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Texto do artigo · p. 39 Ruvuma Cashew Processors, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Setembro do ano dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e dezassete á folhas cento e vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-31, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora e notária superior, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Ruvuma Cashew Processors, Limitada, que significa Ruvuma Processadores de Caju, Limitada, pelos senhores Amit Sharma, solteiro, maior,
Texto do artigo · p. 39 natural de Japur-Índia, de nacionalidade indiana, portador do DIRE (Documento de Identificação de Residência Para Estrangeiros) número Zero três IN zero zero zero três oito um zero nove M, emitido no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezassete, pela Direcção dos Serviços de Migração de Nampula, e residente habitualmente na cidade baixa , bairro Maiaia em Nacala-Porto e Fernando José Lopes, solteioro, maior, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana, portador do Recibo de Bilhete de Identidade número três oito cinco quatro zero quatro três cinco, emitido aos vinte e seis de Julho de dois mil e dezassete, pelos Serviços Distritais de Identificação Civil de Nacala-Porto,e residente habitualmente no bairro Bloco I na cidade de Nacala – Porto.
Texto do artigo · p. 39 A sociedade Ruvuma Cashew Processors, Limitada, que significa Ruvuma Processadores de Caju, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 É constituída pelos dois sócios a qual será regida pelo presente estatuto de acordo com os artigos que se seguem nos termos constantes.
Texto do artigo · p. 39 PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Firma, denominação e sede)
Texto do artigo · p. 39 Um) A sociedade terá a denominação Ruvuma Cashew Processors, Limitada, que significa Ruvuma Processadores de Caju, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 Dois) A sociedade tem a sua sede na Zona Industrial-II, Posto Administrativo de Muanona, cidade de Nacala Porto.
Texto do artigo · p. 39 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Mudança da sede e representações)
Texto do artigo · p. 39 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Dois) Criando sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 39 TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto social e duração)
Texto do artigo · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto desde que devidamente autorizada as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 39 a) Compra e comercialização de produtos agrícolas;
Texto do artigo · p. 39 b) Compra e comercialização de castanha de cajú; e
Texto do artigo · p. 39 c) Importação e exportação respectivamente.
Texto do artigo · p. 39 Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto social mediante interesses da sociedade e a devida autorização ou licenciamento da mesma.
Texto do artigo · p. 39 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 40 QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social e distribuição de quotas)
Texto do artigo · p. 40 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), divididos em duas quotas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 40 a) Amit Sharma, com uma quota de 49% do capital social, o correspondente ao valor de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais);
Texto do artigo · p. 40 b) Fernando José Lopes, com uma quota de 51% do capital social, o correspondente ao valor de 51.000,00 MT (cinquenta e um mil meticais).
Texto do artigo · p. 40 Dois) Só serão admitidas entradas de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 40 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 40 QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Administração)
Texto do artigo · p. 40 Um) A administração da sociedade será confiada ao senhor Amit Sharma, devendo realizar todas as diligências necessárias para a realização de todos actos necessários para a constituição e exercício da actividade.
Texto do artigo · p. 40 Dois) Compete igualmente a assembleia geral deliberar sobre a remuneração do gerente.
Texto do artigo · p. 40 Três) Podem ser elegíveis o gerente da sociedade.
Texto do artigo · p. 40 SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 40 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Texto do artigo · p. 40 SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade obriga-se com assinatura e actos do (s) gerente (s);
Texto do artigo · p. 40 OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
Texto do artigo · p. 40 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 40 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar, por uma maioria absoluta.
Texto do artigo · p. 40 NONO
Texto do artigo · p. 40 (Cessação, divisão transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 40 Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 40 Dois) No caso de cessação e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Texto do artigo · p. 40 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortis causa por herança aos descendentes.
Texto do artigo · p. 40 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro a correspondente quota.
Texto do artigo · p. 40 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Texto do artigo · p. 40 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sociedades de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 40 Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa, exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 40 DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 40 Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Texto do artigo · p. 40 DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade, por deliberação da assembleiageral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 40 a) Por acordo de sócios;
Texto do artigo · p. 40 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Texto do artigo · p. 40 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Texto do artigo · p. 40 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Texto do artigo · p. 40 DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Pagamento pela quota amortizada)
Texto do artigo · p. 40 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previsto nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Texto do artigo · p. 40 DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme.
Texto do artigo · p. 40 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 13 de Setembro de 20l7. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Ruvuma Cashew Processors, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Setembro do ano dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e dezassete á folhas cento e vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-31, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora e notária superior, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Ruvuma Cashew Processors, Limitada, que significa Ruvuma Processadores de Caju, Limitada, pelos senhores Amit Sharma, solteiro, maior,
  3. Texto do artigo, página 39: natural de Japur-Índia, de nacionalidade indiana, portador do DIRE (Documento de Identificação de Residência Para Estrangeiros) número Zero três IN zero zero zero três oito um zero nove M, emitido no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezassete, pela Direcção dos Serviços de Migração de Nampula, e residente habitualmente na cidade baixa , bairro Maiaia em Nacala-Porto e Fernando José Lopes, solteioro, maior, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana, portador do Recibo de Bilhete de Identidade número três oito cinco quatro zero quatro três cinco, emitido aos vinte e seis de Julho de dois mil e dezassete, pelos Serviços Distritais de Identificação Civil de Nacala-Porto,e residente habitualmente no bairro Bloco I na cidade de Nacala – Porto.
  4. Texto do artigo, página 39: A sociedade Ruvuma Cashew Processors, Limitada, que significa Ruvuma Processadores de Caju, Limitada.
  5. Texto do artigo, página 39: É constituída pelos dois sócios a qual será regida pelo presente estatuto de acordo com os artigos que se seguem nos termos constantes.
  6. Texto do artigo, página 39: PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 39: (Firma, denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 39: Um) A sociedade terá a denominação Ruvuma Cashew Processors, Limitada, que significa Ruvuma Processadores de Caju, Limitada.
  9. Texto do artigo, página 39: Dois) A sociedade tem a sua sede na Zona Industrial-II, Posto Administrativo de Muanona, cidade de Nacala Porto.
  10. Texto do artigo, página 39: SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 39: (Mudança da sede e representações)
  12. Texto do artigo, página 39: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro da República de Moçambique.
  13. Texto do artigo, página 39: Dois) Criando sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Texto do artigo, página 39: TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 39: (Objecto social e duração)
  16. Texto do artigo, página 39: Um) A sociedade tem por objecto desde que devidamente autorizada as seguintes actividades:
  17. Texto do artigo, página 39: a) Compra e comercialização de produtos agrícolas;
  18. Texto do artigo, página 39: b) Compra e comercialização de castanha de cajú; e
  19. Texto do artigo, página 39: c) Importação e exportação respectivamente.
  20. Texto do artigo, página 39: Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto social mediante interesses da sociedade e a devida autorização ou licenciamento da mesma.
  21. Texto do artigo, página 39: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  22. Texto do artigo, página 40: QUARTO
  23. Texto do artigo, página 40: (Capital social e distribuição de quotas)
  24. Texto do artigo, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), divididos em duas quotas, assim distribuídas:
  25. Texto do artigo, página 40: a) Amit Sharma, com uma quota de 49% do capital social, o correspondente ao valor de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais);
  26. Texto do artigo, página 40: b) Fernando José Lopes, com uma quota de 51% do capital social, o correspondente ao valor de 51.000,00 MT (cinquenta e um mil meticais).
  27. Texto do artigo, página 40: Dois) Só serão admitidas entradas de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  28. Texto do artigo, página 40: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
  29. Texto do artigo, página 40: QUINTO
  30. Texto do artigo, página 40: (Administração)
  31. Texto do artigo, página 40: Um) A administração da sociedade será confiada ao senhor Amit Sharma, devendo realizar todas as diligências necessárias para a realização de todos actos necessários para a constituição e exercício da actividade.
  32. Texto do artigo, página 40: Dois) Compete igualmente a assembleia geral deliberar sobre a remuneração do gerente.
  33. Texto do artigo, página 40: Três) Podem ser elegíveis o gerente da sociedade.
  34. Texto do artigo, página 40: SEXTO
  35. Texto do artigo, página 40: (Mandatários ou procuradores)
  36. Texto do artigo, página 40: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  37. Texto do artigo, página 40: SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 40: (Vinculações)
  39. Texto do artigo, página 40: A sociedade obriga-se com assinatura e actos do (s) gerente (s);
  40. Texto do artigo, página 40: OITAVO
  41. Texto do artigo, página 40: (Obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
  42. Texto do artigo, página 40: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  43. Texto do artigo, página 40: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar, por uma maioria absoluta.
  44. Texto do artigo, página 40: NONO
  45. Texto do artigo, página 40: (Cessação, divisão transmissão de quotas)
  46. Texto do artigo, página 40: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  47. Texto do artigo, página 40: Dois) No caso de cessação e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  48. Texto do artigo, página 40: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortis causa por herança aos descendentes.
  49. Texto do artigo, página 40: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro a correspondente quota.
  50. Texto do artigo, página 40: DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 40: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  52. Texto do artigo, página 40: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sociedades de responsabilidade limitada.
  53. Texto do artigo, página 40: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa, exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  54. Texto do artigo, página 40: DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
  56. Texto do artigo, página 40: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  57. Texto do artigo, página 40: DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 40: (Amortização de quotas)
  59. Texto do artigo, página 40: A sociedade, por deliberação da assembleiageral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  60. Texto do artigo, página 40: a) Por acordo de sócios;
  61. Texto do artigo, página 40: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  62. Texto do artigo, página 40: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  63. Texto do artigo, página 40: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  64. Texto do artigo, página 40: DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 40: (Pagamento pela quota amortizada)
  66. Texto do artigo, página 40: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previsto nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  67. Texto do artigo, página 40: DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 40: (Início da actividade)
  69. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
  70. Texto do artigo, página 40: Está conforme.
  71. Texto do artigo, página 40: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 13 de Setembro de 20l7. — O Conservador, Ilegível.
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