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Texto do artigo · p. 15 Associação da Mineira Hotata Mahera
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de quinze de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de fls 32 Vº à 34 Vº, do livro de notas para escrituras diversas n.º 209-A, deste Cartório Notarial, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituída uma associação, denominada por Associação da Mineira Hotata Mahera, entre Estenâcio Pilale. Marieta Amuri, Francisco Adamo, Alifo Omar, Amisse Naquinaca, Jhon Justino, Adelaide Muanarabo Suate, Sabuji António, Anastásio Bichehe Nquilaue, e Fernando Valente.
Texto do artigo · p. 15 Verifiquei a identidade dos outorgantes em face a exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
Texto do artigo · p. 15 E, por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 15 Que, pelo presente instrumento constituem entre si uma Associação, denominada por Associação da Mineira Hotata Mahera, que se regerá nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique e pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objectivo
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto estabelece as regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação Mineira de Hotata Mahera designada AMIHOMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesses sociais e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA tem sua sede na aldeia Mahera, localidade sede, Posto Administrativo de Ancuabe-sede, distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Objectivo
Texto do artigo · p. 15 Constituem objectivos da Associação da Mineira Hotata Mahera – AMIHOMA;
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir a mineração artesanal e de pequena escala contribua para o aumento da renda da comunidade de Mahera através da criação de postos de trabalho directos e indirectos numa cadeia de comercialização e transporte;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover o desenvolvimento rural através da exploração e uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 c) Organizar os garimpeiros de forma a adoptarem conhecimentos aos operadores mineiros sobre as melhores formas de organização e de desenvolvimento da actividade de mineração artesanal e de pequena escala que se encontra num estádio crescente na aldeia Mahera em particular e em todo território nacional no seu todo;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover encontros com objectivo de transmitir técnicas adequadas de mineração que levará aos operadores a abandonarem as práticas nocivas ao ambiente bem como as que constituem perigo para as suas próprias vidas;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover o intercambio com outras associações sediadas noutros distritos dentro e fora da província;
Número ou marcador · p. 15 f) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra ocupada pelos associados e garimpeiros em geral;
Número ou marcador · p. 15 g) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo do desenvolvimento económico da província contribuindo para o desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 15 h) Promover a interacção dos operadores mineiros com os vários actores para o aprofundamento de conhecimentos mútuos e troca de impressões sobre o discurso da actividade mineira e procura de soluções com vista a sua exploração sustentável;
Número ou marcador · p. 15 i) Participar e dar parecer na discussão das políticas do desenvolvimento quer para a associação como para a comunidade e sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 15 j) Coordenar e criar condições para que se registe segurança e tranquilidade pública ao nível nos locais de exploração mineira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Membro
Texto do artigo · p. 15 Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que afiliem sem qualquer descriminação desde que aceitem os dispostos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 15 Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece de declaração de intenção pelo interessado, e dirigido ao conselho de direcção que submetera a Assembleia Geral para rectificação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São membros da Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, todos os interessados maiores de dezoito anos, que aderem voluntariamente os princípios da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, cartão do eleitor ou qualquer outro documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 15 São todas pessoas colectivas e singulares que aceitarem a constituição da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Membros honorários
Texto do artigo · p. 15 São membros honorários as pessoas colectivas e singulares que pela sua acção e prestação de serviços relevantes tenha contribuído para o desenvolvimento da associação e que nessa sejam aceites pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 15 Um) São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) Pagar as quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 15 e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 16 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 16 g) Defender a associação fora e dentro dela;
Número ou marcador · p. 16 h) Observar as disposições do presente estatuto, programas, regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 16 Um) São direitos dos membros da associação
Número ou marcador · p. 16 a) Participar em todas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Protestar as decisões dos órgãos da assembleia sempre que achar contrário aos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Ser informado sobre os planos das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 16 f) Participar nos termos do estatuto, na discussão de todas questões do outrem;
Número ou marcador · p. 16 g) Usufruir dos benefícios que advêm das actividades comuns da associação;
Número ou marcador · p. 16 h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum para os associados;
Número ou marcador · p. 16 i) Pedir para o afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Infracções
Texto do artigo · p. 16 Constituem como infracção aos membros da associação AMIHOMA, os que não cumprem os deveres e abusam os seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 16 Um) dependendo das infracções, serão sujeitas as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 16 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 16 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 c) Multa de valor dependendo do grau de infracções;
Número ou marcador · p. 16 d) Suspensão das funções por período de dois meses num ano;
Número ou marcador · p. 16 e) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 16 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A aplicação da pena de expulsão implicam/importa a perda de todas as atribuições feitas pelo membro da associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Dos fundos sociais
Texto do artigo · p. 16 Constitui fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) As jóias e quotas colectas aos associados;
Número ou marcador · p. 16 b) Produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços prestados na realização dos objectos da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 16 d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
Número ou marcador · p. 16 e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 f) Quaisquer outro rendimento que resulte a alguma actividade promovida pela associação ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos da associação
Texto do artigo · p. 16 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar e votar os relatórios da actividade de contas do Conselho de Direcção bem como os relatórios do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) Admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 16 e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprirem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
Número ou marcador · p. 16 f) Definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros da associação;
Número ou marcador · p. 16 g) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que constem na respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre questões revacinadas com a organização, reorganizar, financiamento, alteração do estatuto e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 16 j) Deliberação sobre o destino a dar aos bens da associação em casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Mandato
Número ou marcador · p. 16 Um) As eleições dos órgãos sociais da associação realizam-se de três em três anos por voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No acto da eleição é reconduzido ao membro o direito de fazerem se representarem na base do princípio de cada membro poderá representar u só voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) A lista dos candidatos deveram ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenharam as funções ate final do membro substituído.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 O Presidente da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Investir aos membros aos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse;
Número ou marcador · p. 16 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 16 Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Colabora com o Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção dirigem, administra e representa a associação e juiz ou fora dele.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, vice-presidente, tesoureiro e um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 a) Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modos a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 b) Garantir os cumprimentos das disposições legais estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral os relatórios das contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação a alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Estabelecer acordo de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 17 f) Elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberadas na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Competências do presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial, orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos, e convocar as suas reuniões.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Assinarem nome da associarão todos os actos e contractos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Assinar qualquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 17 Em especial são competências do vice-
Texto do artigo · p. 17 -presidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Competências do tesoureiro
Número ou marcador · p. 17 Um) Competente ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 17 a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas ou de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalização, cobrança e deposito de dinheiro e em estabelecimento de credito que tinha sido designado pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas, a do presidente ou o seu mandatário legalmente constituído;
Número ou marcador · p. 17 c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro;
Número ou marcador · p. 17 d) Fazer prestação de contas e pagamentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competência do secretário executivo
Texto do artigo · p. 17 Compete ao secretário executivo:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar encontros;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar acta de encontros e emitir cartas;
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar numa pasta, todos documentos da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) Conselho Fiscal e um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal e composto por
Texto do artigo · p. 17 um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar as actividades económicas, em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar os relatórios das actividades e de contas de Conselho Fiscal, bem como as propostas de orçamento e plano de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar se esta realizar o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação, se há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 17 d) Analisar as queixas dos membros da associação relativamente decisões e as actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Competência do presidente do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 17 Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar todos os bens da associação
Número ou marcador · p. 17 b) Fazer auditoria das caixas da tesouraria e/ou gerente;
Número ou marcador · p. 17 c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestar conta a associação na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Competência do secretário do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 17 Compete ao secreteário do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar encontro do Conselho Fiscal e elaborar acta;
Número ou marcador · p. 17 b) Organizar em pasta todos os documentos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 17 A deliberação sobre a alteração dos estatutos exige o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Regulamento
Número ou marcador · p. 17 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) As sanções aplicadas aos membros que violemos presentes estatuto, serão estabelecidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Número ou marcador · p. 17 Um) A associação extinguir se há da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 17 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A liquidação resultante da dissolução serão feitos por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos de número de todos membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se a ao código civil e a demais legislação aplicável na República do Moçambique
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Cartório Notarial da Cidade de Pemba,
Texto do artigo · p. 18 19 de Setembro de 2017. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Associação da Mineira Hotata Mahera
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de quinze de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de fls 32 Vº à 34 Vº, do livro de notas para escrituras diversas n.º 209-A, deste Cartório Notarial, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituída uma associação, denominada por Associação da Mineira Hotata Mahera, entre Estenâcio Pilale. Marieta Amuri, Francisco Adamo, Alifo Omar, Amisse Naquinaca, Jhon Justino, Adelaide Muanarabo Suate, Sabuji António, Anastásio Bichehe Nquilaue, e Fernando Valente.
  3. Texto do artigo, página 15: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face a exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
  4. Texto do artigo, página 15: E, por eles foi dito:
  5. Texto do artigo, página 15: Que, pelo presente instrumento constituem entre si uma Associação, denominada por Associação da Mineira Hotata Mahera, que se regerá nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique e pelos seguintes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: Objectivo
  8. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto estabelece as regras atinentes a organização e funcionamento da Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: Denominação
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação Mineira de Hotata Mahera designada AMIHOMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesses sociais e sem fins lucrativos.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) A Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: Sede
  15. Texto do artigo, página 15: A Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA tem sua sede na aldeia Mahera, localidade sede, Posto Administrativo de Ancuabe-sede, distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: Duração
  18. Texto do artigo, página 15: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 15: Objectivo
  21. Texto do artigo, página 15: Constituem objectivos da Associação da Mineira Hotata Mahera – AMIHOMA;
  22. Número ou marcador, página 15: a) Garantir a mineração artesanal e de pequena escala contribua para o aumento da renda da comunidade de Mahera através da criação de postos de trabalho directos e indirectos numa cadeia de comercialização e transporte;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Promover o desenvolvimento rural através da exploração e uso sustentável dos recursos naturais;
  24. Número ou marcador, página 15: c) Organizar os garimpeiros de forma a adoptarem conhecimentos aos operadores mineiros sobre as melhores formas de organização e de desenvolvimento da actividade de mineração artesanal e de pequena escala que se encontra num estádio crescente na aldeia Mahera em particular e em todo território nacional no seu todo;
  25. Número ou marcador, página 15: d) Promover encontros com objectivo de transmitir técnicas adequadas de mineração que levará aos operadores a abandonarem as práticas nocivas ao ambiente bem como as que constituem perigo para as suas próprias vidas;
  26. Número ou marcador, página 15: e) Promover o intercambio com outras associações sediadas noutros distritos dentro e fora da província;
  27. Número ou marcador, página 15: f) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra ocupada pelos associados e garimpeiros em geral;
  28. Número ou marcador, página 15: g) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo do desenvolvimento económico da província contribuindo para o desenvolvimento nacional;
  29. Número ou marcador, página 15: h) Promover a interacção dos operadores mineiros com os vários actores para o aprofundamento de conhecimentos mútuos e troca de impressões sobre o discurso da actividade mineira e procura de soluções com vista a sua exploração sustentável;
  30. Número ou marcador, página 15: i) Participar e dar parecer na discussão das políticas do desenvolvimento quer para a associação como para a comunidade e sociedade em geral;
  31. Número ou marcador, página 15: j) Coordenar e criar condições para que se registe segurança e tranquilidade pública ao nível nos locais de exploração mineira.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 15: Membro
  34. Texto do artigo, página 15: Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que afiliem sem qualquer descriminação desde que aceitem os dispostos do presente estatuto.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 15: Admissão de membros
  37. Número ou marcador, página 15: Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece de declaração de intenção pelo interessado, e dirigido ao conselho de direcção que submetera a Assembleia Geral para rectificação.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) São membros da Associação Mineira de Hotata Mahera – AMIHOMA, todos os interessados maiores de dezoito anos, que aderem voluntariamente os princípios da associação.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, cartão do eleitor ou qualquer outro documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 15: Membros efectivos
  42. Texto do artigo, página 15: São todas pessoas colectivas e singulares que aceitarem a constituição da associação.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 15: Membros honorários
  45. Texto do artigo, página 15: São membros honorários as pessoas colectivas e singulares que pela sua acção e prestação de serviços relevantes tenha contribuído para o desenvolvimento da associação e que nessa sejam aceites pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  46. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 15: Deveres dos associados
  49. Número ou marcador, página 15: Um) São deveres dos membros da associação:
  50. Número ou marcador, página 15: a) Pagar as quotas e jóias;
  51. Número ou marcador, página 15: b) Participar nas actividades promovidas pela associação;
  52. Número ou marcador, página 15: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  53. Número ou marcador, página 15: d) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas;
  54. Número ou marcador, página 15: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  55. Número ou marcador, página 16: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  56. Número ou marcador, página 16: g) Defender a associação fora e dentro dela;
  57. Número ou marcador, página 16: h) Observar as disposições do presente estatuto, programas, regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros
  60. Número ou marcador, página 16: Um) São direitos dos membros da associação
  61. Número ou marcador, página 16: a) Participar em todas actividades promovidas pela associação;
  62. Número ou marcador, página 16: b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  63. Número ou marcador, página 16: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 16: d) Protestar as decisões dos órgãos da assembleia sempre que achar contrário aos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 16: e) Ser informado sobre os planos das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  66. Número ou marcador, página 16: f) Participar nos termos do estatuto, na discussão de todas questões do outrem;
  67. Número ou marcador, página 16: g) Usufruir dos benefícios que advêm das actividades comuns da associação;
  68. Número ou marcador, página 16: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum para os associados;
  69. Número ou marcador, página 16: i) Pedir para o afastamento da associação.
  70. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das infracções e penalidades
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 16: Infracções
  73. Texto do artigo, página 16: Constituem como infracção aos membros da associação AMIHOMA, os que não cumprem os deveres e abusam os seus direitos.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 16: Penas a aplicar
  76. Número ou marcador, página 16: Um) dependendo das infracções, serão sujeitas as seguintes penas:
  77. Número ou marcador, página 16: a) Repreensão simples;
  78. Número ou marcador, página 16: b) Repreensão registada;
  79. Número ou marcador, página 16: c) Multa de valor dependendo do grau de infracções;
  80. Número ou marcador, página 16: d) Suspensão das funções por período de dois meses num ano;
  81. Número ou marcador, página 16: e) Afastamento dos cargos directivos;
  82. Número ou marcador, página 16: f) Expulsão.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) A aplicação da pena de expulsão implicam/importa a perda de todas as atribuições feitas pelo membro da associação.
  84. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 16: Dos fundos sociais
  87. Texto do artigo, página 16: Constitui fundo social da associação:
  88. Número ou marcador, página 16: a) As jóias e quotas colectas aos associados;
  89. Número ou marcador, página 16: b) Produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços prestados na realização dos objectos da associação;
  90. Número ou marcador, página 16: c) Os financiamentos obtidos pela associação;
  91. Número ou marcador, página 16: d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
  92. Número ou marcador, página 16: e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeiro;
  93. Número ou marcador, página 16: f) Quaisquer outro rendimento que resulte a alguma actividade promovida pela associação ou que lhe forem atribuídos.
  94. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 16: Órgãos da associação
  97. Texto do artigo, página 16: A associação tem como órgãos:
  98. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  103. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  105. Número ou marcador, página 16: Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros da associação.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 16: Competência da Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 16: Um) Compete a Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 16: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 16: b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação da associação;
  111. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e votar os relatórios da actividade de contas do Conselho de Direcção bem como os relatórios do Conselho Fiscal;
  112. Número ou marcador, página 16: d) Admissão de novos membros;
  113. Número ou marcador, página 16: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprirem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
  114. Número ou marcador, página 16: f) Definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros da associação;
  115. Número ou marcador, página 16: g) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
  116. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que constem na respectiva agenda;
  117. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre questões revacinadas com a organização, reorganizar, financiamento, alteração do estatuto e dissolução da associação;
  118. Número ou marcador, página 16: j) Deliberação sobre o destino a dar aos bens da associação em casos de dissolução.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 16: Mandato
  121. Número ou marcador, página 16: Um) As eleições dos órgãos sociais da associação realizam-se de três em três anos por voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
  122. Número ou marcador, página 16: Dois) No acto da eleição é reconduzido ao membro o direito de fazerem se representarem na base do princípio de cada membro poderá representar u só voto.
  123. Número ou marcador, página 16: Três) A lista dos candidatos deveram ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de dez dias.
  124. Número ou marcador, página 16: Quatro) Se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenharam as funções ate final do membro substituído.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 16: Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  127. Texto do artigo, página 16: O Presidente da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  128. Número ou marcador, página 16: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  129. Número ou marcador, página 16: b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 16: c) Investir aos membros aos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse;
  131. Número ou marcador, página 16: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 16: Competência do secretário
  134. Texto do artigo, página 16: Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 16: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 17: b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 17: c) Colabora com o Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 17: Conselho de Direcção
  140. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da assembleia.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção dirigem, administra e representa a associação e juiz ou fora dele.
  142. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, vice-presidente, tesoureiro e um secretário executivo.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 17: Competência do Conselho de Direcção
  145. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Direcção
  146. Número ou marcador, página 17: a) Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modos a garantir a realização dos seus objectivos;
  147. Número ou marcador, página 17: b) Garantir os cumprimentos das disposições legais estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral os relatórios das contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
  149. Número ou marcador, página 17: d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação a alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  150. Número ou marcador, página 17: e) Estabelecer acordo de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  151. Número ou marcador, página 17: f) Elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberadas na Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 17: g) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 17: Competências do presidente do Conselho de Direcção
  155. Número ou marcador, página 17: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial, orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos, e convocar as suas reuniões.
  156. Número ou marcador, página 17: Dois) Assinarem nome da associarão todos os actos e contractos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 17: Três) Assinar qualquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 17: Competências do vice-presidente
  160. Texto do artigo, página 17: Em especial são competências do vice-
  161. Texto do artigo, página 17: -presidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 17: Competências do tesoureiro
  164. Número ou marcador, página 17: Um) Competente ao tesoureiro:
  165. Número ou marcador, página 17: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas ou de quaisquer receitas da associação;
  166. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalização, cobrança e deposito de dinheiro e em estabelecimento de credito que tinha sido designado pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas, a do presidente ou o seu mandatário legalmente constituído;
  167. Número ou marcador, página 17: c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro;
  168. Número ou marcador, página 17: d) Fazer prestação de contas e pagamentos.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 17: Competência do secretário executivo
  171. Texto do artigo, página 17: Compete ao secretário executivo:
  172. Número ou marcador, página 17: a) Convocar encontros;
  173. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar acta de encontros e emitir cartas;
  174. Número ou marcador, página 17: c) Organizar numa pasta, todos documentos da associação.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 17: Conselho Fiscal
  177. Número ou marcador, página 17: Um) Conselho Fiscal e um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimentos da associação.
  178. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal e composto por
  179. Texto do artigo, página 17: um presidente, vice-presidente e um secretário.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 17: Competência do Conselho Fiscal
  182. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  183. Número ou marcador, página 17: a) Examinar as actividades económicas, em conformidade com os planos estabelecidos;
  184. Número ou marcador, página 17: b) Analisar os relatórios das actividades e de contas de Conselho Fiscal, bem como as propostas de orçamento e plano de actividade da associação;
  185. Número ou marcador, página 17: c) Verificar se esta realizar o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação, se há esbanjamento ou desvio de fundos;
  186. Número ou marcador, página 17: d) Analisar as queixas dos membros da associação relativamente decisões e as actuações do Conselho de Direcção;
  187. Número ou marcador, página 17: e) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 17: Competência do presidente do Conselho Fiscal
  190. Texto do artigo, página 17: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  191. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar todos os bens da associação
  192. Número ou marcador, página 17: b) Fazer auditoria das caixas da tesouraria e/ou gerente;
  193. Número ou marcador, página 17: c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
  194. Número ou marcador, página 17: d) Prestar conta a associação na sessão da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 17: Competência do secretário do Conselho Fiscal
  197. Texto do artigo, página 17: Compete ao secreteário do Conselho Fiscal:
  198. Número ou marcador, página 17: a) Convocar encontro do Conselho Fiscal e elaborar acta;
  199. Número ou marcador, página 17: b) Organizar em pasta todos os documentos do Conselho Fiscal.
  200. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 17: Alteração dos estatutos
  202. Texto do artigo, página 17: A deliberação sobre a alteração dos estatutos exige o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
  203. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 17: Regulamento
  205. Número ou marcador, página 17: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  206. Número ou marcador, página 17: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
  207. Número ou marcador, página 17: Três) As sanções aplicadas aos membros que violemos presentes estatuto, serão estabelecidas em regulamento interno.
  208. Número ou marcador, página 17: Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em regulamento interno da associação.
  209. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  211. Número ou marcador, página 17: Um) A associação extinguir se há da seguinte maneira:
  212. Número ou marcador, página 17: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 17: b) Nos demais casos previstos na lei.
  214. Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação resultante da dissolução serão feitos por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  215. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos de número de todos membros.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  218. Texto do artigo, página 18: Em tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se a ao código civil e a demais legislação aplicável na República do Moçambique
  219. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Cartório Notarial da Cidade de Pemba,
  220. Texto do artigo, página 18: 19 de Setembro de 2017. — A Notária, Ilegível.
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