Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar

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Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar

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Texto do artigo · p. 34 Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede e âmbito
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 34 Um) A Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar, também designada pela sigla, Imole, fundada a 1 de Maio de 2016 é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Âmbito e sede
Número ou marcador · p. 34 Um) Tem a sua sede na cidade de Chókwe, EN 205, 3.º bairro B, província de Gaza, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Associação Imole, é criada para tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas estruturas competentes.
Número ou marcador · p. 35 Três) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objectivos
Texto do artigo · p. 35 A Associação Imole tem como o objectivo geral melhorar a segurança alimentar e nutricional da criança através de projecto lanche escolar, prosseguindo com objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 35 a) Reduzir a desistência de crianças devido a falta de alimentação;
Número ou marcador · p. 35 b) Eliminar qualquer indício de malnutrição nas crianças;
Número ou marcador · p. 35 c) Promover a assistência social, atendendo a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres, idosos, portadores de deficiência física e todas as minorias da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Promover programas de desenvolvimento econômico e social;
Número ou marcador · p. 35 e) Promover palestras e actividades educacionais sobre qualidade de vida, promoção de higiene e saneamento, promoção de prevenção de HIV/SIDA e aderência ao tratamento anti-retroviral;
Número ou marcador · p. 35 f) Estabelecer parcerias com os governos provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada província e a nível nacional;
Número ou marcador · p. 35 g) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Membros
Texto do artigo · p. 35 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, sem descriminação na base de etnia, raça, cor, sexo, naturalidade ou filiação partidária, desde que preencham os requisitos e reunem as condições definidas no presente estatuto e, o solicitem por escrito à direcção da Imole, e desejando com toda sinceridade colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Categoria do membros
Texto do artigo · p. 35 Os membros da Imole são classificados da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 35 a) Membros fundadores – Aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com suas finalidades;
Número ou marcador · p. 35 b) Membros efectivos – Os que forem incorporados pela aprovação do Conselho da Direcção, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 35 c) Membros honorários – Todas as personalidades nacionais ou estrangeiras que havendo contribuído de forma particularmente relevante para a associação e ou para a alimentação, indicadas pelo Conselho de Direcção, e sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 d) Membros colectivos – Todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que perseguindo objectivos afins aos da Imole, pretendam filiar-se nesta e aceitem as cláusulas definidas nestes estatutos bem como as disposições do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 35 Um) A admissão de membros será feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos a membro da associação, juntando os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma fotocópia do Bilhete de Identidade ou outra identificação oficial;
Número ou marcador · p. 35 c) Um certificado de habilitações da 12.ª classe ou de nível superior;
Número ou marcador · p. 35 d) Uma pasta de processo individual;
Número ou marcador · p. 35 e) Duas fotos de tipo passe.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A decisão sobre admissão de novos membros é responsabilidade do Conselho de Direcção, em caso de recusa, o requerente deve ser notificado por escrito. Dessa recusa cabe recurso para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 35 Um) Perdem a qualidade de membro da associação:
Número ou marcador · p. 35 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 35 b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
Número ou marcador · p. 35 c) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 35 d) Pela condenação por sentença passada em julgado;
Número ou marcador · p. 35 e) Pela morte do membro;
Número ou marcador · p. 35 f) Pela extinção da associação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 35 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da Imole:
Número ou marcador · p. 35 a) Votar e ser votado para os cargos electivos;
Número ou marcador · p. 35 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 35 c) Propor a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 35 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 35 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 35 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 35 g) Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho ou outras sessões não orgânicas relacionadas com a vida e as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 35 h) Contribuir activamente para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 35 i) Beneficiar das assistências materiais e morais em caso de doença, falecimento na família restrita (esposo, esposa, pais e filhos);
Número ou marcador · p. 35 j) Ser portador de cartão de identificação (crachá).
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros efectivos, honorários e colectivos, e académicos tem direitos iguais aos dos membros fundadores, com a excepção de: i) Direito a voto; ii) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais; iii) Não podem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 35 Um) São deveres de todos membros:
Número ou marcador · p. 35 a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
Número ou marcador · p. 35 b) Observar e acatar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Contribuir para a consecução dos objetivos da entidade e zelar pelo seu nome e integridade;
Número ou marcador · p. 35 d) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 36 e) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados, com dinamismo, dedicação e zelo;
Número ou marcador · p. 36 f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Imole tomadas de acordo com o estatuto;
Número ou marcador · p. 36 g) Guardar o segredo da associação;
Número ou marcador · p. 36 h) Pagar a quota anual (pagamento que pode ser feito em dois semestres);
Número ou marcador · p. 36 i) Cuidar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 36 j) Não usar o cargo e/ou bens e serviços da Imole para obter vantagens pessoais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros efectivos, honorários e colectivos, e académicos tem os mesmos deveres aos dos membros fundadores, com a excepção de existência de condição imposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Infracção disciplinar
Número ou marcador · p. 36 Um) Constitue infracção disciplinar a não observância dos princípios e disposições do presente estatuto e o não cumprimento dos deveres de membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A penalização irá seguir os seguintes procedimentos, salvo se gravidade da infracção for maior:
Número ou marcador · p. 36 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 36 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 36 c) Suspensão até no período mínimo de seis meses;
Número ou marcador · p. 36 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 36 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 36 Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 36 Dos órgãos sociais, composição e competências
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Órgãos
Texto do artigo · p. 36 São órgãos de administração da associação:
Número ou marcador · p. 36 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação e as decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal renovável.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Questões de carácter políticopartidário, raciais e/ou religiosos não devem influenciar as actividades dos órgãos sociais dentro da associação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação.
Número ou marcador · p. 36 Seis) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por endereço electrónico virtual, carta registada para os membros e fundadores, ou mensagens telefonicamente com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Para além de reuniões ordinárias haverá também reuniões extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de uma semana de antecedência.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal podendo também destituí-los desde que haja motivo fundamentado para tal;
Número ou marcador · p. 36 b) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 36 c) Apreciar e aprovar o plano anual e/ /ou anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 36 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 36 e) Decidir sobre reformas do estatuto por maioria absoluta dos associados;
Número ou marcador · p. 36 f) Instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
Número ou marcador · p. 36 g) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 36 h) Fixar valor da quota anual;
Número ou marcador · p. 36 i) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinado a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação;
Número ou marcador · p. 36 j) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 36 k) Decidir sobre a extinção da associação e destino do respectivo património; e
Número ou marcador · p. 36 l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 36 Um) Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Imole;
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de quatro anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e dois elementos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 36 a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da associação;
Número ou marcador · p. 36 b) Executar a programação anual de atividades da associação aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 36 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 e) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 36 f) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 36 g) Estabelecer contractos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 36 h) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as devidas providências;
Número ou marcador · p. 36 i) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela assembleia, para tanto;
Número ou marcador · p. 36 j) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
Número ou marcador · p. 36 Três) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em
Texto do artigo · p. 37 que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a práticade acções ilegais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Competências do director
Texto do artigo · p. 37 Compete ao director:
Número ou marcador · p. 37 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
Número ou marcador · p. 37 b) Contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 37 c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
Número ou marcador · p. 37 d) Presidir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 f) Nomear e delegar poderes para fins especiais em nome da associação;
Número ou marcador · p. 37 g) Nomear, destituir associado para desempenhar outra função, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da IMOLE e a fiscalização e avaliação dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um presidente, um relator e um secretário.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Conselho Fiscal é eleito de quatro em quatro anos e, seus membros, não podem ser reeleitos para mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 37 a) Examinar os livros de escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 37 b) Exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos e as demais directivas da associação;
Número ou marcador · p. 37 c) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
Número ou marcador · p. 37 d) Requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicofinanceiras realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 37 e) Acompanhar o trabalho auditores externos independentes sempre que estes forem solicitados;
Número ou marcador · p. 37 f) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos financeiros e contas de gerência desta sempre que não informar oportunamente a Assembleia Geral chamando atenção para eventuais anomalias;
Número ou marcador · p. 37 g) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Número ou marcador · p. 37 h) Apresentar o seu relatório das actividades à sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 i) Zelar pelo património da associação.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 37 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 Fundo/receitas
Número ou marcador · p. 37 Um) O património da associação será constituido e mantido por:
Número ou marcador · p. 37 a) Pagamentos de quotas mensais por todos membros;
Número ou marcador · p. 37 b) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 37 c) Bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;
Número ou marcador · p. 37 d) Bens e direitos derivados das actividades exercidas pela associação;
Número ou marcador · p. 37 e) Bens móveis e imóveis, veículos, ações e títulos;
Número ou marcador · p. 37 f) Outras fontes patrimoniais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Todo o patrimônio e receitas da associação deverão ser investidos nos objectivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Dos símbolos da Imole
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 Emblema
Texto do artigo · p. 37 A Imole tem como símbolos:
Número ou marcador · p. 37 a) Um Emblema;
Número ou marcador · p. 37 b) A Descrição dos elementos dos símbolos da Imole constarão no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 37 Um) A dissolução da associação será feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação
Texto do artigo · p. 37 por maioria (¾) dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A liquidação do património da associação e a canalização dos bens existentes serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 37 Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Considerações gerais
Número ou marcador · p. 37 Um) O exercício social da associação coincidirá com o ano civil, encerrando as suas actividades no dia 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A extinção da associação só será possível por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a presença de todos seus membros fundadores salvo se este assim permitir.
Número ou marcador · p. 37 Três) No caso de extinção, os bens da associação resultantes da liquidação serão entregues à entidade individual ou colectiva, que para tal vier a ser designada pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de pelomenos cinco, presente a maioria absoluta dos membros em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registo em Conservatória dos Registos e Notoriados de Chókwe e publicada no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 37 Chókwe, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar
  2. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede e âmbito
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: Denominação e natureza jurídica
  5. Número ou marcador, página 34: Um) A Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar, também designada pela sigla, Imole, fundada a 1 de Maio de 2016 é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 34: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: Âmbito e sede
  9. Número ou marcador, página 34: Um) Tem a sua sede na cidade de Chókwe, EN 205, 3.º bairro B, província de Gaza, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da Província de Gaza.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) A Associação Imole, é criada para tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas estruturas competentes.
  11. Número ou marcador, página 35: Três) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: Objectivos
  14. Texto do artigo, página 35: A Associação Imole tem como o objectivo geral melhorar a segurança alimentar e nutricional da criança através de projecto lanche escolar, prosseguindo com objectivos específicos:
  15. Número ou marcador, página 35: a) Reduzir a desistência de crianças devido a falta de alimentação;
  16. Número ou marcador, página 35: b) Eliminar qualquer indício de malnutrição nas crianças;
  17. Número ou marcador, página 35: c) Promover a assistência social, atendendo a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres, idosos, portadores de deficiência física e todas as minorias da sociedade;
  18. Número ou marcador, página 35: d) Promover programas de desenvolvimento econômico e social;
  19. Número ou marcador, página 35: e) Promover palestras e actividades educacionais sobre qualidade de vida, promoção de higiene e saneamento, promoção de prevenção de HIV/SIDA e aderência ao tratamento anti-retroviral;
  20. Número ou marcador, página 35: f) Estabelecer parcerias com os governos provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada província e a nível nacional;
  21. Número ou marcador, página 35: g) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  22. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 35: Membros
  25. Texto do artigo, página 35: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, sem descriminação na base de etnia, raça, cor, sexo, naturalidade ou filiação partidária, desde que preencham os requisitos e reunem as condições definidas no presente estatuto e, o solicitem por escrito à direcção da Imole, e desejando com toda sinceridade colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 35: Categoria do membros
  28. Texto do artigo, página 35: Os membros da Imole são classificados da seguinte maneira:
  29. Número ou marcador, página 35: a) Membros fundadores – Aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com suas finalidades;
  30. Número ou marcador, página 35: b) Membros efectivos – Os que forem incorporados pela aprovação do Conselho da Direcção, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores ou efectivos;
  31. Número ou marcador, página 35: c) Membros honorários – Todas as personalidades nacionais ou estrangeiras que havendo contribuído de forma particularmente relevante para a associação e ou para a alimentação, indicadas pelo Conselho de Direcção, e sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 35: d) Membros colectivos – Todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que perseguindo objectivos afins aos da Imole, pretendam filiar-se nesta e aceitem as cláusulas definidas nestes estatutos bem como as disposições do regulamento interno.
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 35: Admissão de membros
  35. Número ou marcador, página 35: Um) A admissão de membros será feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos a membro da associação, juntando os seguintes documentos:
  36. Número ou marcador, página 35: a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
  37. Número ou marcador, página 35: b) Uma fotocópia do Bilhete de Identidade ou outra identificação oficial;
  38. Número ou marcador, página 35: c) Um certificado de habilitações da 12.ª classe ou de nível superior;
  39. Número ou marcador, página 35: d) Uma pasta de processo individual;
  40. Número ou marcador, página 35: e) Duas fotos de tipo passe.
  41. Número ou marcador, página 35: Dois) A decisão sobre admissão de novos membros é responsabilidade do Conselho de Direcção, em caso de recusa, o requerente deve ser notificado por escrito. Dessa recusa cabe recurso para a assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 35: Perda de qualidade de membro
  44. Número ou marcador, página 35: Um) Perdem a qualidade de membro da associação:
  45. Número ou marcador, página 35: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  46. Número ou marcador, página 35: b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
  47. Número ou marcador, página 35: c) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  48. Número ou marcador, página 35: d) Pela condenação por sentença passada em julgado;
  49. Número ou marcador, página 35: e) Pela morte do membro;
  50. Número ou marcador, página 35: f) Pela extinção da associação.
  51. Número ou marcador, página 35: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 35: Direitos dos membros
  54. Número ou marcador, página 35: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da Imole:
  55. Número ou marcador, página 35: a) Votar e ser votado para os cargos electivos;
  56. Número ou marcador, página 35: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  57. Número ou marcador, página 35: c) Propor a admissão de novos associados;
  58. Número ou marcador, página 35: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  59. Número ou marcador, página 35: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  60. Número ou marcador, página 35: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  61. Número ou marcador, página 35: g) Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho ou outras sessões não orgânicas relacionadas com a vida e as actividades da associação;
  62. Número ou marcador, página 35: h) Contribuir activamente para o desenvolvimento da associação;
  63. Número ou marcador, página 35: i) Beneficiar das assistências materiais e morais em caso de doença, falecimento na família restrita (esposo, esposa, pais e filhos);
  64. Número ou marcador, página 35: j) Ser portador de cartão de identificação (crachá).
  65. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros efectivos, honorários e colectivos, e académicos tem direitos iguais aos dos membros fundadores, com a excepção de: i) Direito a voto; ii) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais; iii) Não podem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 35: Deveres dos membros
  68. Número ou marcador, página 35: Um) São deveres de todos membros:
  69. Número ou marcador, página 35: a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  70. Número ou marcador, página 35: b) Observar e acatar as decisões da Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 35: c) Contribuir para a consecução dos objetivos da entidade e zelar pelo seu nome e integridade;
  72. Número ou marcador, página 35: d) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  73. Número ou marcador, página 36: e) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados, com dinamismo, dedicação e zelo;
  74. Número ou marcador, página 36: f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Imole tomadas de acordo com o estatuto;
  75. Número ou marcador, página 36: g) Guardar o segredo da associação;
  76. Número ou marcador, página 36: h) Pagar a quota anual (pagamento que pode ser feito em dois semestres);
  77. Número ou marcador, página 36: i) Cuidar e valorizar o património da associação;
  78. Número ou marcador, página 36: j) Não usar o cargo e/ou bens e serviços da Imole para obter vantagens pessoais.
  79. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros efectivos, honorários e colectivos, e académicos tem os mesmos deveres aos dos membros fundadores, com a excepção de existência de condição imposto no artigo anterior.
  80. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 36: Infracção disciplinar
  82. Número ou marcador, página 36: Um) Constitue infracção disciplinar a não observância dos princípios e disposições do presente estatuto e o não cumprimento dos deveres de membros.
  83. Número ou marcador, página 36: Dois) A penalização irá seguir os seguintes procedimentos, salvo se gravidade da infracção for maior:
  84. Número ou marcador, página 36: a) Advertência verbal;
  85. Número ou marcador, página 36: b) Advertência escrita;
  86. Número ou marcador, página 36: c) Suspensão até no período mínimo de seis meses;
  87. Número ou marcador, página 36: d) Demissão;
  88. Número ou marcador, página 36: e) Expulsão.
  89. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III
  90. Texto do artigo, página 36: Da estrutura orgânica
  91. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I
  92. Texto do artigo, página 36: Dos órgãos sociais, composição e competências
  93. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 36: Órgãos
  95. Texto do artigo, página 36: São órgãos de administração da associação:
  96. Número ou marcador, página 36: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 36: Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação e as decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
  100. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um secretário.
  101. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal renovável.
  102. Número ou marcador, página 36: Quatro) Questões de carácter políticopartidário, raciais e/ou religiosos não devem influenciar as actividades dos órgãos sociais dentro da associação.
  103. Número ou marcador, página 36: Dois) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação.
  104. Número ou marcador, página 36: Seis) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por endereço electrónico virtual, carta registada para os membros e fundadores, ou mensagens telefonicamente com um mês de antecedência.
  105. Número ou marcador, página 36: Sete) Para além de reuniões ordinárias haverá também reuniões extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de uma semana de antecedência.
  106. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 36: Competências da Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 36: Um) Compete a Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 36: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal podendo também destituí-los desde que haja motivo fundamentado para tal;
  110. Número ou marcador, página 36: b) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  111. Número ou marcador, página 36: c) Apreciar e aprovar o plano anual e/ /ou anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 36: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 36: e) Decidir sobre reformas do estatuto por maioria absoluta dos associados;
  114. Número ou marcador, página 36: f) Instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
  115. Número ou marcador, página 36: g) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 36: h) Fixar valor da quota anual;
  117. Número ou marcador, página 36: i) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinado a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação;
  118. Número ou marcador, página 36: j) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  119. Número ou marcador, página 36: k) Decidir sobre a extinção da associação e destino do respectivo património; e
  120. Número ou marcador, página 36: l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  121. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II
  122. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 36: Conselho de Direcção
  124. Número ou marcador, página 36: Um) Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Imole;
  125. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de quatro anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e dois elementos.
  126. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 36: Competências do Conselho de Direcção
  128. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 36: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da associação;
  130. Número ou marcador, página 36: b) Executar a programação anual de atividades da associação aprovada pela Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 36: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de actividades e de contas;
  132. Número ou marcador, página 36: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 36: e) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  134. Número ou marcador, página 36: f) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  135. Número ou marcador, página 36: g) Estabelecer contractos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da associação;
  136. Número ou marcador, página 36: h) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as devidas providências;
  137. Número ou marcador, página 36: i) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela assembleia, para tanto;
  138. Número ou marcador, página 36: j) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
  139. Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
  140. Número ou marcador, página 36: Três) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em
  141. Texto do artigo, página 37: que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a práticade acções ilegais.
  142. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 37: Competências do director
  144. Texto do artigo, página 37: Compete ao director:
  145. Número ou marcador, página 37: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
  146. Número ou marcador, página 37: b) Contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  147. Número ou marcador, página 37: c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
  148. Número ou marcador, página 37: d) Presidir a Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 37: e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 37: f) Nomear e delegar poderes para fins especiais em nome da associação;
  151. Número ou marcador, página 37: g) Nomear, destituir associado para desempenhar outra função, quando julgar necessário.
  152. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III
  153. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 37: Conselho Fiscal
  155. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da IMOLE e a fiscalização e avaliação dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
  156. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um presidente, um relator e um secretário.
  157. Número ou marcador, página 37: Três) O Conselho Fiscal é eleito de quatro em quatro anos e, seus membros, não podem ser reeleitos para mandatos consecutivos.
  158. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 37: Competências do Conselho Fiscal
  160. Número ou marcador, página 37: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  161. Número ou marcador, página 37: a) Examinar os livros de escrituração da associação;
  162. Número ou marcador, página 37: b) Exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos e as demais directivas da associação;
  163. Número ou marcador, página 37: c) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
  164. Número ou marcador, página 37: d) Requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicofinanceiras realizadas pela associação;
  165. Número ou marcador, página 37: e) Acompanhar o trabalho auditores externos independentes sempre que estes forem solicitados;
  166. Número ou marcador, página 37: f) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos financeiros e contas de gerência desta sempre que não informar oportunamente a Assembleia Geral chamando atenção para eventuais anomalias;
  167. Número ou marcador, página 37: g) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
  168. Número ou marcador, página 37: h) Apresentar o seu relatório das actividades à sessão da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 37: i) Zelar pelo património da associação.
  170. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV
  171. Texto do artigo, página 37: Dos fundos e património
  172. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 37: Fundo/receitas
  174. Número ou marcador, página 37: Um) O património da associação será constituido e mantido por:
  175. Número ou marcador, página 37: a) Pagamentos de quotas mensais por todos membros;
  176. Número ou marcador, página 37: b) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  177. Número ou marcador, página 37: c) Bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;
  178. Número ou marcador, página 37: d) Bens e direitos derivados das actividades exercidas pela associação;
  179. Número ou marcador, página 37: e) Bens móveis e imóveis, veículos, ações e títulos;
  180. Número ou marcador, página 37: f) Outras fontes patrimoniais.
  181. Número ou marcador, página 37: Dois) Todo o patrimônio e receitas da associação deverão ser investidos nos objectivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.
  182. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Dos símbolos da Imole
  183. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 37: Emblema
  185. Texto do artigo, página 37: A Imole tem como símbolos:
  186. Número ou marcador, página 37: a) Um Emblema;
  187. Número ou marcador, página 37: b) A Descrição dos elementos dos símbolos da Imole constarão no regulamento interno.
  188. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  189. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 37: Dissolução e liquidação
  191. Número ou marcador, página 37: Um) A dissolução da associação será feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação
  192. Texto do artigo, página 37: por maioria (¾) dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
  193. Número ou marcador, página 37: Dois) A liquidação do património da associação e a canalização dos bens existentes serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  194. Número ou marcador, página 37: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 37: Considerações gerais
  197. Número ou marcador, página 37: Um) O exercício social da associação coincidirá com o ano civil, encerrando as suas actividades no dia 31 de Dezembro de cada ano.
  198. Número ou marcador, página 37: Dois) A extinção da associação só será possível por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a presença de todos seus membros fundadores salvo se este assim permitir.
  199. Número ou marcador, página 37: Três) No caso de extinção, os bens da associação resultantes da liquidação serão entregues à entidade individual ou colectiva, que para tal vier a ser designada pela Assembleia Geral da associação.
  200. Número ou marcador, página 37: Quatro) O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de pelomenos cinco, presente a maioria absoluta dos membros em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registo em Conservatória dos Registos e Notoriados de Chókwe e publicada no Boletim da República.
  201. Texto do artigo, página 37: Chókwe, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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