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- Texto do artigo, página 39: Ruvuma Cashew Processors, Limitada
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Setembro do ano dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e dezassete á folhas cento e vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-31, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora e notária superior, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Ruvuma Cashew Processors, Limitada, que significa Ruvuma Processadores de Caju, Limitada, pelos senhores Amit Sharma, solteiro, maior,
- Texto do artigo, página 39: natural de Japur-Índia, de nacionalidade indiana, portador do DIRE (Documento de Identificação de Residência Para Estrangeiros) número Zero três IN zero zero zero três oito um zero nove M, emitido no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezassete, pela Direcção dos Serviços de Migração de Nampula, e residente habitualmente na cidade baixa , bairro Maiaia em Nacala-Porto e Fernando José Lopes, solteioro, maior, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana, portador do Recibo de Bilhete de Identidade número três oito cinco quatro zero quatro três cinco, emitido aos vinte e seis de Julho de dois mil e dezassete, pelos Serviços Distritais de Identificação Civil de Nacala-Porto,e residente habitualmente no bairro Bloco I na cidade de Nacala – Porto.
- Texto do artigo, página 39: A sociedade Ruvuma Cashew Processors, Limitada, que significa Ruvuma Processadores de Caju, Limitada.
- Texto do artigo, página 39: É constituída pelos dois sócios a qual será regida pelo presente estatuto de acordo com os artigos que se seguem nos termos constantes.
- Texto do artigo, página 39: PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Firma, denominação e sede)
- Texto do artigo, página 39: Um) A sociedade terá a denominação Ruvuma Cashew Processors, Limitada, que significa Ruvuma Processadores de Caju, Limitada.
- Texto do artigo, página 39: Dois) A sociedade tem a sua sede na Zona Industrial-II, Posto Administrativo de Muanona, cidade de Nacala Porto.
- Texto do artigo, página 39: SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Mudança da sede e representações)
- Texto do artigo, página 39: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 39: Dois) Criando sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 39: TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Objecto social e duração)
- Texto do artigo, página 39: Um) A sociedade tem por objecto desde que devidamente autorizada as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 39: a) Compra e comercialização de produtos agrícolas;
- Texto do artigo, página 39: b) Compra e comercialização de castanha de cajú; e
- Texto do artigo, página 39: c) Importação e exportação respectivamente.
- Texto do artigo, página 39: Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto social mediante interesses da sociedade e a devida autorização ou licenciamento da mesma.
- Texto do artigo, página 39: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 40: QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social e distribuição de quotas)
- Texto do artigo, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), divididos em duas quotas, assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 40: a) Amit Sharma, com uma quota de 49% do capital social, o correspondente ao valor de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais);
- Texto do artigo, página 40: b) Fernando José Lopes, com uma quota de 51% do capital social, o correspondente ao valor de 51.000,00 MT (cinquenta e um mil meticais).
- Texto do artigo, página 40: Dois) Só serão admitidas entradas de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 40: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 40: QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Administração)
- Texto do artigo, página 40: Um) A administração da sociedade será confiada ao senhor Amit Sharma, devendo realizar todas as diligências necessárias para a realização de todos actos necessários para a constituição e exercício da actividade.
- Texto do artigo, página 40: Dois) Compete igualmente a assembleia geral deliberar sobre a remuneração do gerente.
- Texto do artigo, página 40: Três) Podem ser elegíveis o gerente da sociedade.
- Texto do artigo, página 40: SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Mandatários ou procuradores)
- Texto do artigo, página 40: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Texto do artigo, página 40: SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Vinculações)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade obriga-se com assinatura e actos do (s) gerente (s);
- Texto do artigo, página 40: OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
- Texto do artigo, página 40: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Texto do artigo, página 40: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar, por uma maioria absoluta.
- Texto do artigo, página 40: NONO
- Texto do artigo, página 40: (Cessação, divisão transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 40: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 40: Dois) No caso de cessação e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
- Texto do artigo, página 40: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortis causa por herança aos descendentes.
- Texto do artigo, página 40: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro a correspondente quota.
- Texto do artigo, página 40: DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: (Participação em outras sociedades ou empresas)
- Texto do artigo, página 40: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sociedades de responsabilidade limitada.
- Texto do artigo, página 40: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa, exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 40: DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 40: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
- Texto do artigo, página 40: DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade, por deliberação da assembleiageral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Texto do artigo, página 40: a) Por acordo de sócios;
- Texto do artigo, página 40: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
- Texto do artigo, página 40: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
- Texto do artigo, página 40: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
- Texto do artigo, página 40: DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Pagamento pela quota amortizada)
- Texto do artigo, página 40: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previsto nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
- Texto do artigo, página 40: DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Início da actividade)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
- Texto do artigo, página 40: Está conforme.
- Texto do artigo, página 40: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 13 de Setembro de 20l7. — O Conservador, Ilegível.
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