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- Texto do artigo, página 22: Cedar Imobiliária, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105008108, uma entidade denominada Cedar Imobiliária, Limitada.
- Texto do artigo, página 22: Jamil Manana, maior, casado em regime de comunhão geral de bens com Maya Bdeir, de
- Texto do artigo, página 22: nacionalidade libanesa, portador do Direito de Residência n.º 10LB00061436M, emitido a 12 de Fevereiro de 2020, pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 22: Wissam Manana, maior, casado em regime de comunhão geral de bens com Samar Chweikh, de nacionalidade libanesa, portador do Direito de Residência n.º 11LB00085590N, emitido a 12 de Outubro de 2021.
- Texto do artigo, página 22: Nos termos estabelecidos pela lei, os mesmos constituem uma sociedade por quotas denominada Cedar Imobiliária, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Cedar Imobiliária, sociedade por quotas, Limitada e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 4, parcela 3380, Tchumene 2, província de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Duração
- Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 22: a) A prestação de serviços na área imobiliária;
- Número ou marcador, página 22: b) A compra, venda ou arrendamento de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 22: c) A intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo ainda opinar quanto à comercialização imobiliária;
- Número ou marcador, página 22: d) A aquisição e alienação de imóveis prontos, residenciais ou comerciais;
- Número ou marcador, página 22: e) Constitui ainda objecto social a prestação de serviços de consultoria sobre a actividade imobiliária.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou
- Texto do artigo, página 22: internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumentoe redução do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuída:
- Número ou marcador, página 22: a) Jamil Manana, detentor de uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social; e
- Número ou marcador, página 22: b) Wissam Manana, detentor de uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Suprimentos
- Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Administração
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é exercida conjuntamente por ambos sócios.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de apenas um dos sócios.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: Remuneração do administrador
- Texto do artigo, página 23: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: Fiscalização
- Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) Compete à assembleia geral aprovar o
- Texto do artigo, página 23: relatório anual e parecer do auditor independente.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 23: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Recurso jurídico
- Número ou marcador, página 23: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 23: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 25 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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