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Texto do artigo · p. 16 Cooperativa de Piscicultores de Mahanhane, Cooperativa de responsabilidade limitada, Abreviadamente (CPM, LDA)
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e vinte cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 105050389, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Piscicultores de Mahanhane, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, sede na Província de Maputo, Distrito de Boane, localidade de Eduardo Mondlane, comunidade de Mahanhane, constituída entre os sócios. Primeiro: Júlio António Chivambo, solteiro, moçambicano, natural de Boane, residente em Boane, Mahanhane, Q.05, Casa 83, portador do B.I n.º 100202652277Q, emitido a 25 de Março de 2021, na Cidade da Matola, NUIT n.º 144378490, com poderes para este acto; Segundo: Tomás João Tamele, solteiro, moçambicano, natural de Inharrime, residente em Boane, Mahanhane, Q.03, Casa 33, portador do B. I n.º 100104577216S, emitido a11/ de Abri de 2022, na cidade da Matola, NUIT n.º 131899998, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 16 Terceiro: Domingos Vicente Cossa, solteiro, moçambicano, natural de Chibuto, residente em Boane, Mahanhane, Q05, Casa 40, portador do B. I n.º 100206173860N, emitidos a 16 de Fevereiro de 2022, na Cidade da Matola, NUIT n.º 156468754 com poderes para este acto; Quarto: Fausto Sebastião Chavane, solteiro, moçambicano, natural de Boane, residente em Boane, Mahanhane, Q04, Casa 34, portador do B.I n.º 100208871235P, emitido a 11 de Outubro de 2021, na Cidade da Matola, NUIT n.º 172705235, com poderes para este acto; Quinto: Ranito Alfeu Matsovela, solteiro, moçambicano, natural de Boane, residente em Boane, Mahanhane, Q.03, Casa 01, portador do B. I n.º 100200348274l, emitido a 23 de Março de 2022, na Cidade da Matola, NUIT n.º: 111779422, com poderes para este acto; Sexto: Gomes Francisco Massuque, solteiro, moçambicano, natural de Chibuto, residente em Matola, Malhampsene, Q02, Casa 01, portador do B.I n.º 100104510129Q, emitido a 30 de Outubro de 2017, na Cidade da Matola, NUIT n.º 125439081, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa adota a denominação de Cooperativa de Piscicultores de Mahanhane, Limitada, de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CPM e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Boane, posto administrativo de Boane sede, localidade Eduardo Mondlane, Bairro de Mahanhane, Q. 03. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objeto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Cooperativa tem por objeto principal de promover práticas sustentáveis de pescado,
Texto do artigo · p. 16 melhorar os meios de subsistência dos membros e garantir a conservação ambiental.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objeto, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através de:
Número ou marcador · p. 16 a) realização de atividades de produção, processamento e comercialização do pescado;
Número ou marcador · p. 16 b) desenvolver ações de promoção de gestão sustentável dos recursos pesqueiro;
Número ou marcador · p. 16 c) fomentar o aumento da produção e da produtividade e abastecimento das actividades no mercado;
Número ou marcador · p. 16 d) promover o desenvolvimento rural, através da introdução de novas tecnologias de produção e formação técnica dos membros;
Número ou marcador · p. 16 e) incentivar a participação ativa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico, contribuindo na reconstrução nacional.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objeto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 440.000,00 MT (quatrocentos e quarenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 20.000,00 MT(vinte mil meticias), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) o valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até o terceiro trimestre de 2026.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direção.
Texto do artigo · p. 17 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além do caso previsto no número dois do Artigo 4.º dos presentes Estatutos,
Texto do artigo · p. 17 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 17 Três) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feitas por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 17 a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 g) solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 17 h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 17 a) reclamar perante a Direção por escrito, de qualquer ato irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 17 a) tomar parte na assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 17 c) participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) efetuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 e) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objeto da Cooperativa, segundo acordado;
Número ou marcador · p. 17 f) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objeto social;
Número ou marcador · p. 17 g) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 Três) Outros deveres:Entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) a Assembleia Geral; Conselho de Direção; e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 b) por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 17 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reservas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 17 Um) Revertem para a reserva legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Texto do artigo · p. 17 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 17 a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 17 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva. as formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Reserva para desastres naturais)
Texto do artigo · p. 17 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 17 a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 17 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade; as formas de aplicação desta reserva devem ser deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Outras reservas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os estatutos podem prever a constituição de outras reservas, devendo nesse caso fixar os mecanismos de sua integração, aplicação e liquidação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cooperativa pode igualmente, por deliberação da respetiva Assembleia Geral, constituir outras reservas, observando-se, neste caso o dispositivo do número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No fim de cada exercício, a Direção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 17 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas
Texto do artigo · p. 18 em geral, no regulamento estabelecido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Cooperativa de Piscicultores de Mahanhane, Cooperativa de responsabilidade limitada, Abreviadamente (CPM, LDA)
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e vinte cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 105050389, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Piscicultores de Mahanhane, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, sede na Província de Maputo, Distrito de Boane, localidade de Eduardo Mondlane, comunidade de Mahanhane, constituída entre os sócios. Primeiro: Júlio António Chivambo, solteiro, moçambicano, natural de Boane, residente em Boane, Mahanhane, Q.05, Casa 83, portador do B.I n.º 100202652277Q, emitido a 25 de Março de 2021, na Cidade da Matola, NUIT n.º 144378490, com poderes para este acto; Segundo: Tomás João Tamele, solteiro, moçambicano, natural de Inharrime, residente em Boane, Mahanhane, Q.03, Casa 33, portador do B. I n.º 100104577216S, emitido a11/ de Abri de 2022, na cidade da Matola, NUIT n.º 131899998, com poderes para este acto;
  3. Texto do artigo, página 16: Terceiro: Domingos Vicente Cossa, solteiro, moçambicano, natural de Chibuto, residente em Boane, Mahanhane, Q05, Casa 40, portador do B. I n.º 100206173860N, emitidos a 16 de Fevereiro de 2022, na Cidade da Matola, NUIT n.º 156468754 com poderes para este acto; Quarto: Fausto Sebastião Chavane, solteiro, moçambicano, natural de Boane, residente em Boane, Mahanhane, Q04, Casa 34, portador do B.I n.º 100208871235P, emitido a 11 de Outubro de 2021, na Cidade da Matola, NUIT n.º 172705235, com poderes para este acto; Quinto: Ranito Alfeu Matsovela, solteiro, moçambicano, natural de Boane, residente em Boane, Mahanhane, Q.03, Casa 01, portador do B. I n.º 100200348274l, emitido a 23 de Março de 2022, na Cidade da Matola, NUIT n.º: 111779422, com poderes para este acto; Sexto: Gomes Francisco Massuque, solteiro, moçambicano, natural de Chibuto, residente em Matola, Malhampsene, Q02, Casa 01, portador do B.I n.º 100104510129Q, emitido a 30 de Outubro de 2017, na Cidade da Matola, NUIT n.º 125439081, com poderes para este acto.
  4. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa adota a denominação de Cooperativa de Piscicultores de Mahanhane, Limitada, de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CPM e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente Estatuto.
  9. Número ou marcador, página 16: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Boane, posto administrativo de Boane sede, localidade Eduardo Mondlane, Bairro de Mahanhane, Q. 03. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  10. Número ou marcador, página 16: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 16: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: (Objeto)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa tem por objeto principal de promover práticas sustentáveis de pescado,
  17. Texto do artigo, página 16: melhorar os meios de subsistência dos membros e garantir a conservação ambiental.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) Podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objeto, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através de:
  19. Número ou marcador, página 16: a) realização de atividades de produção, processamento e comercialização do pescado;
  20. Número ou marcador, página 16: b) desenvolver ações de promoção de gestão sustentável dos recursos pesqueiro;
  21. Número ou marcador, página 16: c) fomentar o aumento da produção e da produtividade e abastecimento das actividades no mercado;
  22. Número ou marcador, página 16: d) promover o desenvolvimento rural, através da introdução de novas tecnologias de produção e formação técnica dos membros;
  23. Número ou marcador, página 16: e) incentivar a participação ativa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico, contribuindo na reconstrução nacional.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objeto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 440.000,00 MT (quatrocentos e quarenta mil meticais).
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 16: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 20.000,00 MT(vinte mil meticias), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) o valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até o terceiro trimestre de 2026.
  34. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direção.
  35. Texto do artigo, página 17: (Alterações do capital social)
  36. Número ou marcador, página 17: Um) Para além do caso previsto no número dois do Artigo 4.º dos presentes Estatutos,
  37. Texto do artigo, página 17: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  39. Número ou marcador, página 17: Três) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feitas por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  40. Número ou marcador, página 17: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 17: (Direitos)
  43. Número ou marcador, página 17: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  44. Número ou marcador, página 17: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  45. Número ou marcador, página 17: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 17: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 17: d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 17: e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 17: f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  50. Número ou marcador, página 17: g) solicitar a sua demissão;
  51. Número ou marcador, página 17: h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) Outros direitos:
  53. Número ou marcador, página 17: a) reclamar perante a Direção por escrito, de qualquer ato irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
  54. Número ou marcador, página 17: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 17: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 17: (Deveres)
  58. Número ou marcador, página 17: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  59. Número ou marcador, página 17: Dois) Devem ainda:
  60. Número ou marcador, página 17: a) tomar parte na assembleias gerais;
  61. Número ou marcador, página 17: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  62. Número ou marcador, página 17: c) participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
  63. Número ou marcador, página 17: d) efetuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
  64. Número ou marcador, página 17: e) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objeto da Cooperativa, segundo acordado;
  65. Número ou marcador, página 17: f) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objeto social;
  66. Número ou marcador, página 17: g) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) Outros deveres:Entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
  68. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  72. Número ou marcador, página 17: a) a Assembleia Geral; Conselho de Direção; e Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 17: b) por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direção.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 17: (Custeio de despesas)
  76. Texto do artigo, página 17: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 17: (Reservas)
  79. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  80. Número ou marcador, página 17: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 17: (Reserva legal)
  83. Número ou marcador, página 17: Um) Revertem para a reserva legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 17: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  87. Texto do artigo, página 17: Revertem para esta reserva:
  88. Número ou marcador, página 17: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  89. Número ou marcador, página 17: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva. as formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 17: (Reserva para desastres naturais)
  92. Texto do artigo, página 17: Revertem para esta reserva:
  93. Número ou marcador, página 17: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
  94. Número ou marcador, página 17: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade; as formas de aplicação desta reserva devem ser deliberadas em Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 17: (Outras reservas)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) Os estatutos podem prever a constituição de outras reservas, devendo nesse caso fixar os mecanismos de sua integração, aplicação e liquidação.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) A cooperativa pode igualmente, por deliberação da respetiva Assembleia Geral, constituir outras reservas, observando-se, neste caso o dispositivo do número anterior.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  101. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) No fim de cada exercício, a Direção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 17: (Excedentes líquidos)
  105. Texto do artigo, página 17: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas
  106. Texto do artigo, página 18: em geral, no regulamento estabelecido pela cooperativa.
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  109. Número ou marcador, página 18: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
  110. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  111. Número ou marcador, página 18: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  112. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  115. Texto do artigo, página 18: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativos.
  116. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  118. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
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