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- Texto do artigo, página 16: Manica Recursos, S.A.
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101558304, uma entidade Manica Recursos, S.A, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, forma e representação comercial
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede, forma e representação comercial)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Manica Recursos, S.A. e é constituída sob
- Texto do artigo, página 17: a forma de sociedade comercial anónima, com a sua sede na rua Xavier Matola, n.º 529, bairro Hanhane, cidade da Matola, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências e delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto social a seguinte actividade:
- Número ou marcador, página 17: a) Reconhecimento;
- Número ou marcador, página 17: b) Prospecção e pesquisa;
- Número ou marcador, página 17: c) Mineração;
- Número ou marcador, página 17: d) Tratamento e processamento;
- Número ou marcador, página 17: e) Comercialização ou outras formas de dispor de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 17: f) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 17: g) Realização de investimentos e empreendimentos relacionados a indústria de minas, desde que permitidos por lei, mediante deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 17: h) Realização de investimentos ou empreendimentos relacionados ao sector de energias e telecomunicações ou actividades conexas ao objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, consórcios, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100,000.00MT (cem mil meticais), divididos em 2000 (duas mil) acções no valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 17: a) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções;
- Número ou marcador, página 17: b) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e a custa dos accionistas;
- Número ou marcador, página 17: c) Os títulos serão sempre assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por 1 (um) administrador, podendo as duas assinaturas ser apostas por chancela;
- Número ou marcador, página 17: d) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Emissão de novas acções)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito ao voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
- Número ou marcador, página 17: Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do respectivo registo comercial.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Aquisição de acções e obrigações pela sociedade)
- Texto do artigo, página 17: Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente, proceder à sua amortização.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Empréstimos)
- Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições
- Texto do artigo, página 17: a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Alienação de acções, aumento do capital e emissão e aquisição de obrigações)
- Número ou marcador, página 17: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que esteja em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 17: Três) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito registado aos restantes accionistas e ao Conselho de Administração, indicando o número de acções a alienar ou ceder, bem como todas as condições em que será efectuada e projectada a transmissão, designadamente, preço, e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de quinze dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar o direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de quinze dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Decorrido o prazo de dez dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretende adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a vinte dias, contados da data da referida comunicação.
- Número ou marcador, página 17: Sete) Durante o decurso do prazo referido acima, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 18: Oito) Nos casos de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e nos prazos estabelecidos anteriormente, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 18: Nove) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 18: Dez) Sem prejuízo do cumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo os seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
- Número ou marcador, página 18: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
- Número ou marcador, página 18: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente;
- Número ou marcador, página 18: Onze) Para efeitos de cumprimento do dever de comunicação previsto nas cláusulas anteriores, o conselho de administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o seu direito de preferência conferido, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no artigo anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
- Número ou marcador, página 18: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos artigos anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas
- Texto do artigo, página 18: em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral poderá criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Eleição)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenha sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Se qualquer entidade eleita fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos trinta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente
- Texto do artigo, página 18: da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 30 por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra na sede social da sociedade, mas poderá reunir-se em outro local a designar pelo presidente em harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Composição da mesa)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser nomeados vice-presidente e vice-secretário.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Aviso convocatório)
- Número ou marcador, página 18: Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral deverá ser publicado com pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em duas edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
- Número ou marcador, página 18: Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiência do quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de dez dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representativo.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles
- Texto do artigo, página 19: reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Votação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cada cem acções corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, podem fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituindo com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 19: Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação deles.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito de voto, no caso de não serem accionistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Quórum)
- Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do que for determinado por Lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas possuidores de um
- Texto do artigo, página 19: número de acções que não atinja o fixado para que tenha direito de votos, poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, completar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo, este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) No caso de existirem acções no regime de compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Função)
- Texto do artigo, página 19: A administração e gestão de todos negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho de, Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
- Número ou marcador, página 19: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transgredir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 19: b) Orientar as actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 19: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade nacional ou estrangeira, para entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresarias;
- Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
- Número ou marcador, página 19: f) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
- Número ou marcador, página 19: g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
- Número ou marcador, página 19: h) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 19: j) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; k)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
- Número ou marcador, página 19: l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei;
- Número ou marcador, página 19: m) Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 19: n) Comunicar ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 19: i) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções; ii) Trimestralmente, antes da reunião do Conselho Fiscal, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; iii) Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior; iv) Informar o presidente do Conselho Fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam reflectir-se na situação da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Competências especiais do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 19: a) Convocar e dirigir a actividade do Conselho, presidindo às respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 19: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vicepresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração fixa as datas ou periodicidade das suas reuniões, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião mensal, e reúne sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou a requerimento de um administrador.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão
- Texto do artigo, página 20: tomadas por maioria de votos expressos, tendo o seu presidente ou o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento do presidente, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de dois membros administradores;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Competência)
- Número ou marcador, página 20: Um) São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 20: a) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
- Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar as actividades do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: c) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
- Número ou marcador, página 20: e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 20: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 20: g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
- Número ou marcador, página 20: h) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
- Número ou marcador, página 20: i) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
- Número ou marcador, página 20: j) Propor à Assembleia Geral a nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;
- Número ou marcador, página 20: k) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: l) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
- Número ou marcador, página 20: m) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: n) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentálo à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: o) Convocar a Assembleia Geral, quando entenda conveniente;
- Número ou marcador, página 20: p) Assegurar que o Conselho de Administração crie as condições necessárias para o crescimento sustentado da sociedade, nas vertentes económicas, ambiental e social;
- Número ou marcador, página 20: q) Supervisionar a estratégia de desenvolvimento sustentado e responsabilidade social bem como a sua correcta implementação pela equipa executiva;
- Número ou marcador, página 20: r) Aprovar os relatórios do governo societário e de sustentabilidade; s)Assegurar a realização, com a frequência mínima anual, do benchmarking, nacional e internacional, da política de governo societário da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: t) Supervisionar a identificação das reais necessidades de medidas a implementar, garantindo a existência de um correcto modelo de governo societário;
- Número ou marcador, página 20: u) Zelar pela correcta implementação do modelo de governo societário estabelecido pelo órgão executivo;
- Número ou marcador, página 20: v) Promover a implementação de todas as práticas definidas no modelo de governo societário;
- Número ou marcador, página 20: w) Dar apoio ao órgão de supervisão na definição de conflito de interesses e políticas de conduta de negócios;
- Texto do artigo, página 20: x) Avaliar/controlar a existência de conflito de interesses e a conformidade com o código de conduta de negócios e com outras políticas relevantes;
- Número ou marcador, página 20: y) Identificar e resolver as situações de conflito de interesses, à medida que vão surgindo;
- Número ou marcador, página 20: z) Assegurar a implementação do código de ética e de boa conduta da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer as demais funções atribuídas por lei e pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Comissão de vencimentos)
- Número ou marcador, página 20: Um) A comissão de vencimentos é composta por três membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os quais será indicado o coordenador respectivo coordenador.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A comissão de vencimentos terá, pelo menos, uma reunião formal por ano, sem prejuízo das necessárias para o cumprimento dos seus objectivos e responsabilidades, e terá as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 20: a) Desenhar um modelo de compensação (fixa, variável e incentivos) que sirva de referência para a fixação anual das remunerações para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: b) Articular com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração a selecção dos indicadores de referência e a sua correspondência com o desempenho anual dos membros executivos;
- Número ou marcador, página 21: c) Definir os indicadores anuais que irão servir para avaliar o desempenho da equipa executiva e que irão afectar os seus incentivos;
- Número ou marcador, página 21: d) Definir os critérios e a metodologia de avaliação (auto-avaliação e/ou avaliação externa e independente) do desempenho do órgão máximo de supervisão;
- Número ou marcador, página 21: e) Fomentar periodicamente o desenvolvimento de análises comparativas (benchmarks), a nível nacional e internacional, por forma a determinar níveis adequados de remuneração e estrutura do pacote remunerativo para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 21: f) Reportar a política de remuneração dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Conselho de Administração aos accionistas;
- Número ou marcador, página 21: g) Fixar os montantes devidos aos demais membros eleitos ou designados para o exercício de funções em órgãos sociais ou em comissões especializadas, quando a isso tenham direito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 21: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social; b)Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
- Número ou marcador, página 21: c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: d) O restante conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 3 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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