Associação dos Budistas em Moçambique

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Associação dos Budistas em Moçambique

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Texto do artigo · p. 26 Associação dos Budistas em Moçambique
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, âmbito, sede e delegações
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Associação dos Budistas em Moçambique, adiante designado por associação, é uma associação de Direito Moçambicano, que se rege pelo presente estatuto e pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fim lucrativo, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter religioso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 26 A associação exerce a sua actividade no território nacional, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, bairro da Coop, Avenida Vladmir Lenine, n.º 2052, e pode criar ou extinguir delegações provinciais em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 26 A associação, tem como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 26 a) Promover o desenvolvimento de acções sociais em benefício dos seus membros e da sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 26 b) Aglutinar os diversos crentes da religião budista num mesmo espaço de culto;
Número ou marcador · p. 26 c) Estabelecer relações de intercâmbio de culturas de vários povos;
Número ou marcador · p. 26 d) Transmitir os valores e princípios da religião budista a todos os crentes;
Número ou marcador · p. 26 e) Incentivar a prática de acções de cariz social para o benefício das comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 26 f) Respeitar a liberdade religiosa conforme plasmada na CRM.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Princípios)
Texto do artigo · p. 26 A associação, adopta, como princípios específicos, justificativos da sua acção respeitar e fazer respeitar a cultura e tradições budistas e valares culturais vietnamitas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros da associação distribuem-
Texto do artigo · p. 26 -se pelas seguintes catagorias:
Número ou marcador · p. 26 a) Membros fundadores – São todos os membros que procederam à criação da Associação dos Budistas em Moçambique e respectivo processo de legalização;
Número ou marcador · p. 26 b) Membros ordinários – São todas as pessoas que tenham requerido a sua inscrição na associação e tenham sido deferidos pela direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Membros honorários – São todas as pessoas singulares ou colectivas, julgadas merecedoras desta distinção, por causa do acrescido presígio e honra para a associação;
Número ou marcador · p. 27 d) Membros de mérito – Todas as pessoas, singulares ou colectivas, julgadas merecedoras desta distinção, pelos relevantes serviços prestados à associação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A proclamação dos membros honorários e de mérito é feita em Assembleia Geral, por maioria simples, sob proposta ou da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou na sequência proposta subscrita por um número de, pelo menos, trinta (30) membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Com excepção do disposto no n.º 2, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Beneficiar dos direitos consignados nos presentes estatutos e deles decorrentes;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar, plena e livremente na actividade associativa, nomeadamente em reuniões ou assembleias, discutindo, propondo e votando as propostas ou moções que entendam úteis;
Número ou marcador · p. 27 c) Eleger e ser eleito para a direcção e demais órgãos e cargos de representação da Associação dos Budistas em Moçambique, nas condições, termos, forma e limites fixados pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 d) Informar-se e ser informado das actividades da associação verificando e analisando todos os relatórios e informação da mesma, periodicamente e para esse efeito, serão sempre postos à disposição dos membros;
Número ou marcador · p. 27 e) Impugnar, junto da Assembleia Geral os actos dos órgãos sociais que sejam ilegais ou anti-estatutários;
Número ou marcador · p. 27 f) Frequentar as instalações da associação, nela podendo efectuar reuniões com outros membros, dentro das finalidades da Associação dos Budistas em Moçambique e consoante os estatutos e as disponibilidades existentes;
Número ou marcador · p. 27 g) Deixar voluntariamente de ser membro da associação, mediante a comunicação à direcção devendolhe ser atribuída uma carta de desvinculação que exponha os motivos dessa desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que o mesmo tenha realizado;
Número ou marcador · p. 27 h) Possuir o cartão de identificação de membro e receber gratuitamente um exemplar dos estatutos e regulamentos internos da Associação dos Budistas em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 27 i) Propor a admissão de membros honorários e de mérito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros honorários e de mérito, não gozam dos direitos previstos na alínea c), do n.º 1, deste artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 27 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Cumprir com o estipulado nos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões e actividades associativas, colaborando com todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Divulgar e defender os objectivos da associação e pugnar pela sua dignificação;
Número ou marcador · p. 27 d) Exercer, em qualquer circunstância, o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 27 e) Exercer com diligência os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 27 f) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos competentes, de acordo com os estatutos e sem quebra da sua liberdade associativa e direito de opinião;
Número ou marcador · p. 27 g) Pagar pontualmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 27 h) Agir solidariamente na defesa dos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 27 i) Comunicar à associação no prazo máximo de (30) trinta dias a mudança de residência;
Número ou marcador · p. 27 j) Manter-se informado da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 27 k) Devolver o cartão associativo quando haja perdido a qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 27 l) Não tomar atitudes ou manifestar opiniões que ponham em risco o bom nome da associação e dos seus corpos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 27 Perdem a qualidade de membro todos os que:
Número ou marcador · p. 27 a) Se retirem voluntariamente da associação dos Budistas em Moçambique, mediante comunicação ao conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) Deixem de pagar quotas durante o período de seis meses e, depois de avisados o não fizerem no prazo de trinta dias, após a recepção de aviso; e
Número ou marcador · p. 27 c) Hajam sido punidos com pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Readmissões)
Número ou marcador · p. 27 Um) O pedido de readmissão dos que tenham perdido a qualidade de membros nos termos da alínea b) do artigo 8 implica, salvo decisão em contrário do conselho de direcção, devidamente fundamentada, o pagamento de todas as quotas em atraso e até ao máximo de três anos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O pedido de readmissão dos que tenham perdido a qualidade de membro nos termos da alínea a) do artigo 8, apenas pode ser aceite, mediante deliberação do conselho de direcção, após decorridos pelos menos três meses após a aceitação do pedido de demissão.
Número ou marcador · p. 27 Três) O pedido de readmissão dos que tenham sido sancionados com a pena de expulsão apenas pode ser aceite mediante deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de direcção, após decorridos pelo menos doze meses após a definitiva deliberação de aplicação dessa pena.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso de readmissão nos termos do número um deste artigo, ao membro pode, se o pretender, ser atribuído o mesmo número de sócio, salvo se tal não for possível.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 27 O mandato dos órgãos sociais é de cinco (5) anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral é constituída pelos membros no pleno uso dos seus direitos e é o órgão deliberativo por excelência, nela residindo a soberania da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 São competências da Assembleia Geral (AG):
Número ou marcador · p. 27 a) Eleger a respectiva mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 b) Deliberar sobre a aprovação do relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 27 c) Fixar nos termos estatutários, sob proposta do Conselho de Direcção, as quotas a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 28 d) Autorizar a direcção, ouvido o Conselho Fiscal, a contrair empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 28 e) Pronunciar-se sobre todas as questões que, nos termos legais ou estatutários, lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 28 f) Eleger os corpos sociais sempre que tal ocorra nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 g) Destituir os membros dos corpos sociais, mediante proposta de qualquer dos órgãos directivos, ou de um grupo de, pelo menos (100) cem membros;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a integração em organizações nacionais e bem assim, sobre a filiação em organismos internacionais da especialidade;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 j) Decidir em última instância nos recursos para ela interposta nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 k) Deliberar sobre qualquer assunto que seja considerado de superior interesse para a associação, ou que possa afectar gravemente a sua actividade; e
Número ou marcador · p. 28 l) Proclamação de membros honorários ou de mérito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação da Assembleia Geral-AG)
Número ou marcador · p. 28 Um) A AG reúne em sessão ordinária:
Número ou marcador · p. 28 a) Até ao dia trinta de Abril de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 b) Até ao dia cinco de Dezembro de cada ano para a aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 28 c) Em cada quadriénio, para a eleição dos corpos sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A AG reúne em sessão extraordinária:
Número ou marcador · p. 28 a) Sempre que o presidente da mesa da AG o entender necessário;
Número ou marcador · p. 28 b) Sob solicitação da direcção ou do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 28 c) O requerimento de pelo menos cinquenta membros. Para funcionamento da AG nos termos desta alínea, é obrigatória a presença de pelo menos três quartos dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) A AG é convocada por meio de anúncio no jornal diário mais lido em Moçambique, com a antecedência mínima de oito dias, do qual deverá constar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição da Mesa da AG)
Texto do artigo · p. 28 A Mesa da AG é composta por:
Número ou marcador · p. 28 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 28 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências dos membros da Mesa da AG)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete, em especial, ao presidente:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar as reuniões da AG., e dos corpos sociais nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 28 b) Conferir posse aos novos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) Comunicar à A.G., qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete, em especial, ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete em especial ao secretário redigir e assinar todas as actas e passar certidão das mesmas, quando lhe sejam requeridas pelos órgãos associativos ou seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Colaboração)
Texto do artigo · p. 28 Os membros da Mesa da AG., podem participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto devendo colaborar com esta, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Membros suplentes)
Número ou marcador · p. 28 Um) As listas candidatas às eleições devem integrar os seguintes membros suplentes dos corpos sociais:
Número ou marcador · p. 28 a) Para a direcção, dois membros; e
Número ou marcador · p. 28 b) Para os demais órgãos, um membro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros suplentes podem participar nas reuniões dos respectivos órgãos, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três (3) vogais.
Número ou marcador · p. 28 Três) O presidente e o vice-presidente são membros como tal indicados na lista vencedora candidata às eleições.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) No caso de perda ou suspensão do mandato do vice-presidente, a direcção elege, por voto secreto, de entre os seus membros, o seu substituto.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Nas suas ausências e impedimentos, o vice-presidente substitui o presidente.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Na ausência ou impedimento do presidente e vice-presidente, não podem realizar-se mais do que duas reuniões sucessivas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 28 a) Rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de candidatos a membros;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar e apresentar anualmente até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, o relatório e contas do ano anterior e, até ao dia trinta de Novembro, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, submetendo-o ao Conselho Fiscal para parecer e à AG., para votação;
Número ou marcador · p. 28 c) Atribuir louvores e diplomas de reconhecimento por relevantes serviços prestados a associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Nomear o secretário-geral, cujas funções são definidas em reunião de direcção;
Número ou marcador · p. 28 e) A contratação de colaboradores para o sector administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 28 f) Excluir nos termos dos estatutos os membros por motivo da falta de pagamento atempado das quotas;
Número ou marcador · p. 28 g) Representar a associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 28 h) Admiti, de acordo com os estatutos, a inscrição de membros;
Número ou marcador · p. 28 i) Gerir os assuntos correntes da associação;
Número ou marcador · p. 28 j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam confiadas;
Número ou marcador · p. 28 k) Elaborar o projecto de orçamento e plano de actividades e o projecto de relatório e contas, a submeter a aprovação do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 28 l) Exercer as demais atribuições que por lei ou pelos estatutos lhe sejam conferidas, consultando os outros órgãos sempre que tal se torne necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção deve reunir, em sessão ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e os interesses da associação o justifique e o presidente do Conselho de Direcção assim o determinem.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho de Direcção deve elaborar as actas das suas reuniões.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas, por maioria simples,
Texto do artigo · p. 29 desde que esteja presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente direito de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os compromissos de carácter financeiro tomados pelo Conselho de Direcção, não podem ultrapassar o seu período de gerência, salvo casos excepcionais devidamente sancionados em Assembleia Geral expressamente convocada para tal fim.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos, responsabilidades, suspensões e perdas de mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros do Conselho de Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas do presidente ou do vicepresidente e de outro membro escolhido por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários para a prática de determinados actos, devendo neste caso fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros dos órgãos sociais perdem mandato:
Número ou marcador · p. 29 a) Por abandono, o qual se verifica se faltarem, injustificadamente, às reuniões do respectivo órgão e à reunião dos corpos sociais quatro vezes seguidas ou seis interpoladas;
Número ou marcador · p. 29 b) Após o pedido de demissão, aceite pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Por destituição, nos termos da respectiva deliberação da Assembleia Geral ou da decisão judicial;
Número ou marcador · p. 29 d) Por renúncia às respectivas funções;
Número ou marcador · p. 29 e) No caso de aplicação de uma pena igual ou superior a trinta dias de suspensão.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) No caso de perda de mandato, o lugar deixado vago é preenchido, se possível, pelo primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O mandato dos membros dos órgãos sociais suspende-se, sempre que se existirem razões justificativas como tal reconhecidas em decisão fundamentada do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Durante o período da suspensão, o mandato é exercido, se possível, pelo membro suplente.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Os membros dos órgãos sociais não são remunerados pelo exercício das suas funções sociais.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Porém, os membros do Conselho de Direcção têm direito a uma compensação põe cada presença nas reuniões do respectivo órgão de que façam parte, em valor a definir pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 29 a) Representar a associação;
Número ou marcador · p. 29 b) Coordenar toda a actividade do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 29 c) Informar ao presidente da mesa da AG., do anormal funcionamento do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 29 d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete, em especial, aos vogais executarem as tarefas que lhes forem atribuídas e colaborarem sempre que necessário, nas tarefas dos restantes dirigentes.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação e é constituído por um presidente, secretário e relator.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho Fiscal reúne-se sob convocação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 29 b) Dar parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 29 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando o julgue necessário, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 29 d) Verificar, sempre que o entender, a documentação da tesouraria da associação;
Número ou marcador · p. 29 e) Apresentar ao Conselho de Direcção as sugestões que entenda de interesse para a associação e que estejam no seu âmbito;
Número ou marcador · p. 29 f) Examinar regularmente a contabilidade das delegações da associção; e
Número ou marcador · p. 29 g) Elaborar as actas das duas reuniões.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 29 Das disposições finais, fundo, dissolução, liquidação, símbolo e casos omissos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Fundos)
Texto do artigo · p. 29 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 29 a) As quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 29 b) Quaisquer subsídios ou donativos, dentro do âmbito estatutário;
Número ou marcador · p. 29 c) Doações, heranças ou legados que venham a ser constituídos em seu beneficio; e
Número ou marcador · p. 29 d) Outras receitas decorrentes da prestação de serviços e locação de bens próprios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Quotizações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A quotização mensal, é estabelecida em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo da possibilidade de se contribuir com valor superior ao estabelecido, a quota é igual para todos os membros, com excepção dos membros honorários e de mérito, os quais estão isentos de quotização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da associação reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável, e em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto no código civil, quanto as associações de carácter não lucrativo, e de acordo com a legislação aplicável e complementar em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 29 A associação dos Budistas em Moçambique tem como símbolo:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 29 Os estatutos aprovados na Assembleia Geral, entram em vigor após a sua aprovação pelas entidades Moçambicanas competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Associação dos Budistas em Moçambique
  2. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, âmbito, sede e delegações
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 26: Um) A Associação dos Budistas em Moçambique, adiante designado por associação, é uma associação de Direito Moçambicano, que se rege pelo presente estatuto e pelas demais legislações aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 26: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fim lucrativo, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter religioso.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Âmbito e sede)
  9. Texto do artigo, página 26: A associação exerce a sua actividade no território nacional, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, bairro da Coop, Avenida Vladmir Lenine, n.º 2052, e pode criar ou extinguir delegações provinciais em qualquer parte do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 26: A associação, tem como principais objectivos:
  13. Número ou marcador, página 26: a) Promover o desenvolvimento de acções sociais em benefício dos seus membros e da sociedade moçambicana;
  14. Número ou marcador, página 26: b) Aglutinar os diversos crentes da religião budista num mesmo espaço de culto;
  15. Número ou marcador, página 26: c) Estabelecer relações de intercâmbio de culturas de vários povos;
  16. Número ou marcador, página 26: d) Transmitir os valores e princípios da religião budista a todos os crentes;
  17. Número ou marcador, página 26: e) Incentivar a prática de acções de cariz social para o benefício das comunidades locais; e
  18. Número ou marcador, página 26: f) Respeitar a liberdade religiosa conforme plasmada na CRM.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 26: (Princípios)
  21. Texto do artigo, página 26: A associação, adopta, como princípios específicos, justificativos da sua acção respeitar e fazer respeitar a cultura e tradições budistas e valares culturais vietnamitas.
  22. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 26: (Categorias dos membros)
  25. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros da associação distribuem-
  26. Texto do artigo, página 26: -se pelas seguintes catagorias:
  27. Número ou marcador, página 26: a) Membros fundadores – São todos os membros que procederam à criação da Associação dos Budistas em Moçambique e respectivo processo de legalização;
  28. Número ou marcador, página 26: b) Membros ordinários – São todas as pessoas que tenham requerido a sua inscrição na associação e tenham sido deferidos pela direcção;
  29. Número ou marcador, página 27: c) Membros honorários – São todas as pessoas singulares ou colectivas, julgadas merecedoras desta distinção, por causa do acrescido presígio e honra para a associação;
  30. Número ou marcador, página 27: d) Membros de mérito – Todas as pessoas, singulares ou colectivas, julgadas merecedoras desta distinção, pelos relevantes serviços prestados à associação.
  31. Número ou marcador, página 27: Dois) A proclamação dos membros honorários e de mérito é feita em Assembleia Geral, por maioria simples, sob proposta ou da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou na sequência proposta subscrita por um número de, pelo menos, trinta (30) membros.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros)
  34. Número ou marcador, página 27: Um) Com excepção do disposto no n.º 2, são direitos dos membros:
  35. Número ou marcador, página 27: a) Beneficiar dos direitos consignados nos presentes estatutos e deles decorrentes;
  36. Número ou marcador, página 27: b) Participar, plena e livremente na actividade associativa, nomeadamente em reuniões ou assembleias, discutindo, propondo e votando as propostas ou moções que entendam úteis;
  37. Número ou marcador, página 27: c) Eleger e ser eleito para a direcção e demais órgãos e cargos de representação da Associação dos Budistas em Moçambique, nas condições, termos, forma e limites fixados pelos presentes estatutos;
  38. Número ou marcador, página 27: d) Informar-se e ser informado das actividades da associação verificando e analisando todos os relatórios e informação da mesma, periodicamente e para esse efeito, serão sempre postos à disposição dos membros;
  39. Número ou marcador, página 27: e) Impugnar, junto da Assembleia Geral os actos dos órgãos sociais que sejam ilegais ou anti-estatutários;
  40. Número ou marcador, página 27: f) Frequentar as instalações da associação, nela podendo efectuar reuniões com outros membros, dentro das finalidades da Associação dos Budistas em Moçambique e consoante os estatutos e as disponibilidades existentes;
  41. Número ou marcador, página 27: g) Deixar voluntariamente de ser membro da associação, mediante a comunicação à direcção devendolhe ser atribuída uma carta de desvinculação que exponha os motivos dessa desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que o mesmo tenha realizado;
  42. Número ou marcador, página 27: h) Possuir o cartão de identificação de membro e receber gratuitamente um exemplar dos estatutos e regulamentos internos da Associação dos Budistas em Moçambique; e
  43. Número ou marcador, página 27: i) Propor a admissão de membros honorários e de mérito.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros honorários e de mérito, não gozam dos direitos previstos na alínea c), do n.º 1, deste artigo.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 27: (Deveres dos membros)
  47. Texto do artigo, página 27: São deveres dos membros:
  48. Número ou marcador, página 27: a) Cumprir com o estipulado nos estatutos;
  49. Número ou marcador, página 27: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões e actividades associativas, colaborando com todos os órgãos sociais;
  50. Número ou marcador, página 27: c) Divulgar e defender os objectivos da associação e pugnar pela sua dignificação;
  51. Número ou marcador, página 27: d) Exercer, em qualquer circunstância, o seu direito de voto;
  52. Número ou marcador, página 27: e) Exercer com diligência os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  53. Número ou marcador, página 27: f) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos competentes, de acordo com os estatutos e sem quebra da sua liberdade associativa e direito de opinião;
  54. Número ou marcador, página 27: g) Pagar pontualmente as suas quotas;
  55. Número ou marcador, página 27: h) Agir solidariamente na defesa dos interesses da associação;
  56. Número ou marcador, página 27: i) Comunicar à associação no prazo máximo de (30) trinta dias a mudança de residência;
  57. Número ou marcador, página 27: j) Manter-se informado da actividade da associação;
  58. Número ou marcador, página 27: k) Devolver o cartão associativo quando haja perdido a qualidade de membro; e
  59. Número ou marcador, página 27: l) Não tomar atitudes ou manifestar opiniões que ponham em risco o bom nome da associação e dos seus corpos sociais.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 27: (Perda da qualidade de membro)
  62. Texto do artigo, página 27: Perdem a qualidade de membro todos os que:
  63. Número ou marcador, página 27: a) Se retirem voluntariamente da associação dos Budistas em Moçambique, mediante comunicação ao conselho de Direcção;
  64. Número ou marcador, página 27: b) Deixem de pagar quotas durante o período de seis meses e, depois de avisados o não fizerem no prazo de trinta dias, após a recepção de aviso; e
  65. Número ou marcador, página 27: c) Hajam sido punidos com pena de expulsão.
  66. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 27: (Readmissões)
  68. Número ou marcador, página 27: Um) O pedido de readmissão dos que tenham perdido a qualidade de membros nos termos da alínea b) do artigo 8 implica, salvo decisão em contrário do conselho de direcção, devidamente fundamentada, o pagamento de todas as quotas em atraso e até ao máximo de três anos.
  69. Número ou marcador, página 27: Dois) O pedido de readmissão dos que tenham perdido a qualidade de membro nos termos da alínea a) do artigo 8, apenas pode ser aceite, mediante deliberação do conselho de direcção, após decorridos pelos menos três meses após a aceitação do pedido de demissão.
  70. Número ou marcador, página 27: Três) O pedido de readmissão dos que tenham sido sancionados com a pena de expulsão apenas pode ser aceite mediante deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de direcção, após decorridos pelo menos doze meses após a definitiva deliberação de aplicação dessa pena.
  71. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de readmissão nos termos do número um deste artigo, ao membro pode, se o pretender, ser atribuído o mesmo número de sócio, salvo se tal não for possível.
  72. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  73. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais:
  76. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Direcção; e
  78. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 27: (Duração do mandato)
  81. Texto do artigo, página 27: O mandato dos órgãos sociais é de cinco (5) anos renováveis por igual período.
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição)
  84. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral é constituída pelos membros no pleno uso dos seus direitos e é o órgão deliberativo por excelência, nela residindo a soberania da associação.
  85. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 27: São competências da Assembleia Geral (AG):
  88. Número ou marcador, página 27: a) Eleger a respectiva mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  89. Número ou marcador, página 27: b) Deliberar sobre a aprovação do relatório e contas de cada exercício;
  90. Número ou marcador, página 27: c) Fixar nos termos estatutários, sob proposta do Conselho de Direcção, as quotas a pagar por cada membro;
  91. Número ou marcador, página 28: d) Autorizar a direcção, ouvido o Conselho Fiscal, a contrair empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
  92. Número ou marcador, página 28: e) Pronunciar-se sobre todas as questões que, nos termos legais ou estatutários, lhe sejam submetidas;
  93. Número ou marcador, página 28: f) Eleger os corpos sociais sempre que tal ocorra nos termos dos estatutos;
  94. Número ou marcador, página 28: g) Destituir os membros dos corpos sociais, mediante proposta de qualquer dos órgãos directivos, ou de um grupo de, pelo menos (100) cem membros;
  95. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a integração em organizações nacionais e bem assim, sobre a filiação em organismos internacionais da especialidade;
  96. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  97. Número ou marcador, página 28: j) Decidir em última instância nos recursos para ela interposta nos termos dos presentes estatutos;
  98. Número ou marcador, página 28: k) Deliberar sobre qualquer assunto que seja considerado de superior interesse para a associação, ou que possa afectar gravemente a sua actividade; e
  99. Número ou marcador, página 28: l) Proclamação de membros honorários ou de mérito.
  100. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 28: (Convocação da Assembleia Geral-AG)
  102. Número ou marcador, página 28: Um) A AG reúne em sessão ordinária:
  103. Número ou marcador, página 28: a) Até ao dia trinta de Abril de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 28: b) Até ao dia cinco de Dezembro de cada ano para a aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano seguinte; e
  105. Número ou marcador, página 28: c) Em cada quadriénio, para a eleição dos corpos sociais.
  106. Número ou marcador, página 28: Dois) A AG reúne em sessão extraordinária:
  107. Número ou marcador, página 28: a) Sempre que o presidente da mesa da AG o entender necessário;
  108. Número ou marcador, página 28: b) Sob solicitação da direcção ou do Conselho Fiscal; e
  109. Número ou marcador, página 28: c) O requerimento de pelo menos cinquenta membros. Para funcionamento da AG nos termos desta alínea, é obrigatória a presença de pelo menos três quartos dos membros requerentes.
  110. Número ou marcador, página 28: Três) A AG é convocada por meio de anúncio no jornal diário mais lido em Moçambique, com a antecedência mínima de oito dias, do qual deverá constar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  111. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 28: (Composição da Mesa da AG)
  113. Texto do artigo, página 28: A Mesa da AG é composta por:
  114. Número ou marcador, página 28: a) Um presidente;
  115. Número ou marcador, página 28: b) Um vice-presidente; e
  116. Número ou marcador, página 28: c) Um secretário.
  117. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 28: (Competências dos membros da Mesa da AG)
  119. Número ou marcador, página 28: Um) Compete, em especial, ao presidente:
  120. Número ou marcador, página 28: a) Convocar as reuniões da AG., e dos corpos sociais nos termos estatutários;
  121. Número ou marcador, página 28: b) Conferir posse aos novos corpos sociais;
  122. Número ou marcador, página 28: c) Comunicar à A.G., qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
  123. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete, em especial, ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos.
  124. Número ou marcador, página 28: Três) Compete em especial ao secretário redigir e assinar todas as actas e passar certidão das mesmas, quando lhe sejam requeridas pelos órgãos associativos ou seus membros.
  125. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 28: (Colaboração)
  127. Texto do artigo, página 28: Os membros da Mesa da AG., podem participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto devendo colaborar com esta, sempre que necessário.
  128. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 28: (Membros suplentes)
  130. Número ou marcador, página 28: Um) As listas candidatas às eleições devem integrar os seguintes membros suplentes dos corpos sociais:
  131. Número ou marcador, página 28: a) Para a direcção, dois membros; e
  132. Número ou marcador, página 28: b) Para os demais órgãos, um membro.
  133. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros suplentes podem participar nas reuniões dos respectivos órgãos, mas sem direito a voto.
  134. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  135. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição)
  137. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação.
  138. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três (3) vogais.
  139. Número ou marcador, página 28: Três) O presidente e o vice-presidente são membros como tal indicados na lista vencedora candidata às eleições.
  140. Número ou marcador, página 28: Quatro) No caso de perda ou suspensão do mandato do vice-presidente, a direcção elege, por voto secreto, de entre os seus membros, o seu substituto.
  141. Número ou marcador, página 28: Cinco) Nas suas ausências e impedimentos, o vice-presidente substitui o presidente.
  142. Número ou marcador, página 28: Seis) Na ausência ou impedimento do presidente e vice-presidente, não podem realizar-se mais do que duas reuniões sucessivas.
  143. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  145. Número ou marcador, página 28: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  146. Número ou marcador, página 28: a) Rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de candidatos a membros;
  147. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar e apresentar anualmente até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, o relatório e contas do ano anterior e, até ao dia trinta de Novembro, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, submetendo-o ao Conselho Fiscal para parecer e à AG., para votação;
  148. Número ou marcador, página 28: c) Atribuir louvores e diplomas de reconhecimento por relevantes serviços prestados a associação;
  149. Número ou marcador, página 28: d) Nomear o secretário-geral, cujas funções são definidas em reunião de direcção;
  150. Número ou marcador, página 28: e) A contratação de colaboradores para o sector administrativo da associação;
  151. Número ou marcador, página 28: f) Excluir nos termos dos estatutos os membros por motivo da falta de pagamento atempado das quotas;
  152. Número ou marcador, página 28: g) Representar a associação em juízo ou fora dele;
  153. Número ou marcador, página 28: h) Admiti, de acordo com os estatutos, a inscrição de membros;
  154. Número ou marcador, página 28: i) Gerir os assuntos correntes da associação;
  155. Número ou marcador, página 28: j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam confiadas;
  156. Número ou marcador, página 28: k) Elaborar o projecto de orçamento e plano de actividades e o projecto de relatório e contas, a submeter a aprovação do Conselho de Direcção; e
  157. Número ou marcador, página 28: l) Exercer as demais atribuições que por lei ou pelos estatutos lhe sejam conferidas, consultando os outros órgãos sempre que tal se torne necessário.
  158. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção deve reunir, em sessão ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e os interesses da associação o justifique e o presidente do Conselho de Direcção assim o determinem.
  159. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Direcção deve elaborar as actas das suas reuniões.
  160. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  162. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas, por maioria simples,
  163. Texto do artigo, página 29: desde que esteja presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente direito de voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 29: Dois) Os compromissos de carácter financeiro tomados pelo Conselho de Direcção, não podem ultrapassar o seu período de gerência, salvo casos excepcionais devidamente sancionados em Assembleia Geral expressamente convocada para tal fim.
  165. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 29: (Direitos, responsabilidades, suspensões e perdas de mandato)
  167. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros do Conselho de Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
  168. Número ou marcador, página 29: Dois) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas do presidente ou do vicepresidente e de outro membro escolhido por deliberação do Conselho de Direcção.
  169. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários para a prática de determinados actos, devendo neste caso fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
  170. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros dos órgãos sociais perdem mandato:
  171. Número ou marcador, página 29: a) Por abandono, o qual se verifica se faltarem, injustificadamente, às reuniões do respectivo órgão e à reunião dos corpos sociais quatro vezes seguidas ou seis interpoladas;
  172. Número ou marcador, página 29: b) Após o pedido de demissão, aceite pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 29: c) Por destituição, nos termos da respectiva deliberação da Assembleia Geral ou da decisão judicial;
  174. Número ou marcador, página 29: d) Por renúncia às respectivas funções;
  175. Número ou marcador, página 29: e) No caso de aplicação de uma pena igual ou superior a trinta dias de suspensão.
  176. Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso de perda de mandato, o lugar deixado vago é preenchido, se possível, pelo primeiro suplente.
  177. Número ou marcador, página 29: Seis) O mandato dos membros dos órgãos sociais suspende-se, sempre que se existirem razões justificativas como tal reconhecidas em decisão fundamentada do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 29: Sete) Durante o período da suspensão, o mandato é exercido, se possível, pelo membro suplente.
  179. Número ou marcador, página 29: Oito) Os membros dos órgãos sociais não são remunerados pelo exercício das suas funções sociais.
  180. Número ou marcador, página 29: Nove) Porém, os membros do Conselho de Direcção têm direito a uma compensação põe cada presença nas reuniões do respectivo órgão de que façam parte, em valor a definir pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 29: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  183. Número ou marcador, página 29: Um) Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Direcção:
  184. Número ou marcador, página 29: a) Representar a associação;
  185. Número ou marcador, página 29: b) Coordenar toda a actividade do Conselho de Direcção;
  186. Número ou marcador, página 29: c) Informar ao presidente da mesa da AG., do anormal funcionamento do Conselho de Direcção; e
  187. Número ou marcador, página 29: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
  188. Número ou marcador, página 29: Dois) Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  189. Número ou marcador, página 29: Três) Compete, em especial, aos vogais executarem as tarefas que lhes forem atribuídas e colaborarem sempre que necessário, nas tarefas dos restantes dirigentes.
  190. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  191. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição)
  193. Texto do artigo, página 29: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação e é constituído por um presidente, secretário e relator.
  194. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  196. Texto do artigo, página 29: O Conselho Fiscal reúne-se sob convocação do respectivo presidente.
  197. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  199. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
  200. Número ou marcador, página 29: a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade da associação;
  201. Número ou marcador, página 29: b) Dar parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
  202. Número ou marcador, página 29: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando o julgue necessário, sem direito a voto;
  203. Número ou marcador, página 29: d) Verificar, sempre que o entender, a documentação da tesouraria da associação;
  204. Número ou marcador, página 29: e) Apresentar ao Conselho de Direcção as sugestões que entenda de interesse para a associação e que estejam no seu âmbito;
  205. Número ou marcador, página 29: f) Examinar regularmente a contabilidade das delegações da associção; e
  206. Número ou marcador, página 29: g) Elaborar as actas das duas reuniões.
  207. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV
  208. Texto do artigo, página 29: Das disposições finais, fundo, dissolução, liquidação, símbolo e casos omissos
  209. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 29: (Fundos)
  211. Texto do artigo, página 29: Constituem fundos da associação:
  212. Número ou marcador, página 29: a) As quotas dos seus membros;
  213. Número ou marcador, página 29: b) Quaisquer subsídios ou donativos, dentro do âmbito estatutário;
  214. Número ou marcador, página 29: c) Doações, heranças ou legados que venham a ser constituídos em seu beneficio; e
  215. Número ou marcador, página 29: d) Outras receitas decorrentes da prestação de serviços e locação de bens próprios.
  216. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 29: (Quotizações)
  218. Número ou marcador, página 29: Um) A quotização mensal, é estabelecida em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  219. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo da possibilidade de se contribuir com valor superior ao estabelecido, a quota é igual para todos os membros, com excepção dos membros honorários e de mérito, os quais estão isentos de quotização.
  220. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  222. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da associação reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável, e em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  224. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  225. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto no código civil, quanto as associações de carácter não lucrativo, e de acordo com a legislação aplicável e complementar em vigor na República de Moçambique.
  226. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 29: (Símbolo)
  228. Texto do artigo, página 29: A associação dos Budistas em Moçambique tem como símbolo:
  229. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 29: (Entrada em vigor)
  231. Texto do artigo, página 29: Os estatutos aprovados na Assembleia Geral, entram em vigor após a sua aprovação pelas entidades Moçambicanas competentes.
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