Associação Mozambique Export Center

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Associação Mozambique Export Center

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Texto do artigo · p. 30 Associação Mozambique Export Center
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da constituição e âmbito, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição e âmbito)
Texto do artigo · p. 30 É constituída a Associação Mozambique Export Center, também conhecida por Mozambique Export Center, de âmbito nacional que é regida pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 A Associação Mozambique Export Center é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Associação Mozambique Export Center tem a sua sede na Avenida Mohamed Siad Barre, n.º 1100, 2.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Associação Mozambique Export Center pode, por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A Associação Mozambique Export Center, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Constituem objectivos gerais da Associação Mozambique Export Center a promoção do desenvolvimento das exportações de Moçambique, visando o fortalecimento da economia nacional, bem como capacitação do empresariado nacional, que possa competir no mercado internacional.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Constituem objectivos específicos da Associação Mozambique Export Center:
Número ou marcador · p. 30 a) Promover a capacitação em matérias de comércio internacional das empresas nacionais envolvidas em actividades de exportação para o exterior em particular das associadas a Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 30 b) Promover acções de intercâmbio entre as empresas nacionais e potenciais parceiros no exterior;
Número ou marcador · p. 30 c) Interagir com a comunidade de doadores para angariação de apoios destinados àprogramas de capacitação do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 30 d) organizar fóruns, colóquios, seminários e outros eventos destinados a discutir e identificar soluções para os problemas que afectem as exportações em Moçambique e em particular dos membros da Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 30 e) Negociar e discutir com as instituições ao nível central e local, sobre os problemas que os afectem o fluxo normal das exportações e propor acções de correcção;
Número ou marcador · p. 30 f) Fazer circular informação relativa à legislação, procedimentos e outra relevante para as actividades de exportação em particular e comércio em geral;
Número ou marcador · p. 30 g) Prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 30 h) pronunciar-se sobre legislação relativa à actividades comercial, industrial e prestação de serviços e acompanhar e incentivar o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 30 i) Colaborar com associações estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras associações empresariais nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 30 j) Representar os seus membros associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar- -se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 30 k) Promover no geral o intercambio e divulgação de produtos produzidos em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 30 l) Prestar assistência na negociação de acordos vantajosos para os associados e empresariado nacional no geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser membros da Associação Mozambique Export Center todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que:
Número ou marcador · p. 30 a) Desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais, serviços,
Texto do artigo · p. 30 voltados para a promoção de produtos e serviços nacionais e particularmente às destinadas a exportação; e
Número ou marcador · p. 30 b) Desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades voltadas ao crescimento do empresariado nacional e maior domínio pelo mesmo de mercados internacionais potenciais para os produtos e serviços moçambicanos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Categorias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Associação Mozambique Export Center tem três categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 30 a) Associados fundadores;
Número ou marcador · p. 30 b) Associados efectivos; e
Número ou marcador · p. 30 c) Associados honorários.
Número ou marcador · p. 30 Três) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Associação Mozambique Export Center e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) São associados honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Processo de admissão de associados)
Número ou marcador · p. 30 Um) A admissão de Associados Efectivos é da competência do Conselho da Direcção, a qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Da decisão do Conselho da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção ou de, pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Regulamento interno da Associação Mozambique Export Center estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 30 Um) Deixam de ser membros da Associação Mozambique Export Center os que:
Número ou marcador · p. 30 a) Comuniquem por escrito o Conselho da Direcção a vontade de se desvincularem da Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 31 b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 31 c) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação Mozambique Export Center ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 31 Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho da Direcção, e deve ser precedida de um processo de audição do associado em causa.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 31 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 31 c) Submeter ao Conselho da Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 31 d) Utilizar os serviços e informações pro-zporcionados pela Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 31 e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 31 f) Solicitar a intervenção da Associação Mozambique Export Center em assuntos que possam ameaçar a actividade comercial e industrial em geral, ou os interesses dos associados em particular;
Número ou marcador · p. 31 g) Receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da Associação Mozambique Export Center; e
Número ou marcador · p. 31 h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os associados honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido convocados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 31 a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 31 b) sempre que o Conselho da Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 31 c) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 31 d) Colaborar com o Conselho da Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 31 f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 31 g) Contribuir para o bom nome da Asociação Mozambique Export Center e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 31 h) Promover a adesão de novos associados; e
Número ou marcador · p. 31 i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos associados honorários.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 31 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 31 a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
Número ou marcador · p. 31 b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 31 c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 31 d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 31 e) O não cumprimento dos deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 31 f) O não pagamento de quotas pelos associados durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem; e
Número ou marcador · p. 31 g) Qualquer condenação em termos das leis comerciais e financiais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Associação Mozambique Export Center pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 31 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 31 b) Censura pública;
Número ou marcador · p. 31 c) Multa;
Número ou marcador · p. 31 d) Suspensão de direitos; e
Número ou marcador · p. 31 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) É da competência do Conselho da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo consta de uma lista, a qual é afixada na sede da Associação Mozambique Export Center por um período não inferior a trinta dias e da qual consta também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Recursos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pelo Conselho da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O associado recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Execução das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 31 Um) As sanções disciplinares só começam a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da Associação Mozambique Export Center:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 32 Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes dentro da Associação Mozambique Export Center ou desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os associados colectivos que forem eleitos para os órgãos associativos, indicam uma pessoa singular para os representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular é a mesma indicada pelo associado como seu representante na Associação Mozambique Export Center aquando da subscrição da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Texto do artigo · p. 32 A eleição para todos os cargos sociais é efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma. Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, devem apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decide sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 b) Aprovar a admissão de associados honorários;
Número ou marcador · p. 32 c) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 32 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 32 e) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação Mozambique Export Center para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 32 f) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 32 g) Apreciar e aprovar as alterações de estatutos ou do regulamento Interno promovidas pelo Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 32 h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho da Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 32 i) Deliberar sobre a dissolução e alteração da Associação Mozambique Export Center e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 32 j) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação Mozambique Export Center que tenham sido submetidas a sua apreciação pela direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 32 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 32 d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 32 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 32 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos
Texto do artigo · p. 32 na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 32 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 32 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 32 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 32 j) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 32 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 32 m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 32 n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 32 b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 32 c) proceder à contagem de votos e comu-nicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 32 Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de associados da Associação Mozambique Export Center, haja sido indicada como seu representante.
Número ou marcador · p. 33 Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Não obstante o previsto supra, e sempre que a simplicidade das matérias em discussão assim o permita, pode ser dispensada a realização de assembleias gerais ordinárias para deliberar sobre os assuntos referidos no n.º 1 supra, sempre que os assuntos hajam sido debatidos através de meios electrónicos e não existam questões levantadas por associados que demonstrem a ilegalidade de algum acto praticado pelos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os associados honorários não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho da Direcção é o órgão executivo e é composto por 3 (três) membros nomeadamente um presidente, um vice-presidente e um vogal todos eleitos de entre os associados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Número ou marcador · p. 33 Um) Ao Conselho da Direcção cabe a administração e representação da Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho da Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para
Texto do artigo · p. 33 deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, que não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Compete, em especial, ao Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 33 a) Definir e executar a política Geral da Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 33 b) Representar a Associação Mozambique Export Center activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 33 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 d) Nomear e demitir o (a) secretário (a) Executivo (a) a que se refere o artigo vigésimo nono dos presentes estatutos e admitir e demitir os restantes funcionários da Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 33 e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 33 f) Decidir sobre a admissão de associados efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 33 g) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação Mozambique Export Center deva participar;
Número ou marcador · p. 33 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 33 i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da Associação Mozambique Export Center, obedecendo ao disposto na lei e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 33 j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação Mozambique Export Center com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 33 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 33 l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 33 n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 33 o) Elaborar ou fazer elaborar o regulamento interno da associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 33 p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 33 q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
Número ou marcador · p. 33 r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho da Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do Conselho da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O Conselho da Direcção pode nomear um Secretário Executivo, recebendo para o efeito uma remuneração, cujas competências são reguladas pelo regulamento interno da Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho da Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da Associação Mozambique Export Center, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pelo Conselho da Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da Associação Mozambique Export Center.
Número ou marcador · p. 33 Sete) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos de entre os associados ou entre pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolhem de entre si aqueles que exercem as funções de presidente, de vice-presidente e de vogal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação Mozambique Export Center e, em especial:
Número ou marcador · p. 34 a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho da Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Examinar e verificar a escrita da Associação Mozambique Export Center e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 34 c) Assistir às assembleias gerais e às eeuniões do Conselho da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 34 d) Emitir parecer mediante consulta do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 34 e) Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 34 f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Da vinculação, fundos e património
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Associação Mozambique Export Center fica obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho da Direcção ou do seu vice-presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de um membro do Conselho da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo (a) secretário (a) executivo (a) da Associação Mozambique Export Center, a quem se refere o artigo vigésimo nono dos presentes estatutos, ou por um trabalhador qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Fundos)
Texto do artigo · p. 34 Constituem fundos da Associação Mozambique Export Center:
Número ou marcador · p. 34 a) As jóias e quotas recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 34 b) As contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 34 c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação Mozambique Export Center;
Número ou marcador · p. 34 d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 34 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação Mozambique Export Center promova para a realização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 34 f) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Património)
Texto do artigo · p. 34 Constitui património da Mozambique Export Center, os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da associação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Associação Mozambique Export Center dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução Associação Mozambique Export Center delibera os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Jóias)
Número ou marcador · p. 34 Um) Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à associação mozambique export center de uma jóia no momento da sua admissão no valor a ser fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento de quota mensal a Associação Mozambique Export Center, até ao dia 5 (cinco) de cada mês.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício anual da Associação Mozambique Export Center coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As contas referentes ao exercício devem ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis às associações e demais leis em vigor na República de Moçambique aplicáveis ao caso.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 34 O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Associação Mozambique Export Center
  2. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da constituição e âmbito, natureza, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 30: (Constituição e âmbito)
  5. Texto do artigo, página 30: É constituída a Associação Mozambique Export Center, também conhecida por Mozambique Export Center, de âmbito nacional que é regida pela lei e pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 30: A Associação Mozambique Export Center é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 30: Um) A Associação Mozambique Export Center tem a sua sede na Avenida Mohamed Siad Barre, n.º 1100, 2.º andar, cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 30: Dois) A Associação Mozambique Export Center pode, por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 30: A Associação Mozambique Export Center, é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 30: (Objectivos)
  18. Número ou marcador, página 30: Um) Constituem objectivos gerais da Associação Mozambique Export Center a promoção do desenvolvimento das exportações de Moçambique, visando o fortalecimento da economia nacional, bem como capacitação do empresariado nacional, que possa competir no mercado internacional.
  19. Número ou marcador, página 30: Dois) Constituem objectivos específicos da Associação Mozambique Export Center:
  20. Número ou marcador, página 30: a) Promover a capacitação em matérias de comércio internacional das empresas nacionais envolvidas em actividades de exportação para o exterior em particular das associadas a Associação Mozambique Export Center;
  21. Número ou marcador, página 30: b) Promover acções de intercâmbio entre as empresas nacionais e potenciais parceiros no exterior;
  22. Número ou marcador, página 30: c) Interagir com a comunidade de doadores para angariação de apoios destinados àprogramas de capacitação do empresariado nacional;
  23. Número ou marcador, página 30: d) organizar fóruns, colóquios, seminários e outros eventos destinados a discutir e identificar soluções para os problemas que afectem as exportações em Moçambique e em particular dos membros da Associação Mozambique Export Center;
  24. Número ou marcador, página 30: e) Negociar e discutir com as instituições ao nível central e local, sobre os problemas que os afectem o fluxo normal das exportações e propor acções de correcção;
  25. Número ou marcador, página 30: f) Fazer circular informação relativa à legislação, procedimentos e outra relevante para as actividades de exportação em particular e comércio em geral;
  26. Número ou marcador, página 30: g) Prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos na República de Moçambique;
  27. Número ou marcador, página 30: h) pronunciar-se sobre legislação relativa à actividades comercial, industrial e prestação de serviços e acompanhar e incentivar o seu desenvolvimento;
  28. Número ou marcador, página 30: i) Colaborar com associações estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras associações empresariais nacionais ou estrangeiras;
  29. Número ou marcador, página 30: j) Representar os seus membros associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar- -se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para a Associação Mozambique Export Center;
  30. Número ou marcador, página 30: k) Promover no geral o intercambio e divulgação de produtos produzidos em Moçambique; e
  31. Número ou marcador, página 30: l) Prestar assistência na negociação de acordos vantajosos para os associados e empresariado nacional no geral.
  32. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 30: (Requisitos)
  35. Texto do artigo, página 30: Podem ser membros da Associação Mozambique Export Center todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que:
  36. Número ou marcador, página 30: a) Desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver actividades comerciais ou industriais, serviços,
  37. Texto do artigo, página 30: voltados para a promoção de produtos e serviços nacionais e particularmente às destinadas a exportação; e
  38. Número ou marcador, página 30: b) Desenvolvam ou que tem interesse em desenvolver actividades voltadas ao crescimento do empresariado nacional e maior domínio pelo mesmo de mercados internacionais potenciais para os produtos e serviços moçambicanos.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 30: (Categorias)
  41. Número ou marcador, página 30: Um) A Associação Mozambique Export Center tem três categorias de membros, a saber:
  42. Número ou marcador, página 30: a) Associados fundadores;
  43. Número ou marcador, página 30: b) Associados efectivos; e
  44. Número ou marcador, página 30: c) Associados honorários.
  45. Número ou marcador, página 30: Três) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Associação Mozambique Export Center.
  46. Número ou marcador, página 30: Quatro) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Associação Mozambique Export Center e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  47. Número ou marcador, página 30: Cinco) São associados honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à Associação Mozambique Export Center.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 30: (Processo de admissão de associados)
  50. Número ou marcador, página 30: Um) A admissão de Associados Efectivos é da competência do Conselho da Direcção, a qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo sexto.
  51. Número ou marcador, página 30: Dois) Da decisão do Conselho da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 30: Três) A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção ou de, pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
  53. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Regulamento interno da Associação Mozambique Export Center estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 30: (Perda da qualidade de associado)
  56. Número ou marcador, página 30: Um) Deixam de ser membros da Associação Mozambique Export Center os que:
  57. Número ou marcador, página 30: a) Comuniquem por escrito o Conselho da Direcção a vontade de se desvincularem da Associação Mozambique Export Center;
  58. Número ou marcador, página 31: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
  59. Número ou marcador, página 31: c) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação Mozambique Export Center ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
  60. Número ou marcador, página 31: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  61. Número ou marcador, página 31: Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho da Direcção, e deve ser precedida de um processo de audição do associado em causa.
  62. Número ou marcador, página 31: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação Mozambique Export Center.
  63. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 31: (Direitos dos associados)
  65. Número ou marcador, página 31: Um) Constituem direitos dos associados:
  66. Número ou marcador, página 31: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  67. Número ou marcador, página 31: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  68. Número ou marcador, página 31: c) Submeter ao Conselho da Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  69. Número ou marcador, página 31: d) Utilizar os serviços e informações pro-zporcionados pela Associação Mozambique Export Center;
  70. Número ou marcador, página 31: e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  71. Número ou marcador, página 31: f) Solicitar a intervenção da Associação Mozambique Export Center em assuntos que possam ameaçar a actividade comercial e industrial em geral, ou os interesses dos associados em particular;
  72. Número ou marcador, página 31: g) Receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da Associação Mozambique Export Center; e
  73. Número ou marcador, página 31: h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 31: Dois) Os associados honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido convocados.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 31: (Deveres dos associados)
  77. Número ou marcador, página 31: Um) Constituem deveres dos associados:
  78. Número ou marcador, página 31: a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  79. Número ou marcador, página 31: b) sempre que o Conselho da Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela Associação Mozambique Export Center;
  80. Número ou marcador, página 31: c) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  81. Número ou marcador, página 31: d) Colaborar com o Conselho da Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 31: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  83. Número ou marcador, página 31: f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  84. Número ou marcador, página 31: g) Contribuir para o bom nome da Asociação Mozambique Export Center e para o seu desenvolvimento;
  85. Número ou marcador, página 31: h) Promover a adesão de novos associados; e
  86. Número ou marcador, página 31: i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  87. Número ou marcador, página 31: Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos associados honorários.
  88. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 31: (Infracções disciplinares)
  90. Texto do artigo, página 31: Constituem infracções disciplinares:
  91. Número ou marcador, página 31: a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
  92. Número ou marcador, página 31: b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da Associação Mozambique Export Center;
  93. Número ou marcador, página 31: c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a Associação Mozambique Export Center;
  94. Número ou marcador, página 31: d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
  95. Número ou marcador, página 31: e) O não cumprimento dos deveres dos associados;
  96. Número ou marcador, página 31: f) O não pagamento de quotas pelos associados durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem; e
  97. Número ou marcador, página 31: g) Qualquer condenação em termos das leis comerciais e financiais de Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 31: (Sanções disciplinares)
  100. Número ou marcador, página 31: Um) A Associação Mozambique Export Center pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  101. Número ou marcador, página 31: a) Advertência por escrito;
  102. Número ou marcador, página 31: b) Censura pública;
  103. Número ou marcador, página 31: c) Multa;
  104. Número ou marcador, página 31: d) Suspensão de direitos; e
  105. Número ou marcador, página 31: e) Exclusão.
  106. Número ou marcador, página 31: Dois) É da competência do Conselho da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
  107. Número ou marcador, página 31: Três) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo consta de uma lista, a qual é afixada na sede da Associação Mozambique Export Center por um período não inferior a trinta dias e da qual consta também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
  108. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 31: (Recursos)
  110. Número ou marcador, página 31: Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pelo Conselho da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo associado.
  111. Número ou marcador, página 31: Dois) O associado recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 31: (Execução das sanções disciplinares)
  114. Número ou marcador, página 31: Um) As sanções disciplinares só começam a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Associação Mozambique Export Center.
  115. Número ou marcador, página 31: Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
  116. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 31: (Enumeração)
  119. Texto do artigo, página 31: São órgãos da Associação Mozambique Export Center:
  120. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 31: b) Conselho da Direcção; e
  122. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 32: (Duração do mandato)
  125. Texto do artigo, página 32: Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  126. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 32: (Incompatibilidades)
  128. Número ou marcador, página 32: Um) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes dentro da Associação Mozambique Export Center ou desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  129. Número ou marcador, página 32: Dois) Os associados colectivos que forem eleitos para os órgãos associativos, indicam uma pessoa singular para os representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular é a mesma indicada pelo associado como seu representante na Associação Mozambique Export Center aquando da subscrição da qualidade de membro.
  130. Número ou marcador, página 32: Três) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Associação Mozambique Export Center.
  131. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 32: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  133. Texto do artigo, página 32: A eleição para todos os cargos sociais é efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma. Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, devem apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decide sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  134. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  135. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 32: (Natureza e composição)
  137. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  138. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 32: (Competências da Assembleia Geral)
  140. Texto do artigo, página 32: Compete à Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 32: a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
  142. Número ou marcador, página 32: b) Aprovar a admissão de associados honorários;
  143. Número ou marcador, página 32: c) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
  144. Número ou marcador, página 32: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  145. Número ou marcador, página 32: e) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação Mozambique Export Center para o exercício seguinte;
  146. Número ou marcador, página 32: f) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
  147. Número ou marcador, página 32: g) Apreciar e aprovar as alterações de estatutos ou do regulamento Interno promovidas pelo Conselho da Direcção;
  148. Número ou marcador, página 32: h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho da Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
  149. Número ou marcador, página 32: i) Deliberar sobre a dissolução e alteração da Associação Mozambique Export Center e designar os liquidatários;
  150. Número ou marcador, página 32: j) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação Mozambique Export Center que tenham sido submetidas a sua apreciação pela direcção.
  151. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 32: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  154. Número ou marcador, página 32: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  155. Número ou marcador, página 32: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  156. Número ou marcador, página 32: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  157. Número ou marcador, página 32: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  158. Número ou marcador, página 32: e) Conceder e retirar a palavra;
  159. Número ou marcador, página 32: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos
  160. Texto do artigo, página 32: na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  161. Número ou marcador, página 32: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  162. Número ou marcador, página 32: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  163. Número ou marcador, página 32: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  164. Número ou marcador, página 32: j) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  165. Número ou marcador, página 32: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 32: l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  167. Número ou marcador, página 32: m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  168. Número ou marcador, página 32: n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
  169. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  170. Número ou marcador, página 32: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  171. Número ou marcador, página 32: b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
  172. Número ou marcador, página 32: c) proceder à contagem de votos e comu-nicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
  173. Número ou marcador, página 32: Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  174. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 32: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  176. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
  177. Número ou marcador, página 32: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  178. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
  179. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  180. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de associados da Associação Mozambique Export Center, haja sido indicada como seu representante.
  181. Número ou marcador, página 33: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
  182. Número ou marcador, página 33: Sete) Não obstante o previsto supra, e sempre que a simplicidade das matérias em discussão assim o permita, pode ser dispensada a realização de assembleias gerais ordinárias para deliberar sobre os assuntos referidos no n.º 1 supra, sempre que os assuntos hajam sido debatidos através de meios electrónicos e não existam questões levantadas por associados que demonstrem a ilegalidade de algum acto praticado pelos órgãos associativos.
  183. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 33: (Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral)
  185. Número ou marcador, página 33: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados.
  186. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
  187. Número ou marcador, página 33: Três) Os associados honorários não têm direito a voto.
  188. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
  189. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 33: (Natureza e composição)
  191. Texto do artigo, página 33: O Conselho da Direcção é o órgão executivo e é composto por 3 (três) membros nomeadamente um presidente, um vice-presidente e um vogal todos eleitos de entre os associados.
  192. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  194. Número ou marcador, página 33: Um) Ao Conselho da Direcção cabe a administração e representação da Associação Mozambique Export Center.
  195. Número ou marcador, página 33: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho da Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para
  196. Texto do artigo, página 33: deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, que não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 33: Três) Compete, em especial, ao Conselho da Direcção:
  198. Número ou marcador, página 33: a) Definir e executar a política Geral da Associação Mozambique Export Center;
  199. Número ou marcador, página 33: b) Representar a Associação Mozambique Export Center activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  200. Número ou marcador, página 33: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 33: d) Nomear e demitir o (a) secretário (a) Executivo (a) a que se refere o artigo vigésimo nono dos presentes estatutos e admitir e demitir os restantes funcionários da Associação Mozambique Export Center;
  202. Número ou marcador, página 33: e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  203. Número ou marcador, página 33: f) Decidir sobre a admissão de associados efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  204. Número ou marcador, página 33: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação Mozambique Export Center deva participar;
  205. Número ou marcador, página 33: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  206. Número ou marcador, página 33: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da Associação Mozambique Export Center, obedecendo ao disposto na lei e aos demais requisitos legais;
  207. Número ou marcador, página 33: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação Mozambique Export Center com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  208. Número ou marcador, página 33: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  209. Número ou marcador, página 33: l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 33: m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  211. Número ou marcador, página 33: n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  212. Número ou marcador, página 33: o) Elaborar ou fazer elaborar o regulamento interno da associação Mozambique Export Center;
  213. Número ou marcador, página 33: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  214. Número ou marcador, página 33: q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
  215. Número ou marcador, página 33: r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  216. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento)
  218. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho da Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  219. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  220. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  221. Número ou marcador, página 33: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  222. Número ou marcador, página 33: Cinco) O Conselho da Direcção pode nomear um Secretário Executivo, recebendo para o efeito uma remuneração, cujas competências são reguladas pelo regulamento interno da Associação Mozambique Export Center.
  223. Número ou marcador, página 33: Seis) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho da Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da Associação Mozambique Export Center, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pelo Conselho da Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da Associação Mozambique Export Center.
  224. Número ou marcador, página 33: Sete) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  226. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 33: (Natureza e composição)
  228. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos de entre os associados ou entre pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  229. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolhem de entre si aqueles que exercem as funções de presidente, de vice-presidente e de vogal.
  230. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho Fiscal)
  232. Texto do artigo, página 34: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação Mozambique Export Center e, em especial:
  233. Número ou marcador, página 34: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho da Direcção à Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 34: b) Examinar e verificar a escrita da Associação Mozambique Export Center e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  235. Número ou marcador, página 34: c) Assistir às assembleias gerais e às eeuniões do Conselho da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  236. Número ou marcador, página 34: d) Emitir parecer mediante consulta do Conselho da Direcção;
  237. Número ou marcador, página 34: e) Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
  238. Número ou marcador, página 34: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  239. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento)
  241. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  242. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  243. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Da vinculação, fundos e património
  244. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 34: (Vinculação)
  246. Número ou marcador, página 34: Um) A Associação Mozambique Export Center fica obrigada:
  247. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho da Direcção ou do seu vice-presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
  248. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um membro do Conselho da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho da Direcção; e
  249. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
  250. Número ou marcador, página 34: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo (a) secretário (a) executivo (a) da Associação Mozambique Export Center, a quem se refere o artigo vigésimo nono dos presentes estatutos, ou por um trabalhador qualificado para tal.
  251. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 34: (Fundos)
  253. Texto do artigo, página 34: Constituem fundos da Associação Mozambique Export Center:
  254. Número ou marcador, página 34: a) As jóias e quotas recebidas dos associados;
  255. Número ou marcador, página 34: b) As contribuições dos associados;
  256. Número ou marcador, página 34: c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação Mozambique Export Center;
  257. Número ou marcador, página 34: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  258. Número ou marcador, página 34: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação Mozambique Export Center promova para a realização dos seus objectivos; e
  259. Número ou marcador, página 34: f) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  260. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 34: (Património)
  262. Texto do artigo, página 34: Constitui património da Mozambique Export Center, os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da associação.
  263. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições finais
  264. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  266. Número ou marcador, página 34: Um) A Associação Mozambique Export Center dissolve-se nos casos previstos na lei.
  267. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução Associação Mozambique Export Center delibera os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  268. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 34: (Jóias)
  270. Número ou marcador, página 34: Um) Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à associação mozambique export center de uma jóia no momento da sua admissão no valor a ser fixado pela Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 34: Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
  272. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 34: (Quotas)
  274. Número ou marcador, página 34: Um) Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento de quota mensal a Associação Mozambique Export Center, até ao dia 5 (cinco) de cada mês.
  275. Número ou marcador, página 34: Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
  276. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 34: (Exercício anual)
  278. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício anual da Associação Mozambique Export Center coincide com o ano civil.
  279. Número ou marcador, página 34: Dois) As contas referentes ao exercício devem ser encerradas até Março do ano seguinte.
  280. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 34: (Direito subsidiário)
  282. Texto do artigo, página 34: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis às associações e demais leis em vigor na República de Moçambique aplicáveis ao caso.
  283. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  284. Texto do artigo, página 34: (Entrada em Vigor)
  285. Texto do artigo, página 34: O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
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