MLS – Finanças & Consultoria, Limitada

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Texto do artigo · p. 31 MLS – Finanças & Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte um, da sociedade MLS – Finanças & Consultoria, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de Vinte mil meticais, matriculada sob
Texto do artigo · p. 31 o NUEL 101255069, deliberaram a cessão das quotas no valor de catorze mil meticais que o sócio Milagre Celestino Langa, possuía no
Texto do artigo · p. 32 capital social da referida sociedade e que cedeu na totalidade das quotas, no valor de cinquenta mil meticais, ao senhor Elísio Pedro Isidoro, que entra para sociedade
Texto do artigo · p. 32 Em consequência da cessão, é alterada a redacção dos artigos quarto e artigo quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 32 .....................................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), e correspondente às duas quotas dividido de seguinte:
Número ou marcador · p. 32 a) Elísio Pedro Isidoro, detentor da quota no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Osvaldo Moisés Paulo Sueia, detentor da quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Texto do artigo · p. 32 A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é assegurado pelo sócio Elísio Pedro Isidoro que desde já fica investido de poderes bastantes, com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura dele como administrador para validamente obrigar a sociedade.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 31 de Agosto de 2021. — Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 31: MLS – Finanças & Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte um, da sociedade MLS – Finanças & Consultoria, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de Vinte mil meticais, matriculada sob
  3. Texto do artigo, página 31: o NUEL 101255069, deliberaram a cessão das quotas no valor de catorze mil meticais que o sócio Milagre Celestino Langa, possuía no
  4. Texto do artigo, página 32: capital social da referida sociedade e que cedeu na totalidade das quotas, no valor de cinquenta mil meticais, ao senhor Elísio Pedro Isidoro, que entra para sociedade
  5. Texto do artigo, página 32: Em consequência da cessão, é alterada a redacção dos artigos quarto e artigo quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  6. Texto do artigo, página 32: .....................................................................
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  9. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), e correspondente às duas quotas dividido de seguinte:
  10. Número ou marcador, página 32: a) Elísio Pedro Isidoro, detentor da quota no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70% do capital social;
  11. Número ou marcador, página 32: b) Osvaldo Moisés Paulo Sueia, detentor da quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% do capital social.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  14. Texto do artigo, página 32: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é assegurado pelo sócio Elísio Pedro Isidoro que desde já fica investido de poderes bastantes, com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura dele como administrador para validamente obrigar a sociedade.
  15. Texto do artigo, página 32: Maputo, 31 de Agosto de 2021. — Técnico, Ilegível.
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