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Texto do artigo · p. 22 Agrowz, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Agosto de 2017, foi matriculada sob NUEL 100881268, uma entidade denominada Agrowz, Limitada, que irá reger-se pelos seguintes estatutos.
Texto do artigo · p. 22 Entre: Samuel Ermelinda Zita, de nacionalidade moçambicana, maior, casado com a senhora Cármen Stella Lourenço Macamo Zita, sob o regime de comunhão geral de bens, com domicílio habitual no bairro Tchumene 2, quarteirão 27, n.º 26, município da Matola, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100510593, emitido a 26 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 22 Alberto Samuel Zita, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, com o domicílio habitual na Bélgica, Penitentíenenstraat n.º 31, código postal n.º 3000, Brabante Flamengo, Leuven, portador do Passaporte n.º 12AC23005, emitido a 6 de Agosto de 2013, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Agrowz, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kamavota, bairro Triunfo, casa n.º 45, quarteirão 6, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a produção, importação e exportação de bens agrícolas e outros serviços a eles relacionados incluindo comércio geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outros valores é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em 2 quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 75% do capital, pertencente a Alberto Samuel Zita; e
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 25 % do capital, pertencente à Samuel Ermelinda Zita.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 22 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 22 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 22 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos do artigo vinte
Texto do artigo · p. 23 e cinco da lei das sociedades por quotas, lei de 11 de Abril de 1901, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 23 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Texto do artigo · p. 23 e)Quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Obrigações
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os títulos representativos, das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do quadro da gerência, ou por um número acima de 60% dos membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 votação
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Alberto Samuel Zita, como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os actos do mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e prestações de contas
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 23 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Disposições finais
Texto do artigo · p. 24 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois, dois mil e cinco, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 18 de Agosto de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Agrowz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Agosto de 2017, foi matriculada sob NUEL 100881268, uma entidade denominada Agrowz, Limitada, que irá reger-se pelos seguintes estatutos.
  3. Texto do artigo, página 22: Entre: Samuel Ermelinda Zita, de nacionalidade moçambicana, maior, casado com a senhora Cármen Stella Lourenço Macamo Zita, sob o regime de comunhão geral de bens, com domicílio habitual no bairro Tchumene 2, quarteirão 27, n.º 26, município da Matola, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100510593, emitido a 26 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 22: Alberto Samuel Zita, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, com o domicílio habitual na Bélgica, Penitentíenenstraat n.º 31, código postal n.º 3000, Brabante Flamengo, Leuven, portador do Passaporte n.º 12AC23005, emitido a 6 de Agosto de 2013, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
  5. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Agrowz, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito municipal Kamavota, bairro Triunfo, casa n.º 45, quarteirão 6, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  9. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 22: Duração
  12. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: Objecto
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a produção, importação e exportação de bens agrícolas e outros serviços a eles relacionados incluindo comércio geral.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  18. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 22: Capital social
  21. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outros valores é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em 2 quotas distribuídas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 75% do capital, pertencente a Alberto Samuel Zita; e
  23. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 25 % do capital, pertencente à Samuel Ermelinda Zita.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital
  26. Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  29. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares e suprimentos
  33. Texto do artigo, página 22: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 22: Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas
  36. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  38. Número ou marcador, página 22: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  39. Número ou marcador, página 22: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  42. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos do artigo vinte
  43. Texto do artigo, página 23: e cinco da lei das sociedades por quotas, lei de 11 de Abril de 1901, nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  45. Número ou marcador, página 23: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  46. Texto do artigo, página 23: e)Quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 23: Morte ou incapacidade dos sócios
  49. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 23: Obrigações
  52. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos representativos, das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
  54. Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  55. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  60. Número ou marcador, página 23: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do quadro da gerência, ou por um número acima de 60% dos membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  62. Número ou marcador, página 23: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 23: Representação em assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 23: Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 23: votação
  69. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  71. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  72. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  73. Número ou marcador, página 23: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 23: Administração
  76. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Alberto Samuel Zita, como sócio gerente e com plenos poderes.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  78. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  79. Número ou marcador, página 23: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  80. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os actos do mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  81. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 23: Balanço e prestações de contas
  84. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  85. Texto do artigo, página 23: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 23: Resultados
  88. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  89. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
  92. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  93. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  94. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 23: Resultados
  96. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  97. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
  100. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  101. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  102. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 24: Disposições finais
  105. Texto do artigo, página 24: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois, dois mil e cinco, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
  106. Texto do artigo, página 24: Maputo, 18 de Agosto de 2017. O Técnico, Ilegível.
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