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Texto do artigo · p. 13 Auto Sueco Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que os accionistas da sociedade Auto Sueco Moçambique, S.A., com sede social sita na Avenida da Namaacha, n.º 8274, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100485958, por acta da Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade, realizada a 6 de Agosto de 2021, deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nove redacção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto, aquisição de participações e duração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Firma
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação social de Auto Sueco Moçambique, S.A. e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 8274, em Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A deslocação da sede social para qualquer outro lugar dentro do território nacional terá de ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades comerciais relacionadas com a comercialização, distribuição e importação de veículos ligeiros e pesados, de motores marítimos e industriais, e de peças e componentes de veículos ligeiros e pesados, bem como a prestação de serviços de assistência técnica após-venda de veículos ligeiros e pesados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tendo em conta que tais transacções não sejam proibidas por Lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital, acções e sua amortização, direito de preferência, emissão de dívida e outros valores mobiliários e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de 197.155.620,86MT (cento e noventa e sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte meticais e oitenta e seis centavos), dividido e representado por 1.971.556 (um milhão novecentas e setenta e uma mil quinhentas e cinquenta e seis) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Representação do capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções serão, enquanto não forem desmaterializadas, representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil ações, cinquenta mil, cem mil ou quinhentas mil acções, bem como de qualquer múltiplo de dez acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser apostas por chancela, desde que autenticada com o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, as acções poderão revestir a forma meramente escritural, sem incorporação em títulos, nos termos e condições estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Aumento de capital e emissão de acções
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração não poderá deliberar aumentar o capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, nos termos e com sujeição aos limites legalmente fixados, emitir acções de qualquer tipo ou categoria, designadamente acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO Acções próprias
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos condicionalismos e demais exigências impostas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Emissão de dívida e outros valores mobiliários
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, nos termos e com sujeição aos limites legais e estatutários, emitir quaisquer valores representativos de dívida, incluindo qualquer tipo ou modalidade de obrigações e papel comercial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade, nos termos e condições permitidos por lei, poderá adquirir os valores representativos de dívida por si emitidos e praticar sobre eles todas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os valores representativos da dívida emitidos pela sociedade poderão ser titulados ou revestir a forma meramente escritural.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Prestações acessórias, prestações de capital e suprimentos
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas que o pretendam poderão efectuar à sociedade prestações acessórias de natureza pecuniária além das entradas de capital, por uma ou mais vezes, até ao valor máximo de 15.000.000,00 euros ou o equivalente em meticais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prestações acessórias poderão ser realizadas nas modalidades de contrato de suprimento e/ou de prestações suplementares de capital, aplicando-se-lhes os regimes estabelecidos no Código Comercial para estes institutos.
Número ou marcador · p. 13 Três) As prestações acessórias poderão ser objecto de remuneração no caso de assumirem a modalidade de contrato de suprimento.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas que não o desejem não podem em caso algum serem chamados a realizar prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos previstos nos números um e dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Direito de preferência
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, a favor de não accionista, está subordinada ao direito de preferência das pessoas e entidades que, em cada momento, sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para os efeitos estipulados no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções a favor de não accionista deverá notificar, por escrito, o Conselho de Administração, com cópia ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, do projecto da transmissão, com indicação da identidade
Texto do artigo · p. 14 do transmissário, da quantidade de acções que pretende transmitir, do preço unitário de cada acção e de todas as demais condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração, recebida a comunicação a que alude o número anterior, notificará os demais accionistas, no prazo máximo de oito dias, da respetiva existência e conteúdo, juntando cópia integral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Caso pretendam exercer o seu direito de preferência, os accionistas deverão, em prazo não excedente a trinta dias contados da data da recepção da notificação para o efeito encaminhada pelo Conselho de Administração, fazer chegar ao proposto accionista transmitente, por correio registado com aviso de recepção, declaração exprimindo a sua vontade irrevogável de preferir na transmissão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso de transmissão das acções a título gratuito, a preferência será exercida pelo valor das acções, para o efeito directa e definitivamente determinado meramente a partir da situação líquida da sociedade tal como evidenciada no último balanço social regularmente aprovado.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Caso mais de um accionista queira exercer a preferência, o direito de preferência caberá a cada accionista que o pretenda na proporção das acções de que cada um seja proprietário.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Se nenhum accionista exercer o direito de preferência, o proposto transmitente procederá à transmissão das suas acções nos termos e a favor da pessoa ou entidade anteriormente identificados.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Ao direito de preferência consignado no presente artigo atribui-se eficácia real.
Número ou marcador · p. 14 Nove) O disposto no presente artigo não se aplicará, porém, às transmissões que tenham a sociedade como entidade adquirente, sem prejuízo do regime associado à aquisição e alienação de acções próprias.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Na alienação de acções próprias da sociedade, dispõem os accionistas de direito de preferência na proporção das acções de que sejam titulares, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Onze) As transmissões de acções efectuadas sem observância das condições estipuladas neste artigo não produzirão efeitos em relação à sociedade e o Conselho de Administração recusará o averbamento dessas mesmas transmissões no registo das acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de acções
Número ou marcador · p. 14 Um) É admitida a amortização de acções pela sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) Se um accionista, pessoa singular, for declarado insolvente;
Número ou marcador · p. 14 b) Se uma sociedade accionista for dissolvida ou for declarada insolvente;
Número ou marcador · p. 14 c) Se as acções forem objecto de venda judicial;
Número ou marcador · p. 14 d) Se um accionista violar o disposto no artigo décimo primeiro do presente estatuto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O exercício do direito de amortização de acções pela sociedade é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto às acções objecto da deliberação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral deverá exercer aquele direito no prazo de noventa dias contados do conhecimento, pelo Conselho de Administração, de qualquer dos eventos referidos no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A amortização considera-se efectuada mediante a comunicação da deliberação respectiva ao accionista ou ao terceiro por ela afectado.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A contrapartida da amortização de acções é calculada nos termos das regras estabelecidas no número 2 do artigo 195.º do Código Comercial, salvo nos casos contemplados na alínea d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida corresponderá a três quartos do valor das acções, para o efeito directa e definitivamente determinado meramente a partir da situação líquida da sociedade tal como evidenciada no último balanço social regularmente aprovado.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O valor fixado para a amortização de acções será pago pela sociedade em três prestações iguais, vencendo-se a primeira, trinta dias após a data da amortização e as segunda e terceira seis meses e um ano, respectivamente, após o vencimento da primeira.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da estrutura organizativa, duração dos mandatos e remunerações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Enumeração
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 14 o Conselho de Administração e o Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Duração dos mandatos
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único ou Conselho Fiscal e seus suplentes serão designados por períodos de um ano, contando-se como completo o ano civil de eleição.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos casos em que a lei a não proíba, é permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros de todos e cada um dos órgãos sociais e estatutários mencionados no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nos termos dos respectivos mandatos, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, bem como o Fiscal Único ou Conselho Fiscal, mantêm-se em funções até à produção de efeitos da eleição daqueles que os venham substituir ou, se acontecer mais cedo, até à ocorrência do facto que, nos termos da lei, determine a cessação das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, ao suplente do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Remunerações
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme for deliberado pela Assembleia Geral da sociedade, sem prejuízo do que a lei especificamente dispõe quanto ao Fiscal Único e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo da norma ou normas que imperativamente possam dispor em sentido contrário, os membros do Conselho de Administração poderão ser dispensados de prestar caução. Porém, na falta de dispensa, ou caso e quando a prestação de caução seja ou se torne legalmente imposta, cada administrador deverá caucionar a responsabilidade associada ao exercício do seu cargo, por qualquer uma das formas legalmente admitidas, em importância correspondente ao valor mínimo em cada momento legalmente aplicável à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A caução prevista no número anterior poderá, nos termos da lei, ser substituída por contrato de seguro.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Sem prejuízo de norma ou normas que imperativamente venham dispor em sentido contrário, aos membros da Mesa da Assembleia Geral não é exigível a prestação de caução relativamente à responsabilidade associada ao exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Composição e direito à informação
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabe um voto a cada acção com direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas obrigacionistas só podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia, se o Presidente da Mesa os autorizar antes do início dos trabalhos e a Assembleia Geral não revogar, por maioria simples dos votos expressos, a autorização que tiver sido concedida.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Além dos accionistas, têm direito a participar na Assembleia Geral, sempre que a lei lhes confira esse direito ou a Assembleia Geral autorize a sua presença, embora não possam votar, as pessoas que exercem cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Nas deliberações da Assembleia Geral não se admite o voto por correspondência.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O dever de informar os accionistas não poderá ser cumprido por intermédio de sítio que a sociedade possua ou venha a possuir na internet.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Direito à participação e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) Só poderão participar nas reuniões os accionistas que, até dois dias úteis antes da realização da assembleia, tenham:
Número ou marcador · p. 15 a) As acções averbadas em seu nome nos registos da sociedade, sendo nominativas tituladas;
Número ou marcador · p. 15 b) As acções registadas em seu nome em conta de valores mobiliários, tratando-se de acções escriturais ou de acções tituladas integradas em sistema centralizado, mediante a entrega, na sede da sociedade, ao cuidado do presidente da Mesa da Assembleia Geral, de certificado emitido, nos termos da lei, por entidade registadora habilitada, que comprove a legitimação do accionista para o exercício do direito de voto, fazendo menção ao bloqueio das acções até às vinte e quatro horas do dia para o qual a Assembleia Geral se encontre convocada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A prova do depósito ou do registo far-se-á mediante declaração emitida pela depositária que dê entrada, na sede social, com a antecedência de um dia útil em relação à data da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os accionistas, quer sejam pessoas singulares, quer sejam pessoas coletivas, poderão fazer-se representar por quem para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Como instrumento de representação basta uma carta, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue, na sede social, com a antecedência prevista no número dois.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os contitulares de acções serão representados por um deles, escolhido entre todos, em obediência às regras da compropriedade, quando e se apenas este não for designado por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da mesa poderão ser accionistas ou não accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na ausência ou impedimento do presidente da mesa, as funções deste, legais e estatutárias, serão exercidas pelo secretário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 Para além do disposto na lei e no presente estatuto competirá, em especial, à Assembleia Geral, sem prejuízo das normas legais que, em cada momento, injuntivamente possam dispor em sentido diverso:
Número ou marcador · p. 15 a) Deliberar a alteração do contrato de sociedade, incluindo o aumento ou redução do capital, a fusão, a cisão, a incorporação, a dissolução, a liquidação e a transformação da sociedade; b)Deliberar sobre a eleição e a destituição dos órgãos sociais da sociedade; c)Deliberar sobre a suspensão ou cessação da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre a emissão, pela sociedade, de valores mobiliários que deem direito à aquisição ou subscrição de participações sociais; e)Deliberar sobre a amortização, remição ou conversão de acções;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, incluindo, nomeadamente, as demonstrações financeiras e o relatório de gestão, e deliberar sobre a aplicação dos resultados da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Formação das deliberações e quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo da aplicabilidade à sociedade das disposições legais que permitem aos accionistas deliberar unanimemente por escrito ou reunir e deliberar sem observância de formalidades prévias, as deliberações dos accionistas serão, nos demais casos, tomadas em assembleias gerais regularmente convocadas e constituídas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei e na convocatória pode ser marcada segunda data de reunião, com intervalo superior a quinze dias, para o caso de a Assembleia Geral não poder funcionar na primeira data marcada por falta de quórum, aplicando-se à assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à assembleia de segunda convocação.
Número ou marcador · p. 15 Três) As convocatórias, enquanto as acções forem nominativas, terão que ser efectuadas por carta registada remetida com a antecedência de vinte e um dias para o domicílio dos accionistas que conste do livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos emitidos, sem prejuízo das deliberações em que a lei imponha uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Composição e designação
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão das actividades da sociedade compete a um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração pode ser composto por três a cinco membros, conforme for deliberado na Assembleia Geral que proceda à eleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará qual dos seus membros exercerá as funções de presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competência
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Administração exercer em geral os poderes de gestão e de representação da sociedade e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, dentro da observância dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objeto social que não sejam da competência de outro órgão social e nomeadamente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre a constituição de mandatários para a prática de determinados actos, ou categorias de actos, definindo a extensão dos respetivos mandatos;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre os documentos de prestação de contas (incluindo, nomeadamente, as demonstrações financeiras e o relatório de gestão) e a aplicação de resultados a apresentar à assembleia geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 15 e) Deliberar sobre o exercício das demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer administrador, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com a
Texto do artigo · p. 16 antecedência de, pelo menos, dois dias úteis. As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for validamente designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nas deliberações do Conselho de Administração, a cada administrador cabe um voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não poderá ser utilizado mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A carta aludida no número anterior deve ser entregue na sede social ou, alternativamente, no lugar da reunião, no início desta.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Nas deliberações do Conselho de Administração não é admissível o voto por correspondência.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Cabe ao presidente, ou a quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Das reuniões do Conselho de Administração serão feitas actas.
Número ou marcador · p. 16 Nove) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se através de meios telemáticos apenas por decisão do Presidente do Conselho de Administração, prévia à convocação de cada reunião, devendo a decisão constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Dez) As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Comissão executiva
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração poderá encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de pelouros específicos, bem como delegar num ou mais administradores, que terão a designação de administradoresdelegados, ou numa Comissão Executiva, formada por dois a três administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A deliberação do Conselho de Administração que nomeie a Comissão Executiva ou o administrador-delegado fixará os limites da delegação, estabelecerá a composição e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o modo de funcionamento e designará o presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá, ainda, autorizar a Comissão Executiva a encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de pelouros específicos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Comissão Executiva, quando exista, reunirá sempre que for convocada pelo seu presidente ou por quaisquer outros dois dos seus membros, devendo reunir, ao menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) À Comissão Executiva aplicar-se-á, ainda, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 a 10 do artigo vigésimo quarto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As deliberações da Comissão Executiva serão aprovadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 16 A sociedade obriga-se mediante:
Número ou marcador · p. 16 a) As assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) As assinaturas conjuntas de dois membros da Comissão Executiva, havendo-a, no âmbito dos poderes que lhe hajam sido delegados;
Número ou marcador · p. 16 c) As assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito e nos termos do correspondente mandato ou procuração; d)A assinatura de um único administrador, em actos ou contratos relativamente aos quais tal tenha sido expressamente deliberado pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 16 e) A assinatura de administradordelegado, no âmbito e nos termos da correspondente delegação; f)A assinatura de um ou mais mandatários ou procuradores, no âmbito e nos termos dos correspondentes mandatos ou procurações.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Do Fiscal Único ou Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Designação e atribuições
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único Efectivo, que terá um suplente, e que deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditoria, ou a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, a qual elegerá o Presidente do Conselho Fiscal, e a um Auditor de Contas ou Sociedade de Auditoria, efectivo e suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de a fiscalização ser exercida por um Conselho Fiscal, este reunirá nos prazos estabelecidos pela lei e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos tendo o Presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Da apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Apreciação anual da situação da sociedade
Texto do artigo · p. 16 O ano social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Aplicação de resultados e distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 16 Um) Os lucros líquidos de cada exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Podem ser efectuados adiantamentos sobre os lucros no decurso de um exercício, nos termos e com os limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros do Conselho de Administração passarão a exercer as funções de liquidatários da sociedade a partir do momento da dissolução, salvo deliberação, em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação será feita extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Foro competente
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo das normas que, em cada caso, eventualmente disponham, de modo injuntivo, em sentido diverso, para todos os litígios emergentes do presente contrato de sociedade, designadamente entre a sociedade e os seus accionistas, fica expressamente estipulado o foro da cidade da sede social, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Preceitos Aplicáveis
Número ou marcador · p. 16 Um) Na máxima medida legalmente admissível, os preceitos dispositivos da lei, incluindo do Código Comercial, podem ser derrogados por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para os efeitos do presente estatuto, as menções à lei nele contidas abrangem,
Texto do artigo · p. 17 igualmente, os regulamentos normativos aplicáveis, bem como as normas jurídicas de fonte não legal.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 26 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Auto Sueco Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que os accionistas da sociedade Auto Sueco Moçambique, S.A., com sede social sita na Avenida da Namaacha, n.º 8274, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100485958, por acta da Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade, realizada a 6 de Agosto de 2021, deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nove redacção.
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto, aquisição de participações e duração
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: Firma
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação social de Auto Sueco Moçambique, S.A. e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: Sede
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 8274, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A deslocação da sede social para qualquer outro lugar dentro do território nacional terá de ser deliberada em assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: Objecto
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades comerciais relacionadas com a comercialização, distribuição e importação de veículos ligeiros e pesados, de motores marítimos e industriais, e de peças e componentes de veículos ligeiros e pesados, bem como a prestação de serviços de assistência técnica após-venda de veículos ligeiros e pesados.
  14. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tendo em conta que tais transacções não sejam proibidas por Lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 13: Duração
  17. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital, acções e sua amortização, direito de preferência, emissão de dívida e outros valores mobiliários e prestações acessórias
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 13: Capital social
  21. Texto do artigo, página 13: O capital social é de 197.155.620,86MT (cento e noventa e sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte meticais e oitenta e seis centavos), dividido e representado por 1.971.556 (um milhão novecentas e setenta e uma mil quinhentas e cinquenta e seis) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 13: Representação do capital social
  24. Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções serão, enquanto não forem desmaterializadas, representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil ações, cinquenta mil, cem mil ou quinhentas mil acções, bem como de qualquer múltiplo de dez acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.
  25. Número ou marcador, página 13: Três) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser apostas por chancela, desde que autenticada com o carimbo da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 13: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, as acções poderão revestir a forma meramente escritural, sem incorporação em títulos, nos termos e condições estabelecidos na lei.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 13: Aumento de capital e emissão de acções
  29. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração não poderá deliberar aumentar o capital social.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, nos termos e com sujeição aos limites legalmente fixados, emitir acções de qualquer tipo ou categoria, designadamente acções preferenciais sem voto.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO Acções próprias
  32. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos condicionalismos e demais exigências impostas por lei.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 13: Emissão de dívida e outros valores mobiliários
  35. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos e com sujeição aos limites legais e estatutários, emitir quaisquer valores representativos de dívida, incluindo qualquer tipo ou modalidade de obrigações e papel comercial.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade, nos termos e condições permitidos por lei, poderá adquirir os valores representativos de dívida por si emitidos e praticar sobre eles todas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  37. Número ou marcador, página 13: Três) Os valores representativos da dívida emitidos pela sociedade poderão ser titulados ou revestir a forma meramente escritural.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 13: Prestações acessórias, prestações de capital e suprimentos
  40. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas que o pretendam poderão efectuar à sociedade prestações acessórias de natureza pecuniária além das entradas de capital, por uma ou mais vezes, até ao valor máximo de 15.000.000,00 euros ou o equivalente em meticais.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações acessórias poderão ser realizadas nas modalidades de contrato de suprimento e/ou de prestações suplementares de capital, aplicando-se-lhes os regimes estabelecidos no Código Comercial para estes institutos.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) As prestações acessórias poderão ser objecto de remuneração no caso de assumirem a modalidade de contrato de suprimento.
  43. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas que não o desejem não podem em caso algum serem chamados a realizar prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos previstos nos números um e dois do presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 13: Direito de preferência
  46. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, a favor de não accionista, está subordinada ao direito de preferência das pessoas e entidades que, em cada momento, sejam accionistas da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 13: Dois) Para os efeitos estipulados no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções a favor de não accionista deverá notificar, por escrito, o Conselho de Administração, com cópia ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, do projecto da transmissão, com indicação da identidade
  48. Texto do artigo, página 14: do transmissário, da quantidade de acções que pretende transmitir, do preço unitário de cada acção e de todas as demais condições de transmissão.
  49. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração, recebida a comunicação a que alude o número anterior, notificará os demais accionistas, no prazo máximo de oito dias, da respetiva existência e conteúdo, juntando cópia integral.
  50. Número ou marcador, página 14: Quatro) Caso pretendam exercer o seu direito de preferência, os accionistas deverão, em prazo não excedente a trinta dias contados da data da recepção da notificação para o efeito encaminhada pelo Conselho de Administração, fazer chegar ao proposto accionista transmitente, por correio registado com aviso de recepção, declaração exprimindo a sua vontade irrevogável de preferir na transmissão.
  51. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso de transmissão das acções a título gratuito, a preferência será exercida pelo valor das acções, para o efeito directa e definitivamente determinado meramente a partir da situação líquida da sociedade tal como evidenciada no último balanço social regularmente aprovado.
  52. Número ou marcador, página 14: Seis) Caso mais de um accionista queira exercer a preferência, o direito de preferência caberá a cada accionista que o pretenda na proporção das acções de que cada um seja proprietário.
  53. Número ou marcador, página 14: Sete) Se nenhum accionista exercer o direito de preferência, o proposto transmitente procederá à transmissão das suas acções nos termos e a favor da pessoa ou entidade anteriormente identificados.
  54. Número ou marcador, página 14: Oito) Ao direito de preferência consignado no presente artigo atribui-se eficácia real.
  55. Número ou marcador, página 14: Nove) O disposto no presente artigo não se aplicará, porém, às transmissões que tenham a sociedade como entidade adquirente, sem prejuízo do regime associado à aquisição e alienação de acções próprias.
  56. Número ou marcador, página 14: Dez) Na alienação de acções próprias da sociedade, dispõem os accionistas de direito de preferência na proporção das acções de que sejam titulares, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 14: Onze) As transmissões de acções efectuadas sem observância das condições estipuladas neste artigo não produzirão efeitos em relação à sociedade e o Conselho de Administração recusará o averbamento dessas mesmas transmissões no registo das acções da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 14: Amortização de acções
  60. Número ou marcador, página 14: Um) É admitida a amortização de acções pela sociedade:
  61. Número ou marcador, página 14: a) Se um accionista, pessoa singular, for declarado insolvente;
  62. Número ou marcador, página 14: b) Se uma sociedade accionista for dissolvida ou for declarada insolvente;
  63. Número ou marcador, página 14: c) Se as acções forem objecto de venda judicial;
  64. Número ou marcador, página 14: d) Se um accionista violar o disposto no artigo décimo primeiro do presente estatuto social.
  65. Número ou marcador, página 14: Dois) O exercício do direito de amortização de acções pela sociedade é da competência da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto às acções objecto da deliberação.
  67. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral deverá exercer aquele direito no prazo de noventa dias contados do conhecimento, pelo Conselho de Administração, de qualquer dos eventos referidos no número um deste artigo.
  68. Número ou marcador, página 14: Cinco) A amortização considera-se efectuada mediante a comunicação da deliberação respectiva ao accionista ou ao terceiro por ela afectado.
  69. Número ou marcador, página 14: Seis) A contrapartida da amortização de acções é calculada nos termos das regras estabelecidas no número 2 do artigo 195.º do Código Comercial, salvo nos casos contemplados na alínea d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida corresponderá a três quartos do valor das acções, para o efeito directa e definitivamente determinado meramente a partir da situação líquida da sociedade tal como evidenciada no último balanço social regularmente aprovado.
  70. Número ou marcador, página 14: Sete) O valor fixado para a amortização de acções será pago pela sociedade em três prestações iguais, vencendo-se a primeira, trinta dias após a data da amortização e as segunda e terceira seis meses e um ano, respectivamente, após o vencimento da primeira.
  71. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da estrutura organizativa, duração dos mandatos e remunerações
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 14: Enumeração
  74. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral,
  75. Texto do artigo, página 14: o Conselho de Administração e o Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 14: Duração dos mandatos
  78. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único ou Conselho Fiscal e seus suplentes serão designados por períodos de um ano, contando-se como completo o ano civil de eleição.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos casos em que a lei a não proíba, é permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros de todos e cada um dos órgãos sociais e estatutários mencionados no número anterior do presente artigo.
  80. Número ou marcador, página 14: Três) Nos termos dos respectivos mandatos, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, bem como o Fiscal Único ou Conselho Fiscal, mantêm-se em funções até à produção de efeitos da eleição daqueles que os venham substituir ou, se acontecer mais cedo, até à ocorrência do facto que, nos termos da lei, determine a cessação das suas funções.
  81. Número ou marcador, página 14: Quatro) O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, ao suplente do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 14: Remunerações
  84. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme for deliberado pela Assembleia Geral da sociedade, sem prejuízo do que a lei especificamente dispõe quanto ao Fiscal Único e Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo da norma ou normas que imperativamente possam dispor em sentido contrário, os membros do Conselho de Administração poderão ser dispensados de prestar caução. Porém, na falta de dispensa, ou caso e quando a prestação de caução seja ou se torne legalmente imposta, cada administrador deverá caucionar a responsabilidade associada ao exercício do seu cargo, por qualquer uma das formas legalmente admitidas, em importância correspondente ao valor mínimo em cada momento legalmente aplicável à sociedade.
  86. Número ou marcador, página 14: Três) A caução prevista no número anterior poderá, nos termos da lei, ser substituída por contrato de seguro.
  87. Número ou marcador, página 14: Quatro) Sem prejuízo de norma ou normas que imperativamente venham dispor em sentido contrário, aos membros da Mesa da Assembleia Geral não é exigível a prestação de caução relativamente à responsabilidade associada ao exercício dos seus cargos.
  88. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 14: Composição e direito à informação
  91. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
  92. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe um voto a cada acção com direito a voto.
  93. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas obrigacionistas só podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia, se o Presidente da Mesa os autorizar antes do início dos trabalhos e a Assembleia Geral não revogar, por maioria simples dos votos expressos, a autorização que tiver sido concedida.
  94. Número ou marcador, página 14: Quatro) Além dos accionistas, têm direito a participar na Assembleia Geral, sempre que a lei lhes confira esse direito ou a Assembleia Geral autorize a sua presença, embora não possam votar, as pessoas que exercem cargos nos órgãos sociais.
  95. Número ou marcador, página 15: Cinco) Nas deliberações da Assembleia Geral não se admite o voto por correspondência.
  96. Número ou marcador, página 15: Seis) O dever de informar os accionistas não poderá ser cumprido por intermédio de sítio que a sociedade possua ou venha a possuir na internet.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 15: Direito à participação e representação
  99. Número ou marcador, página 15: Um) Só poderão participar nas reuniões os accionistas que, até dois dias úteis antes da realização da assembleia, tenham:
  100. Número ou marcador, página 15: a) As acções averbadas em seu nome nos registos da sociedade, sendo nominativas tituladas;
  101. Número ou marcador, página 15: b) As acções registadas em seu nome em conta de valores mobiliários, tratando-se de acções escriturais ou de acções tituladas integradas em sistema centralizado, mediante a entrega, na sede da sociedade, ao cuidado do presidente da Mesa da Assembleia Geral, de certificado emitido, nos termos da lei, por entidade registadora habilitada, que comprove a legitimação do accionista para o exercício do direito de voto, fazendo menção ao bloqueio das acções até às vinte e quatro horas do dia para o qual a Assembleia Geral se encontre convocada.
  102. Número ou marcador, página 15: Dois) A prova do depósito ou do registo far-se-á mediante declaração emitida pela depositária que dê entrada, na sede social, com a antecedência de um dia útil em relação à data da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas, quer sejam pessoas singulares, quer sejam pessoas coletivas, poderão fazer-se representar por quem para o efeito designarem.
  104. Número ou marcador, página 15: Quatro) Como instrumento de representação basta uma carta, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue, na sede social, com a antecedência prevista no número dois.
  105. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os contitulares de acções serão representados por um deles, escolhido entre todos, em obediência às regras da compropriedade, quando e se apenas este não for designado por lei.
  106. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  109. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da mesa poderão ser accionistas ou não accionistas.
  110. Número ou marcador, página 15: Três) Na ausência ou impedimento do presidente da mesa, as funções deste, legais e estatutárias, serão exercidas pelo secretário.
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 15: Competência da Assembleia Geral
  113. Texto do artigo, página 15: Para além do disposto na lei e no presente estatuto competirá, em especial, à Assembleia Geral, sem prejuízo das normas legais que, em cada momento, injuntivamente possam dispor em sentido diverso:
  114. Número ou marcador, página 15: a) Deliberar a alteração do contrato de sociedade, incluindo o aumento ou redução do capital, a fusão, a cisão, a incorporação, a dissolução, a liquidação e a transformação da sociedade; b)Deliberar sobre a eleição e a destituição dos órgãos sociais da sociedade; c)Deliberar sobre a suspensão ou cessação da actividade da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre a emissão, pela sociedade, de valores mobiliários que deem direito à aquisição ou subscrição de participações sociais; e)Deliberar sobre a amortização, remição ou conversão de acções;
  116. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, incluindo, nomeadamente, as demonstrações financeiras e o relatório de gestão, e deliberar sobre a aplicação dos resultados da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 15: Formação das deliberações e quórum constitutivo
  119. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo da aplicabilidade à sociedade das disposições legais que permitem aos accionistas deliberar unanimemente por escrito ou reunir e deliberar sem observância de formalidades prévias, as deliberações dos accionistas serão, nos demais casos, tomadas em assembleias gerais regularmente convocadas e constituídas.
  120. Número ou marcador, página 15: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei e na convocatória pode ser marcada segunda data de reunião, com intervalo superior a quinze dias, para o caso de a Assembleia Geral não poder funcionar na primeira data marcada por falta de quórum, aplicando-se à assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à assembleia de segunda convocação.
  121. Número ou marcador, página 15: Três) As convocatórias, enquanto as acções forem nominativas, terão que ser efectuadas por carta registada remetida com a antecedência de vinte e um dias para o domicílio dos accionistas que conste do livro de registo de acções.
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 15: Quórum deliberativo
  124. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos emitidos, sem prejuízo das deliberações em que a lei imponha uma maioria qualificada.
  125. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 15: Composição e designação
  128. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão das actividades da sociedade compete a um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração pode ser composto por três a cinco membros, conforme for deliberado na Assembleia Geral que proceda à eleição.
  130. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará qual dos seus membros exercerá as funções de presidente do órgão.
  131. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 15: Competência
  133. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Administração exercer em geral os poderes de gestão e de representação da sociedade e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, dentro da observância dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos, incluindo:
  134. Número ou marcador, página 15: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objeto social que não sejam da competência de outro órgão social e nomeadamente da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 15: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e celebrar convenções de arbitragem;
  136. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a constituição de mandatários para a prática de determinados actos, ou categorias de actos, definindo a extensão dos respetivos mandatos;
  137. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre os documentos de prestação de contas (incluindo, nomeadamente, as demonstrações financeiras e o relatório de gestão) e a aplicação de resultados a apresentar à assembleia geral para aprovação;
  138. Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre o exercício das demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 15: Funcionamento do Conselho de Administração
  141. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer administrador, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês.
  142. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com a
  143. Texto do artigo, página 16: antecedência de, pelo menos, dois dias úteis. As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for validamente designado pelo Conselho de Administração.
  144. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 16: Dois) Nas deliberações do Conselho de Administração, a cada administrador cabe um voto.
  146. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não poderá ser utilizado mais de uma vez.
  147. Número ou marcador, página 16: Cinco) A carta aludida no número anterior deve ser entregue na sede social ou, alternativamente, no lugar da reunião, no início desta.
  148. Número ou marcador, página 16: Seis) Nas deliberações do Conselho de Administração não é admissível o voto por correspondência.
  149. Número ou marcador, página 16: Sete) Cabe ao presidente, ou a quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 16: Oito) Das reuniões do Conselho de Administração serão feitas actas.
  151. Número ou marcador, página 16: Nove) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se através de meios telemáticos apenas por decisão do Presidente do Conselho de Administração, prévia à convocação de cada reunião, devendo a decisão constar da convocatória.
  152. Número ou marcador, página 16: Dez) As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 16: Comissão executiva
  155. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração poderá encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de pelouros específicos, bem como delegar num ou mais administradores, que terão a designação de administradoresdelegados, ou numa Comissão Executiva, formada por dois a três administradores, a gestão corrente da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação do Conselho de Administração que nomeie a Comissão Executiva ou o administrador-delegado fixará os limites da delegação, estabelecerá a composição e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o modo de funcionamento e designará o presidente da Comissão Executiva.
  157. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá, ainda, autorizar a Comissão Executiva a encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de pelouros específicos.
  158. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Comissão Executiva, quando exista, reunirá sempre que for convocada pelo seu presidente ou por quaisquer outros dois dos seus membros, devendo reunir, ao menos, uma vez por mês.
  159. Número ou marcador, página 16: Cinco) À Comissão Executiva aplicar-se-á, ainda, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 a 10 do artigo vigésimo quarto deste estatuto.
  160. Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações da Comissão Executiva serão aprovadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  161. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
  163. Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se mediante:
  164. Número ou marcador, página 16: a) As assinaturas conjuntas de dois administradores;
  165. Número ou marcador, página 16: b) As assinaturas conjuntas de dois membros da Comissão Executiva, havendo-a, no âmbito dos poderes que lhe hajam sido delegados;
  166. Número ou marcador, página 16: c) As assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito e nos termos do correspondente mandato ou procuração; d)A assinatura de um único administrador, em actos ou contratos relativamente aos quais tal tenha sido expressamente deliberado pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva;
  167. Número ou marcador, página 16: e) A assinatura de administradordelegado, no âmbito e nos termos da correspondente delegação; f)A assinatura de um ou mais mandatários ou procuradores, no âmbito e nos termos dos correspondentes mandatos ou procurações.
  168. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Do Fiscal Único ou Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 16: Designação e atribuições
  171. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único Efectivo, que terá um suplente, e que deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditoria, ou a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, a qual elegerá o Presidente do Conselho Fiscal, e a um Auditor de Contas ou Sociedade de Auditoria, efectivo e suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de a fiscalização ser exercida por um Conselho Fiscal, este reunirá nos prazos estabelecidos pela lei e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos tendo o Presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade.
  174. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Da apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 16: Apreciação anual da situação da sociedade
  177. Texto do artigo, página 16: O ano social corresponde ao ano civil.
  178. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 16: Aplicação de resultados e distribuição de dividendos
  180. Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros líquidos de cada exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva.
  181. Número ou marcador, página 16: Dois) Podem ser efectuados adiantamentos sobre os lucros no decurso de um exercício, nos termos e com os limites previstos na lei.
  182. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
  183. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  185. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  186. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 16: Liquidação
  188. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros do Conselho de Administração passarão a exercer as funções de liquidatários da sociedade a partir do momento da dissolução, salvo deliberação, em contrário da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação será feita extrajudicialmente.
  190. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
  191. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 16: Foro competente
  193. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo das normas que, em cada caso, eventualmente disponham, de modo injuntivo, em sentido diverso, para todos os litígios emergentes do presente contrato de sociedade, designadamente entre a sociedade e os seus accionistas, fica expressamente estipulado o foro da cidade da sede social, com expressa renúncia a qualquer outro.
  194. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 16: Preceitos Aplicáveis
  196. Número ou marcador, página 16: Um) Na máxima medida legalmente admissível, os preceitos dispositivos da lei, incluindo do Código Comercial, podem ser derrogados por deliberação dos accionistas.
  197. Número ou marcador, página 16: Dois) Para os efeitos do presente estatuto, as menções à lei nele contidas abrangem,
  198. Texto do artigo, página 17: igualmente, os regulamentos normativos aplicáveis, bem como as normas jurídicas de fonte não legal.
  199. Texto do artigo, página 17: Maputo, 26 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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