Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável
Texto extraído + documento associado
Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objectivo
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza, denominação e âmbito)
- Texto do artigo, página 13: A associação adopta a denominação de Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável – vulgarmente conhecida por Hlayiseka é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável, e é do âmbito local.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, bairro Ferroviário, quarteirão 56, casa n.º 47, podendo ser transferida para um outro local dentro do território moçambicano.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O local de implementação das actividades será no distrito municipal KaMavota.
- Número ou marcador, página 13: Três) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências, ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para uma outra província, onde for conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 13: Um) A associação tem como objectivo fundamental: evitar que a situação de orfandade
- Texto do artigo, página 13: e vulnerabilidade, sejam motivos para exclusão das crianças e idosos vulneráveis, proporcionando-lhes melhoramento da dieta alimentar, cuidados de saúde, educação escolar e auto estima, através de projectos de apoio social, tais como:
- Número ou marcador, página 13: a) Registo de nascimento, pedidos de atestado de pobreza e de matrículas nas escolas;
- Número ou marcador, página 13: b) Material escolar: cadernos, esferográficas, lápis, pastas escolares, uniforme escolar e outro, segundo a exigência da classe em frequência;
- Número ou marcador, página 13: c) Fornecimento mensal de cesta básica as beneficiárias;
- Número ou marcador, página 13: d) Acompanhamento permanente do estado de saúde na assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 13: e) Acompanhamento constante da actividade escolar da criança através de interacções periódicas com os seus professores;
- Número ou marcador, página 13: f) Promover recreação de actividades desportivas e culturais;
- Número ou marcador, página 13: g) Promover actividades manuais de beneficência de modo ao idoso vulnerável melhorar a sua situação financeira;
- Número ou marcador, página 13: h) Lutar para uma adequada inserção das crianças e dos idosos vulneráveis na sua comunidade e na sociedade em geral, visando viverem sem complexos e em igualdade de circunstâncias em relação às outras pessoas;
- Número ou marcador, página 13: i) Proteger à criança órfã e vulnerável da prostituição, casamento prematuro, alcoolismo, droga e pequenos delitos devido à falta de orientação e apoio da sua família.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar se a outras pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatuários.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A associação tem as seguintes categorias de membro:
- Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores – são todos que submeteram o pedido requerimento jurídico;
- Número ou marcador, página 14: b) Membros efectivos – são todos os membros que sejam admitidos pelo Conselho de Direcção mediante a proposta de dois membros;
- Número ou marcador, página 14: c) Membros honorários – são todos membros que tenham prestado serviços relevantes à associação e que sejam eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta de Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) Pode ser membro da associação mediante proposta de dois fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 14: Um) Pode perder a qualidade de membro:
- Texto do artigo, página 14: a)Aquele que apresenta a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 14: b) Aquele que não realizar o pagamento de quotas por um período superior a seis meses, salvo se apresentar justificação válida;
- Número ou marcador, página 14: c) Aquele que infringir de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 14: d) Aquele que tenha uma conduta contrária aos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A perda de qualidade de membro deve ser deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 14: Os membros tem direito a:
- Número ou marcador, página 14: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 14: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 14: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo as e votando as questões inscritas na ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 14: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 14: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 14: b) Participar nas assembleias gerais e de mais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 14: c) Pagamento de jóia;
- Número ou marcador, página 14: d) Pagar as quotas;
- Número ou marcador, página 14: e) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 14: f) Dar seu contributo na realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 14: g) Prestar à Hlayiseka as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
- Número ou marcador, página 14: h) Zelar pelo bom nome da Hlayiseka, cumprindo todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Klayiseka tem a sua estrutura orgânica composta por:
- Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os mandatos dos órgãos da associação terão a duração de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 14: Três) O membro de um órgão não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem honorários conforme
- Texto do artigo, página 14: o que for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos, com as suas contribuições para a associação em dia.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta de três elementos: Presidente, secretário e vogal, eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de impedimento do Presidente da Mesa e dos seus coadjuvantes poderão ser substituídos por outros membros designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Convocatórias da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, para apreciar, votar o relatório e contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior, além de outros assuntos que constem da agenda.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Caso volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória, não exista quórum constitutivo, a Assembleia Geral reunirá de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo nos casos exceptuados na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da associação exigem voto favorável de três quartos de números dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações sobre a transformação ou dissolução da associação, exigem voto favorável de três quartos de número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Apreciar e aprovar o plano trienal ou anual das actividades a realizar pela associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o relatório e balanço e actividades e de contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 14: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre toda a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus membros ou órgãos;
- Número ou marcador, página 14: d) Ratificar a admissão ou a exclusão de um membro;
- Número ou marcador, página 14: e) Aprovar sobre proposta de direcção das quotas e de eventuais jóias de inscrição;
- Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Hlayiseka.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Direcção é o órgão de gestão e representação da Hlayiseka.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco elementos eleitos em Assembleia Geral, sendo: presidente, vice-presidente, chefe de administração e finanças, tesoureiro e secretário.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que para tal, for convocado pelo presidente, que dirige as respectivas reuniões.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção tem competência para praticar todos os actos que a lei ou os estatutos atribuem, em exclusivo a Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Além de outras matérias previstas na lei ou nos estatutos cabe à direcção nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Definir as estratégias gerais de funcionamento da Hlayiseka e implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 15: b) Nomear uma Direcção Executiva com poder de gestão e execução das actividades da Hlayiseka,
- Número ou marcador, página 15: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuais legais e as deliberações de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: d) Avaliar, controlar e adequar a política geral da Hlayiseka, de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 15: e) Apresentar anualmente as contas do exercício da Hlayiseka;
- Número ou marcador, página 15: f) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 15: g) Administrar o património e praticar todos os actos, conexos complementares e necessários a este objectivo;
- Número ou marcador, página 15: h) Representar a Hlayiseka activa e passivamente perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 15: i) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Hlayiseka, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Hlayiseka para o seu próprio benefício, terceiros, seus parentes ou por prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Director Executivo
- Número ou marcador, página 15: Um) O Director Executivo é o membro do Conselho de Direcção a quem compete velar pelo aspecto administrativo e financeiro e responsável pela execução e gestão das actividades da Hlayiseka.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Director Executivo goza de autonomia de poder discricionário e presta contas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) São, em particular, atribuições e competências do Director Executivo a representar a associação no plano interno e externo:
- Número ou marcador, página 15: a) Tomar todas as providências para a materialização das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 15: b) Velar e engrandecer o bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 15: c) Esforçar se para a construção e manutenção dum ambiente harmonioso ao nível dos membros e entre os demais parceiros da associação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo: presidente, vice-presidente e relator.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Competências e funcionamento de Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a execução pelo conselho direcção das actividades da associação emanadas das decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios aprovar pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: c) Requerer a convocação de Assembleia Geral em Sessão Extraordinária quando provada a necessidade ou solicitada de pelo menos um terço de membros;
- Número ou marcador, página 15: d) Receber as denúncias de irregularidades nos procedimentos da associação garantindo o sigilo e o anonimato para aqueles que tomem iniciativa de informar o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente a cada quatro meses e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de três membros designados pela
- Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral. É obrigatório que uma seja a do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de ausência ou impedimento do Director Executivo, o Presidente de Direcção irá representar ou delegar o vice-presidente os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
- Texto do artigo, página 15: CAPĹTULO IV Das infracções disciplinares e penas
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Infracções disciplinares e penas)
- Número ou marcador, página 15: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários, dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
- Número ou marcador, página 15: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 15: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 15: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Aplicação das penas e recurso)
- Número ou marcador, página 15: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
- Texto do artigo, página 15: CAPĹTULO V Das alterações dos estatutos, transformação e extinção da associação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Alteração dos estatutos e da associação)
- Texto do artigo, página 15: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverá ser deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução, liquidação, partilha e casos omissos)
- Número ou marcador, página 15: Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo a Assembleia
- Texto do artigo, página 16: Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de extinção por força maior da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação, até à medida das forças;
- Número ou marcador, página 16: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução; ou
- Número ou marcador, página 16: c) Será revertido para uma Instituição moçambicana de interesse público e cujo, o objectivo seja de apoio à criança órfã e idoso vulnerável.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Nos casos omissos será invocada a Lei das associações ou outro instrumento legal sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 17 de Abril de 2019.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.