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- Texto do artigo, página 16: Juwied-1, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Agosto de Setembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101379779, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Juwied - 1, Limitada, constituída entre os sócios: Winnie Yolanda Muhimua, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100299439P, emitido aos 5 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente em Maputo, Sunisa Mahomed Rafic, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101287642B, emitido aos 19 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula e Chapu Isseu Mucambe Guambe, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100260190M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 23 de Agosto de 2016, residente em Maputo, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação: Juwied-1, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Sede
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede no bairro da Machava, rua da Família 678, cidade da Matola, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país,
- Texto do artigo, página 16: abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde
- Texto do artigo, página 16: o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO Objectivo
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 16: a) Comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportada;
- Número ou marcador, página 16: b) Apresentação de serviços diversos de consultoria em matéria jurídica, geológica mineira, representação comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou estrangeiro;
- Número ou marcador, página 16: c) Exercício de actividades agrícolas, industrial, florestal, turística e formação profissional.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades a fins ou complementares as referidas no número anterior, desde que não proibidas pela lei.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não ao objecto principal, desde que os sócios assim deliberem e que não sejam proibidas por lei e desde que sejam obtidas as respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade, por deliberação dos sócios poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente da sociedade bem como pode associar se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade poderá exercer actividade mineira a as de higiene e limpeza.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital
- Texto do artigo, página 16: O capital, integralmente subscrito em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) subdividido em duas quotas, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 16: a) Winnie Yolanda Muhimua, com 40% do capital, equivalente à 4.000,00MT (quatro mil meticais);
- Número ou marcador, página 16: b) Sunisa Mohamed Rafic, com 20% do capital, equivalente á 2.000,00MT (dois mil meticais);
- Número ou marcador, página 16: c) Chapu Isseu Mucambe Guambe, com 40% do capital, equivalente á 4.000,00MT (quatro mil meticais).
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 16: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
- Número ou marcador, página 17: a) Por execução e com o consentimento do titular;
- Número ou marcador, página 17: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 17: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
- Número ou marcador, página 17: d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Administração
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelos administradores eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeadas administradoras as sócias, Winnie Yolanda Muhimua, Sunisa Mohamed Rafic e Chapu Isseu Mucambe Guambe com dispensa a caução.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura de uma de administradora em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Periodicidade das reuniões
- Texto do artigo, página 17: A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Fiscalização
- Texto do artigo, página 17: A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Lucro
- Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução
- Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Morte ou interdição
- Texto do artigo, página 17: No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Omissões
- Texto do artigo, página 17: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no código comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Nampula, 28 de Agosto de 2020. O Conservador, Notário, Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: K.M.L Fuel Logistics –
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