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Texto do artigo · p. 22 Medial Correctora de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Abril de dois mil e dezanove, exarada de folhas setenta e cinco a setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos noventa e cinco, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Pedro Amós Cambula, licenciado em Direito, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pela seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Medial Correctora de Seguros, Limitada, e tem a sua sede na Matola Rio, na Avenida da Namaacha, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se, para os efeitos, o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) A actividade de mediação e prospeção de seguros do ramo não vida, recomendando livremente ao tomador de seguro os contratos a celebrar e as empresas seguradoras em que melhor poderem ser colocados;
Número ou marcador · p. 22 b) Consultoria e regularização de seguros e perdas, assessoria de seguros, gestão de riscos e agente de liquidação de sinistros, gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 23 c) A realização de estudos e consultorias técnicos sobre seguros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares, desde que não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Na prossecução do seu objecto a sociedade é livre de adquirir participações em sociedades já existentes ou de associar com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), dividido em quatro quotas, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Luís Amós Cambule, correspondente a cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Ernesto Domingos Matavele, correspondente a cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Cremildo Salvador Matavele, correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já, os sócios a garantir, no mínimo, a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre
Texto do artigo · p. 23 o assunto. O aumento será prioritariamente realizado pelos sócios mediante aumento proporcional das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caso não usem do direito de preferência estabelecido no número anterior, o aumento de capital realizar-se-á mediante a admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alineação de toda a parte das quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado do direito de preferência na aquisição da quota que se pretende cederem. Não exercendo a sociedade esse direito, terão preferências na aquisição os sócios individualmente, se mais um a pretender, será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) O preço de aquisição da quota por parte da sociedade ou dos sócios será o que resultar proporcionalmente do balanço acrescido dos lucros nos últimos dez anos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 23 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Texto do artigo · p. 23 A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, competem ao sócio Jernete Amós Graciano Nivale, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, mas que poderá delegar os seus poderes aos outros sócios ou a terceiros, internos ou externos à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade será obrigada pela: a) Assinatura de único administrador; b) Assinatura de procuradores nomeados
Texto do artigo · p. 23 dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem
Texto do artigo · p. 23 necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada e dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço prestação de contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 23 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da assembleia geral a realizar-se à data não superior até ao dia um de Março do ano corrente.
Número ou marcador · p. 23 Três) A administração apresentarão à aprovação da assembleia geral, o balanço da conta de ganhos e perdas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) Para as outras actividades que sejam necessárias criar;
Número ou marcador · p. 23 c) Para dividendos, aos sócios na proporção das quotas;
Número ou marcador · p. 23 d) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do administrador pode decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permitido a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponível para distribuição, não distribuindo perdas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição de fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, como então for deliberado em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Amortizações)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 24 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instâncias judiciais sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 24 Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, 1 de Setembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 24 O Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Medial Correctora de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Abril de dois mil e dezanove, exarada de folhas setenta e cinco a setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos noventa e cinco, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Pedro Amós Cambula, licenciado em Direito, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pela seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Medial Correctora de Seguros, Limitada, e tem a sua sede na Matola Rio, na Avenida da Namaacha, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação dentro e fora do país quando for conveniente.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 22: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se, para os efeitos, o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 22: a) A actividade de mediação e prospeção de seguros do ramo não vida, recomendando livremente ao tomador de seguro os contratos a celebrar e as empresas seguradoras em que melhor poderem ser colocados;
  13. Número ou marcador, página 22: b) Consultoria e regularização de seguros e perdas, assessoria de seguros, gestão de riscos e agente de liquidação de sinistros, gestão de projectos;
  14. Número ou marcador, página 23: c) A realização de estudos e consultorias técnicos sobre seguros.
  15. Número ou marcador, página 23: Dois) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares, desde que não proibidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 23: Três) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
  17. Número ou marcador, página 23: Quatro) Na prossecução do seu objecto a sociedade é livre de adquirir participações em sociedades já existentes ou de associar com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
  18. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), dividido em quatro quotas, assim distribuidas:
  22. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Luís Amós Cambule, correspondente a cinco por cento do capital social;
  23. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Ernesto Domingos Matavele, correspondente a cinco por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Cremildo Salvador Matavele, correspondente a cinco por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 23: Dois) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já, os sócios a garantir, no mínimo, a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital)
  28. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre
  29. Texto do artigo, página 23: o assunto. O aumento será prioritariamente realizado pelos sócios mediante aumento proporcional das suas quotas.
  30. Número ou marcador, página 23: Dois) Caso não usem do direito de preferência estabelecido no número anterior, o aumento de capital realizar-se-á mediante a admissão de novos sócios.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alineação de toda a parte das quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado do direito de preferência na aquisição da quota que se pretende cederem. Não exercendo a sociedade esse direito, terão preferências na aquisição os sócios individualmente, se mais um a pretender, será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
  35. Número ou marcador, página 23: Três) O preço de aquisição da quota por parte da sociedade ou dos sócios será o que resultar proporcionalmente do balanço acrescido dos lucros nos últimos dez anos.
  36. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  37. Texto do artigo, página 23: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  39. Texto do artigo, página 23: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  42. Texto do artigo, página 23: A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, competem ao sócio Jernete Amós Graciano Nivale, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, mas que poderá delegar os seus poderes aos outros sócios ou a terceiros, internos ou externos à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
  45. Texto do artigo, página 23: A sociedade será obrigada pela: a) Assinatura de único administrador; b) Assinatura de procuradores nomeados
  46. Texto do artigo, página 23: dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem
  51. Texto do artigo, página 23: necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada e dirigida à sociedade.
  52. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 23: (Balanço prestação de contas)
  55. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  56. Texto do artigo, página 23: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da assembleia geral a realizar-se à data não superior até ao dia um de Março do ano corrente.
  57. Número ou marcador, página 23: Três) A administração apresentarão à aprovação da assembleia geral, o balanço da conta de ganhos e perdas.
  58. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  59. Número ou marcador, página 23: a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  60. Número ou marcador, página 23: b) Para as outras actividades que sejam necessárias criar;
  61. Número ou marcador, página 23: c) Para dividendos, aos sócios na proporção das quotas;
  62. Número ou marcador, página 23: d) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do administrador pode decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permitido a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponível para distribuição, não distribuindo perdas.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 23: (Resultados e sua aplicação)
  65. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição de fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  71. Número ou marcador, página 24: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, como então for deliberado em reunião da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 24: (Amortizações)
  74. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  75. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo;
  76. Número ou marcador, página 24: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 24: (Resolução de conflitos)
  79. Número ou marcador, página 24: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instâncias judiciais sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  83. Texto do artigo, página 24: Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
  84. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, 1 de Setembro de 2020. —
  85. Texto do artigo, página 24: O Notário Superior, Ilegível.
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