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Texto do artigo · p. 18 Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento do Posto Administrativo de Mpeme – Vampeme
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de dezassete de Março, de dois mil e quinze, lavrada, a folhas 47 verso, do livro de inscrições de associações, Q n.º 1, desta conservatória, foi constituída entre os membros fundadores: Andre Joseph, Cipriano Afonso Kapalekoko, Albertina Massa Quenha, Andre Quilimanjaro, Robath Jodeph, Mário Bento João Mueda, Carlos Massa Simpone, Nelito Agostinho, Teresa Rafael Namunda, e Mário Joseph, uma associação, denominada por Vampeme, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, símbolos e objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento da Aldeia de Mpeme, adiante designada por Vampeme, é uma organização cívica, de direito privado sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, de livre adesão e sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A Vampeme tem a sua sede no Aldeia de Mpeme, com uma representação na cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Vampeme pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social quando o lugar for conveniente, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A Vampeme subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Símbolo
Texto do artigo · p. 18 Por deliberacao da Assembleia Geral Constituinte, o símbolo da Associação dos Naturais é constituído de fruta lipeme representando a planta mpeme, que deu origem ao nome da aldeia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Objectivo Gerais
Texto do artigo · p. 18 A Vampeme tem como objectivo fundamental promover a elevação do progresso socioeconómico, cultural e histórico, dos naturais e amigos da Aldeia de Mpeme, desenvolvendo e incentivando a realização de actividades que assegurem a sua participação no desenvolvimento do país. Outros objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 18 a) Promoção de iniciativas tendentes a contribuir para o desenvolvimento sócio político e cultural da população do Aldeia de Mpeme;
Número ou marcador · p. 18 a) Trabalhar com diferentes sectores com vista a redução da pobreza absoluta no Aldeia de Mpeme;
Número ou marcador · p. 18 b) Fomento de construção de habitações melhoradas;
Número ou marcador · p. 18 c) Promoção de programas de índole social que contribuam para o bemestar social;
Número ou marcador · p. 18 d) Estimular a criação de projectos de rendimento e promoção do emprego;
Número ou marcador · p. 18 e) Incentivar a preservação de valores históricos e culturais do posto;
Número ou marcador · p. 18 f) Colaborar com o governo e parceiros para a obtenção de recursos (humanos, financeiros e materiais) em função das necessidades do posto.
Texto do artigo · p. 18 Objectivos específicos
Número ou marcador · p. 18 a) Realizar actividades com vista a imortalização do passado histórico de Mpeme e dos seus filhos;
Número ou marcador · p. 18 b) Incentivar a construção de habitações melhoradas;
Número ou marcador · p. 18 c) Transformar a sede do posto em Vila;
Número ou marcador · p. 18 d) Mobilizar meios para construir uma Escola Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 18 e) Trabalhar com interesseiros para canalizar a água potável a partir do sistema já existente ou um outro novo;
Número ou marcador · p. 18 f) Trabalhar com a comunidade para a expansão de energia eléctrica no posto;
Número ou marcador · p. 18 g) Abrir machambas para a produção de comida para o consumo e venda, usando tecnologias modernas;
Número ou marcador · p. 18 h) Criar animais de grande e pequena espécie para o consumo e venda;
Número ou marcador · p. 18 i) Mobilizar diversos meios para a construção de um centro comercial;
Número ou marcador · p. 18 j) Capacitar as pessoas em matéria de empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 18 k) Mobilizar meios para criar uma indústria de processamento e transformação de consumíveis;
Número ou marcador · p. 18 l) Divulgar as potencialidades e promover a boa imagem do posto;
Número ou marcador · p. 18 m) Apoiar aos mais carentes em necessidades sociais;
Número ou marcador · p. 18 n) Garantir a valorização das datas comemorativas dos filhos e da aldeia.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Podem ser membros da Vampeme, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que queiram contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural da Aldeia de Mpeme;
Número ou marcador · p. 18 Dois) Estabelecem-se quatro categorias de membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 18 b) Membros ordinários;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 18 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 18 Três) Podem ser cumulativamente, na mesma pessoa, mais do que uma categoria de membro, tipificada no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Membros fundadores – São membros fundadores, aqueles que contribuam com ideias e esforços multifacetados para a formação da Vampeme e que tenham subscrito a escritura do cartório.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Membros ordinários – São membros ordinários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação voluntária de boa vontade, decidam aderir aos estatutos de associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Membros beneméritos – São membros beneméritos, pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma significativa com subsídios, bens materiais ou serviços, para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Vampeme.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Membros honorários
Texto do artigo · p. 19 São membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, que pela sua acção e motivação, principalmente no plano moral, tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Vampeme.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 19 Um) A admissão dos membros ordinários é feita por escrito à associação, através do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A admissão dos membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Direcção ou por um terço dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Definição e natureza da jóias e quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Cada sócio inscrito apenas passa a efectivo por deliberação da direcção e após o pagamento de uma jóia de inscrição e da primeira quota.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As quotas podem ser ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 19 Três) As quotas ordinárias são as quotas mensais pagas pelos associados.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As quotas extraordinárias são todas as entregas e donativos que não se enquadram na definição do número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os valores de jóias e quotas serão categorizados em regulamento próprio, a ser produzido pelo Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Das sanções disciplinares (Generalidades)
Número ou marcador · p. 19 Um) Aos membros desta associação que violem os deveres atrás mencionados, abusem dos seus direitos e das suas funções, ou mesmo que de qualquer forma prejudiquem o bomnome e que ponham em causa os interesses da associação, seres-lhe -a aplicada sanções, nos termos do presente estatuto, conforme a natureza da situação, sem prejuízo de aplicação de outros preceitos legais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As infracções cometidas pelos membros desta associação devem ser sancionadas com as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 19 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 19 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 19 c) Suspensão dos direitos;
Número ou marcador · p. 19 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 19 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Advertência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A advertência nos termos deste estatuto, deve ser entendida como sendo a crítica feita ao membro infractor pelo membro que ocupe um cargo de direcção e chefia ou equiparado dentro da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Esta recairá sobre os membros que violem deveres que não ponham em causa o bom nome ou seja descrédito da associação.
Número ou marcador · p. 19 Três) Três advertências equivalem automaticamente a sua suspensão dos direitos de membro durante três meses.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Repreensão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A repreensão será a crítica feita ao membro infractor na presença de outros membros desta associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Será aplicada aos membros que faltem nos encontros sem justificação e difamem, ponham em causa as actividades realizadas nesta e se recusem a reparar prontamente os danos causados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão dos direitos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Deve entender se como sendo o não exercício dos direitos de membro por um período de 6 meses.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Esta é aplicável ao membro que não cumpra com zelo as suas obrigações, assuma um comportamento incorrecto como membro ou cidadão, desobedeça as normas da associação e do estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 19 Três) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Demissão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A demissão consiste no afastamento compulsivo do membro infractor da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O membro que pretende se demitir da associação, só poderá fazê-lo no fim do exercício social, mediante um prévio aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da Vampeme.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao membro que se demitir, não lhe será restituído o montante das jóias as quotas realizada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 19 Um) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 19 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime em pena de prisão superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 19 b) Violem os deveres prescritos na lei, nos estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas, nos órgãos sociais da associação. De igual modo se aplica quando a falta cometida, pela natureza, gravidade e circunstâncias, puser em causa o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Praticarem actos injuriosos ou difamatórios contra a associação, e se recusarem da pronta reparação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A expulsão prevista pelas alíneas a), b) e c) do número anterior, só pode ter lugar mediante uma proposta do Conselho de Direcção ou um mínimo de cinco membros fundadores observados os termos processuais estabelecidos pelo regulamento e será deliberada pela Assembleia Geral, por mais de três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A expulsão completa de um membro fundador requer o voto favorável dos membros fundadores da Vampeme.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao membro expulso, lhe serão retirados todos os direitos previstos nos presentes estatutos e demais suportes legais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Fora do previsto no número anterior, a pena de expulsão, só deve ser aplicada por falta grave. Esta consiste no que diz respeito aos princípios gerais da Vampeme, a inobservância das normas estabelecidas no estatuto e no regulamento dos órgãos, a violação dos compromissos assumidos e, em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao bom nome da Vampeme.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Deveres e direitos dos membros fundadores e ordinários
Texto do artigo · p. 19 Os membros da Vampeme, para além dos deveres e direitos consagrados na lei, têm:
Número ou marcador · p. 19 Um) Os deveres de:
Número ou marcador · p. 19 a) Pagar jóias e com regularidade exigida as quotas estabelecidas no regulamento interno e aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 19 c) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 19 d) Participar na realização do objectivo social da associação prestando a sua colaboração de acordo com a sua formação técnica, capacidade e experiência profissional e desempenhando com o melhor do seu saber e zelo, as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 19 e) Não interromper ou abandonar os trabalhos que lhe forem confiados sem que motivos poderosos o justifiquem;
Número ou marcador · p. 20 f) Não recusar a prestar qualquer informação e do mesmo modo, abster-se de qualquer acção que resultar em prejuízos para o objectivo social da Vampeme;
Número ou marcador · p. 20 g) Não se pronunciar publicamente sobre os trabalhos que tenham sido atribuídos pela associação, salvo com autorização expressa;
Número ou marcador · p. 20 h) Informar-se, formar-se e contribuir para o crescimento dos restantes membros, do seu próprio crescimento e da comunidade, nas áreas definidas para o trabalho da associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Direitos de:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger e ser eleito para os órgãos de associação;
Número ou marcador · p. 20 b) Frequentar a sede social e utilizar as instalações e o equipamento para realizar os trabalhos a seu cargo, quando para tal houver condições;
Número ou marcador · p. 20 c) Participar em reuniões, debates e seminários, visando a formação e troca de experiências;
Número ou marcador · p. 20 d) Apresentar ao Conselho da Direcção, planos, propostas e sugestões.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Direitos dos membros beneméritos e honorários
Texto do artigo · p. 20 Os membros beneméritos e honorários da associação têm entre outros:
Número ou marcador · p. 20 Um) Deveres de:
Número ou marcador · p. 20 a) Observar os princípios associativos, respeitar as leis e estatutos bem como as deliberações dos órgãos sociais da Vampeme regularmente;
Número ou marcador · p. 20 b) Manter na sociedade, um comportamento cívico e moral dígnos, conducente a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Direitos de:
Número ou marcador · p. 20 a) Designar, dentre os membros da associação, um membro de Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda;
Número ou marcador · p. 20 c) Frequentar e usar as instalações da associação tratando-se de pessoas singulares de modo idêntico aos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 20 d) Submeter por escrito, ao Conselho da Direcção, qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgar útil à prossecução dos fins da Vampeme;
Número ou marcador · p. 20 e) Solicitar a sua admissão.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 Um) São órgãos sociais da Vampeme:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar a continuação de comissões especiais de duração limitada para o desempenho de tarefas específicas. O exercício dos cargos dos corpos gerentes da associação não é remunerado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Vampeme e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo no mês Novembro.
Número ou marcador · p. 20 Três) A pedido do conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos, a Assembleia Geral poder-se-á reunir em sessão extraordinária, obedecendo a sua convocação aos procedimentos estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As Reuniões da Assembleia Geral realizam-se, de preferência, na sede da associação, e a sua convocação será feita por escrito pelo presidente da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, dos documentos necessários e à tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Participam na Assembleia Geral, todos os membros de Vampeme no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Seis) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem na agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo se estando presentes ou representados devidamente, todos os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do número seguinte, concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão na agenda.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos, poderão fazer-se representar na Assembleia Geral, por outros membros que também se encontrem em pleno gozo dos direitos sociais, mediante o mandato que pode ser conferido por simples carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, salvaguardando que:
Número ou marcador · p. 20 a) Constando o mandato de simples carta, esta deverá ser devidamente datada e assinada, identificando o membro representado e o seu representante.
Texto do artigo · p. 20 De igual modo, deverá identificar a reunião da Assembleia Geral em que a representação será feita;
Número ou marcador · p. 20 b) Nenhum membro poderá exercer mais do que três mandatos, nem representar mais do que dois membros numa reunião da Assembleia Geral e nas sessões em que ela possa prosseguir;
Número ou marcador · p. 20 c) Os instrumentos do mandato deverão ser entregues na sede social até três dias antes do início da reunião da Assembleia Geral ou das sessões em que possam prosseguir sob comunicação de não ser admitida a representação.
Número ou marcador · p. 20 Oito) O direito de voto baseia-se no princípio de atribuição de um voto único a cada membro e das deliberações sobre questões não qualificadas são tomadas por maiorias simples.
Número ou marcador · p. 20 Nove) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para a deliberação quando, à hora marcada na convocatória, estiverem presentes ou devidamente representados, mais de metade dos seus membros com direito a voto. Se, à hora marcada, na reunião não se verificar aquele número de presentes, a assembleia se reunirá com qualquer número de membros, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 20 Dez) No caso de a convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária, nos termos do artigo 3, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 20 Onze) Das reuniões da Assembleia Geral, será lavrada uma acta em que constem o número de membros presentes ou nela representados e as suas deliberações nelas tomadas, devendo ser assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, vice-presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Atribuições da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 20 Para além das atribuições definidas na lei, cabe a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, tendo em atenção o disposto nos primeiros dois e três do artigo dezoito para o Conselho da Direcção e o disposto no número dois do artigo vinte e um para o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas do Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, a ser apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 d) Aprovar a maioria de votos dos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos,
Texto do artigo · p. 21 o regulamento da associação e as suas alterações apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar por maiorias de três quartos de votos de membros fundadores sobre as alterações do estatuto da Vampeme, sendo ainda necessário o voto favorável da maioria dos dois terços dos membros fundadores tratando se das cláusulas que lhes reconhecem especiais direitos;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre a admissão de novos membros nos termos do artigo nove, assim como sobre a expulsão, nos termos de artigo treze, ambos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovar por maioria de três quartos de votos dos membros, a fusão e reunião da associação com outras do mesmo ramo de actividades;
Número ou marcador · p. 21 h) Fixar jóias e quotas devidas pelos membros assim como comparticipações de novos sócios tendo em conta ao valor actual do património da Vampeme;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre as demais questões previstas na lei e outras que interessam actividades da associação;
Número ou marcador · p. 21 j) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a constituição de comissões especiais de durações limitadas para o desempenho de tarefas específicas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Mesa de Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Os trabalhos de Assembleia Geral serão dirigidos por uma mesa composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos para um mandato de dois anos, entre os membros da associação que não pertencem ao Conselho de Direcção nem ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar e orientar a discussão dos assuntos constantes na agenda de trabalho da Assembleia Geral e velar para que as decisões tomadas respeitem o estatuto e o regulamento da associação. É substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Ao secretário compete fazer as inscrições para o uso da palavra e elaborar a acta da sessão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral eleita nos termos deste artigo, mantém-se em exercício das suas funções até a eleição da nova Mesa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que rege e representa uma associação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A associação é regida por um Conselho de Direcção composta por Presidente, vice-presidente, o secretário e o tesoureiro, eleitos por dois anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral sob proposta dos membros fundadores da associação, para um mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Poderão ser estabelecidas restrições à eleição dos membros do Conselho de Direcção, nomeadamente quando o exercício de outras actividades possa resultar em conflito ou prejuízo para a realização de objectos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção poderão ser eleitos apenas para um 3.º mandato e ficam dispensados de prestação de caução, salvo deliberação expressa em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O Conselho de Direcção é dirigido pelo seu Presidente que em voto de qualidade é a quem cabe assegurar a gestão diária da associação e sua representação para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As Deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria gozando o Presidente, o direito de vedar as que considere contrárias aos interesses da Associação. Quando esse direito for exercido, a deliberação ficará suspensa e sujeita à rectificação da Assembleia Geral convocada de imediato pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Oito) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por Mês. As reuniões são convocadas pelo Presidente por iniciativa própria ou a pedido de dois dos membros do conselho.
Número ou marcador · p. 21 Nove) O Conselho de Direcção é responsável perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao Conselho de Direcção cabe:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, o relatório e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e a votação da Assembleia Geral, o projecto do orçamento e o plano das actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 c) Executar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 21 d) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias de competência desta;
Número ou marcador · p. 21 e) Propor à admissão de novos membros nos termos do artigo dez do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 21 f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 21 g) Contratar e gerir o pessoal necessário para as actividades da Vampeme, nos termos do artigo dezassete;
Número ou marcador · p. 21 h) Representar a associação quer em juízo activo e passivamente, quer perante terceiros em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 21 i) Escriturar os livros nos termos da lei, estatuir e manter sistemas em termos de controlo contabilístico de formas a reflectir em cada momento, a situação patrimonial e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 21 j) Praticar todos e quaisquer actos de defesa dos interesses da associação e dos seus membros e na salvaguarda dos princípios associativos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para além das atribuições referidas quer na lei, quer nestes estatutos, ao Conselho da Direcção compete elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo à apreciação e votação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho Fiscal, à fiscalização de todas as actividades da associação, nomeadamente, quanto a observância da lei, dos estatutos, regulamentos, regras de escrituração e administração financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos de dois em dois anos, um pelos beneméritos e dois pela Assembleia Geral que designará, entre eles, o presidente e os vogais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar os membros beneméritos e honorários para efeitos de apreciação do membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A existência daquela categoria de membros competirá a Assembleia Geral, proceder à eleição.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos apenas até um segundo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, as funções do Conselho Fiscal poderão ser submetidas à uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O Conselho Fiscal, quando não tenha sido substituído por uma sociedade de revisão de contas é responsável perante Assembleia Geral e reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e, periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.
Número ou marcador · p. 21 Oito) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo presidente quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer dos vogais ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal, para além das atribuições definidas na lei e nos presentes estatutos, cabe ainda dar ao Conselho de Direcção, os pareceres que por este for solicitado, nomeadamente, sobre o balanço e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Fiscal verifica, periodicamente, a escrituração da Vampeme e analisa as queixas dos membros relativamente às reacções do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção poderão participar sem direitos a votos, nas reuniões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos fundos, património, apuramento e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Fundos próprios e do património
Número ou marcador · p. 22 Um) Os Fundos próprios da Vampeme serão constituídos com base em comparticipações subscritas pelos seus membros, jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 22 a) Quaisquer subsídios, donativos e heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que a associação advier a título gratuito ou oneroso devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização do encargo com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 22 b) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com rendimentos provenientes dos investimentos dos bens próprios, visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 22 Três) A responsabilidade de cada um dos membros fundadores perante terceiros não irá além do montante da respectiva comparticipação social subscrita.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O montante da quota a pagar por cada momento será estabelecido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Exercícios financeiros, balanços e prestação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício financeiro coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Apuramento e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos resultados líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar,
Texto do artigo · p. 22 as percentagens prescritas para constituir fundos de reserva legalmente indicados, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-los.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O remanescente do resultado líquido anual terá aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral não poderá deliberar a distribuição de eventuais excedentes antes de se terem compensadas as perdas do exercício, ou sem tiver sido utilizado o fundo de reserva legal para compensar as perdas antes de se ter reconstituído o fundo de nível anterior ao da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da união com associações congéneres
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 União com associações congéneres
Número ou marcador · p. 22 Um) A associação poderá unir-se com outras organizações do mesmo tipo ao nível local, regional ou internacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As uniões serão regidas pelos estatutos próprios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral poderá dissolver a associação por maioria de três quartos dos votos dos seus membros depois de ouvidos os membros beneméritos e honorários ou representantes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A dissolução da associação pode verificar-se quando for votada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim desde que seja aprovada pelo menos por mais da metade dos membros no pleno uso dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Dissolvida a Vampeme, compete a Assembleia Geral nomear a comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução deste.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 22 As questões omissas serão reguladas por regulamento interno que todos os defeitos se considerem parte integrante deste estatuto e tudo mais se regerá pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente certi-
Texto do artigo · p. 22 dão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 17
Texto do artigo · p. 22 de Julho, de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento do Posto Administrativo de Mpeme – Vampeme
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de dezassete de Março, de dois mil e quinze, lavrada, a folhas 47 verso, do livro de inscrições de associações, Q n.º 1, desta conservatória, foi constituída entre os membros fundadores: Andre Joseph, Cipriano Afonso Kapalekoko, Albertina Massa Quenha, Andre Quilimanjaro, Robath Jodeph, Mário Bento João Mueda, Carlos Massa Simpone, Nelito Agostinho, Teresa Rafael Namunda, e Mário Joseph, uma associação, denominada por Vampeme, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, símbolos e objectivos
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: Denominação
  6. Texto do artigo, página 18: A Associação dos Naturais e Amigos para o Desenvolvimento da Aldeia de Mpeme, adiante designada por Vampeme, é uma organização cívica, de direito privado sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, de livre adesão e sem discriminação de qualquer natureza.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: Sede
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A Vampeme tem a sua sede no Aldeia de Mpeme, com uma representação na cidade de Pemba.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Vampeme pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social quando o lugar for conveniente, em território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: Duração
  13. Texto do artigo, página 18: A Vampeme subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 18: Símbolo
  16. Texto do artigo, página 18: Por deliberacao da Assembleia Geral Constituinte, o símbolo da Associação dos Naturais é constituído de fruta lipeme representando a planta mpeme, que deu origem ao nome da aldeia.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 18: Objectivo Gerais
  19. Texto do artigo, página 18: A Vampeme tem como objectivo fundamental promover a elevação do progresso socioeconómico, cultural e histórico, dos naturais e amigos da Aldeia de Mpeme, desenvolvendo e incentivando a realização de actividades que assegurem a sua participação no desenvolvimento do país. Outros objectivos gerais:
  20. Número ou marcador, página 18: a) Promoção de iniciativas tendentes a contribuir para o desenvolvimento sócio político e cultural da população do Aldeia de Mpeme;
  21. Número ou marcador, página 18: a) Trabalhar com diferentes sectores com vista a redução da pobreza absoluta no Aldeia de Mpeme;
  22. Número ou marcador, página 18: b) Fomento de construção de habitações melhoradas;
  23. Número ou marcador, página 18: c) Promoção de programas de índole social que contribuam para o bemestar social;
  24. Número ou marcador, página 18: d) Estimular a criação de projectos de rendimento e promoção do emprego;
  25. Número ou marcador, página 18: e) Incentivar a preservação de valores históricos e culturais do posto;
  26. Número ou marcador, página 18: f) Colaborar com o governo e parceiros para a obtenção de recursos (humanos, financeiros e materiais) em função das necessidades do posto.
  27. Texto do artigo, página 18: Objectivos específicos
  28. Número ou marcador, página 18: a) Realizar actividades com vista a imortalização do passado histórico de Mpeme e dos seus filhos;
  29. Número ou marcador, página 18: b) Incentivar a construção de habitações melhoradas;
  30. Número ou marcador, página 18: c) Transformar a sede do posto em Vila;
  31. Número ou marcador, página 18: d) Mobilizar meios para construir uma Escola Técnico Profissional;
  32. Número ou marcador, página 18: e) Trabalhar com interesseiros para canalizar a água potável a partir do sistema já existente ou um outro novo;
  33. Número ou marcador, página 18: f) Trabalhar com a comunidade para a expansão de energia eléctrica no posto;
  34. Número ou marcador, página 18: g) Abrir machambas para a produção de comida para o consumo e venda, usando tecnologias modernas;
  35. Número ou marcador, página 18: h) Criar animais de grande e pequena espécie para o consumo e venda;
  36. Número ou marcador, página 18: i) Mobilizar diversos meios para a construção de um centro comercial;
  37. Número ou marcador, página 18: j) Capacitar as pessoas em matéria de empreendedorismo;
  38. Número ou marcador, página 18: k) Mobilizar meios para criar uma indústria de processamento e transformação de consumíveis;
  39. Número ou marcador, página 18: l) Divulgar as potencialidades e promover a boa imagem do posto;
  40. Número ou marcador, página 18: m) Apoiar aos mais carentes em necessidades sociais;
  41. Número ou marcador, página 18: n) Garantir a valorização das datas comemorativas dos filhos e da aldeia.
  42. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 18: Categoria dos membros
  45. Número ou marcador, página 18: Um) Podem ser membros da Vampeme, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que queiram contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural da Aldeia de Mpeme;
  46. Número ou marcador, página 18: Dois) Estabelecem-se quatro categorias de membros:
  47. Número ou marcador, página 18: a) Membros fundadores;
  48. Número ou marcador, página 18: b) Membros ordinários;
  49. Número ou marcador, página 18: c) Membros beneméritos;
  50. Número ou marcador, página 18: d) Membros honorários.
  51. Número ou marcador, página 18: Três) Podem ser cumulativamente, na mesma pessoa, mais do que uma categoria de membro, tipificada no número anterior.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 18: Membros fundadores – São membros fundadores, aqueles que contribuam com ideias e esforços multifacetados para a formação da Vampeme e que tenham subscrito a escritura do cartório.
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 18: Membros ordinários – São membros ordinários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação voluntária de boa vontade, decidam aderir aos estatutos de associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 18: Membros beneméritos – São membros beneméritos, pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma significativa com subsídios, bens materiais ou serviços, para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Vampeme.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 19: Membros honorários
  60. Texto do artigo, página 19: São membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, que pela sua acção e motivação, principalmente no plano moral, tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Vampeme.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 19: Admissão dos membros
  63. Número ou marcador, página 19: Um) A admissão dos membros ordinários é feita por escrito à associação, através do Conselho de Direcção.
  64. Número ou marcador, página 19: Dois) A admissão dos membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Direcção ou por um terço dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votados pela Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 19: (Definição e natureza da jóias e quotas)
  67. Número ou marcador, página 19: Um) Cada sócio inscrito apenas passa a efectivo por deliberação da direcção e após o pagamento de uma jóia de inscrição e da primeira quota.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) As quotas podem ser ordinárias e extraordinárias.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) As quotas ordinárias são as quotas mensais pagas pelos associados.
  70. Número ou marcador, página 19: Quatro) As quotas extraordinárias são todas as entregas e donativos que não se enquadram na definição do número anterior.
  71. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os valores de jóias e quotas serão categorizados em regulamento próprio, a ser produzido pelo Conselho de Direcção da associação.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 19: Das sanções disciplinares (Generalidades)
  74. Número ou marcador, página 19: Um) Aos membros desta associação que violem os deveres atrás mencionados, abusem dos seus direitos e das suas funções, ou mesmo que de qualquer forma prejudiquem o bomnome e que ponham em causa os interesses da associação, seres-lhe -a aplicada sanções, nos termos do presente estatuto, conforme a natureza da situação, sem prejuízo de aplicação de outros preceitos legais.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) As infracções cometidas pelos membros desta associação devem ser sancionadas com as seguintes penas:
  76. Número ou marcador, página 19: a) Advertência;
  77. Número ou marcador, página 19: b) Repreensão;
  78. Número ou marcador, página 19: c) Suspensão dos direitos;
  79. Número ou marcador, página 19: d) Demissão;
  80. Número ou marcador, página 19: e) Expulsão.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 19: (Advertência)
  83. Número ou marcador, página 19: Um) A advertência nos termos deste estatuto, deve ser entendida como sendo a crítica feita ao membro infractor pelo membro que ocupe um cargo de direcção e chefia ou equiparado dentro da associação.
  84. Número ou marcador, página 19: Dois) Esta recairá sobre os membros que violem deveres que não ponham em causa o bom nome ou seja descrédito da associação.
  85. Número ou marcador, página 19: Três) Três advertências equivalem automaticamente a sua suspensão dos direitos de membro durante três meses.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 19: (Repreensão)
  88. Número ou marcador, página 19: Um) A repreensão será a crítica feita ao membro infractor na presença de outros membros desta associação.
  89. Número ou marcador, página 19: Dois) Será aplicada aos membros que faltem nos encontros sem justificação e difamem, ponham em causa as actividades realizadas nesta e se recusem a reparar prontamente os danos causados.
  90. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 19: (Suspensão dos direitos)
  92. Número ou marcador, página 19: Um) Deve entender se como sendo o não exercício dos direitos de membro por um período de 6 meses.
  93. Número ou marcador, página 19: Dois) Esta é aplicável ao membro que não cumpra com zelo as suas obrigações, assuma um comportamento incorrecto como membro ou cidadão, desobedeça as normas da associação e do estado moçambicano.
  94. Número ou marcador, página 19: Três) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses.
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 19: (Demissão)
  97. Número ou marcador, página 19: Um) A demissão consiste no afastamento compulsivo do membro infractor da associação.
  98. Número ou marcador, página 19: Dois) O membro que pretende se demitir da associação, só poderá fazê-lo no fim do exercício social, mediante um prévio aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da Vampeme.
  99. Número ou marcador, página 19: Três) Ao membro que se demitir, não lhe será restituído o montante das jóias as quotas realizada.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 19: (Expulsão)
  102. Número ou marcador, página 19: Um) São expulsos da associação os membros que:
  103. Número ou marcador, página 19: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime em pena de prisão superior a dois anos;
  104. Número ou marcador, página 19: b) Violem os deveres prescritos na lei, nos estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas, nos órgãos sociais da associação. De igual modo se aplica quando a falta cometida, pela natureza, gravidade e circunstâncias, puser em causa o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  105. Número ou marcador, página 19: c) Praticarem actos injuriosos ou difamatórios contra a associação, e se recusarem da pronta reparação.
  106. Número ou marcador, página 19: Dois) A expulsão prevista pelas alíneas a), b) e c) do número anterior, só pode ter lugar mediante uma proposta do Conselho de Direcção ou um mínimo de cinco membros fundadores observados os termos processuais estabelecidos pelo regulamento e será deliberada pela Assembleia Geral, por mais de três quartos dos membros.
  107. Número ou marcador, página 19: Dois) A expulsão completa de um membro fundador requer o voto favorável dos membros fundadores da Vampeme.
  108. Número ou marcador, página 19: Três) Ao membro expulso, lhe serão retirados todos os direitos previstos nos presentes estatutos e demais suportes legais.
  109. Número ou marcador, página 19: Quatro) Fora do previsto no número anterior, a pena de expulsão, só deve ser aplicada por falta grave. Esta consiste no que diz respeito aos princípios gerais da Vampeme, a inobservância das normas estabelecidas no estatuto e no regulamento dos órgãos, a violação dos compromissos assumidos e, em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao bom nome da Vampeme.
  110. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 19: Deveres e direitos dos membros fundadores e ordinários
  112. Texto do artigo, página 19: Os membros da Vampeme, para além dos deveres e direitos consagrados na lei, têm:
  113. Número ou marcador, página 19: Um) Os deveres de:
  114. Número ou marcador, página 19: a) Pagar jóias e com regularidade exigida as quotas estabelecidas no regulamento interno e aprovada pela Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 19: b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos justificados de causa;
  116. Número ou marcador, página 19: c) Tomar parte nas assembleias gerais;
  117. Número ou marcador, página 19: d) Participar na realização do objectivo social da associação prestando a sua colaboração de acordo com a sua formação técnica, capacidade e experiência profissional e desempenhando com o melhor do seu saber e zelo, as tarefas que lhe forem atribuídas;
  118. Número ou marcador, página 19: e) Não interromper ou abandonar os trabalhos que lhe forem confiados sem que motivos poderosos o justifiquem;
  119. Número ou marcador, página 20: f) Não recusar a prestar qualquer informação e do mesmo modo, abster-se de qualquer acção que resultar em prejuízos para o objectivo social da Vampeme;
  120. Número ou marcador, página 20: g) Não se pronunciar publicamente sobre os trabalhos que tenham sido atribuídos pela associação, salvo com autorização expressa;
  121. Número ou marcador, página 20: h) Informar-se, formar-se e contribuir para o crescimento dos restantes membros, do seu próprio crescimento e da comunidade, nas áreas definidas para o trabalho da associação.
  122. Número ou marcador, página 20: Dois) Direitos de:
  123. Número ou marcador, página 20: a) Eleger e ser eleito para os órgãos de associação;
  124. Número ou marcador, página 20: b) Frequentar a sede social e utilizar as instalações e o equipamento para realizar os trabalhos a seu cargo, quando para tal houver condições;
  125. Número ou marcador, página 20: c) Participar em reuniões, debates e seminários, visando a formação e troca de experiências;
  126. Número ou marcador, página 20: d) Apresentar ao Conselho da Direcção, planos, propostas e sugestões.
  127. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 20: Direitos dos membros beneméritos e honorários
  129. Texto do artigo, página 20: Os membros beneméritos e honorários da associação têm entre outros:
  130. Número ou marcador, página 20: Um) Deveres de:
  131. Número ou marcador, página 20: a) Observar os princípios associativos, respeitar as leis e estatutos bem como as deliberações dos órgãos sociais da Vampeme regularmente;
  132. Número ou marcador, página 20: b) Manter na sociedade, um comportamento cívico e moral dígnos, conducente a distinção da sua categoria de membro.
  133. Número ou marcador, página 20: Dois) Direitos de:
  134. Número ou marcador, página 20: a) Designar, dentre os membros da associação, um membro de Conselho Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 20: b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda;
  136. Número ou marcador, página 20: c) Frequentar e usar as instalações da associação tratando-se de pessoas singulares de modo idêntico aos membros fundadores;
  137. Número ou marcador, página 20: d) Submeter por escrito, ao Conselho da Direcção, qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgar útil à prossecução dos fins da Vampeme;
  138. Número ou marcador, página 20: e) Solicitar a sua admissão.
  139. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  140. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  142. Número ou marcador, página 20: Um) São órgãos sociais da Vampeme:
  143. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
  145. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar a continuação de comissões especiais de duração limitada para o desempenho de tarefas específicas. O exercício dos cargos dos corpos gerentes da associação não é remunerado.
  147. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Vampeme e para todos os membros.
  150. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo no mês Novembro.
  151. Número ou marcador, página 20: Três) A pedido do conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos, a Assembleia Geral poder-se-á reunir em sessão extraordinária, obedecendo a sua convocação aos procedimentos estabelecidos no regulamento interno da associação.
  152. Número ou marcador, página 20: Quatro) As Reuniões da Assembleia Geral realizam-se, de preferência, na sede da associação, e a sua convocação será feita por escrito pelo presidente da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, dos documentos necessários e à tomada de deliberação quando seja o caso.
  153. Número ou marcador, página 20: Cinco) Participam na Assembleia Geral, todos os membros de Vampeme no pleno gozo dos seus direitos.
  154. Número ou marcador, página 20: Seis) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem na agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo se estando presentes ou representados devidamente, todos os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do número seguinte, concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão na agenda.
  155. Número ou marcador, página 20: Sete) Os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos, poderão fazer-se representar na Assembleia Geral, por outros membros que também se encontrem em pleno gozo dos direitos sociais, mediante o mandato que pode ser conferido por simples carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, salvaguardando que:
  156. Número ou marcador, página 20: a) Constando o mandato de simples carta, esta deverá ser devidamente datada e assinada, identificando o membro representado e o seu representante.
  157. Texto do artigo, página 20: De igual modo, deverá identificar a reunião da Assembleia Geral em que a representação será feita;
  158. Número ou marcador, página 20: b) Nenhum membro poderá exercer mais do que três mandatos, nem representar mais do que dois membros numa reunião da Assembleia Geral e nas sessões em que ela possa prosseguir;
  159. Número ou marcador, página 20: c) Os instrumentos do mandato deverão ser entregues na sede social até três dias antes do início da reunião da Assembleia Geral ou das sessões em que possam prosseguir sob comunicação de não ser admitida a representação.
  160. Número ou marcador, página 20: Oito) O direito de voto baseia-se no princípio de atribuição de um voto único a cada membro e das deliberações sobre questões não qualificadas são tomadas por maiorias simples.
  161. Número ou marcador, página 20: Nove) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para a deliberação quando, à hora marcada na convocatória, estiverem presentes ou devidamente representados, mais de metade dos seus membros com direito a voto. Se, à hora marcada, na reunião não se verificar aquele número de presentes, a assembleia se reunirá com qualquer número de membros, uma hora depois.
  162. Número ou marcador, página 20: Dez) No caso de a convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária, nos termos do artigo 3, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  163. Número ou marcador, página 20: Onze) Das reuniões da Assembleia Geral, será lavrada uma acta em que constem o número de membros presentes ou nela representados e as suas deliberações nelas tomadas, devendo ser assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, vice-presidente e pelo secretário.
  164. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 20: Atribuições da Assembleia Geral
  166. Texto do artigo, página 20: Para além das atribuições definidas na lei, cabe a Assembleia Geral:
  167. Número ou marcador, página 20: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, tendo em atenção o disposto nos primeiros dois e três do artigo dezoito para o Conselho da Direcção e o disposto no número dois do artigo vinte e um para o Conselho Fiscal;
  168. Número ou marcador, página 20: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas do Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  169. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, a ser apresentado pelo Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 20: d) Aprovar a maioria de votos dos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos,
  171. Texto do artigo, página 21: o regulamento da associação e as suas alterações apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar por maiorias de três quartos de votos de membros fundadores sobre as alterações do estatuto da Vampeme, sendo ainda necessário o voto favorável da maioria dos dois terços dos membros fundadores tratando se das cláusulas que lhes reconhecem especiais direitos;
  173. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre a admissão de novos membros nos termos do artigo nove, assim como sobre a expulsão, nos termos de artigo treze, ambos do presente estatuto;
  174. Número ou marcador, página 21: g) Aprovar por maioria de três quartos de votos dos membros, a fusão e reunião da associação com outras do mesmo ramo de actividades;
  175. Número ou marcador, página 21: h) Fixar jóias e quotas devidas pelos membros assim como comparticipações de novos sócios tendo em conta ao valor actual do património da Vampeme;
  176. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre as demais questões previstas na lei e outras que interessam actividades da associação;
  177. Número ou marcador, página 21: j) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a constituição de comissões especiais de durações limitadas para o desempenho de tarefas específicas.
  178. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 21: Mesa de Assembleia Geral
  180. Número ou marcador, página 21: Um) Os trabalhos de Assembleia Geral serão dirigidos por uma mesa composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos para um mandato de dois anos, entre os membros da associação que não pertencem ao Conselho de Direcção nem ao Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar e orientar a discussão dos assuntos constantes na agenda de trabalho da Assembleia Geral e velar para que as decisões tomadas respeitem o estatuto e o regulamento da associação. É substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
  182. Número ou marcador, página 21: Três) Ao secretário compete fazer as inscrições para o uso da palavra e elaborar a acta da sessão.
  183. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral eleita nos termos deste artigo, mantém-se em exercício das suas funções até a eleição da nova Mesa.
  184. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 21: Conselho de Direcção
  186. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que rege e representa uma associação.
  187. Número ou marcador, página 21: Dois) A associação é regida por um Conselho de Direcção composta por Presidente, vice-presidente, o secretário e o tesoureiro, eleitos por dois anos pela Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral sob proposta dos membros fundadores da associação, para um mandato de dois anos.
  189. Número ou marcador, página 21: Quatro) Poderão ser estabelecidas restrições à eleição dos membros do Conselho de Direcção, nomeadamente quando o exercício de outras actividades possa resultar em conflito ou prejuízo para a realização de objectos sociais da associação.
  190. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção poderão ser eleitos apenas para um 3.º mandato e ficam dispensados de prestação de caução, salvo deliberação expressa em contrário.
  191. Número ou marcador, página 21: Seis) O Conselho de Direcção é dirigido pelo seu Presidente que em voto de qualidade é a quem cabe assegurar a gestão diária da associação e sua representação para todos os efeitos legais.
  192. Número ou marcador, página 21: Sete) As Deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria gozando o Presidente, o direito de vedar as que considere contrárias aos interesses da Associação. Quando esse direito for exercido, a deliberação ficará suspensa e sujeita à rectificação da Assembleia Geral convocada de imediato pelo Conselho de Direcção.
  193. Número ou marcador, página 21: Oito) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por Mês. As reuniões são convocadas pelo Presidente por iniciativa própria ou a pedido de dois dos membros do conselho.
  194. Número ou marcador, página 21: Nove) O Conselho de Direcção é responsável perante a Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 21: Atribuições do Conselho de Direcção
  197. Número ou marcador, página 21: Um) Ao Conselho de Direcção cabe:
  198. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, o relatório e as contas do exercício;
  199. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar e submeter anualmente para o parecer do Conselho Fiscal e a votação da Assembleia Geral, o projecto do orçamento e o plano das actividades para o ano seguinte;
  200. Número ou marcador, página 21: c) Executar o plano de actividades;
  201. Número ou marcador, página 21: d) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias de competência desta;
  202. Número ou marcador, página 21: e) Propor à admissão de novos membros nos termos do artigo dez do presente estatuto;
  203. Número ou marcador, página 21: f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
  204. Número ou marcador, página 21: g) Contratar e gerir o pessoal necessário para as actividades da Vampeme, nos termos do artigo dezassete;
  205. Número ou marcador, página 21: h) Representar a associação quer em juízo activo e passivamente, quer perante terceiros em quaisquer actos ou contratos;
  206. Número ou marcador, página 21: i) Escriturar os livros nos termos da lei, estatuir e manter sistemas em termos de controlo contabilístico de formas a reflectir em cada momento, a situação patrimonial e financeira da associação;
  207. Número ou marcador, página 21: j) Praticar todos e quaisquer actos de defesa dos interesses da associação e dos seus membros e na salvaguarda dos princípios associativos.
  208. Número ou marcador, página 21: Dois) Para além das atribuições referidas quer na lei, quer nestes estatutos, ao Conselho da Direcção compete elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo à apreciação e votação da Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 21: Conselho Fiscal
  211. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho Fiscal, à fiscalização de todas as actividades da associação, nomeadamente, quanto a observância da lei, dos estatutos, regulamentos, regras de escrituração e administração financeira e patrimonial.
  212. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos de dois em dois anos, um pelos beneméritos e dois pela Assembleia Geral que designará, entre eles, o presidente e os vogais.
  213. Número ou marcador, página 21: Três) Competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar os membros beneméritos e honorários para efeitos de apreciação do membro do Conselho Fiscal.
  214. Número ou marcador, página 21: Quatro) A existência daquela categoria de membros competirá a Assembleia Geral, proceder à eleição.
  215. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos apenas até um segundo mandato.
  216. Número ou marcador, página 21: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, as funções do Conselho Fiscal poderão ser submetidas à uma sociedade de revisão de contas.
  217. Número ou marcador, página 21: Sete) O Conselho Fiscal, quando não tenha sido substituído por uma sociedade de revisão de contas é responsável perante Assembleia Geral e reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e, periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.
  218. Número ou marcador, página 21: Oito) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo presidente quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer dos vogais ou do Conselho de Direcção.
  219. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 21: Atribuições do Conselho Fiscal
  221. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal, para além das atribuições definidas na lei e nos presentes estatutos, cabe ainda dar ao Conselho de Direcção, os pareceres que por este for solicitado, nomeadamente, sobre o balanço e contas do exercício.
  222. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Fiscal verifica, periodicamente, a escrituração da Vampeme e analisa as queixas dos membros relativamente às reacções do Conselho de Direcção.
  223. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  224. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção poderão participar sem direitos a votos, nas reuniões do Conselho Fiscal.
  225. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos fundos, património, apuramento e aplicação dos resultados
  226. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  227. Texto do artigo, página 22: Fundos próprios e do património
  228. Número ou marcador, página 22: Um) Os Fundos próprios da Vampeme serão constituídos com base em comparticipações subscritas pelos seus membros, jóias e quotas.
  229. Número ou marcador, página 22: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  230. Número ou marcador, página 22: a) Quaisquer subsídios, donativos e heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que a associação advier a título gratuito ou oneroso devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização do encargo com os objectivos da associação;
  231. Número ou marcador, página 22: b) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com rendimentos provenientes dos investimentos dos bens próprios, visando a materialização dos objectivos da associação.
  232. Número ou marcador, página 22: Três) A responsabilidade de cada um dos membros fundadores perante terceiros não irá além do montante da respectiva comparticipação social subscrita.
  233. Número ou marcador, página 22: Quatro) O montante da quota a pagar por cada momento será estabelecido pela Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  235. Texto do artigo, página 22: Exercícios financeiros, balanços e prestação de contas
  236. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício financeiro coincide com ano civil.
  237. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral ordinária.
  238. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 22: Apuramento e aplicação dos resultados
  240. Número ou marcador, página 22: Um) Dos resultados líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar,
  241. Texto do artigo, página 22: as percentagens prescritas para constituir fundos de reserva legalmente indicados, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-los.
  242. Número ou marcador, página 22: Dois) O remanescente do resultado líquido anual terá aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral não poderá deliberar a distribuição de eventuais excedentes antes de se terem compensadas as perdas do exercício, ou sem tiver sido utilizado o fundo de reserva legal para compensar as perdas antes de se ter reconstituído o fundo de nível anterior ao da sua aplicação.
  244. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da união com associações congéneres
  245. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 22: União com associações congéneres
  247. Número ou marcador, página 22: Um) A associação poderá unir-se com outras organizações do mesmo tipo ao nível local, regional ou internacional.
  248. Número ou marcador, página 22: Dois) As uniões serão regidas pelos estatutos próprios.
  249. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TRIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 22: Dissolução, liquidação e partilha
  251. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral poderá dissolver a associação por maioria de três quartos dos votos dos seus membros depois de ouvidos os membros beneméritos e honorários ou representantes.
  252. Número ou marcador, página 22: Dois) A dissolução da associação pode verificar-se quando for votada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim desde que seja aprovada pelo menos por mais da metade dos membros no pleno uso dos seus direitos associativos.
  253. Número ou marcador, página 22: Três) Dissolvida a Vampeme, compete a Assembleia Geral nomear a comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução deste.
  254. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  256. Texto do artigo, página 22: As questões omissas serão reguladas por regulamento interno que todos os defeitos se considerem parte integrante deste estatuto e tudo mais se regerá pela lei em vigor na República de Moçambique.
  257. Texto do artigo, página 22: Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente certi-
  258. Texto do artigo, página 22: dão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  259. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 17
  260. Texto do artigo, página 22: de Julho, de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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