.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral até ao montante global máximo de sete milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 17 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 17 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 17 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e apreciação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Texto do artigo · p. 17 Quarto) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dependem de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 17 a) Aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 17 b) O Consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 17 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 17 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 18 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 18 g) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 18 h) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 18 i) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 18 j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração poderá designar um director geral, a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Lucros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 15 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Domínio Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de dois dias do mês de Março de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Domínio Moçambique, Limitada, com sede social na Avenida Julius Nyerere, n.º 938, 4.º esquerdo, Moçambique, matriculada sob o N.U.E.L 100600064, com capital social de 10.000,00 MT (dez mil meticais) os sócios deliberam sobre alteração da denominação da sociedade para Domínio Moçambique, Limitada, alteração ao número um do artigo primeiro dos estatutos da sociedade, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Domínio Moçambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 938, 4.º esquerdo.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de natureza económica, financeira e técnica de gestão de investimentos em geral, e conducentes à organização, reestruturação, fomento, expansão e gestão de empreendimentos ou de investimentos no âmbito do mercado de capitais, incluindo:
  17. Número ou marcador, página 17: a) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e de compra de empresas;
  18. Número ou marcador, página 17: b) Tomada de participações no capital de sociedades, ainda que de objecto social diverso, aquisição, administração e alienação de acções, quotas, bens móveis e, em geral, quaisquer valores próprios ou de terceiros;
  19. Número ou marcador, página 17: c) Gestão técnica de projectos e obras, trabalhos de engenharia, manutenção de edifícios e supervisão de empreendimentos.
  20. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  21. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedade para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  22. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Capital social e quotas
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  26. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de nove mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Gestiantra, S.A.;
  27. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social
  28. Texto do artigo, página 17: pertencente ao sócio Pedro Nuno Gomes de Espiney Pinto Ferreira.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Quotas próprias)
  32. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 17: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral até ao montante global máximo de sete milhões de meticais.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 17: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo com o respectivo titular;
  48. Número ou marcador, página 17: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  49. Número ou marcador, página 17: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  50. Número ou marcador, página 17: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 17: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  53. Número ou marcador, página 17: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  54. Texto do artigo, página 17: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e apreciação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  59. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  60. Texto do artigo, página 17: Quarto) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 17: (Validade das deliberações)
  63. Número ou marcador, página 17: Um) Dependem de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  64. Número ou marcador, página 17: a) Aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  65. Número ou marcador, página 17: b) O Consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  66. Número ou marcador, página 17: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  67. Número ou marcador, página 17: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  68. Número ou marcador, página 18: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  69. Número ou marcador, página 18: g) A exigência de prestações suplementares de capital;
  70. Número ou marcador, página 18: h) A alteração do pacto social;
  71. Número ou marcador, página 18: i) O aumento e a redução do capital social;
  72. Número ou marcador, página 18: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 18: k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  74. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  77. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  79. Número ou marcador, página 18: Três) A administração poderá designar um director geral, a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a sociedade)
  82. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade fica obrigada:
  83. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  84. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  85. Número ou marcador, página 18: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  86. Número ou marcador, página 18: Dois) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 18: (Balanço e aprovação de contas)
  90. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  91. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 18: (Lucros)
  94. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  95. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  98. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  101. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  102. Texto do artigo, página 18: Maputo, 15 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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