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Texto do artigo · p. 45 Olima Agro-Negócio, Limitada,
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dez de Agosto de dois mil e, Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, Olima Agro Negocio, Limitada, pelos sócios Clifford Mutau, e Freddy Pinjisi, matriculada sob o numero dois mil quatrocentos quarenta e seis, à folhas vinte sete verso, do livro C traço sete e dois mil novecentos e onze, à folhas noventa e oito verso, do livro C traço sete que se regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade adopta a denominação de Olima Agro Negócio, Limitada, tem a sua sede em Montepuez, Cabo Delgado,e dura por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 45 a) Consultoria em agro-negócios;
Número ou marcador · p. 45 b) Prestação de serviço agrário;
Número ou marcador · p. 45 c) Consultorias na área de Nutrição e Higiene; d) Comercialização de productos agrários.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Capital social
Texto do artigo · p. 45 O capital social, inteiramente realizado é de 20.000,00 MT (vintemil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 45 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente a Clifford Mutau; e
Número ou marcador · p. 45 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente a Freddy Pinjisi.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 45 Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 45 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
Número ou marcador · p. 46 Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 46 Um) Não serão exigidos prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 46 Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócio possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Composição, mandato e remuneração da administração
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração e representação da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente,são exercidas por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O administrador é eleito por um período de dois anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 46 Três) A sociedade obriga-sepela assinatura do administrador, pela assinatura dos sócios, ou pela assinatura do mandatário a quem a assembleia geral tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 46 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, a aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para
Texto do artigo · p. 46 quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 46 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado um sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 Lucros e perdas
Número ou marcador · p. 46 Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de 31 de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 46 Dois) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em 5% (cinco porcento).
Número ou marcador · p. 46 Três) Para outras reservas que seja resolvido criar as quantias que se determinarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Nesse caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Disposições finais
Texto do artigo · p. 46 Em todo o omisso regularão as disposições
Texto do artigo · p. 46 legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 46 9 de Outubro de 2017. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Olima Agro-Negócio, Limitada,
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dez de Agosto de dois mil e, Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, Olima Agro Negocio, Limitada, pelos sócios Clifford Mutau, e Freddy Pinjisi, matriculada sob o numero dois mil quatrocentos quarenta e seis, à folhas vinte sete verso, do livro C traço sete e dois mil novecentos e onze, à folhas noventa e oito verso, do livro C traço sete que se regera pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 45: Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade adopta a denominação de Olima Agro Negócio, Limitada, tem a sua sede em Montepuez, Cabo Delgado,e dura por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  6. Número ou marcador, página 45: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 45: Objecto da sociedade
  9. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  10. Número ou marcador, página 45: a) Consultoria em agro-negócios;
  11. Número ou marcador, página 45: b) Prestação de serviço agrário;
  12. Número ou marcador, página 45: c) Consultorias na área de Nutrição e Higiene; d) Comercialização de productos agrários.
  13. Número ou marcador, página 45: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 45: Capital social
  16. Texto do artigo, página 45: O capital social, inteiramente realizado é de 20.000,00 MT (vintemil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas desiguais assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 45: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente a Clifford Mutau; e
  18. Número ou marcador, página 45: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente a Freddy Pinjisi.
  19. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 45: Aumento de capital
  21. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  22. Número ou marcador, página 45: Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  23. Número ou marcador, página 45: Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
  24. Número ou marcador, página 45: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade.
  25. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 45: Cessão e divisão de quotas
  27. Número ou marcador, página 45: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
  28. Número ou marcador, página 45: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
  29. Número ou marcador, página 46: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
  30. Número ou marcador, página 46: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
  31. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 46: Prestações suplementares
  33. Número ou marcador, página 46: Um) Não serão exigidos prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  34. Número ou marcador, página 46: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  35. Número ou marcador, página 46: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócio possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  36. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 46: Composição, mandato e remuneração da administração
  38. Número ou marcador, página 46: Um) A administração e representação da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente,são exercidas por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 46: Dois) O administrador é eleito por um período de dois anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  40. Número ou marcador, página 46: Três) A sociedade obriga-sepela assinatura do administrador, pela assinatura dos sócios, ou pela assinatura do mandatário a quem a assembleia geral tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
  41. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 46: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, a aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 46: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para
  45. Texto do artigo, página 46: quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
  46. Número ou marcador, página 46: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 46: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado um sócio-gerente.
  48. Número ou marcador, página 46: Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
  49. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 46: Lucros e perdas
  51. Número ou marcador, página 46: Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de 31 de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  52. Número ou marcador, página 46: Dois) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em 5% (cinco porcento).
  53. Número ou marcador, página 46: Três) Para outras reservas que seja resolvido criar as quantias que se determinarem em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 46: Quatro) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
  55. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  56. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  57. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
  58. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Nesse caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
  59. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 46: Disposições finais
  61. Texto do artigo, página 46: Em todo o omisso regularão as disposições
  62. Texto do artigo, página 46: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  63. Texto do artigo, página 46: 9 de Outubro de 2017. — A Técnica, Ilegível.
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