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Texto do artigo · p. 14 Domento Construções Metálicas – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101205053, uma entidade denominada Domento Construções Metálicas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Daniel Mendonça dos Santos, portador do Passaporte n.º A05489389, sul-africano, nascido a 1 de Fevereiro de 1969, filho de Serafim Gonçalves dos Santos e de Almerinda Mendonça Pires dos Santos, residente em 19
Texto do artigo · p. 14 Muirfield Street Eagle Canyon Golf Estate Roodepoort, Johannesburg, República da África do Sul, constitui a presente sociedade denominada Domento Construções Metálicas – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Firma)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Domento Construções Metálicas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto a construção de estruturas metálicas para aplicação em:
Número ou marcador · p. 14 a) Indústria metalomecânica;
Número ou marcador · p. 14 b) Construção civil; d) Indústria alimentar ou de bebidas;
Número ou marcador · p. 14 c) Outras actividades conexas ou complementares desde que assembleia geral assim delibere.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede em Beluluane, rua da Mozal, Parcela n.º 687.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social pertencente ao único sócio Daniel Mendonça dos Santos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização de todo ou por parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas o se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A deliberação do aumento de capital social que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valor estes entram para a sociedade, o mesmo se aplicando, no caso do capital social em outras empresas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em qualquer dos casos de aumento de capital e de prestação de suprimentos é reservada ao sócio fundador uma participação social maioritária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão total ou parcial de quotas a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá afeitos a partir da data de notificação da escritura.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos a sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de morte, incapacidade ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os representantes do sócio falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que carece.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio único ou por administradores nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores poderão auferir remunerações da sociedade mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para obrigar a sociedade em todos actos e contratos basta a assinatura do sócio único ou de mandatários por si indicados.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é constituído por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e codificação da balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas, delibar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral será convocado por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleia geral extraordinária; a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho de reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral considera-se regulamente constituída quando em primeira convocação estiveram presente ou representados todos os sócios e em segundo convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representado um sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As actas da assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos sócios ou seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Lucros e perdas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Anualmente serão apuradas nas contas do balanço com data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros que o balanço registar, livres de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Para o fundo de reserva legal, sempre que for necessário integrá-lo, cinco por cento;
Número ou marcador · p. 15 b) Para outras reservas seja resolvido, criar, as quantias que se determinam em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e um uma vez dissolvida são liquidatárias os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros dos sócios falecidos ou interditos salvo se estes preferirem afastar-se da sociedade. Neste caso procederse-á ao balanço e os herdeiros ou representantes dos sócios falecidos ou interditos receberão o que se apurar pertencer-lhes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 15 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 30 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Domento Construções Metálicas – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101205053, uma entidade denominada Domento Construções Metálicas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: Daniel Mendonça dos Santos, portador do Passaporte n.º A05489389, sul-africano, nascido a 1 de Fevereiro de 1969, filho de Serafim Gonçalves dos Santos e de Almerinda Mendonça Pires dos Santos, residente em 19
  4. Texto do artigo, página 14: Muirfield Street Eagle Canyon Golf Estate Roodepoort, Johannesburg, República da África do Sul, constitui a presente sociedade denominada Domento Construções Metálicas – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelos estatutos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 14: (Firma)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Domento Construções Metálicas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: (Objecto da sociedade)
  12. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto a construção de estruturas metálicas para aplicação em:
  13. Número ou marcador, página 14: a) Indústria metalomecânica;
  14. Número ou marcador, página 14: b) Construção civil; d) Indústria alimentar ou de bebidas;
  15. Número ou marcador, página 14: c) Outras actividades conexas ou complementares desde que assembleia geral assim delibere.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede em Beluluane, rua da Mozal, Parcela n.º 687.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social pertencente ao único sócio Daniel Mendonça dos Santos.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital)
  29. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização de todo ou por parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas o se é aumentado o valor nominal das existentes.
  31. Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação do aumento de capital social que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valor estes entram para a sociedade, o mesmo se aplicando, no caso do capital social em outras empresas.
  32. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em qualquer dos casos de aumento de capital e de prestação de suprimentos é reservada ao sócio fundador uma participação social maioritária.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 14: (Cessão e divisão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão total ou parcial de quotas a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá afeitos a partir da data de notificação da escritura.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos a sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de morte, incapacidade ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os representantes do sócio falecido ou incapaz.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 14: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que carece.
  41. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
  44. Número ou marcador, página 14: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio único ou por administradores nomeados pela assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores poderão auferir remunerações da sociedade mediante a deliberação da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 14: Três) Para obrigar a sociedade em todos actos e contratos basta a assinatura do sócio único ou de mandatários por si indicados.
  47. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é constituído por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e codificação da balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas, delibar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral será convocado por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleia geral extraordinária; a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho de reunião.
  52. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral considera-se regulamente constituída quando em primeira convocação estiveram presente ou representados todos os sócios e em segundo convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representado um sócio-gerente.
  53. Número ou marcador, página 15: Quatro) As actas da assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos sócios ou seus representantes legais.
  54. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 15: (Lucros e perdas)
  57. Número ou marcador, página 15: Um) Anualmente serão apuradas nas contas do balanço com data de trinta e um de Dezembro.
  58. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros que o balanço registar, livres de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  59. Número ou marcador, página 15: a) Para o fundo de reserva legal, sempre que for necessário integrá-lo, cinco por cento;
  60. Número ou marcador, página 15: b) Para outras reservas seja resolvido, criar, as quantias que se determinam em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto; c)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
  61. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 15: (Dissolução da sociedade)
  64. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e um uma vez dissolvida são liquidatárias os sócios.
  65. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros dos sócios falecidos ou interditos salvo se estes preferirem afastar-se da sociedade. Neste caso procederse-á ao balanço e os herdeiros ou representantes dos sócios falecidos ou interditos receberão o que se apurar pertencer-lhes.
  66. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  69. Texto do artigo, página 15: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 15: Maputo, 30 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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