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Texto do artigo · p. 16 Altona Mozambique II, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios de vinte e nove de Julho de 2023 que, os sócios da sociedade comercial por quotas denominada Altona Mozambique II, Limitada, matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob o Número Único de Entidade Legal (NUEL) 101764494, e número único de identificação tributária (NUIT) 401512111, deliberaram pela: (i) transferência da sede da sociedade passando esta para a Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591 – 1.º andar, n.º 11, cidade de Maputo - República de Moçambique; (ii) cessão integral da quota do sócio Cedric Valery Gerard Simonet a favor da sociedade Altona Rare Earths Mauritius, Limited, tendo esta unificado as suas quotas, passando esta a deter uma única quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e que representam 100% (cem por cento) do capital social; (iii) divisão e cessão parcial da quota do sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited, a favor da sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, que foi admitida como nova sócia da sociedade, passando aquela a deter uma quota no valor de19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social e a sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social; (iv) pela alteração integral dos estatutos da sociedade; (vi) a mantutencao do senhor Cedric Valery Gerard Simonet como administrador da sociedade, director-geral e representante do sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited, em Moçambique; e (vii) pela constituição de um conselho de administração da sociedade composto por três membros sendo o respectivo mandato de 4 (quatro) anos a contar a partir da data da tomada da deliberação.
Texto do artigo · p. 16 Em consequência das deliberações, alteraram integralmente o pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 16 Altona Mozambique II, Limitada e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591 – 1.º andar, n.º 11, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante simples deliberação pode o conselho de administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração, prospecção, desenvolvimento, produção, processamento, marketing, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minerais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O objecto social inclui ainda mas não se limita à:
Número ou marcador · p. 17 a) A aquisição e importação de todos os equipamentos utilizados nos programas de exploração, pesquisa e prospecção incluindo equipamentos geo-físicos, geoquímicos, laboratoriais, observação, administração e informático, veículos de todos os tipos, material para acampamento, equipamento mineiro, metalúrgico, material de engenharia, material de construção civil, mobiliário de escritório e doméstico;
Número ou marcador · p. 17 b) A importação e exportação de quaisquer bens, equipamentos e outros materiais necessários para a prossecução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões adquirir a gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social e seu aumento)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited; e a) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ossanzaya Empreendimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sujeito a deliberação dos sócios, a sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a duzentos milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios. A cessão a favor de qualquer entidade do Grupo é livre e não obedece ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no
Texto do artigo · p. 17 n.º 4 seguinte, exercê-lo ou renuncia-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de quinze dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de cinco dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do n.º 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização da quota)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá proceder à amortização nos termos e condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer sócio pode ser excluído, mediante deliberação da assembleia geral, no caso de haver uma deliberação dos sócios a aprovar a alienação de parte ou totalidade da quota do sócio alienante a favor de outro sócio ou terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização da quota do sócio excluído/
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como
Texto do artigo · p. 18 para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze (15) dias, que poderá ser reduzida para dez (10) dias quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 18 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta ou correio electrónico;
Número ou marcador · p. 18 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 18 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar com o facto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 18 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Administradores ou conselho de administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores, nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar um ou mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis e pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 18 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 18 b) Renunciar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
Número ou marcador · p. 18 d) oOu outras situações definidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da
Texto do artigo · p. 18 lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de cinco (5) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito e devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Gestão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente;
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do conselho fiscal/fiscal único
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um conselho fiscal, composto por um mínimo de três membros efectivos devendo um deles ser auditor ou por um fiscal único que poderá ser uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade de revisão de contas ou fiscal único a quem a assembleia geral haja eventualmente confiado a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, livros e demais documentação da sociedade bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas obrigações nos
Texto do artigo · p. 19 termos da lei, destes estatutos e quando forem solicitadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Convocatória e reuniões)
Texto do artigo · p. 19 O conselho fiscal, quando nomeado reúnese sempre que convocado pelo presidente, oralmente ou por escrito e sem obediência a quaisquer procedimentos de convocação. No caso de fiscal único, poderá participar nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações do conselho fiscal, quando nomeado, serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Às reuniões do conselho fiscal aplicar-se-ão as regras aplicáveis ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho fiscal e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa e poderá consistir em várias cópias devendo ser assinadas por um ou mais membros.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Secretário da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios, querendo, poderão nomear um secretário da sociedade cujas responsabilidades serão determinadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 17 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Altona Mozambique II, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios de vinte e nove de Julho de 2023 que, os sócios da sociedade comercial por quotas denominada Altona Mozambique II, Limitada, matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob o Número Único de Entidade Legal (NUEL) 101764494, e número único de identificação tributária (NUIT) 401512111, deliberaram pela: (i) transferência da sede da sociedade passando esta para a Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591 – 1.º andar, n.º 11, cidade de Maputo - República de Moçambique; (ii) cessão integral da quota do sócio Cedric Valery Gerard Simonet a favor da sociedade Altona Rare Earths Mauritius, Limited, tendo esta unificado as suas quotas, passando esta a deter uma única quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e que representam 100% (cem por cento) do capital social; (iii) divisão e cessão parcial da quota do sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited, a favor da sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, que foi admitida como nova sócia da sociedade, passando aquela a deter uma quota no valor de19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social e a sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social; (iv) pela alteração integral dos estatutos da sociedade; (vi) a mantutencao do senhor Cedric Valery Gerard Simonet como administrador da sociedade, director-geral e representante do sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited, em Moçambique; e (vii) pela constituição de um conselho de administração da sociedade composto por três membros sendo o respectivo mandato de 4 (quatro) anos a contar a partir da data da tomada da deliberação.
  3. Texto do artigo, página 16: Em consequência das deliberações, alteraram integralmente o pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 16: Altona Mozambique II, Limitada e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591 – 1.º andar, n.º 11, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante simples deliberação pode o conselho de administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração, prospecção, desenvolvimento, produção, processamento, marketing, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minerais.
  15. Número ou marcador, página 17: Dois) O objecto social inclui ainda mas não se limita à:
  16. Número ou marcador, página 17: a) A aquisição e importação de todos os equipamentos utilizados nos programas de exploração, pesquisa e prospecção incluindo equipamentos geo-físicos, geoquímicos, laboratoriais, observação, administração e informático, veículos de todos os tipos, material para acampamento, equipamento mineiro, metalúrgico, material de engenharia, material de construção civil, mobiliário de escritório e doméstico;
  17. Número ou marcador, página 17: b) A importação e exportação de quaisquer bens, equipamentos e outros materiais necessários para a prossecução das actividades da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 17: Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões adquirir a gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 17: (Capital social e seu aumento)
  23. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited; e a) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ossanzaya Empreendimentos, Limitada.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) Sujeito a deliberação dos sócios, a sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a duzentos milhões de meticais.
  30. Número ou marcador, página 17: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios. A cessão a favor de qualquer entidade do Grupo é livre e não obedece ao disposto no presente artigo.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no
  35. Texto do artigo, página 17: n.º 4 seguinte, exercê-lo ou renuncia-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de quinze dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  37. Número ou marcador, página 17: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de cinco dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  38. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do n.º 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios.
  39. Número ou marcador, página 17: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 17: (Amortização da quota)
  42. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá proceder à amortização nos termos e condições estabelecidas por lei.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 17: (Exclusão de sócios)
  45. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer sócio pode ser excluído, mediante deliberação da assembleia geral, no caso de haver uma deliberação dos sócios a aprovar a alienação de parte ou totalidade da quota do sócio alienante a favor de outro sócio ou terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização da quota do sócio excluído/
  47. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 17: (Convocação da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como
  52. Texto do artigo, página 18: para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  53. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
  54. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze (15) dias, que poderá ser reduzida para dez (10) dias quando se trate de reunião extraordinária;
  55. Número ou marcador, página 18: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta ou correio electrónico;
  56. Número ou marcador, página 18: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  57. Número ou marcador, página 18: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar com o facto.
  58. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  60. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 18: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  62. Número ou marcador, página 18: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
  63. Número ou marcador, página 18: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 18: (Representação nas assembleias gerais)
  66. Texto do artigo, página 18: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  69. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  70. Número ou marcador, página 18: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  73. Texto do artigo, página 18: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  74. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 18: (Administradores ou conselho de administração)
  77. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores, nomeados pelos sócios.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar um ou mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis e pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 18: Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  81. Número ou marcador, página 18: Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  82. Número ou marcador, página 18: Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  83. Número ou marcador, página 18: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  84. Número ou marcador, página 18: b) Renunciar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
  85. Número ou marcador, página 18: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
  86. Número ou marcador, página 18: d) oOu outras situações definidas por lei.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  89. Número ou marcador, página 18: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da
  90. Texto do artigo, página 18: lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  91. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 18: (Convocação e reuniões dos administradores)
  95. Número ou marcador, página 18: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
  96. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de cinco (5) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  97. Número ou marcador, página 18: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  98. Número ou marcador, página 18: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  99. Número ou marcador, página 18: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  100. Número ou marcador, página 18: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  103. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
  104. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito e devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  105. Número ou marcador, página 19: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  106. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 19: (Gestão)
  108. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  109. Número ou marcador, página 19: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  110. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  112. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade ficará obrigada:
  113. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  114. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  115. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente;
  116. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  117. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  118. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do conselho fiscal/fiscal único
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  121. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um conselho fiscal, composto por um mínimo de três membros efectivos devendo um deles ser auditor ou por um fiscal único que poderá ser uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade de revisão de contas ou fiscal único a quem a assembleia geral haja eventualmente confiado a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, livros e demais documentação da sociedade bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas obrigações nos
  123. Texto do artigo, página 19: termos da lei, destes estatutos e quando forem solicitadas pelos sócios.
  124. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 19: (Convocatória e reuniões)
  126. Texto do artigo, página 19: O conselho fiscal, quando nomeado reúnese sempre que convocado pelo presidente, oralmente ou por escrito e sem obediência a quaisquer procedimentos de convocação. No caso de fiscal único, poderá participar nas reuniões do conselho de administração.
  127. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 19: (Quórum)
  129. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações do conselho fiscal, quando nomeado, serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
  130. Número ou marcador, página 19: Dois) Às reuniões do conselho fiscal aplicar-se-ão as regras aplicáveis ao conselho de administração.
  131. Número ou marcador, página 19: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho fiscal e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa e poderá consistir em várias cópias devendo ser assinadas por um ou mais membros.
  132. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do secretário da sociedade
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 19: (Secretário da sociedade)
  135. Texto do artigo, página 19: Os sócios, querendo, poderão nomear um secretário da sociedade cujas responsabilidades serão determinadas pelo conselho de administração.
  136. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  137. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 19: (Ano financeiro)
  139. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  140. Número ou marcador, página 19: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 19: (Destino dos lucros)
  143. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  144. Número ou marcador, página 19: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  145. Número ou marcador, página 19: Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  146. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  147. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 19: (Dissolução da sociedade)
  149. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  153. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  154. Texto do artigo, página 19: Maputo, 17 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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