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- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe, 8 de Agosto de 2017. — A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chókwè
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar, com sede no Terceiro Bairro, localidade de Machel, distrito de Chókwé, na província de Gaza.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 8, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chókwè, 9 de Outubro de 2017. — O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
- Texto do artigo, página 2: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 2: Certifico que no livro A, folhas 125 (cento e vinte e cinco) de Registo das Organizações Religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob n.º 125 (cento vinte e cinco) a organização Conselho das Religiões em Moçambique, cujos titulares são:
- Texto do artigo, página 2: Marcos Efreime Macamo – Presidente da Assembleia Geral; Aminudine Mohamed – Presidente do Conselho de Líderes; José Guerra – Vice-presidente do Conselho de Líderes; Bantual Prabul – Presidente do Conselho Fiscal; Albino Luís Mussuei – Secretário Geral.
- Texto do artigo, página 2: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da organização.
- Texto do artigo, página 2: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Março de 2011. — O Director, Arão Asserone Litsure.
- Texto do artigo, página 2: Conselho das Religiões e Paz em Moçambique
- Texto do artigo, página 2: O Conselho das Religiões e Paz em Moçambique é uma rede que congrega religiões, comunidades religiosas, igrejas baseadas na fé.
- Texto do artigo, página 2: O conselho das religiões e paz em Moçambique é um fórum necessário para vários aspectos da vida das confissões religiosas moçambicanas, e a sua existência deve ser reforçada com uma organização interna coerente e actualização para que todas as confissões encontrem nela um espaço complementar para a sua plena realização.
- Texto do artigo, página 2: O Conselho das Religiões e Paz em Moçambi-que, deve ser uma organização
- Texto do artigo, página 2: perfeita cujos comandos, estatutos e demais regulamentos devem emergir da contribuição de todos as confissões religiosas.
- Texto do artigo, página 2: O COREM deve ser o catalisador de parceiras entre as confissões religiosas e o governo a todos os níveis: local, distrital, provincial e central e outros parceiros de cooperação que estão comprometidos com a agenda superior do país.
- Texto do artigo, página 2: O COREM deve ser uma organização que concilia as relações entre as confissões religiosas e o estado.
- Texto do artigo, página 2: Visão
- Texto do artigo, página 2: O conselho das religiões e paz em Moçambique é uma rede que congrega religiões, comunidades religiosas, igrejas e associações baseadas na fé.
- Texto do artigo, página 2: O conselho das religiões e paz em Moçambique e um fórum necessário para vários aspectos da vida das confissões religiosas moçambicanas, e a sua existência deve ser reforçada com uma organização interna coerente e actualizada para que todas as confissões encontrem nela um espaço complementar para a sua plena realização.
- Texto do artigo, página 3: O conselho das religiões e paz em Moçambique, deve ser uma organização perfeita cujos comandos, estatutos e demais regulamentos devem emergir da contribuição de todas as condições religiosas.
- Texto do artigo, página 3: O COREM deve ser o catalisador de parceiras entre as confissões religiosas e o governo a todos os níveis: local, distrital, provincial e central e outros parceiros de cooperação que estão comprometidos com a agenda superior dos país.
- Texto do artigo, página 3: O COREM deve ser uma organização que concilia as relações entre as confissões religiosas e o estado.
- Texto do artigo, página 3: Visão, missão
- Texto do artigo, página 3: Religiões para a paz numa acção comum de advocacia em prol das comunidades religiões para a paz em todo mundo.
- Texto do artigo, página 3: Religiões para a paz engajados na construção dos corpos e blocos de cooperação para o bem da pessoa humana.
- Texto do artigo, página 3: Religiões para a paz deve compreender a construção de paz, inclui o trabalho de transformar a violência em paz, erradicação da pobreza, promoção da justiça e igualdade de oportunidades entre o género, uma harmonia social e protecção de saúde pública.
- Texto do artigo, página 3: Valores
- Texto do artigo, página 3: Honestidade, amor, justiça e transparência.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Texto do artigo, página 3: O conselho das religiões e paz em Moçambique, a seguir designado COREM, é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos que congrega as diversas comunidades religiosas, igrejas, organizações e associações baseadas na fé. (OeABF).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Fins)
- Texto do artigo, página 3: O COREM tem por finalidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
- Número ou marcador, página 3: b) Criar um banco de dados sobre as religiões;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover acções que visam mobilizarem recursos para iniciativas das comunidades religiosas e em geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Dinamizar a pesquisa e disseminar os resultados entre fiéis e as instituições educacionais do país;
- Número ou marcador, página 3: e) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Constituir-se como uma rede que representa todas as confissões religiosas no conselho mundial das religiões;
- Número ou marcador, página 3: g) Ser uma organização credível no plano nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: h) A realização de acções humanas relevantes ao desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover acções de advocacia, educação cívica, prevenção do HIV e SIDA e mitigação do impacto negativo do HIV;
- Número ou marcador, página 3: j) Ser um fórum das religiões e organizações moçambicanas baseadas na fé;
- Número ou marcador, página 3: k) Mobilização de recursos, parceiras para execução de programas de desenvolvimento dos filiados no COREM;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover acções que visam gerir, resolver e mediar conflitos;
- Número ou marcador, página 3: m) Uma busca permanente de paz, com recurso ao diálogo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: O COREM tem sede em Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 3: Um) O COREM tem âmbito nacional. Dois) O COREM congrega as religiões, igrejas e associações baseadas na fé (OeABF), que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento espiritual e sociocultural dos moçambicanos e se identifiquem com os valores sagrados da Humanidade: Serviço a Deus, Testemunho de vida de Fé, promoção da vida e da paz entre os povos e a cultura do amor.
- Número ou marcador, página 3: Três) O COREM e aberto a todas as religiões e OeABF que preencham os requisitos previstos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Princípios fundamentais)
- Número ou marcador, página 3: Um) O respeito em relação aos princípios das comunidades religiosas deve guiar o funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O COREM mantém o direito a independência das comunidades e o direito a identidade própria.
- Número ou marcador, página 3: Três) O COREM é independente de toda e qualquer forma de controle partidário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Das organizações
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Texto do artigo, página 3: Os membros do COREM são as religiões e OeABF admitidas nessas qualidades segundo os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidas como membros do COREM as religiões e OeABF que aceitem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão e solicitada ao Conselho de Líderes.
- Número ou marcador, página 3: Três) O processo de admissão deve ser aparecido pela Direcção Executiva num espaço de 90 dias. Depois o Executivo vai submeter o processo ao Conselho dos Líderes para a aprovação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO (Suspensão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer organização pode requerer a Mesa da Assembleia Geral a suspensão, com efeitos imediatos, da sua participação no COREM, por um período mínimo de noventa dias e máximo de cento e oitenta dias, desde que tal acto não interfira no funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer organização pode ver suspensa a sua participação no COREM, por falta de pagamento de quotas num período de seis meses.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete a Assembleia Geral decretar a suspensão de qualquer organização nos casos previstos na alínea a).
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao conselho dos líderes, ouvido o Conselho Fiscal sob proposta da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A suspensão implica a perda de todos os direitos e deveres estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Levantamento da suspensão)
- Texto do artigo, página 3: Para o levantamento da suspensão, basta a regularização de quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos das organizações membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades e deliberações do COREM;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleita para qualquer órgão do COREM;
- Número ou marcador, página 3: c) Usufruir das formas de apoio que o COREM possa facultar;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a criação de comissões especializadas;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor agenda na ordem de trabalhos da Assembleia Geral e do conselho de líderes;
- Número ou marcador, página 3: f) Ter acesso a informação regular sobre todas as actividades do COREM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Deveres)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres das organizações membros do COREM:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela imagem do COREM junto dos poderes públicos, da sociedade, das comunidades e juventude;
- Número ou marcador, página 4: b) Contribuir financeiramente para o COREM, através do pagamento de uma quota aprovada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Constitui dever específico das organizações membros, participar nas actividades do COREM, encarregando-se com empenho nas tarefas que lhes forem confiadas.
- Número ou marcador, página 4: Três) Participar nas reuniões da assembleia geral e do Conselho de Líderes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da estrutura e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das generalidades
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do COREM:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Líderes;
- Número ou marcador, página 4: c) A Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral e o órgão máximo do COREM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral e composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Um representante e três delegados das organizações membros,em pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 4: c) Representantes de cada organização associada, em pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 4: d) Os titulares dos restantes órgãos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) São competências da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral na pessoa do seu Presidente ou de outro membro da Mesa no caso da ausência deste;
- Número ou marcador, página 4: c) Interpretar os presentes estatutos em caso de omissão.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Cada organização membro tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Mesa da Assembleia Geral pode convidar quem entender, desde que seja considerada útil a sua participação para um determinado caso específico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral tem competência genérica, cabendo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleição da respectiva Mesa;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleição do Secretário Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleição do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar o relatório de actividades do secretário geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar as contas anuais;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o programa de actividades e orçamento anuais;
- Número ou marcador, página 4: g) Admitir, suspender, demitir e readmitir as organizações;
- Número ou marcador, página 4: h) Proceder a revisão dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar o seu regulamento interno, bem como a política externa da organização;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a filiação do COREM em organismos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o símbolo do COREM;
- Número ou marcador, página 4: l) Definir as linhas gerais de actuação do COREM;
- Número ou marcador, página 4: m) Pronunciar se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Reunião)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez em cada 5 anos, e, extraordinariamente a requerimento da Direcção, Mesa da Assembleia Geral ou de ¼ dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A convocação das reuniões referidas no artigo anterior observará o disposto do respectivo artigo do Código Civil, com a excepção das reuniões extraordinárias, que deverão ser convocadas com a antecedência de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para exercício da competência prevista na alínea m) do artigo 19, podem ser convocadas, com antecedência de cinco dias, reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, com carácter de urgência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Ordem de trabalhos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A ordem de trabalho constará, obrigatoriamente, da convocatória das reuniões e será definida pela Mesa da Assembleia Geral nos termos do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Toda a documentação referente à Ordem de Trabalhos deverá ser enviada às Organizações Membros conjuntamente à convocatória.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações tomadas ao abrigo das competências previstas na alínea a), b), c), g) e h) do artigo 19, serão tomadas por uma maioria de três quartos das organizações membros, presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações ao abrigo das restantes alíneas, serão tomadas por maioria de dois terços das organizações presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, excepto o previsto nas alíneas f) e m), cujas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Comunicação às organizações)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral comunicará as deliberações tomadas a todas as Organizações.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho dos Líderes
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho dos Líderes, designado por C.L., é o órgão deliberativo máximo do COREM entre as assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O CL será presidido respectivamente, por cada uma das Organizações Membros, por um período de dois anos e, é composta por um representante de cada Organização.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral participam nas reuniões do CL e a direcção executiva será representada pelo secretário geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Apenas tem direito a voto os representantes das organizações membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) O CL pronuncia-se sobre todas as questões da vida interna do COREM, salvaguardadas as competências próprias dos demais órgãos e tem, nomeadamente, competências para:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar o trabalho da Direcção Executiva através do Sec. Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre todas as questões que lhe forem submetidas;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a actividade das Comissões Especializadas;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o regulamento interno do órgão;
- Número ou marcador, página 5: e) Ratificar os termos e condições do concurso para a nomeação do Assessor da Direcção Executiva ou Coordenador do Projecto, bem como a sua exoneração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões e convocatórias)
- Número ou marcador, página 5: Um) O CL reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocados, nos termos dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É convocado pela organização membro que assume a presidência, sob proposta da Direcção Executiva ou de ½ das organizações Membro em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sua convicção deverá ser efectuada por escrito, com antecedência mínima de 10 dias e acompanhada da ordem de Trabalho e de todos os documentos para apreciação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O CL poderá ser convocado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito, se for evocado o carácter de urgência.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Da convocatória deverá ser dado conhecimento à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal, para o efeito do disposto no número 2 do artigo 23.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O CL só pode funcionar e deliberar coma presença de mais de metade das organizações membros, em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do CL são tomadas por maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Comunicação às organizações)
- Texto do artigo, página 5: A organização membro que tenha presidido o CL, comunicará as deliberações tomadas a todas as organizações, apoiando-se nos meios técnico e humanos do COREM.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: A direcção é o órgão executivo do COREM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção é composta por representantes das organizações membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Um Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma equipe técnica que auxilia o Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Um quadro técnico assalariado ou voluntários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção tem competências para:
- Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o seu regulamento interno;
- Número ou marcador, página 5: b) Apresentar à Assembleia Geral o Plano de Actividades, a proposta de Orçamento, o Relatório de Actividades e o Relatório de Contas;
- Número ou marcador, página 5: c) Executar as decisões da Assembleia Geral e do CL e submeter-lhes todas as questões que relevem a vida do COREM;
- Número ou marcador, página 5: d) Poder pronunciar-se publicamente sobre as matérias que estão directamente relacionadas com os fins prosseguidos pelo COREM, no estrito respeito pelas deliberações dos restantes órgãos e sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 5º, e na alínea d) do artigo 12 dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar todas as representações externas do COREM;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar o património e assegurar a gestão corrente do funcionamento do COREM;
- Número ou marcador, página 5: g) Representar o COREM em juízo e fora dele, através do secretário-geral ou em quem este delegar;
- Número ou marcador, página 5: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral e do CL e submeter-lhe todos os assuntos que entender;
- Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer sobre os pedidos de adesão ao COREM;
- Número ou marcador, página 5: j) Apresentar ao CL para ratificação, os termos e as condições do concurso e a nomeação dos assessores da direcção, com competências de apoio técnico à Direcção na execução das suas competências.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção Executiva é uma equipa administrativa que trabalha sob a alçada do secretário-geral e têm a responsabilidade de gerir, administrar todos os serviços do Conselho das Religiões de Paz em Moçambique-COREM.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Secretário-Geral é um dirigente eleito para o mandato de 5 anos não renováveis cabendo a este dirigir e gerir todos os assuntos administrativos de acordo com a orientação da Assembleia Geral e Conselho de Líderes.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Secretário-Geral subordina-se a Assembleia Geral e presta informe do funcionamento da direcção executiva ao Conselho de Líderes sempre que estes assim o solicitem.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial do COREM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Competência, funcionamento e deliberações)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a execução orçamental prosseguida pela direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar semestralmente relatórios sobre a sua acção fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Direcção Executiva ao Conselho de Líderes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos do número anterior, o Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente a requerimento de qualquer dos membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal delibera por maioria simples.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Aconselhar os diversos órgãos sobre aspectos julgados necessários.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI
- Texto do artigo, página 5: Dos membros e órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Representantes das organizações membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) As organizações membros poderão, a todo o tempo, retirar os seus representantes dos órgãos do COREM.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A substituição dos representantes das organizações membros nos órgãos deve ser feita por um ofício e ratificada pelo CL.
- Número ou marcador, página 5: Três) A substituição só poderá acontecer após a prestação de contas e a indicação, pelo CL do sucessor.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições patrimoniais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do COREM:
- Número ou marcador, página 5: a) As quotas das organizações membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelos poderes constituídos;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outros subsídios ou doações;
- Número ou marcador, página 5: d) As resultantes da gestão do património.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Número ou marcador, página 6: Um) O montante das cotas aprovado é igual para todas as organizações membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral poderá isentar temporariamente qualquer organização membro do pagamento de quotas, verificadas razões plausíveis.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral pode, em caso de necessidade, estabelecer uma quota anual a suportar pelas organizações, destinadas a custear encargos extraordinários do COREM.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução, o património do COREM reverterá para as organizações membros, na proporção global das suas contribuições anuais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Delegações)
- Texto do artigo, página 6: O COREM poderá abrir delegações em qualquer parte do território nacional, nos termos a definir em regulamento a aprovar em Assembleia Geral e de acordo com os princípios constantes dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Revisão dos estatutos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os presentes estatutos podem ser revistos quatro anos após a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A apresentação de uma proposta de revisão estatutária, subscrita, pelo menos, por ¼ das organizações membros, determina a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral para a sua apreciação.
- Número ou marcador, página 6: Três) As restantes propostas de revisão estatuárias devem ser apresentadas com a antecedência mínima de quinze dias em relação à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral, realizada no dia 29 de Julho de 2010.
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