Associação Kupa Kunemufaro
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Associação Kupa Kunemufaro
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- Texto do artigo, página 3: Associação Kupa Kunemufaro
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Texto do artigo, página 3: Associação Kupa Kunemufaro, abreviadamente designada por A.K.K., é uma organização moçambicana, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de direito privado, regendose pelos presentes estatutos e pelas demais legislações aplicáveis no País.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Kupa Kunemufaro é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem a sua sede na Cidade de Chimoio, podendo a mesma ser transferida por deliberação da Assembleia Geral para qualquer outra parte do País.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 3: Contribuir para que as crianças e jovens,
- Texto do artigo, página 3: órfãos, desfavorecidas e com deficiência, possam ser ajudadas e integradas na sociedade de forma a atingir os seus sonhos, bem como suas famílias e a comunidade em geral.
- Texto do artigo, página 3: .............................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Publicação)
- Texto do artigo, página 3: A publicação do presente estatuto, destina-se a facilitar contactos com os organismos estatais, governamentais, privados, confissões religiosas, sendo nacionais ou estrangeiros, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros fins previstos, bem como, receber apoios, donativos, transferências, entre outras formas.
- Texto do artigo, página 3: A Fundação IBO
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação IBO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos (“Fundação”), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Fundação é instituída pelo senhor Luís Álvarez Mora, na qualidade de instituidor (“Instituidor”).
- Número ou marcador, página 3: Três) A Fundação desenvolve as suas actividades na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Fundação está sediada em Rua Vela Vista s/n, Ibo sede, Distrito de Ibo, Cabo Delgado, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Fim social e actividades)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Fundação tem por fim contribuir para o desenvolvimento económico e social das comunidades em Moçambique, concentrandose principalmente no Distrito do Ibo, na Província de Cabo Delgado, embora também possa realizar actividades em outras regiões fora do Distrito. Para o efeito, podem ser planeados projectos de cooperação internacional para o desenvolvimento, isoladamente ou em colaboração com outras instituições ou indivíduos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Fundação poderá desenvolver quaisquer actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) apoiar a infância e juventude;
- Número ou marcador, página 3: b) promover a segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 3: c) contribuir para a construção e reabilitação de infraestruturas;
- Texto do artigo, página 3: d)fomentar a conservação do património;
- Número ou marcador, página 3: e) promover a educação, formação e apoio à empregabilidade;
- Número ou marcador, página 3: f) empoderar o género;
- Número ou marcador, página 3: g) impulsionar o desenvolvimento económico através do apoio a negócios e meios de subsistência sustentáveis;
- Número ou marcador, página 3: h) prestar apoio financeiro a outras organizações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Património e receitas)
- Número ou marcador, página 3: Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), atribuído pelo Instituidor.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
- Número ou marcador, página 3: a) por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: b) pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: c) pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 3: d) pelas receitas da exploração de quaisquer activos da Fundação ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins; e
- Número ou marcador, página 3: e) por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia financeira)
- Número ou marcador, página 3: Um) Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei aplicável, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No decurso da sua actividade, a Fundação poderá:
- Número ou marcador, página 4: a) adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 4: b) aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário; e
- Número ou marcador, página 4: c) praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos da Fundação:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 4: c) o Órgão de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral será por tempo indeterminado, podendo os membros ser nomeados pelo Instituidor conforme considere necessário.
- Número ou marcador, página 4: Três) O mandato dos demais titulares dos
- Texto do artigo, página 4: órgãos da Fundação tem a duração de 2 anos e é renovável.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O exercício de funções nos órgãos da Fundação não é remunerado, salvo em casos excepcionais em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de algum ou alguns membros do Conselho de Administração, podendo estes ser remunerados, por decisão do órgão de administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e decisão da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Fundación IBO, com sede social em calle Mayor de Can Caralleu, n.º 10, 08017, Barcelona, Espanha, com o número de identificação fiscal espanhol (NIF) G63792972, inscrita no Registo de Arquivos da Subdirección de ONGD y Sociedad Civil, com o número de inscrição 2873 e no Registro de Fundaciones com o número de inscrição 97; e
- Número ou marcador, página 4: b) Luís Álvarez Mora, maior, de nacionalidade espanhola, portador do Passaporte n.º PAP479097, emitido a 25 de Novembro de 2022 e válido até 25 de Novembro de 2032.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da Assembleia Geral têm mandatos vitalícios, e serão representados por pessoas singulares nomeadas para o acto, periodicamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) nomear o Conselho de Administração da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar alterações nos estatutos da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: c) deliberar sobre a dissolução da Fundação, se for o caso;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar o plano estratégico da Fundação, quando necessário; e e)exercer outras competências que julgue convenientes para a realização dos fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação e funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou a pedido deste, ou ainda a requerimento do Órgão de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral será realizada com, pelo menos, 15 dias de calendário de antecedência, através de e-mail ou de carta registada com aviso de recepção, enviada para o endereço de cada membro da Assembleia Geral, indicando a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro da Assembleia Geral é detentor de um voto e as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por simples maioria dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou por quem os membros decidirem por unanimidade, que terá a função de dirigir os trabalhos, garantir a ordem e assegurar que as deliberações são tomadas de acordo com a lei e os estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, a Assembleia Geral escolherá um dos seus membros para presidir à reunião.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando estiverem presentes e/ou devidamente representados todos os seus membros e estes tenham aceitado a realização da reunião, bem como a ordem de trabalhos proposta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição e designação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de titulares, incluindo um Presidente, conforme designados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São nomeados para o Conselho de Administração os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Luís Álvarez Mora;
- Número ou marcador, página 4: b) Ana Rodríguez Pérez; e
- Número ou marcador, página 4: c) Luís Pedro da Cunha Carvalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Administração compete a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património e a extinção da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) programar a actividade da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do Órgão de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, após parecer do Órgão de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: e) aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente a cada seis meses (pelo menos) e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por dois membros do Conselho de Administração ou conforme solicitado pelo Instituidor.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos deve reunir uma maioria favorável de dois terços dos votos dos membros em funções.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:
- Número ou marcador, página 5: a) a elaboração da ordem de trabalhos, bem como a preparação da agenda e convocação das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar o bom funcionamento da Fundação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Competem ainda ao Presidente do Conselho de Administração a representação oficial da Fundação, as relações exteriores com organismos oficiais, outras instituições e imprensa.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar funções num outro administrador, em razão da matéria ou por um prazo estipulado, devendo, neste caso, informar o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar)
- Texto do artigo, página 5: A Fundação obriga-se:
- Número ou marcador, página 5: a) pela assinatura única do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) pela assinatura do de quaisquer dois (2) membros do Conselho de Administração; ou c)pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Designação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme designado pelo instituidor.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Aquando da designação dos membros do Órgão de Fiscalização, é designado um suplente, que os substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: Três) O exercício de funções no Órgão de Fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) É nomeado como Fiscal Único o senhor Selemane Ide Júnior, de nacionalidade moçambicana, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100447524M, emitido em 23 de Dezembro de 2020 e válido até 22 de Dezembro de 2025.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete, designadamente, ao Órgão de Fiscalização:
- Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária; b)emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação; e
- Número ou marcador, página 5: e) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Extinção da fundação)
- Texto do artigo, página 5: A Fundação extingue-se nos termos da lei.
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