Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 18 Cooperativa Piscícola de Boa Vontade, Distrito de Chongoene, Cooperativa de responsabilidade limitada, Abreviadamente (CPBV, LDA)
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e vinte cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 105050388, uma Cooperativa por quotas
Texto do artigo · p. 18 de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Piscícola de Boa Vontade, Distrito de Chongoene, sede na Província de Gaza, Distrito de Chongoene, localidade de Nhancutse, posto administrativo de chongoenesede, constituída entre os sócios. Primeiro: Açucena Rosa Juvêncio Manhique, solteira, moçambicana, natural de Magula, Xai- Xai, residente em Xai- Xai, Chonguene, Nhacutse 1, portador do B.I n.º 090101477118Q, emitido a 30 de Novembro de 2026; na Cidade de XaiXai, NUIT n.º 116114895, com poderes para este acto; Segundo: Andrade Francisco Muchongo, solteiro, moçambicano, natural de Xai-Xai, residente no Bairro 3, Nhacutse, Chongoene, portador do B.I n.º 090104183148B, emitido a 5 de Março de 2020; na cidade de XaiXai, NUIT n.º 128273999, com poderes para este acto; Terceiro: Luzete Mavusso Tovela, solteira, moçambicana, natural de Xai-Xai,
Texto do artigo · p. 18 residente no Bairro 2, Nhacutse, Chongoene, portador do B.I n.º 090105831230S, emitido a 5 de Julho de 2023; na Cidade de Xai- Xai, NUIT n.º 157288784, com poderes para este acto; Quarto: Milagre José Machava, solteira, moçambicana, natural de Xai- Xai, residente no Bairro 2, Nhacutse, Chongoene, portador do B.I n.º 090102814058F, emitido a 26 de Julho de 2023, na Cidade de Xai- Xai, NUIT n.º 113041706, com poderes para este acto; Quinto: Verónica Lourenço Mucavele, solteira, moçambicana, natural de Nhacutse, Xai- Xai, residente no Bairro 3, Nhacutse, Chongoene, portador do B.I n.º 090100387394P, emitido a 17 de Setembro de 2015; na Cidade de Xai- XaI, NUIT n.º 128380876, com poderes para este acto; Sexto: Orlando António Machava, casado, moçambicano, natural de Chibuto, residente em 4-Nhacutse, Nhacutse, Chongoene, portador do B.I n.º 090101224856F, emitido a 2 de Junho de 2021, na Cidade de Xai- Xai, NUIT n.º 103855314, com poderes para este acto; Sétimo: Sónia Henriques Nhantumbo, solteira, moçambicana, natural de Xai-Xai, residente em Nhacutse 6, Chongoene, portador do B.I n.º 090105430748J, emitido a 23 de Agosto de 2023; na Cidade de Xai- Xai, NUIT n.º 159837408, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cooperativa adopta a denominação de a Cooperativa Piscícola Boa Vontade, de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CPBV e regese pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na Província de Gaza, Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chpngoene-sede, localidade Nhancutse, no Bairro 4, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa tem por objecto promover actividades produtivas, comerciais e sociais relacionadas à piscicultura.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou gerir cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 129.000,00 MT (cento e vinte nove mil meticais).
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Entrada mínima e formas de realização do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 4.300,00 MT (quatro mil e trezentos meticais), cuja realização será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado dentro de dois anos a contar a partir da data de sua admissão.
Número ou marcador · p. 18 Três) O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
Texto do artigo · p. 19 (Formas de transmissão de títulos de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feitas por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Três) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação interna ou por carta.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos)
Texto do artigo · p. 19 Os cooperativistas têm direito, a:
Número ou marcador · p. 19 a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 19 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 19 g) solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 19 h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos, normas e regulamentos internos, e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 19 a) tomar parte na assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 19 b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 19 c) participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 d) efetuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 e) entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da cooperativa, segundo acordado;
Número ou marcador · p. 19 f) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
Número ou marcador · p. 19 g) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 h) entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) o Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 19 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 19 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Reservas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia-geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 19 Um) Revertem para a reserva legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Reserva para educação e formação Cooperativa)
Número ou marcador · p. 19 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 19 a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 19 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Outras reservas)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa pode igualmente, por deliberação da assembleia geral, constituir outras reservas, devendo neste caso fixar os mecanismos de sua integração, aplicação e liquidação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No fim de cada exercício, a Direção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 19 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral, no regulamento estabelecido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes líquidos poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Deduzida a percentagem correspondente as reservas previstas nos artigos 13º a 15º do presente estatuto e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 20 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro – Lei Geral sobre as Cooperativas, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Cooperativa Piscícola de Boa Vontade, Distrito de Chongoene, Cooperativa de responsabilidade limitada, Abreviadamente (CPBV, LDA)
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e vinte cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 105050388, uma Cooperativa por quotas
  3. Texto do artigo, página 18: de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Piscícola de Boa Vontade, Distrito de Chongoene, sede na Província de Gaza, Distrito de Chongoene, localidade de Nhancutse, posto administrativo de chongoenesede, constituída entre os sócios. Primeiro: Açucena Rosa Juvêncio Manhique, solteira, moçambicana, natural de Magula, Xai- Xai, residente em Xai- Xai, Chonguene, Nhacutse 1, portador do B.I n.º 090101477118Q, emitido a 30 de Novembro de 2026; na Cidade de XaiXai, NUIT n.º 116114895, com poderes para este acto; Segundo: Andrade Francisco Muchongo, solteiro, moçambicano, natural de Xai-Xai, residente no Bairro 3, Nhacutse, Chongoene, portador do B.I n.º 090104183148B, emitido a 5 de Março de 2020; na cidade de XaiXai, NUIT n.º 128273999, com poderes para este acto; Terceiro: Luzete Mavusso Tovela, solteira, moçambicana, natural de Xai-Xai,
  4. Texto do artigo, página 18: residente no Bairro 2, Nhacutse, Chongoene, portador do B.I n.º 090105831230S, emitido a 5 de Julho de 2023; na Cidade de Xai- Xai, NUIT n.º 157288784, com poderes para este acto; Quarto: Milagre José Machava, solteira, moçambicana, natural de Xai- Xai, residente no Bairro 2, Nhacutse, Chongoene, portador do B.I n.º 090102814058F, emitido a 26 de Julho de 2023, na Cidade de Xai- Xai, NUIT n.º 113041706, com poderes para este acto; Quinto: Verónica Lourenço Mucavele, solteira, moçambicana, natural de Nhacutse, Xai- Xai, residente no Bairro 3, Nhacutse, Chongoene, portador do B.I n.º 090100387394P, emitido a 17 de Setembro de 2015; na Cidade de Xai- XaI, NUIT n.º 128380876, com poderes para este acto; Sexto: Orlando António Machava, casado, moçambicano, natural de Chibuto, residente em 4-Nhacutse, Nhacutse, Chongoene, portador do B.I n.º 090101224856F, emitido a 2 de Junho de 2021, na Cidade de Xai- Xai, NUIT n.º 103855314, com poderes para este acto; Sétimo: Sónia Henriques Nhantumbo, solteira, moçambicana, natural de Xai-Xai, residente em Nhacutse 6, Chongoene, portador do B.I n.º 090105430748J, emitido a 23 de Agosto de 2023; na Cidade de Xai- Xai, NUIT n.º 159837408, com poderes para este acto;
  5. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa adopta a denominação de a Cooperativa Piscícola Boa Vontade, de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CPBV e regese pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente Estatuto.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na Província de Gaza, Distrito de Chongoene, Posto Administrativo de Chpngoene-sede, localidade Nhancutse, no Bairro 4, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  11. Número ou marcador, página 18: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 18: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa tem por objecto promover actividades produtivas, comerciais e sociais relacionadas à piscicultura.
  18. Número ou marcador, página 18: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou gerir cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 129.000,00 MT (cento e vinte nove mil meticais).
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Entrada mínima e formas de realização do capital social)
  26. Número ou marcador, página 18: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 4.300,00 MT (quatro mil e trezentos meticais), cuja realização será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado dentro de dois anos a contar a partir da data de sua admissão.
  28. Número ou marcador, página 18: Três) O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
  29. Texto do artigo, página 19: (Formas de transmissão de títulos de capital)
  30. Número ou marcador, página 19: Um) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feitas por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  32. Número ou marcador, página 19: Três) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação interna ou por carta.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 19: (Direitos)
  35. Texto do artigo, página 19: Os cooperativistas têm direito, a:
  36. Número ou marcador, página 19: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  37. Número ou marcador, página 19: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
  38. Número ou marcador, página 19: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  39. Número ou marcador, página 19: d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  40. Número ou marcador, página 19: e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 19: f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  42. Número ou marcador, página 19: g) solicitar a sua demissão;
  43. Número ou marcador, página 19: h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 19: (Deveres)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos, normas e regulamentos internos, e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do presente estatuto.
  47. Número ou marcador, página 19: Dois) Devem ainda:
  48. Número ou marcador, página 19: a) tomar parte na assembleias gerais;
  49. Número ou marcador, página 19: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  50. Número ou marcador, página 19: c) participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
  51. Número ou marcador, página 19: d) efetuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
  52. Número ou marcador, página 19: e) entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da cooperativa, segundo acordado;
  53. Número ou marcador, página 19: f) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
  54. Número ou marcador, página 19: g) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no presente contrato ou em regulamento interno.
  55. Número ou marcador, página 19: h) entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
  56. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  59. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 19: a) a Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 19: b) o Conselho de Direção; e
  62. Número ou marcador, página 19: c) o Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direção.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 19: (Custeio de despesas)
  66. Texto do artigo, página 19: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 19: (Reservas)
  69. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia-geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  70. Número ou marcador, página 19: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 19: (Reserva legal)
  73. Número ou marcador, página 19: Um) Revertem para a reserva legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
  74. Número ou marcador, página 19: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 19: (Reserva para educação e formação Cooperativa)
  77. Número ou marcador, página 19: Um) Revertem para esta reserva:
  78. Número ou marcador, página 19: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  79. Número ou marcador, página 19: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  80. Número ou marcador, página 19: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 19: (Outras reservas)
  83. Texto do artigo, página 19: A cooperativa pode igualmente, por deliberação da assembleia geral, constituir outras reservas, devendo neste caso fixar os mecanismos de sua integração, aplicação e liquidação.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  86. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  87. Número ou marcador, página 19: Dois) No fim de cada exercício, a Direção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  88. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 19: (Excedentes líquidos)
  90. Texto do artigo, página 19: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral, no regulamento estabelecido pela cooperativa.
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  93. Número ou marcador, página 19: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes líquidos poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  94. Número ou marcador, página 19: Dois) Deduzida a percentagem correspondente as reservas previstas nos artigos 13º a 15º do presente estatuto e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  95. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  98. Texto do artigo, página 20: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei das cooperativas.
  99. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  101. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro – Lei Geral sobre as Cooperativas, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.