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Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que se prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associaçāo Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo, 17 de Maio de 2019. A Governadora, Iolanda intura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 OFÍCIO N.º 377/MAEFP/GM/DNDA/222/2023
Texto do artigo · p. 2 Assunto: Ratificação do Plano de Estrutura Urbana do Conselho Municipal da Vila de Gorongosa
Texto do artigo · p. 2 Permita-me, antes de mais, apresentar a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.
Texto do artigo · p. 2 Através do Ofício n.° 203/DPDTA/DOT/421/2023, de 4 de Abril, a Vossa Excelência, submeteu para efeitos de ratificação, o Plano de Estrutura Urbana, aprovado pela Resolução n° 08/AM/2021, no decorrer da II Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de Abril de 2021.
Texto do artigo · p. 2 Da apreciação técnica do Ministério de Administração Estatal e Função Pública e do parecer de conformidade da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente de Sofala, verificou-se que o referido instrumento foi elaborado de acordo com as fases estabelecidas no artigo 6, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, Regulamento da Lei de Ordenamento do Território.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, envio a Vossa Excelência o Plano de Estrutura Urbana ratificado, nos termos da alinea c) do n.º 2, do artigo 10, da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da tutela sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 2 Sem mais assunto, por agora, aproveito o ensejo para endereçar a
Texto do artigo · p. 2 Vossa Excelência os Melhores e Respeitosos Cumprimentos. Ministério da Administração Estatal e Fução Pública, Maputo, 8 de
Texto do artigo · p. 2 Junho de 2023. — A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 2 Plano de Estrutura Urbana da Vila de Gorongosa
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento se aplica ao Plano de Estrutura Urbana da Vila de Gorongosa, adiante designado por PEUVG.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito Territorial
Texto do artigo · p. 2 O PEUVG abrange toda a área correspondente ao território do Município de Gorongosa de acordo com os seus limites oficiais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento elaborado ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área abrangida pelo PEUVG.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Regime
Texto do artigo · p. 2 A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PEUVG, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 1. Área de Intervenção de Plano - área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Número ou marcador · p. 2 2. Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
Número ou marcador · p. 2 3. Área de solo urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as Áreas de Estrutura Ecológica, Áreas de Protecção Parcial, Zonas de Protecção da Natureza e Zonas de Servidão Administrativa e Restrições de Utilidade Pública;
Número ou marcador · p. 2 4. Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a área do terreno onde estes se localizam, medida em habitações por hectare (hab/ha), incluindo os espaços
Texto do artigo · p. 3 verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, arruamentos viários e pedonais e ainda, os espaços destinados a equipamentos;
Número ou marcador · p. 3 5. Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
Número ou marcador · p. 3 6. Espaço histórico-cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito;
Número ou marcador · p. 3 7. Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
Número ou marcador · p. 3 8. Estacionamento privativo – vagas de parqueamento automóvel localizadas dentro de lote ou de edifício privativo;
Número ou marcador · p. 3 9. Estacionamento público - vagas de parqueamento automóvel localizadas na via pública;
Número ou marcador · p. 3 10. Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de quatro habitantes por fogo;
Número ou marcador · p. 3 11. Lote ou talhão - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 3 12. Obras de construção - podem ser construção nova, modificação, ampliação, consolidação, alteração, conservação ou demolição de acordo com as definições apresentadas pelas posturas Camararias;
Número ou marcador · p. 3 13. Operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Número ou marcador · p. 3 14. Operações urbanísticas - actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
Número ou marcador · p. 3 15. Ordenamento territorial - conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 3 16. Perímetro urbano - Perímetro urbano do Município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, de actividades económicas, da estrutura ecológica, que lhe são contíguos, encontrando-se delimitada na Planta de Ordenamento e nela identificado;
Número ou marcador · p. 3 17. Plano de Pormenor - instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do
Texto do artigo · p. 3 solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infraestruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
Número ou marcador · p. 3 18. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização - instrumento de ordenamento do território que estabelecem a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano;
Número ou marcador · p. 3 19. Plano de Estrutura Urbana - instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infraestruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e, ainda, a sua integração na estrutura espacial regional;
Número ou marcador · p. 3 20. Reabilitação urbana - processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tornem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
Número ou marcador · p. 3 21. Construção - Entende-se como ou conjunto de obras relacionadas com talhão desocupado, como edifícios, muros, pavimentação, canalização ou conjunto destas;
Número ou marcador · p. 3 22. Construção Convencional - Uma unidade edificada de material industrializado ou tradicional melhorado( cimento, tijolo queimado, chapas de zinco ou fibrocimento, ferro.)
Número ou marcador · p. 3 23. Construção Tradicional - Uma unidade edificada de material tradicional ou semi-tradicional ( adobe, tijolo cru ou queimado, capim, caniço, bambu...) caracterizada pela fraca durabilidade;
Número ou marcador · p. 3 24. Extinção do direito do Uso e aproveitamento de Terra Cessão de direito e Uso e aproveitamento da terra por causas definidas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 25. Licença de construção provisória - Documento emitido pelo Vereação de Construção, Urbanizacao e Meio Ambiente, que confere ao titular, erguer a sua construção nos tramites definidos, depois de terem sido avaliados todos anexos que o suportam (documentos individuais, projecto construtivo e a Licença de Uso e aproveitamento, projecto de construção), e que tem prazo de validade não superior a 12 meses e sem direito a trespasse de acordo ao Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 26. Licença de construção definitiva - Documento emitido pelo Vereação de Construcao, Urbanização e Meio Ambiente com validade definitiva, que confere ao titular, concluir a sua construção nos tramites definidos depois de ter avaliados todos anexos que o suportam (Licença de Construção Provisória, projecto de construção, Alvarás para casos de uso industrial ou comercial) e com direitos adicionais de trespasse nos termos da Lei de Terra vigente;
Número ou marcador · p. 3 27. Licença Especial para Zonas de Protecção - Documento emitido especificamente pelo Administrador do Distrito,
Texto do artigo · p. 4 que confere ao titular, ocupar terrenos reservados para fins institucionais ou de conservação, depois de consultadas as entidades respectivas;
Número ou marcador · p. 4 28. Ocupação - forma de aquisição do direito de uso e aproveitamento de uma parcela urbana coberta pelo presente Plano de Ordenamento Territorial;
Número ou marcador · p. 4 29. Requerente - Pessoa singular ou colectiva que solicita, por escrito, autorização para uso e aproveitamento de espaços urbanos, ao abrigo do presente Plano de Estrutura Urbano.
Número ou marcador · p. 4 30. Licença Precária de Uso e Aproveitamento de Terra (Reconhecimento de Ocupação) - Documento emitido pelos Serviços Distritais Planeamento e Infraestruturas, comprovativo do direito do titular de ocupar provisoriamente uma parcela urbana prevista no PEU até a edificação de uma moradia convencional ( Direito costumeiro, previsto na Lei de Terra);
Número ou marcador · p. 4 31. Talhão - Parcela de terra definida no presente Plano como unidade mais pequena sujeito a atribuição, a qualquer requerente, para uso previsto;
Número ou marcador · p. 4 32. Titulo de Uso e Aproveitamento de Solo Urbano Documento emitido pelo Vereação de Construcao, Urbanizacao e Meio Ambiente, que confere ao titular o direito de ocupar a parcela requerida, concretizando o seu assentamento segundo o pedido formulado e autorizado pelo Presidente do Município;
Número ou marcador · p. 4 33. Titular - Pessoa singular ou colectiva que tem o direito de uso e aproveitamento da terra ou de reconhecimento de ocupação ao abrigo duma autorização ou ocupação competente.
Número ou marcador · p. 4 34. Zonas de protecção - São faixas definidas pelo Plano como sendo de reservas de protecção institucional ou de conservação, nomeadamente: a. A faixa de terreno até 50 metros de cada lado ao longo da linha férrea e respectiva estação de interesse público; c. Terrenos ocupados pela Estrada Nacional (EN) e Reginal (ER) até uma faixa de 30 e 20 metros, respectivamente. d. As zonas húmidas e as lagoas cobertas pelo Plano; e. As áreas florestais; f. Manchas lorestais de interesse cultural.
Número ou marcador · p. 4 35. Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) Terraços descobertos;
Número ou marcador · p. 4 b) Varandas;
Número ou marcador · p. 4 c) Garagens para estacionamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Número ou marcador · p. 4 e) Galerias e escadas exteriores comuns;
Número ou marcador · p. 4 f) Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Número ou marcador · p. 4 g) Sótãos não habitáveis.
Número ou marcador · p. 4 36. Terminais - Instalações terminais de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 Objectivos gerais do PEUVG
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem objectivos gerais do PEUVG, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território autárquico;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir princípios de ordenamento na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e de equipamentos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 c) Definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico.
Número ou marcador · p. 4 2. Com vista a definir princípios de ordenamento na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e de equipamentos sociais, deverão definir-se os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 4 a) A estrutura primária das redes de acessibilidade dentro do território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonas para a sua recepção e processamento;
Número ou marcador · p. 4 c) A rede de centros de actividades estruturantes multifuncionais e a sua distribuição no território autárquico;
Número ou marcador · p. 4 d) Os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaço público;
Número ou marcador · p. 4 e) Os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios de transporte automóvel e a criação de zonas terminais de transporte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Em áreas cobertas pelo presente Regulamento, compete:
Número ou marcador · p. 4 1. Ao responsável da Vereação de Planeamento e Urbanização:
Texto do artigo · p. 4 a)Dar parecer sobre os pedidos de Uso e Aproveitamento da Terra.
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre os pedidos relativo a áreas que correspondam à competência do Presidente.
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a divulgação dos conteúdos constantes no Plano de Estrutura Urbano (PEU) em todas as instituições públicas, privadas e nas comunidades abrangidas.
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir o Plano de Estrutura Urbano recorrendo-se as Normas do presente Regulamento que o suporta (Delimitações, demarcações, fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 e) Formular instrumentos urbanísticos de variação ou pormenorização do actual Plano de Estrutura Urbano (PEU).
Número ou marcador · p. 4 2. Ao Presidente do Município:
Número ou marcador · p. 4 a) Autorizar as Licenças de Uso e Aproveitamento da Terra;
Número ou marcador · p. 4 b) Autorizar licenças especiais nas zonas de protecção;
Número ou marcador · p. 4 c) Decidir sobre a Extinção do Direito de Uso e Aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar qualquer instrumento urbanístico em variação ou pormenorização do actual Plano de Estrutura Urbano (PEU).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Instrumentos legais para gestão do Plano de Ordenamento Territorial e Urbanização
Número ou marcador · p. 4 1. O processo do Regulamentação no presente Plano, vai ser reforçado por toda Legislação Nacional que esteja ligada ao interesse de gestão territorial e urbanística, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 Lei de Terras; Lei do Ambiente; Lei das Águas; Lei de Floresta e Fauna Bravia; Lei de Recursos Minerais; Lei de Energia; Lei de Estradas; Lei de Transportes; Lei de Pescas; Lei dos Órgãos Locais do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Zonas residenciais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 Atribuição
Texto do artigo · p. 5 O direito de Uso e Aproveitamento de Terra para fins habitacionais é adquirido por:
Número ou marcador · p. 5 1. Ocupação por pessoas singulares e pelas comunidades locais a mais de 10 anos, segundo as normas e práticas costumeiras no que se refere a Lei de Terras e que não contrariem a Constituição da República.
Número ou marcador · p. 5 2. Apresentação de pedidos de ocupação por pessoas singulares ou colectivas observando os tramites previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Sendo o objectivo do plano dar uma oportunidade igual de desenvolvimento a todos, o Vereação de Construçao, Urbanização e Meio Ambiente, reserva o direito de não autorizar a concessão para uso e aproveitamento de terra mais de que dois talhões contínuos a um mesmo requerente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 Reconhecimento de ocupação
Número ou marcador · p. 5 1. O Reconhecimento de Ocupação ou Titulo Precário de Uso e Aproveitamento de Terra é atribuído nos seguintes casos: a. quando o requerente entregar um pedido de talhão na Autoridade Comunitária responsável, nas Zonas residenciais classificadas no Plano como de Tipo B. b. quando o titular estiver enquadrado nas áreas com Planos de Reordenamento definidos.
Número ou marcador · p. 5 2. O reconhecimento de ocupação pelo Vereação de Construçao,
Texto do artigo · p. 5 Urbanização e Meio Ambientenas áreas definidas pelo Plano carece de parecer da Autoridade Comunitária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Número ou marcador · p. 5 Título de Uso e aproveitamento de Terra
Texto do artigo · p. 5 1. O Titulo de Uso e Aproveitamento de Terra, é atribuído quando o requerente é autorizado pelo Presidente do Município a ocupar uma parcela de terreno regulamentada por este Plano e tenha reunido as seguintes condições: i. Documentação que confirma a sua intenção (Pedido de Talhão e projecto executivo); ii. Requerimento com parecer favorável do responsável da Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente; iii. Pagamento das taxas relativas.
Texto do artigo · p. 5 2. O Titulo de Uso e Aproveitamento de Terra é passado após a confrontação de todos os documentos do processo e a documentação do titular em despacho formulado pelo Presidente do Município.
Texto do artigo · p. 5 3. O Titulo de Uso e Aproveitamento de Terra é exigido em caso de pedidos de Licença definitiva.
Texto do artigo · p. 5 4. O Titulo de Uso e Aproveitamento de Terra caduca passados 2 anos sem que o titular manifeste interesse de requerer uma Licença de Construção, para executar o projecto executivo.
Texto do artigo · p. 5 5. O processo de anulação de um Titulo de Uso e Aproveitamento de
Texto do artigo · p. 5 Terra será encaminhado pelo responsável da Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente, que em despacho do Presidente do Município tomará a decisão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 Licença de construção
Número ou marcador · p. 5 1. A Licença de Construção subdivide-se em provisória e definitiva: A Licença Provisória é atribuída quando o requerente manifeste interesse
Texto do artigo · p. 5 por escrito em edificar uma construção em material convencional e tenha reunido as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 5 i. Documentação que confirma a sua intenção; ii. Requerimento autorizado pelo Presidente do Município. iii. Pagamento das taxas relativas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Licença de Construção definitiva é passada passados o prazo da Licença Provisória e quando o titular manifeste interesse junto da Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente.
Número ou marcador · p. 5 3. A Licença de Construção Provisória pode ser anulada passados seis meses sem que o titular requerer o Licença Definitiva da obra indicada no projecto executivo.
Número ou marcador · p. 5 4. A documentação relativa a um processo de anulação de uma Licença de Construção Provisória será encaminhada pelo responsável da Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente, que em despacho do Presidente do Município tomará a decisão relativa ao processo acima mencionado.
Número ou marcador · p. 5 5. A anulação da Licença de construção Precária implica a anulação do Titulo de Uso e Aproveitamento de Terra.
Número ou marcador · p. 5 6. Todos titulares de obras erguidas anteriormente a este regulamento serão notificados em despacho do Presidente do Município, para apresentar as copias das Licenças das suas edificações.
Número ou marcador · p. 5 7. A falta de comprovativos de legalização previstos no número anterior o presente Regulamento considerará de ilegais.
Número ou marcador · p. 5 8. Para formalização destes processos a Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente estabelecerá prazos para avaliar a situação de cada titular e tomar medidas reparadoras.
Número ou marcador · p. 5 9. A não comparência e colaboração será considerada infracção
Texto do artigo · p. 5 prevista no n.° 4, do artigo 21 deste regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO III Zonas comerciais e produtivas, agrícolas e de protecção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 Direito de uso
Número ou marcador · p. 5 1. O direito de Uso e Aproveitamento de Terra para fins comerciais ou produtivos é adquirido por autorização de pedidos apresentados por pessoa singular ou colectiva na forma estabelecida no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A Pedidos de Uso e Aproveitamento da Terra em áreas reservadas para actividades comerciais ou produtivas e a relativa Licença de Construção, cumprem o descrito para mesmo efeito, previsto para as Áreas Residenciais.
Número ou marcador · p. 5 3. Todas as Licenças Definitivas de Construção requeridas para as
Texto do artigo · p. 5 zonas comerciais e produtivas, serão atribuídas quando cumpridos todos trâmites aplicáveis as Licenças para fins habitacionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 Direitos
Texto do artigo · p. 5 Único. Para a defesa dos interesse do Estado, e em observância às Leis vigentes, estão interditas as atribuições de Licenças de Uso e Aproveitamento de Terra nas áreas previstas para serviços, à requerentes particulares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 Restrições de zonas de protecção
Número ou marcador · p. 5 1. Para todos efeitos estão interditas construções habitacionais, industriais ou comerciais nas áreas definidas no Plano como Áreas de Protecção.
Número ou marcador · p. 5 2. Nenhuma Licença será passada para o Uso e Aproveitamento de
Texto do artigo · p. 5 Terra ou Construção nas zonas protegidas, a excepção das Licenças Especiais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 Atribuições
Número ou marcador · p. 6 1. Todo interesse em requerer autorização nas áreas de protecção por empresas ou singulares, deve ser formulado em modelo próprio disponível na Vereação do Planeamento e Urbanização e dirigido ao Presidente do Município.
Número ou marcador · p. 6 2. Na competência que lhe confere o n.º 2, do artigo II , o
Texto do artigo · p. 6 Administrador do Distrito poderá em casos especiais, autorizar o uso provisório das zonas de protecção para fins não habitacionais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 Atribuições em zonas agrícolas
Texto do artigo · p. 6 Único. As áreas agricolas serão atribuídas observando-se o estipulado no regulamento da Lei de Terra, sem prejuízo do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 6 Instrumentos Urbanisticos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 Plano de Pormenor
Texto do artigo · p. 6 O Plano de Pormenor (PP) visa, em especial, estabelecer os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 6 a. Definição dos limites exactos da área de intervenção; b. A situação legal de cada parcela ocupada ou livre de ocupação; c. A integração das redes viárias e de serviços na malha urbana geral: d. O desenho urbano com o tratamento altimétrico do terreno, a definição das vias de circulação motorizada e pedonal, a forma e o tratamento dos espaços públicos, os alinhamentos das construções, a localização dos equipamentos públicos e de interesse colectivo, as envolventes volumétricas dos edifícios a construir; e. Os índices de ocupação da superfície e os parâmetros urbanísticos a respeitar com a definição das densidades a obter, número de pisos e cérceas ; f. Os edifícios e outras estruturas a conservar e a demolir; g. As expropriações a executar; h. A estratégia de execução para a sua área de aplicação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 Implementação de PP
Texto do artigo · p. 6 O Plano de Pormenor (PP) é elaborado pelo Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente, respeitando todas indicações contidas no Plano de Estrutura Urbano relativamente aquela área e aprovado pelo Presidente do Município.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 Tipos de instrumentos urbanísticos
Número ou marcador · p. 6 1. O Plano de Pormenor pode ser utilizado para definir intervenções
Texto do artigo · p. 6 de diferentes tipos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 6 a. Desenho de Áreas de expansão; b. Requalificação de Áreas residenciais; c. Requalificação de Áreas comerciais; d. Requalificação de Áreas de serviços; e. Desenho de Áreas de reassentamento; f. Definicao de Áreas de intervenção superiores a 10.000 m2 dentro do âmbito do Plano de Estrutura Urbano.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO V Programa de reordenamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 Objectivo
Texto do artigo · p. 6 O Programa de Reordenamento visa, em especial, estabelecer os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 6 a. Definição dos limites exactos da área de intervenção; b. A situação legal de cada parcela ocupada ou livre de ocupação; c. A identificação, alinhamento, abertura da rede viária principal d. A rectificação do desenho urbano existente, os alinhamentos das construções em relação a rede viária identificada e o tratamento dos espaços públicos; e. Os edifícios e outras estruturas a conservar e a demolir; f. As expropriações a executar; g. A estratégia de execução do Programa dentro da área de aplicação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 Método de implementação
Número ou marcador · p. 6 1. O Programa de Reordenamento é implementado pela Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente em estreita ligação com as autoridades comunitárias e a população abrangida.
Número ou marcador · p. 6 2. O programa de implementação deve respeitar todas as indicações/
Texto do artigo · p. 6 recomendações do Capitulo 1.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1.2 sobre a Participação e Consulta Comunitária.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO VI
Texto do artigo · p. 6 Participação e consulta comunitária
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 Âmbito
Número ou marcador · p. 6 1. A participação e consulta comunitária é um requisito indispensável para elaboração, implementação e revisão do presente Plano Territorial e para todos planos de pormenor e programas de reordenamento aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. A máxima entidade de audiência comunitária prevista neste Regulamento é a Assembleia Municipal, para avaliação de todos instrumentos territoriais acima assinalados.
Número ou marcador · p. 6 3. Na implementação de todos instrumentos territoriais, principalmente
Texto do artigo · p. 6 os Programas de Reordenamento Territorial, será sempre indispensável
Texto do artigo · p. 6 o envolvimento do conjunto das Autoridades comunitárias (secretários e régulos) e uma representação da população abrangida.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO VII Participação e consulta comunitária
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24 Âmbito
Número ou marcador · p. 6 1. Compete a Vereação do Planeamento e Urbanização fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, constatar as infracções e levantar o respectivo auto de notícia.
Número ou marcador · p. 6 2. O desposto no número anterior não exclui a competência de
Texto do artigo · p. 6 fiscalização exercida pelas entidades definidas em legislação sectorial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 Auto de notícia
Número ou marcador · p. 6 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os Fiscais levantarão de imediato ou o mais rapidamente possível após a sua prática, um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Texto do artigo · p. 6 a. A descrição dos factos que constituem a infracção;
Texto do artigo · p. 7 b. A identificação dos factos que constituem a infracção e respectivas provas, caso existam; c. A identificação dos infractores e outros agentes da infracção; d. A identificação de testemunhas, se as houver; e. Os eventuais preceitos legais infringidos: f. Indicação do dia, hora, local e circunstância em que foi cometida ou constatada a infracção; g. O nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 7 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 7 3. A notificação ao infractor para pagamento voluntário da multa deverá ser efectuada, se possível, quando for averificada a infracção, mencionando-se esse facto no auto de notícia.
Número ou marcador · p. 7 4. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 7 5. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 7 6. O auto de notícia passado pela infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 7 7. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
Texto do artigo · p. 7 no prazo de 15 dias, as entidades referidas no artigo 19 deverão enviar os autos de notícia, prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 Infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem infracções os seguintes actos: a. A realização de obras e a utilização de edifícios ou do solo contra o conteúdo do Plano de Estrutura Urbano. b. O não pagamento voluntário da multa até 15 dias, contados a partir do momento da notificação. c. O pagamento das taxas relativas ao uso e aproveitamento do solo fora dos prazos fixados pelo presente Regulamento. d. Desobediência às decisões tomadas em despacho do Administrador do Distrito relativo a irregularidade decorrentes em processo de uso e aproveitamento de uso de Terra.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo da multa aplicável, pode ser determinado o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades que violem instrumentos de gestão territorial.
Número ou marcador · p. 7 3. São competentes para embargar o Representante da Vereação de
Texto do artigo · p. 7 Construção, Urbanização e Meio Ambiente e o Presidente do Município, consoante estejam em causa, o Plano de Estrutura Urbana.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 Recurso
Número ou marcador · p. 7 1. Os particulares gozam, no âmbito dos instrumentos de gestão ambiental, das garantias gerais previstas na legislação do processo administrativo contencioso e nas Normas Gerais do Funcionamento da Administração Pública, dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 7 2. O direito de recorrer a qualquer meio contencioso de acesso à
Texto do artigo · p. 7 justiça, em especial o direito de acção popular:
Número ou marcador · p. 7 a) O direito de petição, queixa e reclamação;
Número ou marcador · p. 7 b) O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 c) O direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 7 d) Outros direitos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 7 2. As violações das disposições do presente Regulamento são passíveis de responsabilização administrativa, penal, civil e disciplinar, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Taxas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 7 1. São devidas taxas de autorização e anuais, a pagar pelos requerentes e titulares de uso e aproveitamento de terra, em conformidade com a tabela anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os ajustamentos das taxas anuais de uso de terra ocorrem durante um processo de revisão parcial do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Conselho Municipal fazer os ajustamentos das taxas
Texto do artigo · p. 7 depois da aprovação da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 Pagamentos
Número ou marcador · p. 7 1. Pela concessão de licenças, aprovação de projectos, vistoria, aferições e serviços prestados pela Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente, nos termos do presente Regulamento, serão pagas taxas de conformidade com os anexos e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 2. Não hà cabimento legal para pagamentos de licenças em prestações,
Texto do artigo · p. 7 salvo em circunstancias justificáveis (vulnerabilidade financeira, calamidades naturais e outros casos comprovados).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 Isenção de taxas
Número ou marcador · p. 7 1. Para todos efeitos previstos neste Plano de Estrutura Urbana, não há Isenção de taxas, salvo em circunstâncias previstas em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO IX
Texto do artigo · p. 7 Considerações sobre o PEU
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 Vigência do PEU
Número ou marcador · p. 7 1. O Presente Plano de Estrutura Urbana da Vila de Gorongosa, entra em vigor imediatamente após a sua aprovação e homologacao pelo Ministério da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 7 2. Tecnicamente o período útil do Plano é de 10 anos contados a partir
Texto do artigo · p. 7 da data da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 Alteração PEU
Número ou marcador · p. 7 1. As alterações dos conteúdos do presente Plano de Estrutura Urbana podem decorrer dos seguintes factores:
Texto do artigo · p. 7 a.Da evolução das perspectivas de desenvolvimento administrativo, económico, social e jurídico que lhes estão subjacentes e que os fundamentem; b. Da aprovação de instrumentos de gestão territorial que com eles não se compatibilizem; c. Da aprovação e entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam um qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; d. No caso referido na alínea a) as alterações assumirão apenas um âmbito limitado, isto é, que não ponham em causa a coerência global do Plano.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 1, o conteúdo dos novos instrumentos de gestão territorial, leis ou regulamentos é integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial vigente assim alterados.
Número ou marcador · p. 8 3. Exceptuando situações manifestamente excepcionais, como de calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentam a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, o presente Plano de Estrutura Urbana só pode constituir objecto de alteração uma vez decorridos dois anos após a respectiva entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 8 4. A alteração dos instrumentos de gestão territorial como o é,
Texto do artigo · p. 8 o Plano de Estrutura Urbana segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento para a sua elaboração, aprovação,ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 Revisão
Número ou marcador · p. 8 1. A revisão do Plano de Estrutura Urbano poderá ocorrer no caso da necessidade de adequar os mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos três anos após a entrada em vigor do mesmo.
Número ou marcador · p. 8 2. A revisão poderá ainda decorrer das situações de suspensão, reguladas no artigo seguinte, e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 8 3. O Plano de Estrutura Urbana (PEU) será obrigatoriamente revisto uma vez decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Número ou marcador · p. 8 4. A revisão do PEU segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 8 5. Compete a Assembleia Municipal, propor revisão em parte ou na sua totalidade o Plano de Estrutura Urbana (PEU).
Número ou marcador · p. 8 6. A revisão do Plano não implica a sua nulidade, prevalecendo assim
Texto do artigo · p. 8 todos os condicionalismos e decisões legais anteriores a revisão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 Suspensão do PEU
Número ou marcador · p. 8 1. A suspensão total ou parcial, do Plano de Estrutura Urbana (PEU) é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 8 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente difundida através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete às seguintes entidades determinar a suspensão do Plano
Texto do artigo · p. 8 de Estrutura Urbana (PEU) e respectivos anexos (Planos de Pormenor ):
Texto do artigo · p. 8 1) Conselho Municipal, através de deliberação, sujeita a ratificação pelo Presidente do Município; 2) Assembleia Municipal, através de deliberação, sujeita a ratificação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 Processos em curso
Número ou marcador · p. 8 1. Os requerentes deverão, no prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, confirmar junto da Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente, o seu pedido inicial em curso e proceder à sua reformulação, sob pena de cancelamento do processo.
Número ou marcador · p. 8 2. Todos os processos em curso que entram em contradição com o estipulado no presente Regulamento, serão anulados em despacho do Presidente do Município, prevalecendo assim a possibilidade do requerente iniciar a formalização do novo processo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 Divulgação do PEU
Texto do artigo · p. 8 A Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente deverá periodicamente convocar encontros de divulgação do presente Regulamento de Gestão do Plano incluindo seus anexos (Planos de Pormenor e Código de Postura) em seguintes fóruns:
Número ou marcador · p. 8 a) Com os membros do Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 8 b) Com as autoridades comunitárias e influentes.
Número ou marcador · p. 8 c) Com os membros da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 8 d) Com as comunidades abrangidas pelos (PP).
Número ou marcador · p. 8 2. A Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente deverá elaborar e propor periodicamente, ao Conselho Municipal, os temas a serem revistos e actualizados no actual Código de Postura, afim de adequá-lo a realidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 Implementação de Monitoria
Número ou marcador · p. 8 1. O sistema de monitoria da implementação do PEUVG é um processo contínuo de avaliação da implementação do plano.
Número ou marcador · p. 8 2. É produzido um relatório a cada dois anos, em que o relatório monitoria será a base do processo de avaliação.
Número ou marcador · p. 8 3. O relatório avalia o grau de implementação através dos indicadores e metas temporais do plano, apresentando os desvios, problemas e medidas correctivas.
Número ou marcador · p. 8 4. A monitoria regular e a produção do relatório bianual são da
Texto do artigo · p. 8 competência da administração municipal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 Avaliação
Número ou marcador · p. 8 1. A avaliação ocorre no último ano de cada ciclo e é informada pelo relatório de monitoria do ano precedente.
Número ou marcador · p. 8 2. A avaliação tem como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Verificar se permanecem actuais e relevantes as condições, contexto e premissas sobre as quais o PEUVG se baseou; e
Número ou marcador · p. 8 b) Estabelecer os princípios para a revisão do Plano de acção, de forma a adequá-lo à programação do investimento publico para o ciclo seguinte.
Número ou marcador · p. 8 3. Da avaliação realizada podem resultar revisões parciais ou uma revisão global extraordinária do plano.
Número ou marcador · p. 8 4. No final do terceiro ciclo a avaliação tem como principal objectivo preparar a revisão global ordinária do PEUVG.
Número ou marcador · p. 8 5. A avaliação periódica produz um relatório de avaliação, que programa o ciclo seguinte e caso a situação exija algum tipo de revisão do PEUVG, fundamenta-a e apresenta propostas de medidas a integrar.
Número ou marcador · p. 8 6. A avaliação periódica do PEUVG e a produção do relatório de fim
Texto do artigo · p. 8 de ciclo são da competência da administração municipal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 Indicadores de realização
Número ou marcador · p. 8 1. A monitorização do PEUVG é efectuada através da aplicação de indicadores chave, que permitam medir os resultados no processo de implementação do PEU e o grau de cumprimento dos objetivos do planeamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Nas tabelas seguintes apresentam-se os indicadores propostos para
Texto do artigo · p. 8 a realização do acompanhamento e monitorização de execução do PEU.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 9 1. O Município de Gorongosa pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas), através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais, quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUVG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 9 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Aquisição de áreas para a implantação de infraestruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Número ou marcador · p. 9 b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas e, ainda, de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 9 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Número ou marcador · p. 9 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
Texto do artigo · p. 9 considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 Processo de expropriação
Texto do artigo · p. 9 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 Publicação no Boletim da República
Número ou marcador · p. 9 1. A eficácia do PEUVG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na 1ª Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 9 2. São nomeadamente publicados na 1ª Série do Boletim da República:
Número ou marcador · p. 9 a) O despacho do Governador Provincial que ratificar o Plano de Estrutura Urbana, os Planos Gerais e Parciais de Urbanização ou Planos de Pormenor; e
Número ou marcador · p. 9 b) A ratificação da deliberação da Assembleia Autárquica que determinar a suspensão total ou parcial do Plano de Estrutura Urbana, Planos Gerais e Parciais de Urbanização ou Planos de Pormenor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 Prazo de Vigência
Texto do artigo · p. 9 O PEUVG entra em vigor na data de publicação no Boletim da República e é válido pelo período de dez anos ou até que seja revisto nos termos da Lei .
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 Outros meios de pública
Texto do artigo · p. 9 O PEUVG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local,
Texto do artigo · p. 9 se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Gorongosa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 Registo e consulta
Número ou marcador · p. 9 1. O PEUVG pode ser livremente consultado pelo público nas instalações do Conselho Municipal da Gorongosa, designadamente para efeitos de licenciamento de obras de construção, licenciamento de operações de loteamento ou licenciamento de obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 9 2. Para os efeitos do número anterior, são mantidas permanentemente disponíveis pelos serviços competentes do Conselho Municipal cópias completas e autenticadas do processo do plano.
Número ou marcador · p. 9 3. Os funcionários competentes deverão providenciar as certidões,
Texto do artigo · p. 9 reproduções ou declarações autenticadas de documentos do plano requeridas pelos interessados, com a maior brevidade e nunca ultrapassando o prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 Considerações finais
Número ou marcador · p. 9 1. Do ponto de vista tecnico para criar através do PEU uma ferramenta eficaz para atender às necessidades de ordenamento do território da Vila de Gorongosa e da demanda dos habitantes de solo para a construção serão necessária a realização de um destacamento de Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente na Vila de Gorongosa e o recrutamento de novos funcionários.
Número ou marcador · p. 9 2. Por esta razão, a presença de pelo menos um técnico da Vereação do Planeamento e Urbanização na Vila de Gorongosa para aplicação das normas e orientações previstas neste plano é uma prioridade e prérequisito para alcançar os objectivos deste plano.
Número ou marcador · p. 9 3. Também será importante envolver a população como um todo e
Texto do artigo · p. 9 informar-lhe sobre o conteúdo do PEU, sobre os pedido e obtenção de licenças para uso do solo e desenvolvimento em termos de infra-estrutura e serviços da Vila de Gorongosa, nos próximos anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 Regulamentação complementar
Texto do artigo · p. 9 Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUVG, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Texto do artigo · p. 9 Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 Compromissssos assumidos
Texto do artigo · p. 9 Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUVG.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 Omissões
Texto do artigo · p. 9 Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicável.
Texto do artigo · p. 10 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que se prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associaçāo Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável.
  6. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo, 17 de Maio de 2019. A Governadora, Iolanda intura Seuane.
  7. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  8. Texto do artigo, página 2: OFÍCIO N.º 377/MAEFP/GM/DNDA/222/2023
  9. Texto do artigo, página 2: Assunto: Ratificação do Plano de Estrutura Urbana do Conselho Municipal da Vila de Gorongosa
  10. Texto do artigo, página 2: Permita-me, antes de mais, apresentar a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.
  11. Texto do artigo, página 2: Através do Ofício n.° 203/DPDTA/DOT/421/2023, de 4 de Abril, a Vossa Excelência, submeteu para efeitos de ratificação, o Plano de Estrutura Urbana, aprovado pela Resolução n° 08/AM/2021, no decorrer da II Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de Abril de 2021.
  12. Texto do artigo, página 2: Da apreciação técnica do Ministério de Administração Estatal e Função Pública e do parecer de conformidade da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente de Sofala, verificou-se que o referido instrumento foi elaborado de acordo com as fases estabelecidas no artigo 6, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, Regulamento da Lei de Ordenamento do Território.
  13. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, envio a Vossa Excelência o Plano de Estrutura Urbana ratificado, nos termos da alinea c) do n.º 2, do artigo 10, da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da tutela sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  14. Texto do artigo, página 2: Sem mais assunto, por agora, aproveito o ensejo para endereçar a
  15. Texto do artigo, página 2: Vossa Excelência os Melhores e Respeitosos Cumprimentos. Ministério da Administração Estatal e Fução Pública, Maputo, 8 de
  16. Texto do artigo, página 2: Junho de 2023. — A Ministra, Ana Comoane.
  17. Texto do artigo, página 2: Plano de Estrutura Urbana da Vila de Gorongosa
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 2: Objecto
  21. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento se aplica ao Plano de Estrutura Urbana da Vila de Gorongosa, adiante designado por PEUVG.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 2: Âmbito Territorial
  24. Texto do artigo, página 2: O PEUVG abrange toda a área correspondente ao território do Município de Gorongosa de acordo com os seus limites oficiais.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 2: Âmbito de Aplicação
  27. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento elaborado ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área abrangida pelo PEUVG.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 2: Regime
  30. Texto do artigo, página 2: A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PEUVG, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 2: Definições
  33. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  34. Número ou marcador, página 2: 1. Área de Intervenção de Plano - área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
  35. Número ou marcador, página 2: 2. Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
  36. Número ou marcador, página 2: 3. Área de solo urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as Áreas de Estrutura Ecológica, Áreas de Protecção Parcial, Zonas de Protecção da Natureza e Zonas de Servidão Administrativa e Restrições de Utilidade Pública;
  37. Número ou marcador, página 2: 4. Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a área do terreno onde estes se localizam, medida em habitações por hectare (hab/ha), incluindo os espaços
  38. Texto do artigo, página 3: verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, arruamentos viários e pedonais e ainda, os espaços destinados a equipamentos;
  39. Número ou marcador, página 3: 5. Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
  40. Número ou marcador, página 3: 6. Espaço histórico-cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito;
  41. Número ou marcador, página 3: 7. Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
  42. Número ou marcador, página 3: 8. Estacionamento privativo – vagas de parqueamento automóvel localizadas dentro de lote ou de edifício privativo;
  43. Número ou marcador, página 3: 9. Estacionamento público - vagas de parqueamento automóvel localizadas na via pública;
  44. Número ou marcador, página 3: 10. Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de quatro habitantes por fogo;
  45. Número ou marcador, página 3: 11. Lote ou talhão - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
  46. Número ou marcador, página 3: 12. Obras de construção - podem ser construção nova, modificação, ampliação, consolidação, alteração, conservação ou demolição de acordo com as definições apresentadas pelas posturas Camararias;
  47. Número ou marcador, página 3: 13. Operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
  48. Número ou marcador, página 3: 14. Operações urbanísticas - actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
  49. Número ou marcador, página 3: 15. Ordenamento territorial - conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
  50. Número ou marcador, página 3: 16. Perímetro urbano - Perímetro urbano do Município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, de actividades económicas, da estrutura ecológica, que lhe são contíguos, encontrando-se delimitada na Planta de Ordenamento e nela identificado;
  51. Número ou marcador, página 3: 17. Plano de Pormenor - instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do
  52. Texto do artigo, página 3: solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infraestruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
  53. Número ou marcador, página 3: 18. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização - instrumento de ordenamento do território que estabelecem a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano;
  54. Número ou marcador, página 3: 19. Plano de Estrutura Urbana - instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infraestruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e, ainda, a sua integração na estrutura espacial regional;
  55. Número ou marcador, página 3: 20. Reabilitação urbana - processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tornem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
  56. Número ou marcador, página 3: 21. Construção - Entende-se como ou conjunto de obras relacionadas com talhão desocupado, como edifícios, muros, pavimentação, canalização ou conjunto destas;
  57. Número ou marcador, página 3: 22. Construção Convencional - Uma unidade edificada de material industrializado ou tradicional melhorado( cimento, tijolo queimado, chapas de zinco ou fibrocimento, ferro.)
  58. Número ou marcador, página 3: 23. Construção Tradicional - Uma unidade edificada de material tradicional ou semi-tradicional ( adobe, tijolo cru ou queimado, capim, caniço, bambu...) caracterizada pela fraca durabilidade;
  59. Número ou marcador, página 3: 24. Extinção do direito do Uso e aproveitamento de Terra Cessão de direito e Uso e aproveitamento da terra por causas definidas no presente Regulamento;
  60. Número ou marcador, página 3: 25. Licença de construção provisória - Documento emitido pelo Vereação de Construção, Urbanizacao e Meio Ambiente, que confere ao titular, erguer a sua construção nos tramites definidos, depois de terem sido avaliados todos anexos que o suportam (documentos individuais, projecto construtivo e a Licença de Uso e aproveitamento, projecto de construção), e que tem prazo de validade não superior a 12 meses e sem direito a trespasse de acordo ao Regulamento;
  61. Número ou marcador, página 3: 26. Licença de construção definitiva - Documento emitido pelo Vereação de Construcao, Urbanização e Meio Ambiente com validade definitiva, que confere ao titular, concluir a sua construção nos tramites definidos depois de ter avaliados todos anexos que o suportam (Licença de Construção Provisória, projecto de construção, Alvarás para casos de uso industrial ou comercial) e com direitos adicionais de trespasse nos termos da Lei de Terra vigente;
  62. Número ou marcador, página 3: 27. Licença Especial para Zonas de Protecção - Documento emitido especificamente pelo Administrador do Distrito,
  63. Texto do artigo, página 4: que confere ao titular, ocupar terrenos reservados para fins institucionais ou de conservação, depois de consultadas as entidades respectivas;
  64. Número ou marcador, página 4: 28. Ocupação - forma de aquisição do direito de uso e aproveitamento de uma parcela urbana coberta pelo presente Plano de Ordenamento Territorial;
  65. Número ou marcador, página 4: 29. Requerente - Pessoa singular ou colectiva que solicita, por escrito, autorização para uso e aproveitamento de espaços urbanos, ao abrigo do presente Plano de Estrutura Urbano.
  66. Número ou marcador, página 4: 30. Licença Precária de Uso e Aproveitamento de Terra (Reconhecimento de Ocupação) - Documento emitido pelos Serviços Distritais Planeamento e Infraestruturas, comprovativo do direito do titular de ocupar provisoriamente uma parcela urbana prevista no PEU até a edificação de uma moradia convencional ( Direito costumeiro, previsto na Lei de Terra);
  67. Número ou marcador, página 4: 31. Talhão - Parcela de terra definida no presente Plano como unidade mais pequena sujeito a atribuição, a qualquer requerente, para uso previsto;
  68. Número ou marcador, página 4: 32. Titulo de Uso e Aproveitamento de Solo Urbano Documento emitido pelo Vereação de Construcao, Urbanizacao e Meio Ambiente, que confere ao titular o direito de ocupar a parcela requerida, concretizando o seu assentamento segundo o pedido formulado e autorizado pelo Presidente do Município;
  69. Número ou marcador, página 4: 33. Titular - Pessoa singular ou colectiva que tem o direito de uso e aproveitamento da terra ou de reconhecimento de ocupação ao abrigo duma autorização ou ocupação competente.
  70. Número ou marcador, página 4: 34. Zonas de protecção - São faixas definidas pelo Plano como sendo de reservas de protecção institucional ou de conservação, nomeadamente: a. A faixa de terreno até 50 metros de cada lado ao longo da linha férrea e respectiva estação de interesse público; c. Terrenos ocupados pela Estrada Nacional (EN) e Reginal (ER) até uma faixa de 30 e 20 metros, respectivamente. d. As zonas húmidas e as lagoas cobertas pelo Plano; e. As áreas florestais; f. Manchas lorestais de interesse cultural.
  71. Número ou marcador, página 4: 35. Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
  72. Número ou marcador, página 4: a) Terraços descobertos;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Varandas;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Garagens para estacionamento;
  75. Número ou marcador, página 4: d) Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
  76. Número ou marcador, página 4: e) Galerias e escadas exteriores comuns;
  77. Número ou marcador, página 4: f) Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
  78. Número ou marcador, página 4: g) Sótãos não habitáveis.
  79. Número ou marcador, página 4: 36. Terminais - Instalações terminais de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  81. Texto do artigo, página 4: Objectivos gerais do PEUVG
  82. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem objectivos gerais do PEUVG, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
  83. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território autárquico;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Definir princípios de ordenamento na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e de equipamentos sociais; e
  85. Número ou marcador, página 4: c) Definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico.
  86. Número ou marcador, página 4: 2. Com vista a definir princípios de ordenamento na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e de equipamentos sociais, deverão definir-se os seguintes aspectos:
  87. Número ou marcador, página 4: a) A estrutura primária das redes de acessibilidade dentro do território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonas para a sua recepção e processamento;
  89. Número ou marcador, página 4: c) A rede de centros de actividades estruturantes multifuncionais e a sua distribuição no território autárquico;
  90. Número ou marcador, página 4: d) Os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaço público;
  91. Número ou marcador, página 4: e) Os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios de transporte automóvel e a criação de zonas terminais de transporte.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  93. Texto do artigo, página 4: Competências
  94. Texto do artigo, página 4: Em áreas cobertas pelo presente Regulamento, compete:
  95. Número ou marcador, página 4: 1. Ao responsável da Vereação de Planeamento e Urbanização:
  96. Texto do artigo, página 4: a)Dar parecer sobre os pedidos de Uso e Aproveitamento da Terra.
  97. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre os pedidos relativo a áreas que correspondam à competência do Presidente.
  98. Número ou marcador, página 4: c) Promover a divulgação dos conteúdos constantes no Plano de Estrutura Urbano (PEU) em todas as instituições públicas, privadas e nas comunidades abrangidas.
  99. Número ou marcador, página 4: d) Gerir o Plano de Estrutura Urbano recorrendo-se as Normas do presente Regulamento que o suporta (Delimitações, demarcações, fiscalização)
  100. Número ou marcador, página 4: e) Formular instrumentos urbanísticos de variação ou pormenorização do actual Plano de Estrutura Urbano (PEU).
  101. Número ou marcador, página 4: 2. Ao Presidente do Município:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Autorizar as Licenças de Uso e Aproveitamento da Terra;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Autorizar licenças especiais nas zonas de protecção;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre a Extinção do Direito de Uso e Aproveitamento da terra;
  105. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar qualquer instrumento urbanístico em variação ou pormenorização do actual Plano de Estrutura Urbano (PEU).
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  107. Texto do artigo, página 4: Instrumentos legais para gestão do Plano de Ordenamento Territorial e Urbanização
  108. Número ou marcador, página 4: 1. O processo do Regulamentação no presente Plano, vai ser reforçado por toda Legislação Nacional que esteja ligada ao interesse de gestão territorial e urbanística, nomeadamente:
  109. Texto do artigo, página 4: Lei de Terras; Lei do Ambiente; Lei das Águas; Lei de Floresta e Fauna Bravia; Lei de Recursos Minerais; Lei de Energia; Lei de Estradas; Lei de Transportes; Lei de Pescas; Lei dos Órgãos Locais do Estado.
  110. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Zonas residenciais
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 5: Atribuição
  113. Texto do artigo, página 5: O direito de Uso e Aproveitamento de Terra para fins habitacionais é adquirido por:
  114. Número ou marcador, página 5: 1. Ocupação por pessoas singulares e pelas comunidades locais a mais de 10 anos, segundo as normas e práticas costumeiras no que se refere a Lei de Terras e que não contrariem a Constituição da República.
  115. Número ou marcador, página 5: 2. Apresentação de pedidos de ocupação por pessoas singulares ou colectivas observando os tramites previstos no presente Regulamento.
  116. Número ou marcador, página 5: 3. Sendo o objectivo do plano dar uma oportunidade igual de desenvolvimento a todos, o Vereação de Construçao, Urbanização e Meio Ambiente, reserva o direito de não autorizar a concessão para uso e aproveitamento de terra mais de que dois talhões contínuos a um mesmo requerente.
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  118. Texto do artigo, página 5: Reconhecimento de ocupação
  119. Número ou marcador, página 5: 1. O Reconhecimento de Ocupação ou Titulo Precário de Uso e Aproveitamento de Terra é atribuído nos seguintes casos: a. quando o requerente entregar um pedido de talhão na Autoridade Comunitária responsável, nas Zonas residenciais classificadas no Plano como de Tipo B. b. quando o titular estiver enquadrado nas áreas com Planos de Reordenamento definidos.
  120. Número ou marcador, página 5: 2. O reconhecimento de ocupação pelo Vereação de Construçao,
  121. Texto do artigo, página 5: Urbanização e Meio Ambientenas áreas definidas pelo Plano carece de parecer da Autoridade Comunitária.
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  123. Número ou marcador, página 5: Título de Uso e aproveitamento de Terra
  124. Texto do artigo, página 5: 1. O Titulo de Uso e Aproveitamento de Terra, é atribuído quando o requerente é autorizado pelo Presidente do Município a ocupar uma parcela de terreno regulamentada por este Plano e tenha reunido as seguintes condições: i. Documentação que confirma a sua intenção (Pedido de Talhão e projecto executivo); ii. Requerimento com parecer favorável do responsável da Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente; iii. Pagamento das taxas relativas.
  125. Texto do artigo, página 5: 2. O Titulo de Uso e Aproveitamento de Terra é passado após a confrontação de todos os documentos do processo e a documentação do titular em despacho formulado pelo Presidente do Município.
  126. Texto do artigo, página 5: 3. O Titulo de Uso e Aproveitamento de Terra é exigido em caso de pedidos de Licença definitiva.
  127. Texto do artigo, página 5: 4. O Titulo de Uso e Aproveitamento de Terra caduca passados 2 anos sem que o titular manifeste interesse de requerer uma Licença de Construção, para executar o projecto executivo.
  128. Texto do artigo, página 5: 5. O processo de anulação de um Titulo de Uso e Aproveitamento de
  129. Texto do artigo, página 5: Terra será encaminhado pelo responsável da Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente, que em despacho do Presidente do Município tomará a decisão.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  131. Texto do artigo, página 5: Licença de construção
  132. Número ou marcador, página 5: 1. A Licença de Construção subdivide-se em provisória e definitiva: A Licença Provisória é atribuída quando o requerente manifeste interesse
  133. Texto do artigo, página 5: por escrito em edificar uma construção em material convencional e tenha reunido as seguintes condições:
  134. Texto do artigo, página 5: i. Documentação que confirma a sua intenção; ii. Requerimento autorizado pelo Presidente do Município. iii. Pagamento das taxas relativas.
  135. Número ou marcador, página 5: 2. A Licença de Construção definitiva é passada passados o prazo da Licença Provisória e quando o titular manifeste interesse junto da Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente.
  136. Número ou marcador, página 5: 3. A Licença de Construção Provisória pode ser anulada passados seis meses sem que o titular requerer o Licença Definitiva da obra indicada no projecto executivo.
  137. Número ou marcador, página 5: 4. A documentação relativa a um processo de anulação de uma Licença de Construção Provisória será encaminhada pelo responsável da Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente, que em despacho do Presidente do Município tomará a decisão relativa ao processo acima mencionado.
  138. Número ou marcador, página 5: 5. A anulação da Licença de construção Precária implica a anulação do Titulo de Uso e Aproveitamento de Terra.
  139. Número ou marcador, página 5: 6. Todos titulares de obras erguidas anteriormente a este regulamento serão notificados em despacho do Presidente do Município, para apresentar as copias das Licenças das suas edificações.
  140. Número ou marcador, página 5: 7. A falta de comprovativos de legalização previstos no número anterior o presente Regulamento considerará de ilegais.
  141. Número ou marcador, página 5: 8. Para formalização destes processos a Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente estabelecerá prazos para avaliar a situação de cada titular e tomar medidas reparadoras.
  142. Número ou marcador, página 5: 9. A não comparência e colaboração será considerada infracção
  143. Texto do artigo, página 5: prevista no n.° 4, do artigo 21 deste regulamento.
  144. Número ou marcador, página 5: CAPITULO III Zonas comerciais e produtivas, agrícolas e de protecção
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  146. Texto do artigo, página 5: Direito de uso
  147. Número ou marcador, página 5: 1. O direito de Uso e Aproveitamento de Terra para fins comerciais ou produtivos é adquirido por autorização de pedidos apresentados por pessoa singular ou colectiva na forma estabelecida no presente regulamento.
  148. Número ou marcador, página 5: 2. A Pedidos de Uso e Aproveitamento da Terra em áreas reservadas para actividades comerciais ou produtivas e a relativa Licença de Construção, cumprem o descrito para mesmo efeito, previsto para as Áreas Residenciais.
  149. Número ou marcador, página 5: 3. Todas as Licenças Definitivas de Construção requeridas para as
  150. Texto do artigo, página 5: zonas comerciais e produtivas, serão atribuídas quando cumpridos todos trâmites aplicáveis as Licenças para fins habitacionais.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  152. Texto do artigo, página 5: Direitos
  153. Texto do artigo, página 5: Único. Para a defesa dos interesse do Estado, e em observância às Leis vigentes, estão interditas as atribuições de Licenças de Uso e Aproveitamento de Terra nas áreas previstas para serviços, à requerentes particulares.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  155. Texto do artigo, página 5: Restrições de zonas de protecção
  156. Número ou marcador, página 5: 1. Para todos efeitos estão interditas construções habitacionais, industriais ou comerciais nas áreas definidas no Plano como Áreas de Protecção.
  157. Número ou marcador, página 5: 2. Nenhuma Licença será passada para o Uso e Aproveitamento de
  158. Texto do artigo, página 5: Terra ou Construção nas zonas protegidas, a excepção das Licenças Especiais.
  159. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  160. Texto do artigo, página 6: Atribuições
  161. Número ou marcador, página 6: 1. Todo interesse em requerer autorização nas áreas de protecção por empresas ou singulares, deve ser formulado em modelo próprio disponível na Vereação do Planeamento e Urbanização e dirigido ao Presidente do Município.
  162. Número ou marcador, página 6: 2. Na competência que lhe confere o n.º 2, do artigo II , o
  163. Texto do artigo, página 6: Administrador do Distrito poderá em casos especiais, autorizar o uso provisório das zonas de protecção para fins não habitacionais.
  164. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  165. Texto do artigo, página 6: Atribuições em zonas agrícolas
  166. Texto do artigo, página 6: Único. As áreas agricolas serão atribuídas observando-se o estipulado no regulamento da Lei de Terra, sem prejuízo do presente Regulamento.
  167. Número ou marcador, página 6: CAPITULO IV
  168. Texto do artigo, página 6: Instrumentos Urbanisticos
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  170. Texto do artigo, página 6: Plano de Pormenor
  171. Texto do artigo, página 6: O Plano de Pormenor (PP) visa, em especial, estabelecer os seguintes aspectos:
  172. Texto do artigo, página 6: a. Definição dos limites exactos da área de intervenção; b. A situação legal de cada parcela ocupada ou livre de ocupação; c. A integração das redes viárias e de serviços na malha urbana geral: d. O desenho urbano com o tratamento altimétrico do terreno, a definição das vias de circulação motorizada e pedonal, a forma e o tratamento dos espaços públicos, os alinhamentos das construções, a localização dos equipamentos públicos e de interesse colectivo, as envolventes volumétricas dos edifícios a construir; e. Os índices de ocupação da superfície e os parâmetros urbanísticos a respeitar com a definição das densidades a obter, número de pisos e cérceas ; f. Os edifícios e outras estruturas a conservar e a demolir; g. As expropriações a executar; h. A estratégia de execução para a sua área de aplicação.
  173. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  174. Texto do artigo, página 6: Implementação de PP
  175. Texto do artigo, página 6: O Plano de Pormenor (PP) é elaborado pelo Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente, respeitando todas indicações contidas no Plano de Estrutura Urbano relativamente aquela área e aprovado pelo Presidente do Município.
  176. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  177. Texto do artigo, página 6: Tipos de instrumentos urbanísticos
  178. Número ou marcador, página 6: 1. O Plano de Pormenor pode ser utilizado para definir intervenções
  179. Texto do artigo, página 6: de diferentes tipos, nomeadamente:
  180. Texto do artigo, página 6: a. Desenho de Áreas de expansão; b. Requalificação de Áreas residenciais; c. Requalificação de Áreas comerciais; d. Requalificação de Áreas de serviços; e. Desenho de Áreas de reassentamento; f. Definicao de Áreas de intervenção superiores a 10.000 m2 dentro do âmbito do Plano de Estrutura Urbano.
  181. Número ou marcador, página 6: CAPITULO V Programa de reordenamento
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  183. Texto do artigo, página 6: Objectivo
  184. Texto do artigo, página 6: O Programa de Reordenamento visa, em especial, estabelecer os seguintes aspectos:
  185. Texto do artigo, página 6: a. Definição dos limites exactos da área de intervenção; b. A situação legal de cada parcela ocupada ou livre de ocupação; c. A identificação, alinhamento, abertura da rede viária principal d. A rectificação do desenho urbano existente, os alinhamentos das construções em relação a rede viária identificada e o tratamento dos espaços públicos; e. Os edifícios e outras estruturas a conservar e a demolir; f. As expropriações a executar; g. A estratégia de execução do Programa dentro da área de aplicação.
  186. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  187. Texto do artigo, página 6: Método de implementação
  188. Número ou marcador, página 6: 1. O Programa de Reordenamento é implementado pela Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente em estreita ligação com as autoridades comunitárias e a população abrangida.
  189. Número ou marcador, página 6: 2. O programa de implementação deve respeitar todas as indicações/
  190. Texto do artigo, página 6: recomendações do Capitulo 1.
  191. Número ou marcador, página 6: Artigo 1.2 sobre a Participação e Consulta Comunitária.
  192. Número ou marcador, página 6: CAPITULO VI
  193. Texto do artigo, página 6: Participação e consulta comunitária
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  195. Texto do artigo, página 6: Âmbito
  196. Número ou marcador, página 6: 1. A participação e consulta comunitária é um requisito indispensável para elaboração, implementação e revisão do presente Plano Territorial e para todos planos de pormenor e programas de reordenamento aplicáveis.
  197. Número ou marcador, página 6: 2. A máxima entidade de audiência comunitária prevista neste Regulamento é a Assembleia Municipal, para avaliação de todos instrumentos territoriais acima assinalados.
  198. Número ou marcador, página 6: 3. Na implementação de todos instrumentos territoriais, principalmente
  199. Texto do artigo, página 6: os Programas de Reordenamento Territorial, será sempre indispensável
  200. Texto do artigo, página 6: o envolvimento do conjunto das Autoridades comunitárias (secretários e régulos) e uma representação da população abrangida.
  201. Número ou marcador, página 6: CAPITULO VII Participação e consulta comunitária
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 Âmbito
  203. Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Vereação do Planeamento e Urbanização fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, constatar as infracções e levantar o respectivo auto de notícia.
  204. Número ou marcador, página 6: 2. O desposto no número anterior não exclui a competência de
  205. Texto do artigo, página 6: fiscalização exercida pelas entidades definidas em legislação sectorial.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  207. Texto do artigo, página 6: Auto de notícia
  208. Número ou marcador, página 6: 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os Fiscais levantarão de imediato ou o mais rapidamente possível após a sua prática, um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  209. Texto do artigo, página 6: a. A descrição dos factos que constituem a infracção;
  210. Texto do artigo, página 7: b. A identificação dos factos que constituem a infracção e respectivas provas, caso existam; c. A identificação dos infractores e outros agentes da infracção; d. A identificação de testemunhas, se as houver; e. Os eventuais preceitos legais infringidos: f. Indicação do dia, hora, local e circunstância em que foi cometida ou constatada a infracção; g. O nome, assinatura e qualidade do autuante.
  211. Número ou marcador, página 7: 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  212. Número ou marcador, página 7: 3. A notificação ao infractor para pagamento voluntário da multa deverá ser efectuada, se possível, quando for averificada a infracção, mencionando-se esse facto no auto de notícia.
  213. Número ou marcador, página 7: 4. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  214. Número ou marcador, página 7: 5. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  215. Número ou marcador, página 7: 6. O auto de notícia passado pela infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  216. Número ou marcador, página 7: 7. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
  217. Texto do artigo, página 7: no prazo de 15 dias, as entidades referidas no artigo 19 deverão enviar os autos de notícia, prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  218. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  219. Texto do artigo, página 7: Infracções e penalidades
  220. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem infracções os seguintes actos: a. A realização de obras e a utilização de edifícios ou do solo contra o conteúdo do Plano de Estrutura Urbano. b. O não pagamento voluntário da multa até 15 dias, contados a partir do momento da notificação. c. O pagamento das taxas relativas ao uso e aproveitamento do solo fora dos prazos fixados pelo presente Regulamento. d. Desobediência às decisões tomadas em despacho do Administrador do Distrito relativo a irregularidade decorrentes em processo de uso e aproveitamento de uso de Terra.
  221. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo da multa aplicável, pode ser determinado o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades que violem instrumentos de gestão territorial.
  222. Número ou marcador, página 7: 3. São competentes para embargar o Representante da Vereação de
  223. Texto do artigo, página 7: Construção, Urbanização e Meio Ambiente e o Presidente do Município, consoante estejam em causa, o Plano de Estrutura Urbana.
  224. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  225. Texto do artigo, página 7: Recurso
  226. Número ou marcador, página 7: 1. Os particulares gozam, no âmbito dos instrumentos de gestão ambiental, das garantias gerais previstas na legislação do processo administrativo contencioso e nas Normas Gerais do Funcionamento da Administração Pública, dos seguintes direitos:
  227. Número ou marcador, página 7: 2. O direito de recorrer a qualquer meio contencioso de acesso à
  228. Texto do artigo, página 7: justiça, em especial o direito de acção popular:
  229. Número ou marcador, página 7: a) O direito de petição, queixa e reclamação;
  230. Número ou marcador, página 7: b) O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público;
  231. Número ou marcador, página 7: c) O direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça;
  232. Número ou marcador, página 7: d) Outros direitos previstos por lei.
  233. Número ou marcador, página 7: 2. As violações das disposições do presente Regulamento são passíveis de responsabilização administrativa, penal, civil e disciplinar, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  234. Número ou marcador, página 7: CAPITULO VIII
  235. Texto do artigo, página 7: Taxas
  236. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  237. Texto do artigo, página 7: Âmbito de aplicação
  238. Número ou marcador, página 7: 1. São devidas taxas de autorização e anuais, a pagar pelos requerentes e titulares de uso e aproveitamento de terra, em conformidade com a tabela anexo ao presente Regulamento.
  239. Número ou marcador, página 7: 2. Os ajustamentos das taxas anuais de uso de terra ocorrem durante um processo de revisão parcial do presente regulamento.
  240. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho Municipal fazer os ajustamentos das taxas
  241. Texto do artigo, página 7: depois da aprovação da Assembleia Municipal.
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  243. Texto do artigo, página 7: Pagamentos
  244. Número ou marcador, página 7: 1. Pela concessão de licenças, aprovação de projectos, vistoria, aferições e serviços prestados pela Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente, nos termos do presente Regulamento, serão pagas taxas de conformidade com os anexos e que dele fazem parte integrante.
  245. Número ou marcador, página 7: 2. Não hà cabimento legal para pagamentos de licenças em prestações,
  246. Texto do artigo, página 7: salvo em circunstancias justificáveis (vulnerabilidade financeira, calamidades naturais e outros casos comprovados).
  247. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  248. Texto do artigo, página 7: Isenção de taxas
  249. Número ou marcador, página 7: 1. Para todos efeitos previstos neste Plano de Estrutura Urbana, não há Isenção de taxas, salvo em circunstâncias previstas em legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 7: CAPITULO IX
  251. Texto do artigo, página 7: Considerações sobre o PEU
  252. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  253. Texto do artigo, página 7: Vigência do PEU
  254. Número ou marcador, página 7: 1. O Presente Plano de Estrutura Urbana da Vila de Gorongosa, entra em vigor imediatamente após a sua aprovação e homologacao pelo Ministério da Administração Estatal.
  255. Número ou marcador, página 7: 2. Tecnicamente o período útil do Plano é de 10 anos contados a partir
  256. Texto do artigo, página 7: da data da sua aprovação.
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  258. Texto do artigo, página 7: Alteração PEU
  259. Número ou marcador, página 7: 1. As alterações dos conteúdos do presente Plano de Estrutura Urbana podem decorrer dos seguintes factores:
  260. Texto do artigo, página 7: a.Da evolução das perspectivas de desenvolvimento administrativo, económico, social e jurídico que lhes estão subjacentes e que os fundamentem; b. Da aprovação de instrumentos de gestão territorial que com eles não se compatibilizem; c. Da aprovação e entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam um qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; d. No caso referido na alínea a) as alterações assumirão apenas um âmbito limitado, isto é, que não ponham em causa a coerência global do Plano.
  261. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 1, o conteúdo dos novos instrumentos de gestão territorial, leis ou regulamentos é integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial vigente assim alterados.
  262. Número ou marcador, página 8: 3. Exceptuando situações manifestamente excepcionais, como de calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentam a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, o presente Plano de Estrutura Urbana só pode constituir objecto de alteração uma vez decorridos dois anos após a respectiva entrada em vigor.
  263. Número ou marcador, página 8: 4. A alteração dos instrumentos de gestão territorial como o é,
  264. Texto do artigo, página 8: o Plano de Estrutura Urbana segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento para a sua elaboração, aprovação,ratificação e publicação.
  265. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  266. Texto do artigo, página 8: Revisão
  267. Número ou marcador, página 8: 1. A revisão do Plano de Estrutura Urbano poderá ocorrer no caso da necessidade de adequar os mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos três anos após a entrada em vigor do mesmo.
  268. Número ou marcador, página 8: 2. A revisão poderá ainda decorrer das situações de suspensão, reguladas no artigo seguinte, e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  269. Número ou marcador, página 8: 3. O Plano de Estrutura Urbana (PEU) será obrigatoriamente revisto uma vez decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
  270. Número ou marcador, página 8: 4. A revisão do PEU segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  271. Número ou marcador, página 8: 5. Compete a Assembleia Municipal, propor revisão em parte ou na sua totalidade o Plano de Estrutura Urbana (PEU).
  272. Número ou marcador, página 8: 6. A revisão do Plano não implica a sua nulidade, prevalecendo assim
  273. Texto do artigo, página 8: todos os condicionalismos e decisões legais anteriores a revisão.
  274. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  275. Texto do artigo, página 8: Suspensão do PEU
  276. Número ou marcador, página 8: 1. A suspensão total ou parcial, do Plano de Estrutura Urbana (PEU) é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  277. Número ou marcador, página 8: 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente difundida através dos meios de comunicação social.
  278. Número ou marcador, página 8: 3. Compete às seguintes entidades determinar a suspensão do Plano
  279. Texto do artigo, página 8: de Estrutura Urbana (PEU) e respectivos anexos (Planos de Pormenor ):
  280. Texto do artigo, página 8: 1) Conselho Municipal, através de deliberação, sujeita a ratificação pelo Presidente do Município; 2) Assembleia Municipal, através de deliberação, sujeita a ratificação.
  281. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  282. Texto do artigo, página 8: Processos em curso
  283. Número ou marcador, página 8: 1. Os requerentes deverão, no prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, confirmar junto da Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente, o seu pedido inicial em curso e proceder à sua reformulação, sob pena de cancelamento do processo.
  284. Número ou marcador, página 8: 2. Todos os processos em curso que entram em contradição com o estipulado no presente Regulamento, serão anulados em despacho do Presidente do Município, prevalecendo assim a possibilidade do requerente iniciar a formalização do novo processo.
  285. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  286. Texto do artigo, página 8: Divulgação do PEU
  287. Texto do artigo, página 8: A Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente deverá periodicamente convocar encontros de divulgação do presente Regulamento de Gestão do Plano incluindo seus anexos (Planos de Pormenor e Código de Postura) em seguintes fóruns:
  288. Número ou marcador, página 8: a) Com os membros do Assembleia Municipal.
  289. Número ou marcador, página 8: b) Com as autoridades comunitárias e influentes.
  290. Número ou marcador, página 8: c) Com os membros da sociedade civil.
  291. Número ou marcador, página 8: d) Com as comunidades abrangidas pelos (PP).
  292. Número ou marcador, página 8: 2. A Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente deverá elaborar e propor periodicamente, ao Conselho Municipal, os temas a serem revistos e actualizados no actual Código de Postura, afim de adequá-lo a realidade.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  294. Texto do artigo, página 8: Implementação de Monitoria
  295. Número ou marcador, página 8: 1. O sistema de monitoria da implementação do PEUVG é um processo contínuo de avaliação da implementação do plano.
  296. Número ou marcador, página 8: 2. É produzido um relatório a cada dois anos, em que o relatório monitoria será a base do processo de avaliação.
  297. Número ou marcador, página 8: 3. O relatório avalia o grau de implementação através dos indicadores e metas temporais do plano, apresentando os desvios, problemas e medidas correctivas.
  298. Número ou marcador, página 8: 4. A monitoria regular e a produção do relatório bianual são da
  299. Texto do artigo, página 8: competência da administração municipal.
  300. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  301. Texto do artigo, página 8: Avaliação
  302. Número ou marcador, página 8: 1. A avaliação ocorre no último ano de cada ciclo e é informada pelo relatório de monitoria do ano precedente.
  303. Número ou marcador, página 8: 2. A avaliação tem como principais objectivos:
  304. Número ou marcador, página 8: a) Verificar se permanecem actuais e relevantes as condições, contexto e premissas sobre as quais o PEUVG se baseou; e
  305. Número ou marcador, página 8: b) Estabelecer os princípios para a revisão do Plano de acção, de forma a adequá-lo à programação do investimento publico para o ciclo seguinte.
  306. Número ou marcador, página 8: 3. Da avaliação realizada podem resultar revisões parciais ou uma revisão global extraordinária do plano.
  307. Número ou marcador, página 8: 4. No final do terceiro ciclo a avaliação tem como principal objectivo preparar a revisão global ordinária do PEUVG.
  308. Número ou marcador, página 8: 5. A avaliação periódica produz um relatório de avaliação, que programa o ciclo seguinte e caso a situação exija algum tipo de revisão do PEUVG, fundamenta-a e apresenta propostas de medidas a integrar.
  309. Número ou marcador, página 8: 6. A avaliação periódica do PEUVG e a produção do relatório de fim
  310. Texto do artigo, página 8: de ciclo são da competência da administração municipal.
  311. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  312. Texto do artigo, página 8: Indicadores de realização
  313. Número ou marcador, página 8: 1. A monitorização do PEUVG é efectuada através da aplicação de indicadores chave, que permitam medir os resultados no processo de implementação do PEU e o grau de cumprimento dos objetivos do planeamento.
  314. Número ou marcador, página 8: 2. Nas tabelas seguintes apresentam-se os indicadores propostos para
  315. Texto do artigo, página 8: a realização do acompanhamento e monitorização de execução do PEU.
  316. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  317. Texto do artigo, página 9: Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  318. Número ou marcador, página 9: 1. O Município de Gorongosa pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas), através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais, quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUVG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  319. Número ou marcador, página 9: 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  320. Número ou marcador, página 9: a) Aquisição de áreas para a implantação de infraestruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  321. Número ou marcador, página 9: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas e, ainda, de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
  322. Número ou marcador, página 9: 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  323. Número ou marcador, página 9: 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
  324. Texto do artigo, página 9: considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  325. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  326. Texto do artigo, página 9: Processo de expropriação
  327. Texto do artigo, página 9: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  328. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  329. Texto do artigo, página 9: Publicação no Boletim da República
  330. Número ou marcador, página 9: 1. A eficácia do PEUVG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na 1ª Série do Boletim da República.
  331. Número ou marcador, página 9: 2. São nomeadamente publicados na 1ª Série do Boletim da República:
  332. Número ou marcador, página 9: a) O despacho do Governador Provincial que ratificar o Plano de Estrutura Urbana, os Planos Gerais e Parciais de Urbanização ou Planos de Pormenor; e
  333. Número ou marcador, página 9: b) A ratificação da deliberação da Assembleia Autárquica que determinar a suspensão total ou parcial do Plano de Estrutura Urbana, Planos Gerais e Parciais de Urbanização ou Planos de Pormenor.
  334. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  335. Texto do artigo, página 9: Prazo de Vigência
  336. Texto do artigo, página 9: O PEUVG entra em vigor na data de publicação no Boletim da República e é válido pelo período de dez anos ou até que seja revisto nos termos da Lei .
  337. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  338. Texto do artigo, página 9: Outros meios de pública
  339. Texto do artigo, página 9: O PEUVG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local,
  340. Texto do artigo, página 9: se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Gorongosa.
  341. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  342. Texto do artigo, página 9: Registo e consulta
  343. Número ou marcador, página 9: 1. O PEUVG pode ser livremente consultado pelo público nas instalações do Conselho Municipal da Gorongosa, designadamente para efeitos de licenciamento de obras de construção, licenciamento de operações de loteamento ou licenciamento de obras de urbanização.
  344. Número ou marcador, página 9: 2. Para os efeitos do número anterior, são mantidas permanentemente disponíveis pelos serviços competentes do Conselho Municipal cópias completas e autenticadas do processo do plano.
  345. Número ou marcador, página 9: 3. Os funcionários competentes deverão providenciar as certidões,
  346. Texto do artigo, página 9: reproduções ou declarações autenticadas de documentos do plano requeridas pelos interessados, com a maior brevidade e nunca ultrapassando o prazo de 30 dias.
  347. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  348. Texto do artigo, página 9: Considerações finais
  349. Número ou marcador, página 9: 1. Do ponto de vista tecnico para criar através do PEU uma ferramenta eficaz para atender às necessidades de ordenamento do território da Vila de Gorongosa e da demanda dos habitantes de solo para a construção serão necessária a realização de um destacamento de Vereação de Construção, Urbanização e Meio Ambiente na Vila de Gorongosa e o recrutamento de novos funcionários.
  350. Número ou marcador, página 9: 2. Por esta razão, a presença de pelo menos um técnico da Vereação do Planeamento e Urbanização na Vila de Gorongosa para aplicação das normas e orientações previstas neste plano é uma prioridade e prérequisito para alcançar os objectivos deste plano.
  351. Número ou marcador, página 9: 3. Também será importante envolver a população como um todo e
  352. Texto do artigo, página 9: informar-lhe sobre o conteúdo do PEU, sobre os pedido e obtenção de licenças para uso do solo e desenvolvimento em termos de infra-estrutura e serviços da Vila de Gorongosa, nos próximos anos.
  353. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  354. Texto do artigo, página 9: Regulamentação complementar
  355. Texto do artigo, página 9: Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUVG, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  356. Texto do artigo, página 9: Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até à sua revogação ou substituição.
  357. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  358. Texto do artigo, página 9: Compromissssos assumidos
  359. Texto do artigo, página 9: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUVG.
  360. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  361. Texto do artigo, página 9: Omissões
  362. Texto do artigo, página 9: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicável.
  363. Texto do artigo, página 10: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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