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- Texto do artigo, página 13: Cooperativa de Piscicultores de Inharrime, Cooperativa de responsabilidade limitada, Abreviadamente (Coopinhar, Limitada)
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Maio de dois mil e vinte cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 105049688, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Piscicultores de Inharrime, Cooperativa de responsabilidade limitada, sede na Província de Inhambane, Distrito de Inharrime, localidade de Nhanombe, Bairro de Chiticua, constituída entre os sócios. Primeiro: Constância Julião Alberto, casada, moçambicana, natural de MangiteInharrime, residente em Infulene- A, Matola, Rua Q, Q11, Casa n.º 28, portadora do B.I n.º 110018944661B, emitido a 14 de Fevereiro de 2012, na cidade de Maputo, NUIT 149957316, com poderes para este acto; Segundo: Gildo da Cruz Alberto Chissico, casado, moçambicano, natural de Mavunjane- Inhambane, residente em Infulene A, Matola, Q5, Casa n.º 28, portador do B.I n.º 110104352408S, emitido a 22 de Março de 2018, na Cidade de Maputo, NUIT 105857721, com poderes para este acto; Terceiro: Fulgência de Jesus Machangane Banze, casada, moçambicana, natural de Manhiça, residente em Nhanombe, Inharrime, Nhacondo, portadora do B.I n.º 080501130307C, emitidos a 21 de Setembro de 2016, em Inhambane, NUIT 132665443, com poderes para este acto; Quarto: Adelina Catarina Maheme Laice, casada, moçambicana, natural de Inhambane, residente em Nhanombe, Inharrime, Nhamiba, portadora do B.I n.º 080501740015A, emitido a 13 de Outubro de 2011, em Inhambane, NUIT 137718715, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 14: Quinto: Marlúcia Arnaldo Bambo, solteira, moçambicana, natural de Inharrime, residente em Nhamiba, Nhanombe, Inharrime, portadora do B.I n.º 080500487042P, emitido a 17 de Outubro de 2024, na Cidade de Inhambane, NUIT 117290298, com poderes para este acto; Sexto: Maria Clara, natural de Inharrime, Viúva, moçambicana, residente em Nhamiba, Nhanombe, Inharrime, portadora do B.I n.º 080501894476C, emitido a 7 de Dezembro de 2021, na Cidade de Inhambane, NUIT 161435988, com poderes para este acto; Sétimo: Ribeiro João Macia, solteiro, moçambicano, natural de Inharrime, residente em Nhanombe, Inharrime, Chiticua, portador do B.I n.º 080505630574A, emitido a 19 de Novembro de 2015, em Inhambane, NUIT 139355687, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 14: Oitavo: Zeferino João Macia, solteiro, moçambicano, natural de Inharrime, residente em Nhanombe, Inharrime, Chiticua, portador do B.I n.º 080500487252A, emitido a 19 de Janeiro de 2016, em Inhambane, NUIT 118687507, com poderes para este acto; Nono: Délcia Irene Cambane, solteira, moçambicana, natural de Zavala, residente em Nhanombe, Inharrime, portadora do B.I n.º 080100121894B, emitido a 1 de Setembro de 2020, na Cidade de Inhambane, NUIT 124682444, com poderes para este acto; Décimo: Cristiano Pedro Nhancolola, solteiro, moçambicano, natural de Inharrime, residente em Inharrime, Nhancolola, portador do B.I n.º 080502615784J, emitido a 11 de Abril de 2018, em Inhambane, NUIT 121530899, com poderes para este acto; Décimo Primeiro: Glória Alberto Nhanombe, solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente em Chilengo, Nhanombe, Inharrime, portadora do B.I n.º 080501033127F, emitido a 26 de Julho de 2024, na Cidade de Inhambane, NUIT 126645491, com poderes para este acto; Décimo Segundo: Eni Raimundo Jose Gimo, solteira, moçambicana, natural de Tete, residente em Nhacondo, Nhanombe, Inharrime, portadora do B.I n.º 080500608353M, emitido a 6 de Março de 2023, na Cidade de Inhambane, NUIT 109546860, com poderes para este acto; Décimo Terceiro: Azevedo Suege, casado, moçambicano, natural de Maquival, residente na vila de Namuali, Distrito Municipal1, Malhagalene, portador do B.I n.º 110100251072F, emitido a 6 de Julho de 2016, na Cidade de Inhambane, NUIT104074677, com poderes para este acto; Décimo Quarto: Manuel da Silva Tomás Rodrigues Laice, casado, moçambicano, natural de Chambula- Zavala, residente na vila de Inharrime, portador do B. I n.º 080100307423N, emitido a 1 de Julho de 2010, na Cidade de Inhambane, NUIT 185436683, com poderes para este acto: É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa adota a denominação de Cooperativa de Piscicultores de Inharrime, Limitada, de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por COOPINHAR e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na Província de Inhambane, Distrito de Inharrime, posto administrativo de Inharrime sede, localidade Nhanombe, Bairro de Chiticua. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 14: Três) Por meio de deliberação do Conselho de direção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objeto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa tem por objeto principal de desenvolver um sistema integrado e sustentável de produção agroalimentar, promovendo práticas responsáveis na piscicultura e no agronegócio.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objeto, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através de:
- Número ou marcador, página 14: a) realização de atividades de produção, processamento e comercialização do pescado;
- Número ou marcador, página 14: b) estabelecer unidades de produção e comercialização de alevinos melhorados;
- Número ou marcador, página 14: c) produção e comercialização de produtos agropecuários e seus derivados;
- Número ou marcador, página 14: d) desenvolver ações de promoção de produção, importação e comercialização de insumos pesqueiro;
- Número ou marcador, página 14: e) promover o desenvolvimento rural, através da introdução de novas tecnologias de produção e formação técnica dos membros;
- Número ou marcador, página 14: f) incentivar a participação ativa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico, contribuindo no desenvolvimento socioeconómico.
- Número ou marcador, página 14: Três) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objeto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente do contrato é de 211.500,00 MT (duzentos e onze mil e quinhentos meticais).
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 14.100,00 MT (catorze mil e cem meticias), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) o valor do capital subscrito pelo cooperativista.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até o último trimestre de 2026.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) Para além do caso previsto no número dois do Artigo 4.º dos presentes Estatutos,
- Texto do artigo, página 14: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 14: Três) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feitas por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Direitos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 15: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 15: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: g) solicitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 15: h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
- Número ou marcador, página 15: Dois) Outros direitos:
- Número ou marcador, página 15: a) reclamar perante a Direção por escrito, de qualquer ato irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Deveres)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 15: a) tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 15: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 15: c) participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: d) efetuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
- Número ou marcador, página 15: e) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objeto da Cooperativa, segundo acordado;
- Número ou marcador, página 15: f) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objeto social;
- Número ou marcador, página 15: g) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 15: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) a Assembleia Geral; Conselho de Direção; e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: b) por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direção.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 15: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Reservas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 15: Um) Revertem para a reserva legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Reserva para educação e formação Cooperativa)
- Número ou marcador, página 15: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 15: a) um ponto cinco por cento (1.5%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 15: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Reserva para desastres naturais)
- Texto do artigo, página 15: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 15: a) um ponto cinco por cento (1.5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 15: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade; as formas de aplicação desta reserva devem ser deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Outras reservas)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os estatutos podem prever a constituição de outras reservas, devendo nesse caso fixar os mecanismos de sua integração, aplicação e liquidação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As cooperativas podem igualmente, por deliberação da respetiva assembleia geral, constituir outras reservas, observando-se, neste caso o dispositivo do número anterior.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Ano social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No fim de cada exercício, a Direção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 15: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral, no regulamento estabelecido pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 15: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes
- Texto do artigo, página 16: ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 18 Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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