Associação Moçambicana de Oncologia

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Oncologia
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Oncologia, abreviadamente designada por A.M.O., é uma pessoa colectiva de direito privado e carácter científico, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Oncologia tem sua sede na cidade de Maputo, Avenida Agostinho Neto n.º 1164, abrange todo o território nacional e criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Oncologia tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar, promover e desenvolver a investigação clínica de doenças neoplásicas malignas;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar com outras entidades nacionais e estrangeiras com fins de análogos;
Número ou marcador · p. 2 c) Obter de entidades oficiais ou particulares, nacionais e estrangeiras, recursos com o objectivo de patrocinar estágios, trabalhos de investigação básica ou clinica, em centros nacionais ou estrangeiros, bem como a participação em reuniões ou congressos e a deslocação ao nosso país de peritos de reconhecimento mérito, visando a melhoria e a eficiência dos diversos sectores da oncologia;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover, apoiar ou colaborar em iniciativas de carácter educativo, técnico, científico, investigacional, deontológica e ético no âmbito das doenças neoplásticas malignas;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver estudos, documentação e informação respeitantes a mesma doença e proceder a sua divulgação pelos meios adequados;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e realizar sessões científicas, designadamente sob a forma de congressos, conferencias, seminários, simpáticos, cursos e reuniões de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) Ser membro da União Internacional Contra Cancro;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar com outras entidades de fins análogos, nacionais ou estrangeiras em projectos científicos;
Número ou marcador · p. 2 i) Fomentar as relações e o intercâmbio, ou ser membro da associação e outras entidades com finalidade idêntica
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Oncologia, é constituída por médicos e outros profissionais que trabalhamem qualquer ramo da Oncologia, desde que apresentem prova bastante do seu interesse científico e da sua actividade profissional no ramo, e estejam na posse de todos os seus direitos civis e profissionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Oncologia é constituída pelas seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) São membros fundadores os outorgantes da escritura pública de constituição da associação e as
Texto do artigo · p. 3 pessoas admitidas por estes na sua primeira reunião após a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) São membros honorários as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham adquirido grande autoridade científica na área das doenças neoplásicas e que a associação deseje honrar especialmente, mediante aprovação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) São membros efectivos os médicos ou outros profissionais que sejam admitidos nessa qualidade pelo Conselho de Direcção, sob proposta de um dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) São membros agregados as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que manifestam interesse pelas áreas referidas no número anterior e que sejam admitidos nessa qualidade pela Direcção.
Número ou marcador · p. 3 e) Os membros fundadores, efectivos e agregados pagarão a jóia e quota que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que por escrito o solicitarem à Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que pela sua conduta contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou prejuízo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A exclusão de um membro é sempre deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na Assembleia Geral, sem direito ao voto, que é reservado aos membros fundadores e efectivos com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser eleito para os corpos gerentes nos termos previstos neste estatuto, desde que sejam médicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos previstos no estatuto;
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da associação nos oito dias que antecedem qualquer Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Utilizar os serviços que a associação coloque à sua disposição;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar sugestões relativamente à realização das actividades estatutárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres do membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir diligentemente as respectivas obrigações estatutárias e as deliberações dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Servir gratuitamente, nos cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar nas actividades promovidas pela associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) Pagaras jóias e quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos órgãos sociais da associação tem duração de três anos, os membros dos órgãos sociais, são eleitos de entre os membros médicos sendo elegíveis uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 3 Não podem ser eleitos aos órgãos sociais, os membros suspensos, os que não tenham em dia as suas quotas e os profissionais que não sejam médicos e os cargos são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECCÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para discutir e votar o relatório e contas da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, e aprovar, sob proposta da direcção, os planos de actividade e orçamento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for requerida por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Direcção, do conselho ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete especialmente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Concelho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Outorgar a qualidade de membro honorário, sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar a exclusão de membros, nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Fixar o montante da jóia e quotas dos membros e sua actualização, sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o regulamento interno, previsto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Alterar os estatutos e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 3 g) Conceder autorização para a aquisição ou alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Sempre que a Mesa esteja incompleta por falta de um ou mais membros, o presidente ou quem o substitui, chamara a integrar a Mesa da Assembleia quem entender, desde que os associados acordem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, de entre os membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente convocar e presidir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Aos secretários incumbe todo o expediente relativo a Assembleia Geral e, ainda, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação é feita por meio de aviso, expedido para cada um dos membros associados com a antecedência mínima de quinze dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Não havendo quórum na data e hora marcada a Assembleia Geral reunir-se-á com qualquer número de membros, no mesmo local, meia hora depois.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe, de um modo geral, a representação e administração, a prática dos actos necessários à prossecução dos objectivos e actividades estatutárias e a celebração de quaisquer contractos, protocolos ou acordos necessários à realização desses fins.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, um dos quais assumira o cargo de presidente e outros de presidente honorário, secretário-geral, tesoureiro e director científico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne, por convocação do seu presidente, ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de um membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos membros, tendo o presidente vota de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode convocar para as reuniões da Direcção, sem direito a voto, os membros de quaisquer órgãos previstos neste assunto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Nos impedimentos, faltas e cessação de funções do presidente, verificadas pelas direcções, as competências constantes do Conselho de Direcção serão exercidas pelo presidente honorário, assumindo imediatamente as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 Superintender toda administração da associação.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Oncologia
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Oncologia, abreviadamente designada por A.M.O., é uma pessoa colectiva de direito privado e carácter científico, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  8. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Oncologia tem sua sede na cidade de Maputo, Avenida Agostinho Neto n.º 1164, abrange todo o território nacional e criada por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  11. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Oncologia tem como objectivos:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar, promover e desenvolver a investigação clínica de doenças neoplásicas malignas;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar com outras entidades nacionais e estrangeiras com fins de análogos;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Obter de entidades oficiais ou particulares, nacionais e estrangeiras, recursos com o objectivo de patrocinar estágios, trabalhos de investigação básica ou clinica, em centros nacionais ou estrangeiros, bem como a participação em reuniões ou congressos e a deslocação ao nosso país de peritos de reconhecimento mérito, visando a melhoria e a eficiência dos diversos sectores da oncologia;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Promover, apoiar ou colaborar em iniciativas de carácter educativo, técnico, científico, investigacional, deontológica e ético no âmbito das doenças neoplásticas malignas;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver estudos, documentação e informação respeitantes a mesma doença e proceder a sua divulgação pelos meios adequados;
  17. Número ou marcador, página 2: f) Promover e realizar sessões científicas, designadamente sob a forma de congressos, conferencias, seminários, simpáticos, cursos e reuniões de trabalho;
  18. Número ou marcador, página 2: g) Ser membro da União Internacional Contra Cancro;
  19. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar com outras entidades de fins análogos, nacionais ou estrangeiras em projectos científicos;
  20. Número ou marcador, página 2: i) Fomentar as relações e o intercâmbio, ou ser membro da associação e outras entidades com finalidade idêntica
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  24. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Oncologia, é constituída por médicos e outros profissionais que trabalhamem qualquer ramo da Oncologia, desde que apresentem prova bastante do seu interesse científico e da sua actividade profissional no ramo, e estejam na posse de todos os seus direitos civis e profissionais.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  26. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  27. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Oncologia é constituída pelas seguintes categorias de membros:
  28. Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores os outorgantes da escritura pública de constituição da associação e as
  29. Texto do artigo, página 3: pessoas admitidas por estes na sua primeira reunião após a constituição da associação;
  30. Número ou marcador, página 3: b) São membros honorários as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham adquirido grande autoridade científica na área das doenças neoplásicas e que a associação deseje honrar especialmente, mediante aprovação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção;
  31. Número ou marcador, página 3: c) São membros efectivos os médicos ou outros profissionais que sejam admitidos nessa qualidade pelo Conselho de Direcção, sob proposta de um dos membros;
  32. Número ou marcador, página 3: d) São membros agregados as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que manifestam interesse pelas áreas referidas no número anterior e que sejam admitidos nessa qualidade pela Direcção.
  33. Número ou marcador, página 3: e) Os membros fundadores, efectivos e agregados pagarão a jóia e quota que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  36. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Os que por escrito o solicitarem à Direcção;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Os que pela sua conduta contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou prejuízo da associação.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de um membro é sempre deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos membros presentes.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  42. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Participar na Assembleia Geral, sem direito ao voto, que é reservado aos membros fundadores e efectivos com as quotas em dia;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Ser eleito para os corpos gerentes nos termos previstos neste estatuto, desde que sejam médicos;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos previstos no estatuto;
  46. Número ou marcador, página 3: d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da associação nos oito dias que antecedem qualquer Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 3: e) Utilizar os serviços que a associação coloque à sua disposição;
  48. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar sugestões relativamente à realização das actividades estatutárias.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  51. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres do membro:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir diligentemente as respectivas obrigações estatutárias e as deliberações dos corpos gerentes;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Servir gratuitamente, nos cargos para que forem eleitos;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar nas actividades promovidas pela associação; e
  55. Número ou marcador, página 3: d) Pagaras jóias e quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  58. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  59. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  60. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  62. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  64. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  65. Texto do artigo, página 3: O mandato dos órgãos sociais da associação tem duração de três anos, os membros dos órgãos sociais, são eleitos de entre os membros médicos sendo elegíveis uma ou mais vezes.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  67. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidades
  68. Texto do artigo, página 3: Não podem ser eleitos aos órgãos sociais, os membros suspensos, os que não tenham em dia as suas quotas e os profissionais que não sejam médicos e os cargos são incompatíveis entre si.
  69. Número ou marcador, página 3: SECCÃO I
  70. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  72. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  73. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para discutir e votar o relatório e contas da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, e aprovar, sob proposta da direcção, os planos de actividade e orçamento.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for requerida por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Direcção, do conselho ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  79. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 3: Compete especialmente à Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Concelho Fiscal;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Outorgar a qualidade de membro honorário, sob proposta da Direcção;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar a exclusão de membros, nos termos previstos nos presentes estatutos;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Fixar o montante da jóia e quotas dos membros e sua actualização, sob proposta da Direcção;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o regulamento interno, previsto nestes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Alterar os estatutos e velar pelo seu cumprimento;
  87. Número ou marcador, página 3: g) Conceder autorização para a aquisição ou alienação de bens imóveis;
  88. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  90. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 4: Sempre que a Mesa esteja incompleta por falta de um ou mais membros, o presidente ou quem o substitui, chamara a integrar a Mesa da Assembleia quem entender, desde que os associados acordem.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  93. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, de entre os membros fundadores e efectivos.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  96. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente convocar e presidir a Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 4: Dois) Aos secretários incumbe todo o expediente relativo a Assembleia Geral e, ainda, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  99. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação é feita por meio de aviso, expedido para cada um dos membros associados com a antecedência mínima de quinze dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.
  100. Número ou marcador, página 4: Quatro) Não havendo quórum na data e hora marcada a Assembleia Geral reunir-se-á com qualquer número de membros, no mesmo local, meia hora depois.
  101. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  102. Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  104. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe, de um modo geral, a representação e administração, a prática dos actos necessários à prossecução dos objectivos e actividades estatutárias e a celebração de quaisquer contractos, protocolos ou acordos necessários à realização desses fins.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, um dos quais assumira o cargo de presidente e outros de presidente honorário, secretário-geral, tesoureiro e director científico.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  108. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  109. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne, por convocação do seu presidente, ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de um membro da Direcção.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos membros, tendo o presidente vota de qualidade.
  111. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode convocar para as reuniões da Direcção, sem direito a voto, os membros de quaisquer órgãos previstos neste assunto.
  112. Número ou marcador, página 4: Quatro) Nos impedimentos, faltas e cessação de funções do presidente, verificadas pelas direcções, as competências constantes do Conselho de Direcção serão exercidas pelo presidente honorário, assumindo imediatamente as funções de presidente.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  114. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  115. Texto do artigo, página 4: Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
  116. Texto do artigo, página 4: Superintender toda administração da associação.
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