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Texto do artigo · p. 11 Amparo HumSec, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101548899, uma entidade Amparo HumSec, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Ernesto Carlos Macamo, solteiro, maior, natural de Maputo e residente em Maputo, Maputo, Distrito Municipal 4, FPLM, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102177069C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, 4 de Maio de 2018;
Texto do artigo · p. 11 Miguel Pedro Jovo, solteiro, maior de idade, natural de Maputo e residente na cidade da Namanhumbur Montepuez, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004110I emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba aos 26 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 11 Constituem pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que reger-se á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Amparo HumSec, Limitada, é uma sociedade
Texto do artigo · p. 12 por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada no bairro Polana Cimento B, Avenida Agostinho Neto, n.º 184/8, em Maputo, sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto actividades de fornecimento, montagem e manutenção:
Número ou marcador · p. 12 a) Treinamento básico em direitos humanos;
Número ou marcador · p. 12 b) Treinamento em direitos humanos e uso de força (para militares, policiais e seguranças oficiais);
Número ou marcador · p. 12 c) Direitos humanos civis em zonas de conflitos;
Número ou marcador · p. 12 d) Impacto ambiental em consultoria de direitos humanos;
Número ou marcador · p. 12 e) Consultoria em direitos humanos no ramo do trabalho de agricultura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital, integralmente subscrito a realizar em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil metical), cujas quotas estão divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a (50%) de capital pertencente ao senhor Ernesto Carlos Macamo;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a (50%) de capital pertencente o senhor Miguel Pedro Jovo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Suprimentos
Texto do artigo · p. 12 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a caixa
Texto do artigo · p. 12 social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será exercida por senhor Ernesto Carlos Macamo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 12 a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita as condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
Número ou marcador · p. 12 b) A evolução previsível da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) O balanço anual financeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
Número ou marcador · p. 12 Um) Os lucros líquidos apurados anualmente serão repartidos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Alterações do contracto
Texto do artigo · p. 12 A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Omissões
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 2 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Amparo HumSec, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101548899, uma entidade Amparo HumSec, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: Ernesto Carlos Macamo, solteiro, maior, natural de Maputo e residente em Maputo, Maputo, Distrito Municipal 4, FPLM, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102177069C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, 4 de Maio de 2018;
  4. Texto do artigo, página 11: Miguel Pedro Jovo, solteiro, maior de idade, natural de Maputo e residente na cidade da Namanhumbur Montepuez, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100004110I emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba aos 26 de Outubro de 2020.
  5. Texto do artigo, página 11: Constituem pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que reger-se á pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 11: Denominação
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Amparo HumSec, Limitada, é uma sociedade
  9. Texto do artigo, página 12: por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada no bairro Polana Cimento B, Avenida Agostinho Neto, n.º 184/8, em Maputo, sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: Duração
  12. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: Objecto
  15. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto actividades de fornecimento, montagem e manutenção:
  16. Número ou marcador, página 12: a) Treinamento básico em direitos humanos;
  17. Número ou marcador, página 12: b) Treinamento em direitos humanos e uso de força (para militares, policiais e seguranças oficiais);
  18. Número ou marcador, página 12: c) Direitos humanos civis em zonas de conflitos;
  19. Número ou marcador, página 12: d) Impacto ambiental em consultoria de direitos humanos;
  20. Número ou marcador, página 12: e) Consultoria em direitos humanos no ramo do trabalho de agricultura.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 12: Capital social
  23. Número ou marcador, página 12: Um) O capital, integralmente subscrito a realizar em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil metical), cujas quotas estão divididas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a (50%) de capital pertencente ao senhor Ernesto Carlos Macamo;
  25. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a (50%) de capital pertencente o senhor Miguel Pedro Jovo.
  26. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 12: Suprimentos
  29. Texto do artigo, página 12: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a caixa
  30. Texto do artigo, página 12: social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessação de quotas
  33. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 12: Administração e gerência
  37. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será exercida por senhor Ernesto Carlos Macamo.
  38. Número ou marcador, página 12: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
  39. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
  40. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
  41. Número ou marcador, página 12: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 12: Balanço e contas
  44. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  45. Número ou marcador, página 12: Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
  46. Número ou marcador, página 12: a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita as condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
  47. Número ou marcador, página 12: b) A evolução previsível da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 12: c) O balanço anual financeiro.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 12: Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
  51. Número ou marcador, página 12: Um) Os lucros líquidos apurados anualmente serão repartidos pelos sócios.
  52. Número ou marcador, página 12: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 12: Alterações do contracto
  55. Texto do artigo, página 12: A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  58. Texto do artigo, página 12: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 12: Omissões
  61. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 12: Maputo, 2 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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