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Texto do artigo · p. 19 Kambako Safaris, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de três de Maio de dois mil e seis, lavrada de folhas oitenta e sete a folhas oitenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e vinte e cinco traço D, deste Terceiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Esperança Pascoal Nhangumbe, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Kambako Safaris, Limitada com sede na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada de Kambako Safaris, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação comúm e especial em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o início da sua actividade a partir da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá decidir a mudança da sede, ou abrir delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, tanto no país como no estrangeiro mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Turismo no mato (incluindo caça, safaris, jogos de ecoturismo e programas de criação);
Número ou marcador · p. 19 b) Actividades turísticas no geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedade de objecto social igual ou diferente. Associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que for titular.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta e sete milhões e quinhentos mil meticais, equivalente a cinco mil dólares norte americanos, correspondente á soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma no valor de cento e três milhões e cento e vinte e cinco mil meticais, equivalente a três mil e seiscentos e cinquenta Dólares norte americanos, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente à Kambako LLC; e
Número ou marcador · p. 19 b) Outra no valor de trinta e quatro milhões e trezentos e setenta e cinco mil meticais, equivalente a mil e duzentos e cinquenta dólares norte americanos correspondente a vinte e cinco por cento do capital, pertencente a José Manuel Caldeira.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestação suplementares)
Número ou marcador · p. 19 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão efectuar suprimento à sociedade nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos á sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a terceiros, bem como a sua divisão, carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, á qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio que pretender alienar parte ou a totalidade da sua quota a terceiros, deverá comunicar à sociedade por carta registada com antecedência mínima de trinta dias, declarando o nome do adquirente e as condições da alienação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O prazo para o exercício do direito de preferência é de trinta dias contados a partir da data da recepção da comunicação escrita, pela sociedade ou pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá amortizar quaisquer quotas por acordo dos sócios, que tenham sido arrestadas, penhoradas, oneradas ou por qualquer forma apreendidas em processo judicial, fiscal ou administrativo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, será o do valor do último balanço.
Número ou marcador · p. 19 Três) A amortização deverá ser decidida e celebrada num prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir do momento em que a sociedade tenha conhecimento do facto ou situação jurídica que lhe deu causa.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgão sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Composição e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral, composta por todos os sócios, é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações vinculam o gerente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação ou rejeição do balanço de contas do exercício, destino e repartição de lucros e perdas para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será convocada pelo(s) gerente(s). Por meio de carta registada com aviso de recepção, telefax ou correio electrónico dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias para as assembleias extraordinárias, e a convocatória deverá indicar o dia, a hora e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados os sócios que representam mais de setenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples do votos presentes ou representados, excepto, nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam de outra forma.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio escolhido por maioria dos restantes competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento do livro de actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade podendo ter lugar noutro lugar quando as circunstâncias o aconselhem, e tal que não prejudique os direitos e interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representados e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de gerência, constituída por cinco membros a eleger pela assembleia geral, dispensando de caução, sendo necessárias assinaturas de dois gerentes para obrigar a sociedade. Os membros do conselho gerência podem ou não serem sócios, estando dotados dos mais amplos poderes necessários para consecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato do conselho de gerência é determinado na procuração ou na acta de nomeação podendo ser renovado pela assembleia geral por período de igual ou diferente a que
Texto do artigo · p. 20 forem determinados. A remuneração dos membros do conselho de gerência serão fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de gerência poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente a um ou mais mandatários através de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral pode, nos termos da lei, constituir mandatários para actos, funções e fins específicos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É proibido ao conselho de gerência, seus membros e mandatários praticarem em nome da sociedade, quaisquer actos ou celebrar contratos que digam respeito a negócios jurídicos estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal, serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sob proposta do gerente pode assembleia geral deliberar sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e de previsões, designadamente destinadas a estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de constas)
Texto do artigo · p. 20 O ano civil corresponde ao ano social e o balanço será encerrado com a data de 31 de Dezembro, para se submetido a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou quando for aprovado por maioria dos votos dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos casos acima referidos a liquidação e partilha far-se-á nos termos e condições que forem determinados pela Assembleia Geral, sendo que serão liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os restantes sócios bem como os herdeiros do sócios falecido ou interdito, salvo se preferirem apartar-se da sociedade. Neste caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representante do sócio interdito receberão o que se apurar consoante o valor da sua quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Cassos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fique omissos regularão as disposições da Lei das Sociedades por quotas de 11 de Abril de 1901 bem como, outra legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 29 de Agosto de 2019. —
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Kambako Safaris, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de três de Maio de dois mil e seis, lavrada de folhas oitenta e sete a folhas oitenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e vinte e cinco traço D, deste Terceiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Esperança Pascoal Nhangumbe, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Kambako Safaris, Limitada com sede na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada de Kambako Safaris, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação comúm e especial em vigor.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o início da sua actividade a partir da celebração da escritura pública.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá decidir a mudança da sede, ou abrir delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, tanto no país como no estrangeiro mediante deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Turismo no mato (incluindo caça, safaris, jogos de ecoturismo e programas de criação);
  16. Número ou marcador, página 19: b) Actividades turísticas no geral.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  18. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedade de objecto social igual ou diferente. Associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que for titular.
  19. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta e sete milhões e quinhentos mil meticais, equivalente a cinco mil dólares norte americanos, correspondente á soma de duas quotas, assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 19: a) Uma no valor de cento e três milhões e cento e vinte e cinco mil meticais, equivalente a três mil e seiscentos e cinquenta Dólares norte americanos, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente à Kambako LLC; e
  24. Número ou marcador, página 19: b) Outra no valor de trinta e quatro milhões e trezentos e setenta e cinco mil meticais, equivalente a mil e duzentos e cinquenta dólares norte americanos correspondente a vinte e cinco por cento do capital, pertencente a José Manuel Caldeira.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Prestação suplementares)
  28. Número ou marcador, página 19: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão efectuar suprimento à sociedade nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos á sociedade.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a terceiros, bem como a sua divisão, carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, á qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio que pretender alienar parte ou a totalidade da sua quota a terceiros, deverá comunicar à sociedade por carta registada com antecedência mínima de trinta dias, declarando o nome do adquirente e as condições da alienação.
  35. Número ou marcador, página 19: Quatro) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 19: Cinco) O prazo para o exercício do direito de preferência é de trinta dias contados a partir da data da recepção da comunicação escrita, pela sociedade ou pelos sócios.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 19: (Amortização das quotas)
  39. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá amortizar quaisquer quotas por acordo dos sócios, que tenham sido arrestadas, penhoradas, oneradas ou por qualquer forma apreendidas em processo judicial, fiscal ou administrativo.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, será o do valor do último balanço.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) A amortização deverá ser decidida e celebrada num prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir do momento em que a sociedade tenha conhecimento do facto ou situação jurídica que lhe deu causa.
  42. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgão sociais, administração e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 19: (Composição e representação)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral, composta por todos os sócios, é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações vinculam o gerente.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação ou rejeição do balanço de contas do exercício, destino e repartição de lucros e perdas para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessária.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  50. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada pelo(s) gerente(s). Por meio de carta registada com aviso de recepção, telefax ou correio electrónico dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias para as assembleias extraordinárias, e a convocatória deverá indicar o dia, a hora e a ordem de trabalhos.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados os sócios que representam mais de setenta por cento do capital social.
  52. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples do votos presentes ou representados, excepto, nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam de outra forma.
  53. Número ou marcador, página 20: Quatro) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio escolhido por maioria dos restantes competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento do livro de actas da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 20: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade podendo ter lugar noutro lugar quando as circunstâncias o aconselhem, e tal que não prejudique os direitos e interesses dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 20: Seis) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representados e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  56. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de gerência, constituída por cinco membros a eleger pela assembleia geral, dispensando de caução, sendo necessárias assinaturas de dois gerentes para obrigar a sociedade. Os membros do conselho gerência podem ou não serem sócios, estando dotados dos mais amplos poderes necessários para consecução do objecto social.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato do conselho de gerência é determinado na procuração ou na acta de nomeação podendo ser renovado pela assembleia geral por período de igual ou diferente a que
  61. Texto do artigo, página 20: forem determinados. A remuneração dos membros do conselho de gerência serão fixada pela assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de gerência poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente a um ou mais mandatários através de procuração.
  63. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral pode, nos termos da lei, constituir mandatários para actos, funções e fins específicos.
  64. Número ou marcador, página 20: Cinco) É proibido ao conselho de gerência, seus membros e mandatários praticarem em nome da sociedade, quaisquer actos ou celebrar contratos que digam respeito a negócios jurídicos estranhos a sociedade.
  65. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: (Resultados e sua aplicação)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal, serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) Sob proposta do gerente pode assembleia geral deliberar sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e de previsões, designadamente destinadas a estabilização de dividendos.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de constas)
  72. Texto do artigo, página 20: O ano civil corresponde ao ano social e o balanço será encerrado com a data de 31 de Dezembro, para se submetido a aprovação da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  75. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou quando for aprovado por maioria dos votos dos sócios.
  76. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos casos acima referidos a liquidação e partilha far-se-á nos termos e condições que forem determinados pela Assembleia Geral, sendo que serão liquidatários os sócios.
  77. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os restantes sócios bem como os herdeiros do sócios falecido ou interdito, salvo se preferirem apartar-se da sociedade. Neste caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representante do sócio interdito receberão o que se apurar consoante o valor da sua quota.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 20: (Cassos omissos)
  80. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fique omissos regularão as disposições da Lei das Sociedades por quotas de 11 de Abril de 1901 bem como, outra legislação aplicável na República de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 29 de Agosto de 2019. —
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