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- Texto do artigo, página 20: Cadore Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105009304, uma entidade denominada, Cadore Moçambique, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo:
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 20: (Constituição de sociedade, duração e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) Pelo presente contrato, as partes constituem entre si uma sociedade comercial por quotas denominada Cadore Moçambique, Limitada, podendo ser designada abreviadamente por “CADORE MOÇAMBIQUE” ou ainda por “CADMOC”, conforme certidão de reserva de nome que se anexa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1452, 2.º andar, na cidade de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços com a máxima amplitude permitida por lei, onde se destacam:
- Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços nas áreas de construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços de contabilidade, auditoria, fiscalidade, gestão portuária, gestão aduaneira e gestão de zonas económicas especiais;
- Número ou marcador, página 20: c) Formação e capacitação profissional;
- Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços na área jurídica, seguros e informática e desenvolvimento de sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 20: e) Intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 20: f) Venda e reparação de material informático;
- Número ou marcador, página 20: g) Prestação de serviços de limpeza, jardinagens e transporte;
- Número ou marcador, página 20: h) Venda de material didático e de escritório;
- Número ou marcador, página 20: i) Elaboração, execução e estudos de projectos urbanísticos e de construção civil, bem como, a sua fiscalização;
- Número ou marcador, página 20: j) Investimentos nos sectores do turismo, agricultura, energia, recursos minerais, marinha, navegação transporte e comunicação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 20: k) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 20: l) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 20: m) Administração de imóveis próprios ou alheios, incluindo o próprio arrendamento;
- Número ou marcador, página 20: n) Recrutamento de pessoas para actividade profissionais e capacitação profissional;
- Número ou marcador, página 20: o) Investimento e gestão de centros de formação profissional;
- Número ou marcador, página 20: p) Fornecimento e distribuição de material de construção, segurança e higiene no trabalho;
- Número ou marcador, página 20: q) Rent-a-car e transporte e cargas;
- Número ou marcador, página 20: r) Serviços de produção gráfica e reprografia;
- Número ou marcador, página 20: s) Concepção e desenvolvimento de sistemas de informação e tecnologias;
- Número ou marcador, página 20: t) Prestação de serviços de catering, transportes, eventos e decorações.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) Stivan Emídio Chissaque, com uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social; e b)Telma Castro Guambe, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por outra forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 21: (Exclusão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300° do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
- Número ou marcador, página 21: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
- Número ou marcador, página 21: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adote comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou suscetível de lhe causar grave prejuízo;
- Número ou marcador, página 21: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 21: d) Por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios gerentes, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A administração da sociedade fica obrigada, validamente em todos actos e contratos, conforme for deliberado em assembleia geral, através da assinatura do sócio Stivan Emídio Chissaque, na qualidade de sócio-gerente ou através de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 21: (Assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 21: (Ano social e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Para os devidos efeitos, o presente documento particular, uma vez assinado pelos outorgantes, na presença de notário, com a assinatura reconhecida presencialmente, será remetido à competente Conservatória do Registo de Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo e a ser promovida a publicação oficiosa do referido acto, no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 29 de Agosto de 2023. O Conservador, Ilegível.
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