Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável

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Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável

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Texto do artigo · p. 13 Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza, denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 13 A associação adopta a denominação de Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável – vulgarmente conhecida por Hlayiseka é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável, e é do âmbito local.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, bairro Ferroviário, quarteirão 56, casa n.º 47, podendo ser transferida para um outro local dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O local de implementação das actividades será no distrito municipal KaMavota.
Número ou marcador · p. 13 Três) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências, ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para uma outra província, onde for conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação tem como objectivo fundamental: evitar que a situação de orfandade
Texto do artigo · p. 13 e vulnerabilidade, sejam motivos para exclusão das crianças e idosos vulneráveis, proporcionando-lhes melhoramento da dieta alimentar, cuidados de saúde, educação escolar e auto estima, através de projectos de apoio social, tais como:
Número ou marcador · p. 13 a) Registo de nascimento, pedidos de atestado de pobreza e de matrículas nas escolas;
Número ou marcador · p. 13 b) Material escolar: cadernos, esferográficas, lápis, pastas escolares, uniforme escolar e outro, segundo a exigência da classe em frequência;
Número ou marcador · p. 13 c) Fornecimento mensal de cesta básica as beneficiárias;
Número ou marcador · p. 13 d) Acompanhamento permanente do estado de saúde na assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 13 e) Acompanhamento constante da actividade escolar da criança através de interacções periódicas com os seus professores;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover recreação de actividades desportivas e culturais;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover actividades manuais de beneficência de modo ao idoso vulnerável melhorar a sua situação financeira;
Número ou marcador · p. 13 h) Lutar para uma adequada inserção das crianças e dos idosos vulneráveis na sua comunidade e na sociedade em geral, visando viverem sem complexos e em igualdade de circunstâncias em relação às outras pessoas;
Número ou marcador · p. 13 i) Proteger à criança órfã e vulnerável da prostituição, casamento prematuro, alcoolismo, droga e pequenos delitos devido à falta de orientação e apoio da sua família.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar se a outras pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatuários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A associação tem as seguintes categorias de membro:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores – são todos que submeteram o pedido requerimento jurídico;
Número ou marcador · p. 14 b) Membros efectivos – são todos os membros que sejam admitidos pelo Conselho de Direcção mediante a proposta de dois membros;
Número ou marcador · p. 14 c) Membros honorários – são todos membros que tenham prestado serviços relevantes à associação e que sejam eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Pode ser membro da associação mediante proposta de dois fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) Pode perder a qualidade de membro:
Texto do artigo · p. 14 a)Aquele que apresenta a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 14 b) Aquele que não realizar o pagamento de quotas por um período superior a seis meses, salvo se apresentar justificação válida;
Número ou marcador · p. 14 c) Aquele que infringir de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Aquele que tenha uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A perda de qualidade de membro deve ser deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Os membros tem direito a:
Número ou marcador · p. 14 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo as e votando as questões inscritas na ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nas assembleias gerais e de mais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 14 c) Pagamento de jóia;
Número ou marcador · p. 14 d) Pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 14 e) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 14 f) Dar seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 g) Prestar à Hlayiseka as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 h) Zelar pelo bom nome da Hlayiseka, cumprindo todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Klayiseka tem a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os mandatos dos órgãos da associação terão a duração de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) O membro de um órgão não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem honorários conforme
Texto do artigo · p. 14 o que for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos, com as suas contribuições para a associação em dia.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta de três elementos: Presidente, secretário e vogal, eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de impedimento do Presidente da Mesa e dos seus coadjuvantes poderão ser substituídos por outros membros designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, para apreciar, votar o relatório e contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior, além de outros assuntos que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caso volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória, não exista quórum constitutivo, a Assembleia Geral reunirá de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da Assembleia Geral a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo nos casos exceptuados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da associação exigem voto favorável de três quartos de números dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações sobre a transformação ou dissolução da associação, exigem voto favorável de três quartos de número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciar e aprovar o plano trienal ou anual das actividades a realizar pela associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar o relatório e balanço e actividades e de contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre toda a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus membros ou órgãos;
Número ou marcador · p. 14 d) Ratificar a admissão ou a exclusão de um membro;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovar sobre proposta de direcção das quotas e de eventuais jóias de inscrição;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Hlayiseka.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Direcção é o órgão de gestão e representação da Hlayiseka.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco elementos eleitos em Assembleia Geral, sendo: presidente, vice-presidente, chefe de administração e finanças, tesoureiro e secretário.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que para tal, for convocado pelo presidente, que dirige as respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção tem competência para praticar todos os actos que a lei ou os estatutos atribuem, em exclusivo a Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Além de outras matérias previstas na lei ou nos estatutos cabe à direcção nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir as estratégias gerais de funcionamento da Hlayiseka e implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 15 b) Nomear uma Direcção Executiva com poder de gestão e execução das actividades da Hlayiseka,
Número ou marcador · p. 15 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuais legais e as deliberações de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Avaliar, controlar e adequar a política geral da Hlayiseka, de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 e) Apresentar anualmente as contas do exercício da Hlayiseka;
Número ou marcador · p. 15 f) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 15 g) Administrar o património e praticar todos os actos, conexos complementares e necessários a este objectivo;
Número ou marcador · p. 15 h) Representar a Hlayiseka activa e passivamente perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 i) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Hlayiseka, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Hlayiseka para o seu próprio benefício, terceiros, seus parentes ou por prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Director Executivo
Número ou marcador · p. 15 Um) O Director Executivo é o membro do Conselho de Direcção a quem compete velar pelo aspecto administrativo e financeiro e responsável pela execução e gestão das actividades da Hlayiseka.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Director Executivo goza de autonomia de poder discricionário e presta contas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) São, em particular, atribuições e competências do Director Executivo a representar a associação no plano interno e externo:
Número ou marcador · p. 15 a) Tomar todas as providências para a materialização das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Velar e engrandecer o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Esforçar se para a construção e manutenção dum ambiente harmonioso ao nível dos membros e entre os demais parceiros da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo: presidente, vice-presidente e relator.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências e funcionamento de Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar a execução pelo conselho direcção das actividades da associação emanadas das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios aprovar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Requerer a convocação de Assembleia Geral em Sessão Extraordinária quando provada a necessidade ou solicitada de pelo menos um terço de membros;
Número ou marcador · p. 15 d) Receber as denúncias de irregularidades nos procedimentos da associação garantindo o sigilo e o anonimato para aqueles que tomem iniciativa de informar o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente a cada quatro meses e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de três membros designados pela
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral. É obrigatório que uma seja a do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de ausência ou impedimento do Director Executivo, o Presidente de Direcção irá representar ou delegar o vice-presidente os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Texto do artigo · p. 15 CAPĹTULO IV Das infracções disciplinares e penas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários, dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 15 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 15 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 15 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 15 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Texto do artigo · p. 15 CAPĹTULO V Das alterações dos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Alteração dos estatutos e da associação)
Texto do artigo · p. 15 Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverá ser deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução, liquidação, partilha e casos omissos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo a Assembleia
Texto do artigo · p. 16 Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de extinção por força maior da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação, até à medida das forças;
Número ou marcador · p. 16 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução; ou
Número ou marcador · p. 16 c) Será revertido para uma Instituição moçambicana de interesse público e cujo, o objectivo seja de apoio à criança órfã e idoso vulnerável.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Nos casos omissos será invocada a Lei das associações ou outro instrumento legal sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 17 de Abril de 2019.
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  1. Texto do artigo, página 13: Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável
  2. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objectivo
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Natureza, denominação e âmbito)
  5. Texto do artigo, página 13: A associação adopta a denominação de Associação Hlayiseka de Ajuda à Criança Órfã e Idoso Vulnerável – vulgarmente conhecida por Hlayiseka é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável, e é do âmbito local.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: (Duração e sede)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, bairro Ferroviário, quarteirão 56, casa n.º 47, podendo ser transferida para um outro local dentro do território moçambicano.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) O local de implementação das actividades será no distrito municipal KaMavota.
  10. Número ou marcador, página 13: Três) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências, ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para uma outra província, onde for conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A associação tem como objectivo fundamental: evitar que a situação de orfandade
  14. Texto do artigo, página 13: e vulnerabilidade, sejam motivos para exclusão das crianças e idosos vulneráveis, proporcionando-lhes melhoramento da dieta alimentar, cuidados de saúde, educação escolar e auto estima, através de projectos de apoio social, tais como:
  15. Número ou marcador, página 13: a) Registo de nascimento, pedidos de atestado de pobreza e de matrículas nas escolas;
  16. Número ou marcador, página 13: b) Material escolar: cadernos, esferográficas, lápis, pastas escolares, uniforme escolar e outro, segundo a exigência da classe em frequência;
  17. Número ou marcador, página 13: c) Fornecimento mensal de cesta básica as beneficiárias;
  18. Número ou marcador, página 13: d) Acompanhamento permanente do estado de saúde na assistência médica e medicamentosa;
  19. Número ou marcador, página 13: e) Acompanhamento constante da actividade escolar da criança através de interacções periódicas com os seus professores;
  20. Número ou marcador, página 13: f) Promover recreação de actividades desportivas e culturais;
  21. Número ou marcador, página 13: g) Promover actividades manuais de beneficência de modo ao idoso vulnerável melhorar a sua situação financeira;
  22. Número ou marcador, página 13: h) Lutar para uma adequada inserção das crianças e dos idosos vulneráveis na sua comunidade e na sociedade em geral, visando viverem sem complexos e em igualdade de circunstâncias em relação às outras pessoas;
  23. Número ou marcador, página 13: i) Proteger à criança órfã e vulnerável da prostituição, casamento prematuro, alcoolismo, droga e pequenos delitos devido à falta de orientação e apoio da sua família.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar se a outras pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  25. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Membros)
  28. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatuários.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) A associação tem as seguintes categorias de membro:
  30. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores – são todos que submeteram o pedido requerimento jurídico;
  31. Número ou marcador, página 14: b) Membros efectivos – são todos os membros que sejam admitidos pelo Conselho de Direcção mediante a proposta de dois membros;
  32. Número ou marcador, página 14: c) Membros honorários – são todos membros que tenham prestado serviços relevantes à associação e que sejam eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta de Conselho de Direcção.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 14: (Admissão de membros)
  35. Número ou marcador, página 14: Um) Pode ser membro da associação mediante proposta de dois fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 14: (Perda de qualidade de membro)
  40. Número ou marcador, página 14: Um) Pode perder a qualidade de membro:
  41. Texto do artigo, página 14: a)Aquele que apresenta a devida renúncia por escrito;
  42. Número ou marcador, página 14: b) Aquele que não realizar o pagamento de quotas por um período superior a seis meses, salvo se apresentar justificação válida;
  43. Número ou marcador, página 14: c) Aquele que infringir de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  44. Número ou marcador, página 14: d) Aquele que tenha uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) A perda de qualidade de membro deve ser deliberada pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  48. Texto do artigo, página 14: Os membros tem direito a:
  49. Número ou marcador, página 14: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  50. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  51. Número ou marcador, página 14: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  52. Número ou marcador, página 14: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo as e votando as questões inscritas na ordem de trabalho;
  53. Número ou marcador, página 14: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  57. Número ou marcador, página 14: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  58. Número ou marcador, página 14: b) Participar nas assembleias gerais e de mais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  59. Número ou marcador, página 14: c) Pagamento de jóia;
  60. Número ou marcador, página 14: d) Pagar as quotas;
  61. Número ou marcador, página 14: e) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  62. Número ou marcador, página 14: f) Dar seu contributo na realização das actividades da associação;
  63. Número ou marcador, página 14: g) Prestar à Hlayiseka as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
  64. Número ou marcador, página 14: h) Zelar pelo bom nome da Hlayiseka, cumprindo todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei e dos estatutos.
  65. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 14: (Órgãos da associação)
  68. Número ou marcador, página 14: Um) A Klayiseka tem a sua estrutura orgânica composta por:
  69. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
  71. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 14: Dois) Os mandatos dos órgãos da associação terão a duração de dois anos renováveis.
  73. Número ou marcador, página 14: Três) O membro de um órgão não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  74. Número ou marcador, página 14: Quatro) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem honorários conforme
  75. Texto do artigo, página 14: o que for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 14: (Composição da Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros, no pleno gozo dos seus direitos associativos, com as suas contribuições para a associação em dia.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta de três elementos: Presidente, secretário e vogal, eleitos de entre os membros.
  80. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de impedimento do Presidente da Mesa e dos seus coadjuvantes poderão ser substituídos por outros membros designados para o efeito.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 14: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, para apreciar, votar o relatório e contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior, além de outros assuntos que constem da agenda.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos membros.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) Caso volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória, não exista quórum constitutivo, a Assembleia Geral reunirá de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos membros presentes.
  88. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo nos casos exceptuados na lei e nos estatutos.
  89. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da associação exigem voto favorável de três quartos de números dos membros presentes.
  90. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações sobre a transformação ou dissolução da associação, exigem voto favorável de três quartos de número dos membros presentes.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 14: a) Apreciar e aprovar o plano trienal ou anual das actividades a realizar pela associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o relatório e balanço e actividades e de contas de cada exercício;
  96. Número ou marcador, página 14: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre toda a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus membros ou órgãos;
  97. Número ou marcador, página 14: d) Ratificar a admissão ou a exclusão de um membro;
  98. Número ou marcador, página 14: e) Aprovar sobre proposta de direcção das quotas e de eventuais jóias de inscrição;
  99. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Hlayiseka.
  100. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 15: (Composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
  102. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Direcção é o órgão de gestão e representação da Hlayiseka.
  103. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco elementos eleitos em Assembleia Geral, sendo: presidente, vice-presidente, chefe de administração e finanças, tesoureiro e secretário.
  104. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que para tal, for convocado pelo presidente, que dirige as respectivas reuniões.
  105. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
  107. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção tem competência para praticar todos os actos que a lei ou os estatutos atribuem, em exclusivo a Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 15: Dois) Além de outras matérias previstas na lei ou nos estatutos cabe à direcção nomeadamente:
  109. Número ou marcador, página 15: a) Definir as estratégias gerais de funcionamento da Hlayiseka e implementar em conformidade com os seus fins;
  110. Número ou marcador, página 15: b) Nomear uma Direcção Executiva com poder de gestão e execução das actividades da Hlayiseka,
  111. Número ou marcador, página 15: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuais legais e as deliberações de Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 15: d) Avaliar, controlar e adequar a política geral da Hlayiseka, de acordo com o seu desenvolvimento;
  113. Número ou marcador, página 15: e) Apresentar anualmente as contas do exercício da Hlayiseka;
  114. Número ou marcador, página 15: f) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades e o orçamento anual;
  115. Número ou marcador, página 15: g) Administrar o património e praticar todos os actos, conexos complementares e necessários a este objectivo;
  116. Número ou marcador, página 15: h) Representar a Hlayiseka activa e passivamente perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
  117. Número ou marcador, página 15: i) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Hlayiseka, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Hlayiseka para o seu próprio benefício, terceiros, seus parentes ou por prática de acções ilegais.
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 15: Director Executivo
  120. Número ou marcador, página 15: Um) O Director Executivo é o membro do Conselho de Direcção a quem compete velar pelo aspecto administrativo e financeiro e responsável pela execução e gestão das actividades da Hlayiseka.
  121. Número ou marcador, página 15: Dois) O Director Executivo goza de autonomia de poder discricionário e presta contas à Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 15: Três) São, em particular, atribuições e competências do Director Executivo a representar a associação no plano interno e externo:
  123. Número ou marcador, página 15: a) Tomar todas as providências para a materialização das actividades programadas;
  124. Número ou marcador, página 15: b) Velar e engrandecer o bom nome da associação;
  125. Número ou marcador, página 15: c) Esforçar se para a construção e manutenção dum ambiente harmonioso ao nível dos membros e entre os demais parceiros da associação.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho Fiscal)
  128. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo: presidente, vice-presidente e relator.
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 15: (Competências e funcionamento de Conselho Fiscal)
  131. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  132. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a execução pelo conselho direcção das actividades da associação emanadas das decisões da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 15: b) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios aprovar pela Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 15: c) Requerer a convocação de Assembleia Geral em Sessão Extraordinária quando provada a necessidade ou solicitada de pelo menos um terço de membros;
  135. Número ou marcador, página 15: d) Receber as denúncias de irregularidades nos procedimentos da associação garantindo o sigilo e o anonimato para aqueles que tomem iniciativa de informar o Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente a cada quatro meses e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da associação)
  139. Número ou marcador, página 15: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de três membros designados pela
  140. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral. É obrigatório que uma seja a do Director Executivo.
  141. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director Executivo.
  142. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de ausência ou impedimento do Director Executivo, o Presidente de Direcção irá representar ou delegar o vice-presidente os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  143. Texto do artigo, página 15: CAPĹTULO IV Das infracções disciplinares e penas
  144. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 15: (Infracções disciplinares e penas)
  146. Número ou marcador, página 15: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários, dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  147. Número ou marcador, página 15: Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  148. Número ou marcador, página 15: a) Advertência;
  149. Número ou marcador, página 15: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 15: c) Expulsão.
  151. Número ou marcador, página 15: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  152. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 15: (Aplicação das penas e recurso)
  154. Número ou marcador, página 15: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  155. Número ou marcador, página 15: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 15: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  157. Texto do artigo, página 15: CAPĹTULO V Das alterações dos estatutos, transformação e extinção da associação
  158. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 15: (Alteração dos estatutos e da associação)
  160. Texto do artigo, página 15: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverá ser deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  161. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 15: (Dissolução, liquidação, partilha e casos omissos)
  163. Número ou marcador, página 15: Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo a Assembleia
  164. Texto do artigo, página 16: Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  165. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  166. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de extinção por força maior da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  167. Número ou marcador, página 16: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação, até à medida das forças;
  168. Número ou marcador, página 16: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução; ou
  169. Número ou marcador, página 16: c) Será revertido para uma Instituição moçambicana de interesse público e cujo, o objectivo seja de apoio à criança órfã e idoso vulnerável.
  170. Número ou marcador, página 16: Quatro) Nos casos omissos será invocada a Lei das associações ou outro instrumento legal sobre a matéria.
  171. Texto do artigo, página 16: Maputo, 17 de Abril de 2019.
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