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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: African Metering Solutions Mozambique, S.A.
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 28 de Agosto de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101875601, uma entidade dominada African Metering Solutions Mozambique, S.A.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade anônima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a firma African Metering Solutions Mozambique, S.A.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 738, 1.º andar direito, Cidade Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto realizar as actividades seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) fabrico e fornecimento de contadores de água, energia e gás;
- Número ou marcador, página 3: b) sistema de gerenciamento de dados para contadores inteligentes e venda automática de água, energia e gás;
- Número ou marcador, página 3: c) outros serviços similares.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais desde que a lei o permita.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As acções estão divididas em mil acções de valor nominal de dez mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 3: Três) O capital social poderá ser aumentado por decisão da assembleia geral, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Espécies de acções, acções preferenciais e acções próprias)
- Número ou marcador, página 3: Um) As acções são nominativas e assumem a forma escritural.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez ou múltiplos de dez acções.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão, oneração e alienação das acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo acionista e suprimentos de que seja titular.
- Número ou marcador, página 3: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com mínimo de trinta (30) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas da sociedade, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade pretenderem usar
- Texto do artigo, página 3: o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 3: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 3: Os accionistas poderão fazer prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade, observando a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração; e o
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para qual foram eleitos, até à sua nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza da Assembleia Geral e direito ao voto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é presidida por um presidente eleito pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 3: Três) O quórum mínimo de funcionamento da assembleia geral será do número de accionistas que detenham pelo menos cinquenta mais um por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou devidamente representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou devidamente representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As sessões da assembleia geral serão registadas em actas assinadas pelos participantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade não pode, nem por si, nem por pessoa interposta, solicitar representações a favor de quem quer que seja, não podendo os membros da comissão de auditoria, do conselho fiscal, do conselho geral e de supervisão ou os respectivos revisores oficiais de contas solicitálas nem ser indicados como representantes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas podem se fazer representar legalmente, quer através de um representante legal ou convencionalmente através de um mandatário (de um advogado, de um accionista ou de um administrador).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: À Assembleia Geral da sociedade compete nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) zelar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: b) proceder às alterações dos estatutos quando necessário;
- Número ou marcador, página 4: c) aplicar e deliberar sobre modificações do capital social e dos bens patrimoniais,
- Número ou marcador, página 4: d) apreciar e deliberar sobre a cisão, cessão e alienação das acções,
- Número ou marcador, página 4: e) apreciar e deliberar sobre a fusão, o estabelecimento de consórcio e a dissolução da sociedade,
- Número ou marcador, página 4: f) apreciar e deliberar sob proposta do conselho de gerência, sobre os planos de actividade e investimentos da sociedade,
- Número ou marcador, página 4: g) nomear e demitir o Conselho de Gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e deliberar sobre a escala de remuneração dos trabalhadores e dos administradores da Sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é um órgão executivo composto por dois membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente numa base mensal.
- Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões do Conselho de Administração são registadas em actas assinadas pelos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos e será permitida a renovação por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 4: a)gerir todos os assuntos da sociedade que não sejam, por força dos presentes estatutos e da legislação aplicável da competência da assembleia geral. Representar o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) coordenar atividades do Conselho e convocar, presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 4: c) zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 4: d)apreciar e emitir parecer sobre os planos de orçamento e de actividades anuais e plurianuais da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: e) apreciar e aprovar o regulamento interno da sociedade e apreciar e emitir parecer sobre a escala de remuneração da “sociedade” a ser submetida para a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade fica validamente obrigada por duas assinaturas dos membros do Conselho de Administração ou dos mandatados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada ou vinculada em actos por uma assinatura em contratos ou documentos alheios ao objecto social e aos interesses da sociedade, mesmo que dai não resulte prejuízos para a sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) O transgressor ao disposto do número anterior responderá nos termos gerais de direito, por quaisquer danos que possam advir para a sociedade, além de a sociedade poder exercer o direito de amortizar a respectiva quota.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A gestão corrente da sociedade será exercida por um director-geral dispensado de caução, designado de entre os accionistas ou por um profissional contratado e designado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O director executivo é membro de pleno direito do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização dos objectivos da sociedade, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para os órgãos superiores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 4: A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Conselho Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 4: a) examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: b) emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 4: c) solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Aquisição de bens)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração fica autorizado a iniciar, de imediato, a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 4: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão, pela ordem seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) vinte por cento para constituição do fundo de reserva;
- Número ou marcador, página 4: b) oitenta por cento será aplicado mediante deliberação da assembleia geral, quer para distribuição dos dividendos, quer para qualquer outra finalidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Do balanço)
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelo código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 28 de Agosto de 2024. O Conservador, Ilegível.
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