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Texto do artigo · p. 13 DC Logística e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030163, a entidade legal supra constituída entre: Emídio Filipe Dias, solteiro, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100484493C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Inhambane, a 17 de Maio de 2023, residente no Bairro 7 de Setembro, distrito de Massinga, com NUIT 105978200, e Jucilia Cândida Cossa, divorciada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500330736J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Inhambane, a 30 de Agosto de 2021, residente no Bairro 21 de Abril, distrito de Massinga, com NUIT 115334689.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas, denominada DC Logística e Serviços, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de DC Logística e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sua sede no Distrito de Massinga, na Estrada Nacional n.º 1, Bairro 21 de Abril, Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 13 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) transporte e aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 13 b) fornecimento de produtos alimentares e seus derivados;
Número ou marcador · p. 13 c) consultoria, acessória e prestação de serviços multidisciplinares;
Número ou marcador · p. 13 d) comissões, consignações e representações comerciais;
Número ou marcador · p. 13 e) consultoria, administração e/ou compra, venda, arrendamento de bens imobiliários, informático, e/ ou material de construção;
Número ou marcador · p. 13 f) importação e exportação de artigos diversos;
Número ou marcador · p. 13 g) despachos aduaneiros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas divididos nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 13 a) uma quota no valor de trinta mil meticais equivalente a sessenta por cento do capital, pertencente ao sócio Emídio Filipe Dias;
Número ou marcador · p. 13 b) uma quota no valor de vinte mil meticais equivalente a quarenta por cento do capital, pertencente a sócia Jucilia Cândida Cossa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço do exercício, bem como para deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete em geral a assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 a) aprovar, alterar os estatutos e rectificar as demais normas internas.
Número ou marcador · p. 13 b) eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) avaliar e aprovar o plano de actividade, orçamento, relatório de actividades e financeiro da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) ratificar ou alterar as sanções aplicadas ao sócio;
Número ou marcador · p. 13 e) deliberar sobre demais assuntos que sejam da sua competência nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Gerência, representação e forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio que desde já é nomeado Emídio Filipe Dias administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos, documentos e contas bancárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrarie o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Lucros)
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem a se estipular em assembleiageral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelo sócio, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Morte e incapacidade)
Texto do artigo · p. 13 Por morte, incapacidade ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes dos falecidos exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder à sua liquidação como deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 13 fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em tudo quanto fica omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela legislação aplicável a sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os lucros líquidos apurados em cada balanço efectuado em cada 31 de Dezembro de cada ano civil, serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal até perfazer um quinto do capital social e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral delibere, serão rateados pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 Uma vez aprovados, os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 13 Massinga, 17 de Julho de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: DC Logística e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030163, a entidade legal supra constituída entre: Emídio Filipe Dias, solteiro, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100484493C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Inhambane, a 17 de Maio de 2023, residente no Bairro 7 de Setembro, distrito de Massinga, com NUIT 105978200, e Jucilia Cândida Cossa, divorciada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500330736J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Inhambane, a 30 de Agosto de 2021, residente no Bairro 21 de Abril, distrito de Massinga, com NUIT 115334689.
  3. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas, denominada DC Logística e Serviços, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e pelo presente estatuto.
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de DC Logística e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sua sede no Distrito de Massinga, na Estrada Nacional n.º 1, Bairro 21 de Abril, Província de Inhambane.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social.
  8. Número ou marcador, página 13: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social:
  12. Número ou marcador, página 13: a) transporte e aluguer de viaturas;
  13. Número ou marcador, página 13: b) fornecimento de produtos alimentares e seus derivados;
  14. Número ou marcador, página 13: c) consultoria, acessória e prestação de serviços multidisciplinares;
  15. Número ou marcador, página 13: d) comissões, consignações e representações comerciais;
  16. Número ou marcador, página 13: e) consultoria, administração e/ou compra, venda, arrendamento de bens imobiliários, informático, e/ ou material de construção;
  17. Número ou marcador, página 13: f) importação e exportação de artigos diversos;
  18. Número ou marcador, página 13: g) despachos aduaneiros.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas divididos nos seguintes termos:
  23. Número ou marcador, página 13: a) uma quota no valor de trinta mil meticais equivalente a sessenta por cento do capital, pertencente ao sócio Emídio Filipe Dias;
  24. Número ou marcador, página 13: b) uma quota no valor de vinte mil meticais equivalente a quarenta por cento do capital, pertencente a sócia Jucilia Cândida Cossa.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  28. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço do exercício, bem como para deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete em geral a assembleia geral da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 13: a) aprovar, alterar os estatutos e rectificar as demais normas internas.
  31. Número ou marcador, página 13: b) eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  32. Número ou marcador, página 13: c) avaliar e aprovar o plano de actividade, orçamento, relatório de actividades e financeiro da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 13: d) ratificar ou alterar as sanções aplicadas ao sócio;
  34. Número ou marcador, página 13: e) deliberar sobre demais assuntos que sejam da sua competência nos termos da lei aplicável.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 13: (Gerência, representação e forma de obrigar)
  37. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio que desde já é nomeado Emídio Filipe Dias administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos, documentos e contas bancárias.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
  39. Número ou marcador, página 13: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrarie o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 13: (Lucros)
  42. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem a se estipular em assembleiageral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelo sócio, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 13: (Morte e incapacidade)
  45. Texto do artigo, página 13: Por morte, incapacidade ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes dos falecidos exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 13: (Dissolução da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 13: Um) A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder à sua liquidação como deliberarem em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 13: (Disposições gerais)
  52. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
  53. Texto do artigo, página 13: fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  54. Número ou marcador, página 13: Três) Em tudo quanto fica omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela legislação aplicável a sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  55. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os lucros líquidos apurados em cada balanço efectuado em cada 31 de Dezembro de cada ano civil, serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal até perfazer um quinto do capital social e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral delibere, serão rateados pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  56. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  59. Texto do artigo, página 13: Uma vez aprovados, os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
  60. Texto do artigo, página 13: Massinga, 17 de Julho de 2024. A Conservadora, Ilegível.
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