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Texto do artigo · p. 9 Contabilizei S.V, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e seis de Agosto de dois mil e vinte, lavrada a folhas cento e cinquenta e quatro á cento e cinquenta e oito do livro de notas de escrituras públicas número três da Conservatória dos Registos e Notariado de Báruè, a cargo de Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior em pleno exercício de funções notariais, que: Santos Juvêncio, solteiro, natural de Catandica-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101516290C, emitido em vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio – Manica e residente em Catandica-Báruè, outorgando em seu nome pessoal, bem como em representação do seu filho Valdemiro dos Santos Juvêncio, menor, natural de Catandica-Báruè.
Texto do artigo · p. 9 Por ele foi dito: Que pela presente escritura pública, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Contabilizei S. V, Limitada, vai ter a sua sede em Catandica no distrito de Báruè.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode abrir sucursais ou filiais dentro ou fora do país, mediante deliberação da assembleia, podendo também mudar a sua sede.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviço em contabilidade, recursos humanos, gestão de projectos e corretagem de seguro;
Número ou marcador · p. 9 b) Assistência técnica e financeira.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 9 Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, de igual valor equivalente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por
Texto do artigo · p. 10 escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Santos Juvêncio, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os órgão sociais serão designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos ou possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos e bancos, é bastante:
Número ou marcador · p. 10 a) Assinatura do sócio Santos Juvêncio; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição de mandatários)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 10 Trimestralmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Março, Junho, Setembro e trinta de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 10 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. A Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Contabilizei S.V, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e seis de Agosto de dois mil e vinte, lavrada a folhas cento e cinquenta e quatro á cento e cinquenta e oito do livro de notas de escrituras públicas número três da Conservatória dos Registos e Notariado de Báruè, a cargo de Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior em pleno exercício de funções notariais, que: Santos Juvêncio, solteiro, natural de Catandica-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101516290C, emitido em vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio – Manica e residente em Catandica-Báruè, outorgando em seu nome pessoal, bem como em representação do seu filho Valdemiro dos Santos Juvêncio, menor, natural de Catandica-Báruè.
  3. Texto do artigo, página 9: Por ele foi dito: Que pela presente escritura pública, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Contabilizei S. V, Limitada, vai ter a sua sede em Catandica no distrito de Báruè.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode abrir sucursais ou filiais dentro ou fora do país, mediante deliberação da assembleia, podendo também mudar a sua sede.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviço em contabilidade, recursos humanos, gestão de projectos e corretagem de seguro;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Assistência técnica e financeira.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 9: (Participações em outras empresas)
  19. Texto do artigo, página 9: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou concentração de capitais.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, de igual valor equivalente a cinquenta por cento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  26. Texto do artigo, página 9: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 9: (Cessão ou divisão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por
  31. Texto do artigo, página 10: escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 10: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  36. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Santos Juvêncio, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) Os órgão sociais serão designados pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos ou possíveis limites de competência.
  39. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, livrança e abonações.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 10: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos e bancos, é bastante:
  43. Número ou marcador, página 10: a) Assinatura do sócio Santos Juvêncio; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 10: (Constituição de mandatários)
  47. Texto do artigo, página 10: Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  50. Texto do artigo, página 10: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 10: (Balanço e distribuição de resultados)
  53. Texto do artigo, página 10: Trimestralmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Março, Junho, Setembro e trinta de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 10: (Morte ou interdição)
  56. Texto do artigo, página 10: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  59. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  62. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 10: Está conforme. A Notário, Ilegível.
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