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Texto do artigo · p. 38 OE Investimentos – Sociedade Unipessoal, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação que, e em cumprimento do disposto alínea p), do artigo 3 ex vi artigo 90, ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais, por acta datada de doze de Abril de dois mil e vinte e três, da assembleia geral extraordinária da OE Investimentos, S.A., sociedade constituída e existente à luz das leis em vigor na República de Moçambique, matriculada na Conservatória
Texto do artigo · p. 39 do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o Número da Entidade Legal (NUEL) 100.602.172, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400.604.851, com o capital social totalmente subscrito de 100.000,00MT (cem mil meticais), com sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 714, na cidade de Maputo – Moçambique, as accionistas deliberaram por unanimidade de votos em proceder à (i) Transformação da sociedade em sociedade unipessoal; e (ii) Republicação integral dos estatutos da sociedade, por forma a harmonizar com as disposições do novo Código Comercial, o qual passará ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominação social de OE Investimentos – Sociedade Unipessoal, S.A.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Duração)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Sede social)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Agostinho Neto, n.º 714, na cidade de Maputo, podendo, mediante decisão do Administrador Único da sociedade, transferir a sede social da sociedade para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Mediante decisão do administrador Único da sociedade, e obtidas as devidas autorizações para o efeito, a sociedade poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem como objecto principal a consultoria nas áreas das telecomunicações, banca, energia, recursos minerais, gestão de bases logísticas, construção, serviços de engenharia, promoção imobiliária, oil & gas, ambiente, defesa, meios de comunicação e media, produção de matérias de publicidade da construção civil, promoção de investimentos, mobiliários e imobiliários, bem como a construção, comercialização, administração, exploração, compra, venda e revenda dos imóveis adquiridos para esses fins; a sociedade poderá participar em fundos de investimento, mobiliário e imobiliário, bem como adquirir participações sociais noutras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por decisão do administrador único, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 39 a) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
Número ou marcador · p. 39 b) Participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas de quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 39 Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do administrador único, aprovada pelo Único Accionista, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Texto do artigo · p. 39 O capital social da sociedade, inteiramente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e está representado por cem acções, cada uma com um valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas, na categoria de ordinárias.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco ou dez acções.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados e chancelados pelo Administrador Único da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 39 O Accionista Único, nos termos da lei, pode decidir aumentar o capital social, uma
Texto do artigo · p. 39 ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, sob proposta do administrador único.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Da estrutura da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 39 a) Accionista Único;
Número ou marcador · p. 39 b) Administrador Único;
Número ou marcador · p. 39 c) Secretário de Sociedade; e
Número ou marcador · p. 39 d) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Decisões do Accionista Único)
Número ou marcador · p. 39 Um) Compete ao Accionista Único decidir sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos accionistas, nos termos que forem estabelecidos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As decisões do Accionista Único serão transcritas em livro de actas e devidamente assinadas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Competência do Accionista Único)
Texto do artigo · p. 39 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete ao Accionista Único deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 39 a) Eleição e destituição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 39 c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 39 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 39 e) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 39 f) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 g) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Administrador Único)
Número ou marcador · p. 39 Um) A eleição do Administrador Único fazse mediante decisão do Accionista Único para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Administrador Único pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a decisão do Accionista Único que o eleger e fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do Administrador Único)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da Sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática de actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete ao Administrador Único, em todas as matérias que não estejam reservadas ao Accionista Único, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, decidir sobre qualquer assunto relativo à administração da sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 40 Três) Para além do previsto na lei, compete ainda ao Administrador Único, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 40 a) Decidir sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 40 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 40 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 40 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 40 e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Representação e vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados e dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Limites)
Texto do artigo · p. 40 Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Secretário de sociedade)
Texto do artigo · p. 40 A eleição do secretário de sociedade faz-se mediante decisão do Administrador Único ou da administração para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 40 A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pelo Accionista Único.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Da apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Apreciação anual da situação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação do Accionista Único até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem os documentos, conjuntamente com a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 40 Três) Durante o exercício contabilístico, o Accionista Único poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros ao Accionista Único.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Distribuição e aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 40 Os ganhos que resultem do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 40 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pelo Accionista Único o qual não deve ser inferior a cinco por cento dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 40 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 40 c) Uma percentagem a ser proposta pelo Administrador Único e aprovada pelo Accionista Único será destinada a reembolso de suprimentos efectuados pelo accionista, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 40 d) De montante remanescente, vinte e cinco por cento será distribuído ao Accionista Único como dividendo obrigatório;
Número ou marcador · p. 40 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pelo Accionista Único, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos expressamente previstos na lei ou por decisão do Accionista Único.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Salvo decisão em contrário do Accionista Único, a liquidação farse-á extrajudicialmente, competindo ao Administrador Único em exercício as funções de liquidatário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 40 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis em vigor na República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Maputo, 24 de Agosto de 2023. — O Téc-
Texto do artigo · p. 40 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: OE Investimentos – Sociedade Unipessoal, S.A.
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação que, e em cumprimento do disposto alínea p), do artigo 3 ex vi artigo 90, ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais, por acta datada de doze de Abril de dois mil e vinte e três, da assembleia geral extraordinária da OE Investimentos, S.A., sociedade constituída e existente à luz das leis em vigor na República de Moçambique, matriculada na Conservatória
  3. Texto do artigo, página 39: do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o Número da Entidade Legal (NUEL) 100.602.172, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400.604.851, com o capital social totalmente subscrito de 100.000,00MT (cem mil meticais), com sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 714, na cidade de Maputo – Moçambique, as accionistas deliberaram por unanimidade de votos em proceder à (i) Transformação da sociedade em sociedade unipessoal; e (ii) Republicação integral dos estatutos da sociedade, por forma a harmonizar com as disposições do novo Código Comercial, o qual passará ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 39: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação social de OE Investimentos – Sociedade Unipessoal, S.A.
  8. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 39: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 39: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 39: (Sede social)
  13. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Agostinho Neto, n.º 714, na cidade de Maputo, podendo, mediante decisão do Administrador Único da sociedade, transferir a sede social da sociedade para qualquer parte do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 39: Dois) Mediante decisão do administrador Único da sociedade, e obtidas as devidas autorizações para o efeito, a sociedade poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 39: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem como objecto principal a consultoria nas áreas das telecomunicações, banca, energia, recursos minerais, gestão de bases logísticas, construção, serviços de engenharia, promoção imobiliária, oil & gas, ambiente, defesa, meios de comunicação e media, produção de matérias de publicidade da construção civil, promoção de investimentos, mobiliários e imobiliários, bem como a construção, comercialização, administração, exploração, compra, venda e revenda dos imóveis adquiridos para esses fins; a sociedade poderá participar em fundos de investimento, mobiliário e imobiliário, bem como adquirir participações sociais noutras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto.
  18. Número ou marcador, página 39: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, e por decisão do administrador único, a sociedade poderá:
  19. Número ou marcador, página 39: a) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
  20. Número ou marcador, página 39: b) Participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas de quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  21. Número ou marcador, página 39: Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
  22. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do administrador único, aprovada pelo Único Accionista, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
  23. Número ou marcador, página 39: Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  24. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  25. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 39: O capital social da sociedade, inteiramente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e está representado por cem acções, cada uma com um valor nominal de mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 39: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 39: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas, na categoria de ordinárias.
  31. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco ou dez acções.
  32. Número ou marcador, página 39: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados e chancelados pelo Administrador Único da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 39: (Aumento do capital social)
  35. Texto do artigo, página 39: O Accionista Único, nos termos da lei, pode decidir aumentar o capital social, uma
  36. Texto do artigo, página 39: ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, sob proposta do administrador único.
  37. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Da estrutura da sociedade
  38. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 39: A sociedade é constituída pelos seguintes órgãos:
  41. Número ou marcador, página 39: a) Accionista Único;
  42. Número ou marcador, página 39: b) Administrador Único;
  43. Número ou marcador, página 39: c) Secretário de Sociedade; e
  44. Número ou marcador, página 39: d) Fiscal Único.
  45. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 39: (Decisões do Accionista Único)
  47. Número ou marcador, página 39: Um) Compete ao Accionista Único decidir sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos accionistas, nos termos que forem estabelecidos na lei e nos estatutos.
  48. Número ou marcador, página 39: Dois) As decisões do Accionista Único serão transcritas em livro de actas e devidamente assinadas.
  49. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 39: (Competência do Accionista Único)
  51. Texto do artigo, página 39: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete ao Accionista Único deliberar sobre as seguintes matérias:
  52. Número ou marcador, página 39: a) Eleição e destituição dos órgãos sociais;
  53. Número ou marcador, página 39: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  54. Número ou marcador, página 39: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  55. Número ou marcador, página 39: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  56. Número ou marcador, página 39: e) Aumento e redução do capital social;
  57. Número ou marcador, página 39: f) Fusão e transformação da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 39: g) Dissolução da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 39: h) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 39: (Administrador Único)
  62. Número ou marcador, página 39: Um) A eleição do Administrador Único fazse mediante decisão do Accionista Único para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
  63. Número ou marcador, página 39: Dois) O Administrador Único pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a decisão do Accionista Único que o eleger e fixar a sua remuneração.
  64. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 40: (Competências do Administrador Único)
  66. Número ou marcador, página 40: Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da Sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática de actos de gestão e administração necessários.
  67. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete ao Administrador Único, em todas as matérias que não estejam reservadas ao Accionista Único, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, decidir sobre qualquer assunto relativo à administração da sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  68. Número ou marcador, página 40: Três) Para além do previsto na lei, compete ainda ao Administrador Único, a prática dos seguintes actos:
  69. Número ou marcador, página 40: a) Decidir sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  70. Número ou marcador, página 40: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  71. Número ou marcador, página 40: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  72. Número ou marcador, página 40: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  73. Número ou marcador, página 40: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 40: (Representação e vinculação da sociedade)
  76. Texto do artigo, página 40: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados e dentro dos limites dos seus mandatos.
  77. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 40: (Limites)
  79. Texto do artigo, página 40: Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  80. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 40: (Secretário de sociedade)
  82. Texto do artigo, página 40: A eleição do secretário de sociedade faz-se mediante decisão do Administrador Único ou da administração para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
  83. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 40: (Fiscal Único)
  85. Texto do artigo, página 40: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pelo Accionista Único.
  86. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Da apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
  87. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 40: (Apreciação anual da situação da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 40: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  90. Número ou marcador, página 40: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação do Accionista Único até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem os documentos, conjuntamente com a proposta de aplicação de resultados.
  91. Número ou marcador, página 40: Três) Durante o exercício contabilístico, o Accionista Único poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros ao Accionista Único.
  92. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 40: (Distribuição e aplicação dos resultados)
  94. Texto do artigo, página 40: Os ganhos que resultem do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  95. Número ou marcador, página 40: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pelo Accionista Único o qual não deve ser inferior a cinco por cento dos lucros líquidos verificados;
  96. Número ou marcador, página 40: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  97. Número ou marcador, página 40: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Administrador Único e aprovada pelo Accionista Único será destinada a reembolso de suprimentos efectuados pelo accionista, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  98. Número ou marcador, página 40: d) De montante remanescente, vinte e cinco por cento será distribuído ao Accionista Único como dividendo obrigatório;
  99. Número ou marcador, página 40: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pelo Accionista Único, de acordo com a lei aplicável.
  100. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  101. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação)
  103. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos expressamente previstos na lei ou por decisão do Accionista Único.
  104. Número ou marcador, página 40: Dois) Salvo decisão em contrário do Accionista Único, a liquidação farse-á extrajudicialmente, competindo ao Administrador Único em exercício as funções de liquidatário.
  105. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 40: (Lei aplicável)
  107. Texto do artigo, página 40: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis em vigor na República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  108. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Maputo, 24 de Agosto de 2023. — O Téc-
  109. Texto do artigo, página 40: nico, Ilegível.
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