Associação Moçambicana da Comunidade Hip Hop AMOHIPHOP

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Associação Moçambicana da Comunidade Hip Hop AMOHIPHOP

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Texto do artigo · p. 10 Associação Moçambicana da Comunidade Hip Hop AMOHIPHOP
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação e natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 10 A Associação Moçambicana da Comunidade Hip-hop, abreviadamente designada por AMOHIPHOP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelos presente estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede, representação e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMOHIPHOP tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A AMOHIPHOP pode ser representada ao nível local por delegação ou outras formas de representação mediante deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) A AMOHIPHOP é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMOHIPHOP tem por finalidade a prossecução dos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuir para paz, educação, cultura e desenvolvimento humano através da cultura hip-hop;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover os interesses globais e comuns dos membros, incluindo coordenar a assessoria jurídica aos membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover iniciativas e realização de eventos de carácter sociocultural, a fim de disseminar a cultura hip-hop;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover o desenvolvimento e reconhecimento da actividade dos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a união e colaboração entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a representatividade dos membros a nível nacional e internacional, perante outras associações, organizações e o público em geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover o intercâmbio com outras associações e instituições do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conteúdos e experiências;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover realização de concertos em prol da paz, unidade nacional, não violência e cidadania e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover a consciencialização dos membros e público no geral sobre o hip-hop como uma cultura internacional de paz e prosperidade;
Número ou marcador · p. 10 j) Divulgar os princípios da declaração de paz do hip-hop;
Número ou marcador · p. 10 k) Produzir, editar e publicar artigos, revista físicas e digitais sobre a cultura hip-hop em Moçambique e na diáspora; e
Número ou marcador · p. 10 l) Promover a Unidade Nacional e descentralização do hip-hop.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Com vista à realização dos seus fins sociais a AMOHIPHOP pode praticar todos os actos, celebrar acordos e contratos necessários ou convenientes, adquirir bens movéis e imóveis, sem outros limites além dos decorrentes da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) São admitidos como membros todas as pessoas que manifestem o interesse e que obedeçam os estatutos e demais legislação aplicável as associações.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete a Assembleia Geral ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros da AMOHIPHOP classificam-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores – são todos os membros que subscrevem os estatutos e o processo de reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos - são as pessoas singulares inscritas como tal e que gozam de direitos e deveres previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros beneméritos - são as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres dos membros efectivos, com excepção daqueles previstos nos presentes estatutos e/ou definidos pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 d) Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido actividade de reconhecido interesse na área do movimento hip hop ou prestado assinaláveis serviços à AMOHIPHOP e sejam merecedores de tal distinção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e terão todos os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem causa para perda da qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 10 a) Aqueles que o solicitarem, por carta dirigida ao Conselho de Direcção com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Número ou marcador · p. 10 b) Aqueles cujo comportamento seja considerado, por maioria dos membros do Conselho de Direcção, lesivo aos interesses da AMOHIPHOP; e
Número ou marcador · p. 10 c) Aqueles que abandonarem deliberadamente a AMOHIPHOP, por um período superior a 6 (seis) meses, deixando de participar das actividades, exercer as funções para as quais tenham sido nomeados, não participar das reuniões devidamente convocadas, sem apresentar justificação; e
Número ou marcador · p. 10 d) Morte do membro, sendo pessoa singular ou extinção sendo pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Considera-se comportamento lesivo, sem prejuízo de outros, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) A violação dos estatutos da AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 10 b) Os membros que deixem de pagar as suas quotas durante 6 (seis) meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado em notificação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) A exclusão do membro faltoso darse-á por deliberação do Conselho de Direcção, podendo o excluído recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A todo o tempo, qualquer membro pode solicitar a perda da sua qualidade de
Texto do artigo · p. 11 membro e desvincular-se da AMOHIPHOP, podendo esta reclamar a quotização à data da comunicação da desvinculação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, sob proposta do Conselho de Direcção, qualquer membro pode ser excluído da AMOHIPHOP, por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por três quartos do número de votos que façam funcionar a Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer à AMOHIPHOP não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas
Texto do artigo · p. 11 as prestações relativas ao tempo em que foi membro da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros têm direito à:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar nas deliberações da AMOHIPHOP, excepto nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Ser informado em tempo útil sobre as actividades que a AMOHIPHOP visa prosseguir;
Número ou marcador · p. 11 d) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos nos estatutos e na demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor a candidatura de novos membros elegíveis;
Número ou marcador · p. 11 f) Beneficiar-se das acções desenvolvidas pela AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 11 g) Requerer a sua demissão dos órgãos que haja sido eleito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros beneméritos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, não podem exercer os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Votar por si, ou em representação de outro ou outros membros nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Aceder aos benefícios e privilégios concedidos exclusivamente aos membros efectivos ou fundadores, conforme deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir na integra as disposições estatutárias e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer com zelo, diligência e lealdade os cargos dos órgãos sociais que hajam sido eleitos;
Número ou marcador · p. 11 c) Manter-se informado das actividades prosseguidas pela AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar nas actividades da AMOHIPHOP, principalmente no que se refere a tomada de decisões em Assembleia Geral; e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as demais decisões que são relevantes a prossecução efectiva do objecto da AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 11 f) Agir em prol e na defesa dos interesses comuns da AMOHIPHOP e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Manifestar por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o interesses em demitir-se.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMOHIPHOP é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O exercício de cargo nos órgãos sociais da AMOHIPHOP respeita ao exercício do ano civil, contados a data da sua eleição, podendo os seus membros serem eleitos no máximo em 2 (dois) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Candidaturas e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 11 Um) As candidaturas para os órgãos da AMOHIPHOP deverão ser subscritas pelos respectivos candidatos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros eleitos não podem exercer simultaneamente funções no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é um órgão deliberativo e constituído por todos os membros no pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se anualmente, em sessão ordinária, até 31 de Maio de cada ano, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocações do Conselho de Direcção ou do Presidente da Mesa da Assembleia, para tratar de assuntos específicos, por solicitação do Conselho Fiscal ou por 3/4 (três quartos) dos membros da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral cada membro terá direito a um voto, sendo permitido a sua representação por procurador habilitado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não poderá votar o membro que não tenha as suas contribuições devidamente pagas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Toda e qualquer convocação para Assembleia Geral deverá ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por meio electrónico que deixe registo escrito, podendo ser por meio de e-mail, publicação no site oficial ou serviço de mensagem telefónica, contendo a agenda, data, hora e local de sua realização.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Sempre que possível, poderá ser admitida a participação nas sessões da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, por via remota, incluindo, videoconferência ou chamada telefónica, que permita a comunicação dos membros nas sessões. Considera-se o local da reunião onde se encontrar a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do respectivo órgão social.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Nos casos de reuniões com participação por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos participantes se comunicarem, cada membro pode proceder com a assinatura de uma cópia distinta da acta, que juntas perfazem um único documento.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As assembleias gerais serão presididas pelo Presidente da Mesa, podendo este delegar tal função ao Presidente do Conselho de Direcção ou qualquer outro substituto.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação com menos de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros efectivos. Sendo que, em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral da AMOHIPHOP:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar as contas da AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar o plano de actividades proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos; e)Aprovar a dissolução da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao presidente escolher a forma de votação, salvo quando a própria Assembleia delibere forma especial para alguma votação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta de trabalhos, indicando-se o número de membros presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de votos dos membros com direito a voto presentes ou representados, salvo o disposto no número um do artigo vigésimo sétimo, relativo a dissolução da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A indicação do número de votos presentes pode constar da Lista Anexa de Presenças que depois de assinada pela Mesa da Assembleia Geral será arquivada com os restantes documentos relativos à Assembleia a que respeita.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar as Assembleias Gerais, mesmo eleitorais, marcando a sua data, por sua iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 b) Assinar as actas e o expediente da mesa;
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer outras funções decorrentes dos presentes estatutos e atribuídos pela respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Compete ao vice-presidente substituir ao presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) Substituir o Presidente e o VicePresidente da Mesa nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar, expedir e publicar as convocatórias e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparar e ler o expediente da mesa; e d)Redigir as actas das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 12 SECCÃO II
Texto do artigo · p. 12 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que julgue necessário, elaborando-se a acta da qual constem as resoluções tomadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As decisões são tomadas pela maioria dos membros do Conselho de Direcção presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção pode confiar a gestão corrente da AMOHIPHOP a um dos seus membros, no qual serão delegados poderes especiais para a prática de actos determinados ou de representação externa da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A AMOHIPHOP obriga-se pelas assinaturas conjuntas de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, sendo uma obrigatoriamente do seu presidente ou vice presidente ou pela assinatura de mandatário com poderes especiais para o efeito conferidos por deliberação do Conselho de Direcção e nos termos e limites do seu mandato.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Em actos de mero expediente a AMOHIPHOP obriga-se pela assinatura de qualquer membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Consideram-se actos de mero expediente todos aqueles que não envolvam responsabilidade obrigatória para a AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão da AMOHIPHOP e sua representação são da responsabilidade do Conselho de Direcção, a quem compete todos os poderes de administração inerentes ao respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para além das demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar e assegurar a implementação do plano de actividades da AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 12 b) Apresentar a proposta de orçamento p a r a f u n c i o n a m e n t o d a AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar a AMOHIPHOP judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 12 d) Fixar para cada ano o montante das quotas mensais ou anuais e das jóias de adesão, fixando o respectivo prazo para pagamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Aplicar e propor medidas disciplinares contra os membros que violem os seus deveres; e
Número ou marcador · p. 12 f) Exercer todas as funções que não estão por lei ou nos termos dos presentes estatutos reservados à outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 12 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, constituído por: um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Poderá a Assembleia Geral sempre que o considere adequado, decidir que as funções do Conselho Fiscal sejam desempenhadas por uma empresa especializada em auditoria administrativa e financeira ou por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrituração da AMOHIPHOP e os serviços da tesouraria;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pela correcta gestão dos fundos;
Número ou marcador · p. 12 c) Dar parecer sobre o relatório de contas anual do Conselho de Direcção, do balanço, demonstração de resultados e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Dar parecer sobre o projecto de orçamento e movimentação do fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 12 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário; e
Número ou marcador · p. 12 f) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem património da AMOHIPHOP todos os bens imóveis ou móveis adquiridos por esta, a título oneroso ou gratuíto, incluindo os patrimónios, no todo ou em parte, de outras associações ou instituições, que por estas ou por comando legal tenham sido transmitidos ou postos a disposição da AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Pelas dívidas sociais da AMOHIPHOP responde o património social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de extinção da AMOHIPHOP, o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil e nas demais legislações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Texto do artigo · p. 13 Constituem fundos da AMOHIPHOP:
Número ou marcador · p. 13 a) Os resultados obtidos com a prestação de serviços a membros e não membros decorrentes da formação, edição, publicações, eventos especiais e outros;
Número ou marcador · p. 13 b) Os produtos das jóias e das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Quaisquer fundos, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Pagamento das quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) As quotas serão pagas antecipadamente no princípio de cada ano. Poderão igualmente ser pagas em duas prestações iguais, uma que se vence antes do dia trinta e um de Janeiro e outra
Texto do artigo · p. 13 até ao dia trinta e um de Julho de cada ano, ou ainda mensalmente, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O atraso no pagamento das quotas implica para o membro faltoso a perda dos seus direitos de voto e de participação nas reuniões dos órgãos da AMOHIPHOP, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Direcção poderá ainda suspender a distribuição de informação ou o acesso a quaisquer serviços da AMOHIPHOP enquanto se mantiver o incumprimento do membro.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a lei das associações e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A AMOHIPHOP extingue-se por deliberação da Assembleia Geral que envolve o voto favorável de ¾ (três quartos) dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que votar a extinção decidirá também o destino a dar aos bens da AMOHIPHOP que constituírem remanescente da liquidação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A mesma Assembleia nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 13 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da AMOHIPHOP;
Número ou marcador · p. 13 b) Satisfeitas as dívidas e apurados o remanescente, será este repartido pelos membros existentes à data da liquidação; c)A quota-parte de cada um dos membros será proporcional às quotas pagas à AMOHIPHOP.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A liquidação será efectuada no prazo de 6 (seis) meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação Moçambicana da Comunidade Hip Hop AMOHIPHOP
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação e natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 10: A Associação Moçambicana da Comunidade Hip-hop, abreviadamente designada por AMOHIPHOP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelos presente estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: (Sede, representação e duração)
  8. Número ou marcador, página 10: Um) A AMOHIPHOP tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) A AMOHIPHOP pode ser representada ao nível local por delegação ou outras formas de representação mediante deliberação do Conselho de Direcção.
  10. Número ou marcador, página 10: Três) A AMOHIPHOP é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A AMOHIPHOP tem por finalidade a prossecução dos seguintes objectivos:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Contribuir para paz, educação, cultura e desenvolvimento humano através da cultura hip-hop;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Promover os interesses globais e comuns dos membros, incluindo coordenar a assessoria jurídica aos membros;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Promover iniciativas e realização de eventos de carácter sociocultural, a fim de disseminar a cultura hip-hop;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Promover o desenvolvimento e reconhecimento da actividade dos membros;
  18. Número ou marcador, página 10: e) Promover a união e colaboração entre os seus membros;
  19. Número ou marcador, página 10: f) Promover a representatividade dos membros a nível nacional e internacional, perante outras associações, organizações e o público em geral;
  20. Número ou marcador, página 10: g) Promover o intercâmbio com outras associações e instituições do país ou estrangeiras, bem como a difusão de conteúdos e experiências;
  21. Número ou marcador, página 10: h) Promover realização de concertos em prol da paz, unidade nacional, não violência e cidadania e meio ambiente;
  22. Número ou marcador, página 10: i) Promover a consciencialização dos membros e público no geral sobre o hip-hop como uma cultura internacional de paz e prosperidade;
  23. Número ou marcador, página 10: j) Divulgar os princípios da declaração de paz do hip-hop;
  24. Número ou marcador, página 10: k) Produzir, editar e publicar artigos, revista físicas e digitais sobre a cultura hip-hop em Moçambique e na diáspora; e
  25. Número ou marcador, página 10: l) Promover a Unidade Nacional e descentralização do hip-hop.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) Com vista à realização dos seus fins sociais a AMOHIPHOP pode praticar todos os actos, celebrar acordos e contratos necessários ou convenientes, adquirir bens movéis e imóveis, sem outros limites além dos decorrentes da lei e dos estatutos.
  27. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 10: (Admissão de membros)
  30. Número ou marcador, página 10: Um) São admitidos como membros todas as pessoas que manifestem o interesse e que obedeçam os estatutos e demais legislação aplicável as associações.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete a Assembleia Geral ratificar a admissão de membros.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 10: (Categorias de membros)
  34. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros da AMOHIPHOP classificam-se em:
  35. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores – são todos os membros que subscrevem os estatutos e o processo de reconhecimento jurídico;
  36. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos - são as pessoas singulares inscritas como tal e que gozam de direitos e deveres previstos nos presentes estatutos;
  37. Número ou marcador, página 10: c) Membros beneméritos - são as pessoas singulares ou colectivas inscritas como tal e que gozam dos direitos e deveres dos membros efectivos, com excepção daqueles previstos nos presentes estatutos e/ou definidos pelo Conselho de Direcção; e
  38. Número ou marcador, página 10: d) Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido actividade de reconhecido interesse na área do movimento hip hop ou prestado assinaláveis serviços à AMOHIPHOP e sejam merecedores de tal distinção.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros honorários são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e terão todos os direitos e deveres que forem indicados na respectiva reunião da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem causa para perda da qualidade de membro:
  43. Número ou marcador, página 10: a) Aqueles que o solicitarem, por carta dirigida ao Conselho de Direcção com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
  44. Número ou marcador, página 10: b) Aqueles cujo comportamento seja considerado, por maioria dos membros do Conselho de Direcção, lesivo aos interesses da AMOHIPHOP; e
  45. Número ou marcador, página 10: c) Aqueles que abandonarem deliberadamente a AMOHIPHOP, por um período superior a 6 (seis) meses, deixando de participar das actividades, exercer as funções para as quais tenham sido nomeados, não participar das reuniões devidamente convocadas, sem apresentar justificação; e
  46. Número ou marcador, página 10: d) Morte do membro, sendo pessoa singular ou extinção sendo pessoa colectiva.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) Considera-se comportamento lesivo, sem prejuízo de outros, em especial:
  48. Número ou marcador, página 10: a) A violação dos estatutos da AMOHIPHOP;
  49. Número ou marcador, página 10: b) Os membros que deixem de pagar as suas quotas durante 6 (seis) meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado em notificação do Conselho de Direcção.
  50. Número ou marcador, página 10: Três) A exclusão do membro faltoso darse-á por deliberação do Conselho de Direcção, podendo o excluído recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Mesa.
  51. Número ou marcador, página 10: Quatro) A todo o tempo, qualquer membro pode solicitar a perda da sua qualidade de
  52. Texto do artigo, página 11: membro e desvincular-se da AMOHIPHOP, podendo esta reclamar a quotização à data da comunicação da desvinculação.
  53. Número ou marcador, página 11: Cinco) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, sob proposta do Conselho de Direcção, qualquer membro pode ser excluído da AMOHIPHOP, por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por três quartos do número de votos que façam funcionar a Assembleia.
  54. Número ou marcador, página 11: Seis) O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer à AMOHIPHOP não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas
  55. Texto do artigo, página 11: as prestações relativas ao tempo em que foi membro da AMOHIPHOP.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  58. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros têm direito à:
  59. Número ou marcador, página 11: a) Participar nas deliberações da AMOHIPHOP, excepto nos casos previstos na lei;
  60. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  61. Número ou marcador, página 11: c) Ser informado em tempo útil sobre as actividades que a AMOHIPHOP visa prosseguir;
  62. Número ou marcador, página 11: d) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos nos estatutos e na demais legislação aplicável;
  63. Número ou marcador, página 11: e) Propor a candidatura de novos membros elegíveis;
  64. Número ou marcador, página 11: f) Beneficiar-se das acções desenvolvidas pela AMOHIPHOP;
  65. Número ou marcador, página 11: g) Requerer a sua demissão dos órgãos que haja sido eleito.
  66. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros beneméritos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, não podem exercer os seguintes direitos:
  67. Número ou marcador, página 11: a) Votar por si, ou em representação de outro ou outros membros nas reuniões da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 11: b) Aceder aos benefícios e privilégios concedidos exclusivamente aos membros efectivos ou fundadores, conforme deliberado pelo Conselho de Administração.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  71. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
  72. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir na integra as disposições estatutárias e demais legislação aplicável;
  73. Número ou marcador, página 11: b) Exercer com zelo, diligência e lealdade os cargos dos órgãos sociais que hajam sido eleitos;
  74. Número ou marcador, página 11: c) Manter-se informado das actividades prosseguidas pela AMOHIPHOP;
  75. Número ou marcador, página 11: d) Participar nas actividades da AMOHIPHOP, principalmente no que se refere a tomada de decisões em Assembleia Geral; e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as demais decisões que são relevantes a prossecução efectiva do objecto da AMOHIPHOP;
  76. Número ou marcador, página 11: f) Agir em prol e na defesa dos interesses comuns da AMOHIPHOP e dos seus membros;
  77. Número ou marcador, página 11: g) Manifestar por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o interesses em demitir-se.
  78. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 11: (Organização e funcionamento)
  81. Número ou marcador, página 11: Um) A AMOHIPHOP é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  82. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
  84. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 11: Dois) O exercício de cargo nos órgãos sociais da AMOHIPHOP respeita ao exercício do ano civil, contados a data da sua eleição, podendo os seus membros serem eleitos no máximo em 2 (dois) mandatos consecutivos.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 11: (Candidaturas e incompatibilidades)
  88. Número ou marcador, página 11: Um) As candidaturas para os órgãos da AMOHIPHOP deverão ser subscritas pelos respectivos candidatos.
  89. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros eleitos não podem exercer simultaneamente funções no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é um órgão deliberativo e constituído por todos os membros no pleno uso dos seus direitos.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se anualmente, em sessão ordinária, até 31 de Maio de cada ano, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocações do Conselho de Direcção ou do Presidente da Mesa da Assembleia, para tratar de assuntos específicos, por solicitação do Conselho Fiscal ou por 3/4 (três quartos) dos membros da AMOHIPHOP.
  97. Número ou marcador, página 11: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral cada membro terá direito a um voto, sendo permitido a sua representação por procurador habilitado.
  98. Número ou marcador, página 11: Três) Não poderá votar o membro que não tenha as suas contribuições devidamente pagas.
  99. Número ou marcador, página 11: Quatro) Toda e qualquer convocação para Assembleia Geral deverá ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por meio electrónico que deixe registo escrito, podendo ser por meio de e-mail, publicação no site oficial ou serviço de mensagem telefónica, contendo a agenda, data, hora e local de sua realização.
  100. Número ou marcador, página 11: Cinco) Sempre que possível, poderá ser admitida a participação nas sessões da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, por via remota, incluindo, videoconferência ou chamada telefónica, que permita a comunicação dos membros nas sessões. Considera-se o local da reunião onde se encontrar a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do respectivo órgão social.
  101. Número ou marcador, página 11: Seis) Nos casos de reuniões com participação por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos participantes se comunicarem, cada membro pode proceder com a assinatura de uma cópia distinta da acta, que juntas perfazem um único documento.
  102. Número ou marcador, página 11: Sete) As assembleias gerais serão presididas pelo Presidente da Mesa, podendo este delegar tal função ao Presidente do Conselho de Direcção ou qualquer outro substituto.
  103. Número ou marcador, página 11: Oito) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação com menos de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros efectivos. Sendo que, em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de membros.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral da AMOHIPHOP:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar as contas da AMOHIPHOP;
  109. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar o plano de actividades proposto pelo Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos; e)Aprovar a dissolução da AMOHIPHOP.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  113. Texto do artigo, página 11: As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma Mesa da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 12: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  116. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente escolher a forma de votação, salvo quando a própria Assembleia delibere forma especial para alguma votação.
  120. Número ou marcador, página 12: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta de trabalhos, indicando-se o número de membros presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas.
  121. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de votos dos membros com direito a voto presentes ou representados, salvo o disposto no número um do artigo vigésimo sétimo, relativo a dissolução da AMOHIPHOP.
  122. Número ou marcador, página 12: Quatro) A indicação do número de votos presentes pode constar da Lista Anexa de Presenças que depois de assinada pela Mesa da Assembleia Geral será arquivada com os restantes documentos relativos à Assembleia a que respeita.
  123. Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete ao presidente:
  124. Número ou marcador, página 12: a) Convocar as Assembleias Gerais, mesmo eleitorais, marcando a sua data, por sua iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
  125. Número ou marcador, página 12: b) Assinar as actas e o expediente da mesa;
  126. Número ou marcador, página 12: c) Exercer outras funções decorrentes dos presentes estatutos e atribuídos pela respectiva Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 12: Seis) Compete ao vice-presidente substituir ao presidente nos seus impedimentos.
  128. Número ou marcador, página 12: Sete) Compete ao secretário:
  129. Número ou marcador, página 12: a) Substituir o Presidente e o VicePresidente da Mesa nos seus impedimentos;
  130. Número ou marcador, página 12: b) Preparar, expedir e publicar as convocatórias e actas da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 12: c) Preparar e ler o expediente da mesa; e d)Redigir as actas das assembleias gerais.
  132. Número ou marcador, página 12: SECCÃO II
  133. Texto do artigo, página 12: Do Conselho de Direcção
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  136. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que julgue necessário, elaborando-se a acta da qual constem as resoluções tomadas.
  140. Número ou marcador, página 12: Dois) As decisões são tomadas pela maioria dos membros do Conselho de Direcção presentes.
  141. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção pode confiar a gestão corrente da AMOHIPHOP a um dos seus membros, no qual serão delegados poderes especiais para a prática de actos determinados ou de representação externa da AMOHIPHOP.
  142. Número ou marcador, página 12: Quatro) A AMOHIPHOP obriga-se pelas assinaturas conjuntas de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, sendo uma obrigatoriamente do seu presidente ou vice presidente ou pela assinatura de mandatário com poderes especiais para o efeito conferidos por deliberação do Conselho de Direcção e nos termos e limites do seu mandato.
  143. Número ou marcador, página 12: Cinco) Em actos de mero expediente a AMOHIPHOP obriga-se pela assinatura de qualquer membro do Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 12: Seis) Consideram-se actos de mero expediente todos aqueles que não envolvam responsabilidade obrigatória para a AMOHIPHOP.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  147. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão da AMOHIPHOP e sua representação são da responsabilidade do Conselho de Direcção, a quem compete todos os poderes de administração inerentes ao respectivo órgão.
  148. Número ou marcador, página 12: Dois) Para além das demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção:
  149. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar e assegurar a implementação do plano de actividades da AMOHIPHOP;
  150. Número ou marcador, página 12: b) Apresentar a proposta de orçamento p a r a f u n c i o n a m e n t o d a AMOHIPHOP;
  151. Número ou marcador, página 12: c) Representar a AMOHIPHOP judicial e extrajudicialmente;
  152. Número ou marcador, página 12: d) Fixar para cada ano o montante das quotas mensais ou anuais e das jóias de adesão, fixando o respectivo prazo para pagamento;
  153. Número ou marcador, página 12: e) Aplicar e propor medidas disciplinares contra os membros que violem os seus deveres; e
  154. Número ou marcador, página 12: f) Exercer todas as funções que não estão por lei ou nos termos dos presentes estatutos reservados à outros órgãos sociais.
  155. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III
  156. Texto do artigo, página 12: Do Conselho Fiscal
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  159. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, constituído por: um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  162. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  163. Número ou marcador, página 12: Dois) Poderá a Assembleia Geral sempre que o considere adequado, decidir que as funções do Conselho Fiscal sejam desempenhadas por uma empresa especializada em auditoria administrativa e financeira ou por um Fiscal Único.
  164. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Fiscal)
  166. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  167. Número ou marcador, página 12: a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrituração da AMOHIPHOP e os serviços da tesouraria;
  168. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pela correcta gestão dos fundos;
  169. Número ou marcador, página 12: c) Dar parecer sobre o relatório de contas anual do Conselho de Direcção, do balanço, demonstração de resultados e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 12: d) Dar parecer sobre o projecto de orçamento e movimentação do fundo de reserva;
  171. Número ou marcador, página 12: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário; e
  172. Número ou marcador, página 12: f) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 12: (Património)
  176. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem património da AMOHIPHOP todos os bens imóveis ou móveis adquiridos por esta, a título oneroso ou gratuíto, incluindo os patrimónios, no todo ou em parte, de outras associações ou instituições, que por estas ou por comando legal tenham sido transmitidos ou postos a disposição da AMOHIPHOP.
  177. Número ou marcador, página 12: Dois) Pelas dívidas sociais da AMOHIPHOP responde o património social.
  178. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de extinção da AMOHIPHOP, o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil e nas demais legislações.
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  181. Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da AMOHIPHOP:
  182. Número ou marcador, página 13: a) Os resultados obtidos com a prestação de serviços a membros e não membros decorrentes da formação, edição, publicações, eventos especiais e outros;
  183. Número ou marcador, página 13: b) Os produtos das jóias e das quotas dos membros;
  184. Número ou marcador, página 13: c) Quaisquer fundos, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
  185. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 13: (Pagamento das quotas)
  187. Número ou marcador, página 13: Um) As quotas serão pagas antecipadamente no princípio de cada ano. Poderão igualmente ser pagas em duas prestações iguais, uma que se vence antes do dia trinta e um de Janeiro e outra
  188. Texto do artigo, página 13: até ao dia trinta e um de Julho de cada ano, ou ainda mensalmente, conforme deliberação do Conselho de Administração.
  189. Número ou marcador, página 13: Dois) O atraso no pagamento das quotas implica para o membro faltoso a perda dos seus direitos de voto e de participação nas reuniões dos órgãos da AMOHIPHOP, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nestes estatutos.
  190. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção poderá ainda suspender a distribuição de informação ou o acesso a quaisquer serviços da AMOHIPHOP enquanto se mantiver o incumprimento do membro.
  191. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  194. Texto do artigo, página 13: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a lei das associações e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  197. Número ou marcador, página 13: Um) A AMOHIPHOP extingue-se por deliberação da Assembleia Geral que envolve o voto favorável de ¾ (três quartos) dos votos de todos os membros.
  198. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que votar a extinção decidirá também o destino a dar aos bens da AMOHIPHOP que constituírem remanescente da liquidação.
  199. Número ou marcador, página 13: Três) A mesma Assembleia nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo:
  200. Número ou marcador, página 13: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da AMOHIPHOP;
  201. Número ou marcador, página 13: b) Satisfeitas as dívidas e apurados o remanescente, será este repartido pelos membros existentes à data da liquidação; c)A quota-parte de cada um dos membros será proporcional às quotas pagas à AMOHIPHOP.
  202. Número ou marcador, página 13: Quatro) A liquidação será efectuada no prazo de 6 (seis) meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
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