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Texto do artigo · p. 4 Associação Organização Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove do mês de Março do ano de dois mil e vinte e um, lavrada das folhas 1 à 17 do livro de notas para escrituras diversas número 01, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro: Alex Michael Chihururu, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101447711B, emitido aos dezasseis de Agosto de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 16 de Junho, na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 4 Segundo: António Matacuene Paulo Manjasse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104050504B, emitido aos dezasseis de Julho de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Beira e residente no bairro 4, Liberdade;
Texto do artigo · p. 4 Terceiro: Belita José Ernesto Njirazafa, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060107914315S, emitido aos vinte e um de Março de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro Mudzingadzi, na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 4 Quarto: Cita Francisco Conforme, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100932539A, emitido aos cinco de Abril de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro Mudzingadzi, na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 4 Quinto: Elisa Fernando Fiosse Nguenha, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101469561S, emitido aos
Texto do artigo · p. 4 catorze de Junho de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro Centro Hípico, na Cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 4 Sexto: Isaque Lourenço Junga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Morrumbala, portador do Bilhete de Identidade n.º 060107478691M, emitido aos dezoito de Junho de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 1.º de Maio, na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 4 Sétimo: Moisés Aniso Sevene, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102241778J, emitido aos dois de Novembro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 1º de Maio, na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 4 Oitavo: São Florence Francisco Jonifani Raposo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104231481S, emitido aos doze de Março de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 1º de Maio, na Cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 4 Nono: Timóteo Seriano André, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101693846I, emitido aos vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 7 de Abril, na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 4 Décimo: Vasco Dera João: solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102769742P, emitido aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial e Ientificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 1º de Maio, na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 4 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 4 Por eles foi dito que por Despacho n.º 26 /2021, de 18 de Fevereiro de 2021, de Sua Excelência o Secretário do Estado na Província, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Organização Juvenil para o desenvolvimento Comunitário, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação adopta de forma abreviada a denominação de OJDC que significa
Texto do artigo · p. 4 organização juvenil para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação é reconhecida como pessoa colectiva de direito privado e utilidade comunitário, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e de uma autonomia patrimonial, administrativa e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Três) No desenvolvimento de suas actividades, a associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação terá duração por tempo indeterminado, contando a partir da data do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação tem a sua sede na Província de Manica, Autarquia de Chimoio, bairro n.º 4, podendo por simples deliberação do Conselho da Direcção, transferi-la para outro local dentro da província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação poderá mediante a deliberação da Assembleia Geral criar, transferir, ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representações desde que achar-se conveniente para a efectivação dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Da missão e visão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Missão e visão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A nossa missão é assumir um papel dinamizador na criação e no desenvolvimento dos serviços socioeconómicos, educativos, e culturais com acções práticas que promovam todos os direitos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A nossa visão é ser uma organização de prestígio e de referência nacional pela qualidade e inovação das acções comunitárias e sociais na construção de uma sociedade mais tolerante, inclusiva e participativa baseando-se no profissionalismo, eficiência e transparência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos fundamentais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação tem como objectivo fundamental desenvolver acções comunitárias com vista a reduzir os problemas locais por meio de mobilização e sensibilização, prestação de serviços sociais e formações técnicas profissionais e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar programas de capacitação de activistas;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar serviços de sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Preservação e conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 d) Advocacia e defesa das causas comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar e promover campanhas e acções de impactos social através da mobilização e sensibilização comunitária;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar projectos sociais; g)Promover a gestão indirecta e atribuição de subvenções de caracter social;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o cooperativismo e empreendedorismo social;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a educação para a cidadania;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover os direitos da criança e rapariga;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a inclusão social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a concretização destes objectivos a OJDC terá que:
Número ou marcador · p. 5 a) Formar parcerias, programas, contractos, memorandos de entendimento com outras entidades focadas no desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver acções de boas relações de amizade e reciprocidade com outras organizações nacionais e internacionais desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Proporcionar um bom ambiente saudável de trabalho no ceio da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Respeitar e apreciar cautelosamente os parâmetros dos financiadores;
Número ou marcador · p. 5 e) Contratar colaboradores profissionais, qualificados e experientes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos para tornar-se membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Tornam-se membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos cívicos e que, por si só ou por intermédio dos seus representantes legais, submetam a candidatura e serem admitidos para esta qualidade com intuito de colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários, tendo em conta que o mesmo candidato deverá ser proposto por um membro admitido a mais de um ano ou mesmo um membro fundador.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não podem ser admitidos à membros da associação os indivíduos que se encontre nas seguintes condições legais:
Número ou marcador · p. 5 a) Aquele que tenha sido expulso em qualquer outra associação pela indecência comportamental;
Número ou marcador · p. 5 b) Aquele que tenha sido condenado judicialmente por crimes desonrosos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 5 A admissão dos membros efectivos da associação é feita mediante a proposta de um membro ou mais sendo fundador acompanhada pela manifestação do interesse do candidato, e a idoneidade deste candidato deverá ser comprovada no mínimo por três membros fundadores.
Número ou marcador · p. 5 a) A assembleia deverá ratificar a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 5 b) A Assembleia Geral deve estabelecer requisitos para candidatos a membros de forma a admiti-los para a função que pretende exercer; c)Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho Administrativo e apreciados anteriormente por todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros desta associação podem ser distinguidos segundo as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores: são todos aqueles que fizeram parte no âmbito da constituição da OJDC, e todas as pessoas que tomaram parte na Assembleia constitucional;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos, aqueles que se identificarem com os objectivos da associação e que tenham manifestado o seu interesse e disponibilidade no desenvolvimento e cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários: todo aquele que a OJDC por inteira concepção decida atribuir tal distinção pela sua acção quer na prestação de serviços, motivação, ou qualquer contribuição que se considere importante para associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros Beneméritos: aqueles que a Assembleia Geral confere a distinção, espontaneamente ou por proposta da direcção, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação;
Número ou marcador · p. 5 e) A admissão dos membros honorários e beneméritos, compete a Assembleia Geral mediante propostas fundamentadas submetidas pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de cinco membros fundadores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Perda ou cessação da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) A perda ou cessação da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral. Mas este acto só e somente deverá acontecer quando o membro se encontrar em qualquer uma das situações apontadas no número posterior. Dois) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que infringirem de forma grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Os que forem expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Renúncia por um documento formal e fundamentado, direccionado ao Conselho de Direcção, informando a Assembleia Geral na primeira reunião subsequente à data da sua renúncia;
Número ou marcador · p. 5 f) Pela extinção da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser eleito e eleger para ocupar cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Tomar parte da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Colaborar nas realizações dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os associados honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 5 a)Cumprir de forma rígida as disposições estatutárias e regimentais;
Número ou marcador · p. 5 b) Acatar as determinações do Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar na Assembleia Geral e demais reuniões da associação quando forem convocados; d)Contribuir pontualmente com as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 e) Aceitar e exercer de forma eficiente e eficaz os encargos que lhes forem confiados;
Número ou marcador · p. 6 f) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Conservar o patrimônio da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentar em caso de necessidade ou exigência o cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Prestar informações que lhes forem solicitadas relativamente às actividades da associação anteriormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para todos membros da associação que perpetrarem uma conduta ofensiva contra os preceitos estatutários, dos regulamentos internos, interesses e objectivos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais estarão sujeitos a sanções, de acordo com a decisão dos órgãos competentes da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Repressão;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 6 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Três) A aplicação da sanção disciplinar a um membro deverá ser precedida da instauração de um processo disciplinar e a aplicação destas sanções é da competência do Conselho da Direcção, após o parecer da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro, o qual, notificado da infracção, tem o prazo de 15 dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convenientes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da associação por decisão da direcção, após o exercício do direito de defesa. Da decisão, caberá recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Aceitar quaisquer doações, herança ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro
Texto do artigo · p. 6 ou fora do território moçambicano, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação se manterá através de contribuições dos associados e de outras actividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais, no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para a instalação e funcionamento da OJDC, o capital poderá provir:
Número ou marcador · p. 6 a) Das quotas provenientes dos membros e fundadores da OJDC;
Número ou marcador · p. 6 b) Dos donativos de organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Das receitas provenientes da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 d) Das receitas provenientes na gestão do seu património; e)Dos ganhos provenientes na celebração de contratos com entidades públicas e privadas quer no âmbito nacional tanto internacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Número ou marcador · p. 6 Três) A associação irá manter o seu carácter de forma rigorosa e independência patrimonial, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Quotas contribuídas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As contribuições ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhes venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer rendimentos resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação será administrada por:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Administrativo; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral, composição e competência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, e é constituída pelos membros que, estando no pleno gozo dos seus direitos associativos e cívicos, não estejam em situação de dívidas de quotas, e nela estejam presente ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores da OJDC;
Número ou marcador · p. 6 b) Todos admitidos nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a presidência do Conselho Fiscal e Direcção administrativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Admitir e destituir os administradores e membros associados;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar recursos contra decisões da presidência;
Número ou marcador · p. 6 d) Decidir sobre reformas do estatuto;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Criar, transferir ou decidir sobre a extinção das delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representações, nos termos do artigo 2º;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar o regimento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas na pluralidade de votos dos membros que estejam presentes, pelo menos, cinquenta por cento dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não se encontrando reunido o quórum referido no número anterior, será efetuada uma segunda convocatória a ter lugar 7 (sete) dias subsequentes podendo à Assembleia Geral deliberar validamente desde que estejam presentes um quarto dos membros, sendo mais da metade, membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Sessão ordinária e extraordinária)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre para:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e aprovar proposta de programação anual da associação, submetida pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar o relatório semestral do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Pelo Conselho Fiscal; c)Por requerimento de 1/5 dos associados, devendo estar totalmente legais no cumprimento das obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição, funcionamento do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Administrativo será constituído por: director-geral, vice-director, secretário, contabilista, tesoureiro e oficial de programas.
Número ou marcador · p. 7 a) O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 5 anos, aberta para mais de uma reeleição consecutiva;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho Administrativo é eleito em Assembleia Geral mediante proposta apresentada pelos membros fundadores, em lista única;
Número ou marcador · p. 7 c) Os membros do Conselho A d m i n i s t r a t i v o p o d e r ã o desempenhar essas funções por dois mandatos, permanecendo no mesmo cargo desde que seja de boa conduta e satisfatório para os associados em particular a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete o Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar, executar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o relatório semestral e anual;
Número ou marcador · p. 7 c) Estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer convênios, contractos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vista a implementar
Texto do artigo · p. 7 programas e projectos que entendam os objectivos e interesse da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências desejadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Criar e extinguir departamentos, quando lhe for conferido poderes pela assembleia, para tal;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados sob a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento;
Número ou marcador · p. 7 h) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividade comum.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Director Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao director-geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral do Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 d) Contratar e descontratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Assinar, com o primeiro contabilista/ tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Estar atento as necessidades e carência dos membros, e benificiários do programa para executar a satisfação demandada e esperada pelos valores preconizados na associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor a atribuição de prêmios distintivos e diplomas de honra à Assembleia Geral e atribuição de medalhas de mérito de dedicação e louvores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do vice-director do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao vice-director:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o director-geral em suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Assumir o mandato em caso de vacância até ao seu término;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar, de modo geral sua colaboração ao director.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 7 Compete o secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretariar as reuniões do Conselho Administrativo e da Assembleia Geral e redigir as actas;
Número ou marcador · p. 7 b) Publicar todas as notícias das actividades da entidade; c)Supervisionar os trabalhos da tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparentes das contas da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Registar as contas autorizadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas com autorização do director-geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à directoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do contabilista e tesoureiro)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao contabilista e tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar contas autorizadas pelo directorgeral e vice - director;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar relatórios de movimentos da receita e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; e)Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 f) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Número ou marcador · p. 7 h) Assinar, com o director-geral/ vice-director, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal será constituído por dois membros, um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos não renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar os livros de escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar o balancete mensal apresentado pelo contabilista e tesoureiro, opinando a respeito;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 8 d) Requisitar ao secretário, a qualquer m o m e n t o , d o c u m e n t a ç ã o comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar o trabalho de eventuais auditórios externos independentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
Número ou marcador · p. 8 g) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal reunir-
Texto do artigo · p. 8 -se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas na interpretação)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões relativas aos presentes estatutos serão resolvidas pelo Conselho Administrativo a respeito da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Siglas e símbolos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A OJDC terá símbolos, e distintivos próprios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete à Assembleia Geral aprovar os símbolos e distintivos da OJDC.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e encerramento da OJDC)
Número ou marcador · p. 8 Um) A OJDC dissolve-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Por deliberação da Assembleia Geral que deverá obter votos favoráveis pelo menos (um terço) dos membros com direito a voto;
Número ou marcador · p. 8 b) Nos demais casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da OJDC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Reforma e alteração do estatuto da OJDC)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto poderá ser reformado ou alterado em qualquer tempo, por decisão de (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas de aplicação do estatuto da OJDC)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes das aplicações deste estatuto e regulamentos internos de OJDC, serão resolvidos por apreciação conjunta da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme a original. Cartório Notarial de Chimoio, 29 de Março
Texto do artigo · p. 8 de 2021. — O Notário A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Organização Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove do mês de Março do ano de dois mil e vinte e um, lavrada das folhas 1 à 17 do livro de notas para escrituras diversas número 01, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 4: Primeiro: Alex Michael Chihururu, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101447711B, emitido aos dezasseis de Agosto de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 16 de Junho, na cidade de Chimoio;
  4. Texto do artigo, página 4: Segundo: António Matacuene Paulo Manjasse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104050504B, emitido aos dezasseis de Julho de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Beira e residente no bairro 4, Liberdade;
  5. Texto do artigo, página 4: Terceiro: Belita José Ernesto Njirazafa, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060107914315S, emitido aos vinte e um de Março de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro Mudzingadzi, na cidade de Chimoio;
  6. Texto do artigo, página 4: Quarto: Cita Francisco Conforme, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100932539A, emitido aos cinco de Abril de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro Mudzingadzi, na cidade de Chimoio.
  7. Texto do artigo, página 4: Quinto: Elisa Fernando Fiosse Nguenha, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101469561S, emitido aos
  8. Texto do artigo, página 4: catorze de Junho de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro Centro Hípico, na Cidade de Chimoio;
  9. Texto do artigo, página 4: Sexto: Isaque Lourenço Junga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Morrumbala, portador do Bilhete de Identidade n.º 060107478691M, emitido aos dezoito de Junho de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 1.º de Maio, na cidade de Chimoio.
  10. Texto do artigo, página 4: Sétimo: Moisés Aniso Sevene, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102241778J, emitido aos dois de Novembro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 1º de Maio, na cidade de Chimoio;
  11. Texto do artigo, página 4: Oitavo: São Florence Francisco Jonifani Raposo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104231481S, emitido aos doze de Março de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 1º de Maio, na Cidade de Chimoio;
  12. Texto do artigo, página 4: Nono: Timóteo Seriano André, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101693846I, emitido aos vinte e um de Novembro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 7 de Abril, na cidade de Chimoio;
  13. Texto do artigo, página 4: Décimo: Vasco Dera João: solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102769742P, emitido aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial e Ientificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 1º de Maio, na cidade de Chimoio.
  14. Texto do artigo, página 4: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  15. Texto do artigo, página 4: Por eles foi dito que por Despacho n.º 26 /2021, de 18 de Fevereiro de 2021, de Sua Excelência o Secretário do Estado na Província, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Organização Juvenil para o desenvolvimento Comunitário, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  16. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  19. Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta de forma abreviada a denominação de OJDC que significa
  20. Texto do artigo, página 4: organização juvenil para o desenvolvimento comunitário.
  21. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação é reconhecida como pessoa colectiva de direito privado e utilidade comunitário, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e de uma autonomia patrimonial, administrativa e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 4: Três) No desenvolvimento de suas actividades, a associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 4: (Duração e sede)
  25. Número ou marcador, página 4: Um) A associação terá duração por tempo indeterminado, contando a partir da data do respectivo acto constitutivo.
  26. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação tem a sua sede na Província de Manica, Autarquia de Chimoio, bairro n.º 4, podendo por simples deliberação do Conselho da Direcção, transferi-la para outro local dentro da província de Manica.
  27. Número ou marcador, página 4: Três) A associação poderá mediante a deliberação da Assembleia Geral criar, transferir, ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representações desde que achar-se conveniente para a efectivação dos seus objectivos.
  28. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Da missão e visão
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 4: (Missão e visão)
  31. Número ou marcador, página 4: Um) A nossa missão é assumir um papel dinamizador na criação e no desenvolvimento dos serviços socioeconómicos, educativos, e culturais com acções práticas que promovam todos os direitos dos cidadãos.
  32. Número ou marcador, página 4: Dois) A nossa visão é ser uma organização de prestígio e de referência nacional pela qualidade e inovação das acções comunitárias e sociais na construção de uma sociedade mais tolerante, inclusiva e participativa baseando-se no profissionalismo, eficiência e transparência.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 4: (Objectivos fundamentais)
  35. Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem como objectivo fundamental desenvolver acções comunitárias com vista a reduzir os problemas locais por meio de mobilização e sensibilização, prestação de serviços sociais e formações técnicas profissionais e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  36. Número ou marcador, página 4: a) Criar programas de capacitação de activistas;
  37. Número ou marcador, página 4: b) Prestar serviços de sociais;
  38. Número ou marcador, página 4: c) Preservação e conservação do meio ambiente;
  39. Número ou marcador, página 5: d) Advocacia e defesa das causas comunitárias;
  40. Número ou marcador, página 5: e) Criar e promover campanhas e acções de impactos social através da mobilização e sensibilização comunitária;
  41. Número ou marcador, página 5: f) Implementar projectos sociais; g)Promover a gestão indirecta e atribuição de subvenções de caracter social;
  42. Número ou marcador, página 5: h) Promover o cooperativismo e empreendedorismo social;
  43. Número ou marcador, página 5: i) Promover a educação para a cidadania;
  44. Número ou marcador, página 5: j) Promover os direitos da criança e rapariga;
  45. Número ou marcador, página 5: k) Promover a inclusão social.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a concretização destes objectivos a OJDC terá que:
  47. Número ou marcador, página 5: a) Formar parcerias, programas, contractos, memorandos de entendimento com outras entidades focadas no desenvolvimento comunitário;
  48. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver acções de boas relações de amizade e reciprocidade com outras organizações nacionais e internacionais desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos objectivos da associação;
  49. Número ou marcador, página 5: c) Proporcionar um bom ambiente saudável de trabalho no ceio da associação;
  50. Número ou marcador, página 5: d) Respeitar e apreciar cautelosamente os parâmetros dos financiadores;
  51. Número ou marcador, página 5: e) Contratar colaboradores profissionais, qualificados e experientes.
  52. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos associados
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 5: (Requisitos para tornar-se membro)
  55. Número ou marcador, página 5: Um) Tornam-se membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos cívicos e que, por si só ou por intermédio dos seus representantes legais, submetam a candidatura e serem admitidos para esta qualidade com intuito de colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários, tendo em conta que o mesmo candidato deverá ser proposto por um membro admitido a mais de um ano ou mesmo um membro fundador.
  56. Número ou marcador, página 5: Dois) Não podem ser admitidos à membros da associação os indivíduos que se encontre nas seguintes condições legais:
  57. Número ou marcador, página 5: a) Aquele que tenha sido expulso em qualquer outra associação pela indecência comportamental;
  58. Número ou marcador, página 5: b) Aquele que tenha sido condenado judicialmente por crimes desonrosos.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  61. Texto do artigo, página 5: A admissão dos membros efectivos da associação é feita mediante a proposta de um membro ou mais sendo fundador acompanhada pela manifestação do interesse do candidato, e a idoneidade deste candidato deverá ser comprovada no mínimo por três membros fundadores.
  62. Número ou marcador, página 5: a) A assembleia deverá ratificar a admissão de membros;
  63. Número ou marcador, página 5: b) A Assembleia Geral deve estabelecer requisitos para candidatos a membros de forma a admiti-los para a função que pretende exercer; c)Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho Administrativo e apreciados anteriormente por todos os membros.
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 5: (Categorias dos membros)
  66. Texto do artigo, página 5: Os membros desta associação podem ser distinguidos segundo as seguintes categorias:
  67. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores: são todos aqueles que fizeram parte no âmbito da constituição da OJDC, e todas as pessoas que tomaram parte na Assembleia constitucional;
  68. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos, aqueles que se identificarem com os objectivos da associação e que tenham manifestado o seu interesse e disponibilidade no desenvolvimento e cumprimento dos seus objectivos;
  69. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários: todo aquele que a OJDC por inteira concepção decida atribuir tal distinção pela sua acção quer na prestação de serviços, motivação, ou qualquer contribuição que se considere importante para associação;
  70. Número ou marcador, página 5: d) Membros Beneméritos: aqueles que a Assembleia Geral confere a distinção, espontaneamente ou por proposta da direcção, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação;
  71. Número ou marcador, página 5: e) A admissão dos membros honorários e beneméritos, compete a Assembleia Geral mediante propostas fundamentadas submetidas pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de cinco membros fundadores.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 5: (Perda ou cessação da qualidade de membro)
  74. Número ou marcador, página 5: Um) A perda ou cessação da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral. Mas este acto só e somente deverá acontecer quando o membro se encontrar em qualquer uma das situações apontadas no número posterior. Dois) Perdem a qualidade de membro:
  75. Número ou marcador, página 5: a) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  76. Número ou marcador, página 5: b) Os que infringirem de forma grave os deveres sociais;
  77. Número ou marcador, página 5: c) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  78. Número ou marcador, página 5: d) Os que forem expulsos da associação;
  79. Número ou marcador, página 5: e) Renúncia por um documento formal e fundamentado, direccionado ao Conselho de Direcção, informando a Assembleia Geral na primeira reunião subsequente à data da sua renúncia;
  80. Número ou marcador, página 5: f) Pela extinção da associação.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  82. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos associados)
  83. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos associados:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Ser eleito e eleger para ocupar cargos dos órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 5: b) Tomar parte da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto;
  87. Número ou marcador, página 5: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalho;
  88. Número ou marcador, página 5: e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  89. Número ou marcador, página 5: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  90. Número ou marcador, página 5: g) Colaborar nas realizações dos fins prosseguidos pela associação.
  91. Número ou marcador, página 5: Dois) Os associados honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos associados)
  94. Texto do artigo, página 5: São deveres dos associados:
  95. Texto do artigo, página 5: a)Cumprir de forma rígida as disposições estatutárias e regimentais;
  96. Número ou marcador, página 5: b) Acatar as determinações do Conselho Administrativo;
  97. Número ou marcador, página 5: c) Participar na Assembleia Geral e demais reuniões da associação quando forem convocados; d)Contribuir pontualmente com as quotas mensais;
  98. Número ou marcador, página 6: e) Aceitar e exercer de forma eficiente e eficaz os encargos que lhes forem confiados;
  99. Número ou marcador, página 6: f) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  100. Número ou marcador, página 6: g) Conservar o patrimônio da associação;
  101. Número ou marcador, página 6: h) Apresentar em caso de necessidade ou exigência o cartão de membro da associação;
  102. Número ou marcador, página 6: i) Prestar informações que lhes forem solicitadas relativamente às actividades da associação anteriormente incumbidas.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares)
  105. Número ou marcador, página 6: Um) Para todos membros da associação que perpetrarem uma conduta ofensiva contra os preceitos estatutários, dos regulamentos internos, interesses e objectivos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais estarão sujeitos a sanções, de acordo com a decisão dos órgãos competentes da associação.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  107. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  108. Número ou marcador, página 6: b) Repressão;
  109. Número ou marcador, página 6: c) Suspensão;
  110. Número ou marcador, página 6: d) Expulsão.
  111. Número ou marcador, página 6: Três) A aplicação da sanção disciplinar a um membro deverá ser precedida da instauração de um processo disciplinar e a aplicação destas sanções é da competência do Conselho da Direcção, após o parecer da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 6: Quatro) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro, o qual, notificado da infracção, tem o prazo de 15 dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convenientes.
  113. Número ou marcador, página 6: Cinco) Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da associação por decisão da direcção, após o exercício do direito de defesa. Da decisão, caberá recurso à Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  115. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 6: (Administração financeira)
  117. Número ou marcador, página 6: Um) A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  118. Número ou marcador, página 6: a) Aceitar quaisquer doações, herança ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  119. Número ou marcador, página 6: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro
  120. Texto do artigo, página 6: ou fora do território moçambicano, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  121. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação se manterá através de contribuições dos associados e de outras actividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais, no território nacional.
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  124. Número ou marcador, página 6: Um) Para a instalação e funcionamento da OJDC, o capital poderá provir:
  125. Número ou marcador, página 6: a) Das quotas provenientes dos membros e fundadores da OJDC;
  126. Número ou marcador, página 6: b) Dos donativos de organizações nacionais e internacionais;
  127. Número ou marcador, página 6: c) Das receitas provenientes da venda de bens e serviços;
  128. Número ou marcador, página 6: d) Das receitas provenientes na gestão do seu património; e)Dos ganhos provenientes na celebração de contratos com entidades públicas e privadas quer no âmbito nacional tanto internacional.
  129. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
  130. Número ou marcador, página 6: Três) A associação irá manter o seu carácter de forma rigorosa e independência patrimonial, administrativa e financeira.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 6: (Receitas da associação)
  133. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da associação:
  134. Número ou marcador, página 6: a) Quotas contribuídas pelos seus membros;
  135. Número ou marcador, página 6: b) As contribuições ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  136. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhes venham a ser concedidos;
  137. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer rendimentos resultantes da administração da associação.
  138. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da administração e fiscalização
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação)
  141. Número ou marcador, página 6: Um) A associação será administrada por:
  142. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Administrativo; e
  144. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  145. Número ou marcador, página 6: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral, composição e competência)
  148. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação, e é constituída pelos membros que, estando no pleno gozo dos seus direitos associativos e cívicos, não estejam em situação de dívidas de quotas, e nela estejam presente ou representados.
  149. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
  150. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores da OJDC;
  151. Número ou marcador, página 6: b) Todos admitidos nos termos do presente estatuto.
  152. Número ou marcador, página 6: Três) Compete à Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a presidência do Conselho Fiscal e Direcção administrativa;
  154. Número ou marcador, página 6: b) Admitir e destituir os administradores e membros associados;
  155. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar recursos contra decisões da presidência;
  156. Número ou marcador, página 6: d) Decidir sobre reformas do estatuto;
  157. Número ou marcador, página 6: e) Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da Direcção;
  158. Número ou marcador, página 6: f) Criar, transferir ou decidir sobre a extinção das delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representações, nos termos do artigo 2º;
  159. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar as contas;
  160. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar o regimento interno.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 6: (Deliberações da Assembleia Geral)
  163. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas na pluralidade de votos dos membros que estejam presentes, pelo menos, cinquenta por cento dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  164. Número ou marcador, página 6: Dois) Não se encontrando reunido o quórum referido no número anterior, será efetuada uma segunda convocatória a ter lugar 7 (sete) dias subsequentes podendo à Assembleia Geral deliberar validamente desde que estejam presentes um quarto dos membros, sendo mais da metade, membros fundadores.
  165. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 6: (Sessão ordinária e extraordinária)
  167. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre para:
  168. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e aprovar proposta de programação anual da associação, submetida pelo Conselho Directivo;
  169. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar o relatório semestral do Conselho Directivo;
  170. Número ou marcador, página 7: c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
  171. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
  172. Número ou marcador, página 7: a) Pelo Conselho Directivo;
  173. Número ou marcador, página 7: b) Pelo Conselho Fiscal; c)Por requerimento de 1/5 dos associados, devendo estar totalmente legais no cumprimento das obrigações sociais.
  174. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 7: (Convocatória da Assembleia Geral)
  176. Número ou marcador, página 7: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de quinze dias.
  177. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 7: (Composição, funcionamento do Conselho Directivo)
  180. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Administrativo será constituído por: director-geral, vice-director, secretário, contabilista, tesoureiro e oficial de programas.
  181. Número ou marcador, página 7: a) O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 5 anos, aberta para mais de uma reeleição consecutiva;
  182. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho Administrativo é eleito em Assembleia Geral mediante proposta apresentada pelos membros fundadores, em lista única;
  183. Número ou marcador, página 7: c) Os membros do Conselho A d m i n i s t r a t i v o p o d e r ã o desempenhar essas funções por dois mandatos, permanecendo no mesmo cargo desde que seja de boa conduta e satisfatório para os associados em particular a Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete o Conselho Directivo:
  185. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar, executar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programa anual de actividades;
  186. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o relatório semestral e anual;
  187. Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
  188. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer convênios, contractos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vista a implementar
  189. Texto do artigo, página 7: programas e projectos que entendam os objectivos e interesse da associação;
  190. Número ou marcador, página 7: e) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências desejadas;
  191. Número ou marcador, página 7: f) Criar e extinguir departamentos, quando lhe for conferido poderes pela assembleia, para tal;
  192. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados sob a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento;
  193. Número ou marcador, página 7: h) Convocar a Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 7: i) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividade comum.
  195. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre.
  196. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 7: (Competência do Director Geral)
  198. Texto do artigo, página 7: Compete ao director-geral:
  199. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  200. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
  201. Número ou marcador, página 7: c) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral do Conselho Administrativo;
  202. Número ou marcador, página 7: d) Contratar e descontratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  203. Número ou marcador, página 7: e) Assinar, com o primeiro contabilista/ tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação;
  204. Número ou marcador, página 7: f) Estar atento as necessidades e carência dos membros, e benificiários do programa para executar a satisfação demandada e esperada pelos valores preconizados na associação;
  205. Número ou marcador, página 7: g) Propor a atribuição de prêmios distintivos e diplomas de honra à Assembleia Geral e atribuição de medalhas de mérito de dedicação e louvores.
  206. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 7: (Competência do vice-director do Conselho de Direção)
  208. Texto do artigo, página 7: Compete ao vice-director:
  209. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o director-geral em suas faltas ou impedimentos;
  210. Número ou marcador, página 7: b) Assumir o mandato em caso de vacância até ao seu término;
  211. Número ou marcador, página 7: c) Prestar, de modo geral sua colaboração ao director.
  212. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 7: (Competência do secretário)
  214. Texto do artigo, página 7: Compete o secretário:
  215. Número ou marcador, página 7: a) Secretariar as reuniões do Conselho Administrativo e da Assembleia Geral e redigir as actas;
  216. Número ou marcador, página 7: b) Publicar todas as notícias das actividades da entidade; c)Supervisionar os trabalhos da tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparentes das contas da associação;
  217. Número ou marcador, página 7: d) Registar as contas autorizadas pelo presidente;
  218. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  219. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas com autorização do director-geral;
  220. Número ou marcador, página 7: g) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à directoria.
  221. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 7: (Competência do contabilista e tesoureiro)
  223. Texto do artigo, página 7: Compete ao contabilista e tesoureiro:
  224. Número ou marcador, página 7: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
  225. Número ou marcador, página 7: b) Pagar contas autorizadas pelo directorgeral e vice - director;
  226. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar relatórios de movimentos da receita e despesas, sempre que forem solicitados;
  227. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; e)Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
  228. Número ou marcador, página 7: f) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à contabilidade e tesouraria;
  229. Número ou marcador, página 7: g) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
  230. Número ou marcador, página 7: h) Assinar, com o director-geral/ vice-director, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
  231. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  233. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal será constituído por dois membros, um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos não renováveis.
  234. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  235. Número ou marcador, página 8: a) Examinar os livros de escrituração da associação;
  236. Número ou marcador, página 8: b) Examinar o balancete mensal apresentado pelo contabilista e tesoureiro, opinando a respeito;
  237. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  238. Número ou marcador, página 8: d) Requisitar ao secretário, a qualquer m o m e n t o , d o c u m e n t a ç ã o comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
  239. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar o trabalho de eventuais auditórios externos independentes;
  240. Número ou marcador, página 8: f) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
  241. Número ou marcador, página 8: g) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal reunir-
  243. Texto do artigo, página 8: -se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  244. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas na interpretação)
  246. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões relativas aos presentes estatutos serão resolvidas pelo Conselho Administrativo a respeito da legislação vigente.
  247. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 8: (Siglas e símbolos)
  249. Número ou marcador, página 8: Um) A OJDC terá símbolos, e distintivos próprios.
  250. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete à Assembleia Geral aprovar os símbolos e distintivos da OJDC.
  251. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução
  252. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e encerramento da OJDC)
  254. Número ou marcador, página 8: Um) A OJDC dissolve-se:
  255. Número ou marcador, página 8: a) Por deliberação da Assembleia Geral que deverá obter votos favoráveis pelo menos (um terço) dos membros com direito a voto;
  256. Número ou marcador, página 8: b) Nos demais casos expressamente previstos na legislação em vigor.
  257. Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da OJDC.
  258. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 8: (Reforma e alteração do estatuto da OJDC)
  260. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto poderá ser reformado ou alterado em qualquer tempo, por decisão de (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral
  261. Texto do artigo, página 8: especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
  262. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  263. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas de aplicação do estatuto da OJDC)
  264. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes das aplicações deste estatuto e regulamentos internos de OJDC, serão resolvidos por apreciação conjunta da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  265. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  267. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  268. Texto do artigo, página 8: Está conforme a original. Cartório Notarial de Chimoio, 29 de Março
  269. Texto do artigo, página 8: de 2021. — O Notário A, Ilegível.
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