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Texto do artigo · p. 24 PMC – Petroleum & Minerals Corporation, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101600467, uma entidade PMC – Petroleum & Minerals Corporation, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 24 Fernando Alberto Macome, solteiro, maior, moçambicano, residente na cidade de Maputo, bairro Magoanine C, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104027366B, emitido na cidade de Maputo aos 2 de Maio de 2018;
Texto do artigo · p. 24 Ali António, solteiro, maior, moçambicano, residente na cidade de Tete, bairro de Matundo, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101454816B, emitido na cidade do mesmo nome, aos 25 de Maio de 2019;
Texto do artigo · p. 24 Júlio José Mulate, solteiro, maior, moçambicano, residente na província de Maputo, bairro Habel Jafar-Marracuene titular do Bilhete de Identidade n.º 110100399030B, emitido na cidade de Maputo aos 11 Outubro de 2018;
Texto do artigo · p. 24 Ndeque João Fagima, solteiro, maior, moçambicano, residente na cidade de Maputo, avenida Emília Dausse, Bairro Central, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100187514Q emitido na cidade de Maputo, aos 18 de Setembro de 2019.
Texto do artigo · p. 24 As partes acima identificadas tem, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e representações
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade, adopta a denominação de PMC – Petroleum & Minerals Corporation,
Texto do artigo · p. 25 Limitada, abreviadamente tambem designada por PCM, Lda e constituida sob forma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Paz, n.° 9, bairro George Dimitrov, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências qualquer outra forma de representação social, no territorio nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto o exercício da actividade comercial nacional e internacional de produtos petrolíferos e minerais, e consentaneamente, participar em agrupamentos empresariais ou outras formas agremiativas, ainda que de objecto diferente do seu.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se dividido em quatro quotas, distribuidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao Fernando Alberto Macome,
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao Ali António;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota de250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao Júlio José Mulate;
Número ou marcador · p. 25 d) Uma quota de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) correspodente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Ndeque João Fagima
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, podendo os sócios , porém, conceder á sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão, cessão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade dando as deliberações da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É livremente permitida a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, sendo, porém, para estranhos, dependente sempre do direito preferencial, em primeiro lugar da sociedade, e dos sócios não cedentes em segundo lugar, pronunciado no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, sendo os demais sócios e a sociedade vedados o direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias, respectivamente, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderão amortizar a quota dos sócios por acordo com estes, por interdição, inabilitação ou sua insolvência civil, ou ainda por outros factos legalmente plasmados.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 Os órgãos sociais são a assembleia geral e
Texto do artigo · p. 25 o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sitio dentro do território nacional a ser definido pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez ao ano preferencialmente, para deliberação do balanço anual de contas e do exercicio e, extraordinariamente, quando convocada pelo director executivo ou sempre que for necessario, ou para deliberar quasquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que esta forma se delibere,considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que se realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 25 Três) Exeptuam-se as deliberações que importem modificações do contrato e dissolução da socieadade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo director executivo, por carta ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da socieadade com antecedência minima de 15 ( quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e a informação necessária á tomada de deliberação , quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dipensado o prazo previsto no numero anterior
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Votação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A asssembleia geral considerase regularmente constituida para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberação da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação do contrato, a oneração ou encargos, ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade consensual dos sócios, ou maioria qualificada de 75% ( setenta e cinco porcento) dos votos do capital social).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por quatro administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleiageral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 25 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director executivo, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode, por decisão legalmente fundamentada e a qualquer momento revogar o mandato do director executivo, sem prejuízo de quaisquer direitos do director executivo.
Texto do artigo · p. 25 Quarto) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura conjunta de quatro administradores; ou
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura do director executivo; ou
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o director executivo tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do Director Executivo ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço, contas, lucros e liquidação)
Texto do artigo · p. 26 O ano económico coincide com o ano civil, fechando-se com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, sendo que dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzida em primeiro lugar a percentagem a constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-la, o remanescente será rateado pelos sócios, na proporção de suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições transitórias e finais)
Número ou marcador · p. 26 Um) As omissões aos presentes contrato serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração, gestão e representação da sociedade, serão exercidas, conjuntamente, por Fernando Alberto Macome, Júlio José Mulate, Ali António, e Ndeque João Fagima, com todos os poderes, incluindo a abertura e movimentação de contas bancárias, poderes de substabelecimento, que convocarão a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) É interdito obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 3 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: PMC – Petroleum & Minerals Corporation, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101600467, uma entidade PMC – Petroleum & Minerals Corporation, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 24: Fernando Alberto Macome, solteiro, maior, moçambicano, residente na cidade de Maputo, bairro Magoanine C, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104027366B, emitido na cidade de Maputo aos 2 de Maio de 2018;
  4. Texto do artigo, página 24: Ali António, solteiro, maior, moçambicano, residente na cidade de Tete, bairro de Matundo, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101454816B, emitido na cidade do mesmo nome, aos 25 de Maio de 2019;
  5. Texto do artigo, página 24: Júlio José Mulate, solteiro, maior, moçambicano, residente na província de Maputo, bairro Habel Jafar-Marracuene titular do Bilhete de Identidade n.º 110100399030B, emitido na cidade de Maputo aos 11 Outubro de 2018;
  6. Texto do artigo, página 24: Ndeque João Fagima, solteiro, maior, moçambicano, residente na cidade de Maputo, avenida Emília Dausse, Bairro Central, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100187514Q emitido na cidade de Maputo, aos 18 de Setembro de 2019.
  7. Texto do artigo, página 24: As partes acima identificadas tem, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e representações
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  11. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, adopta a denominação de PMC – Petroleum & Minerals Corporation,
  12. Texto do artigo, página 25: Limitada, abreviadamente tambem designada por PCM, Lda e constituida sob forma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  13. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Paz, n.° 9, bairro George Dimitrov, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências qualquer outra forma de representação social, no territorio nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade comercial nacional e internacional de produtos petrolíferos e minerais, e consentaneamente, participar em agrupamentos empresariais ou outras formas agremiativas, ainda que de objecto diferente do seu.
  21. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
  22. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se dividido em quatro quotas, distribuidas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao Fernando Alberto Macome,
  26. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao Ali António;
  27. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota de250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao Júlio José Mulate;
  28. Número ou marcador, página 25: d) Uma quota de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) correspodente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Ndeque João Fagima
  29. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  32. Texto do artigo, página 25: Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, podendo os sócios , porém, conceder á sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 25: (Divisão, cessão e amortização de quotas)
  35. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade dando as deliberações da respectiva assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 25: Dois) É livremente permitida a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, sendo, porém, para estranhos, dependente sempre do direito preferencial, em primeiro lugar da sociedade, e dos sócios não cedentes em segundo lugar, pronunciado no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, sendo os demais sócios e a sociedade vedados o direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias, respectivamente, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão.
  37. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderão amortizar a quota dos sócios por acordo com estes, por interdição, inabilitação ou sua insolvência civil, ou ainda por outros factos legalmente plasmados.
  38. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 25: Os órgãos sociais são a assembleia geral e
  42. Texto do artigo, página 25: o conselho de administração.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sitio dentro do território nacional a ser definido pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez ao ano preferencialmente, para deliberação do balanço anual de contas e do exercicio e, extraordinariamente, quando convocada pelo director executivo ou sempre que for necessario, ou para deliberar quasquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  45. Número ou marcador, página 25: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que esta forma se delibere,considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que se realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  46. Número ou marcador, página 25: Três) Exeptuam-se as deliberações que importem modificações do contrato e dissolução da socieadade.
  47. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo director executivo, por carta ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da socieadade com antecedência minima de 15 ( quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e a informação necessária á tomada de deliberação , quando seja esse o caso.
  48. Número ou marcador, página 25: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dipensado o prazo previsto no numero anterior
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 25: (Votação)
  51. Número ou marcador, página 25: Um) A asssembleia geral considerase regularmente constituida para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  52. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberação da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  53. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação do contrato, a oneração ou encargos, ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade consensual dos sócios, ou maioria qualificada de 75% ( setenta e cinco porcento) dos votos do capital social).
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 25: (Administração e representação)
  56. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por quatro administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleiageral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  58. Número ou marcador, página 25: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director executivo, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode, por decisão legalmente fundamentada e a qualquer momento revogar o mandato do director executivo, sem prejuízo de quaisquer direitos do director executivo.
  59. Texto do artigo, página 25: Quarto) A sociedade obriga-se:
  60. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura conjunta de quatro administradores; ou
  61. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura do director executivo; ou
  62. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o director executivo tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  63. Número ou marcador, página 26: Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do Director Executivo ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  64. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 26: (Balanço, contas, lucros e liquidação)
  66. Texto do artigo, página 26: O ano económico coincide com o ano civil, fechando-se com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, sendo que dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzida em primeiro lugar a percentagem a constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-la, o remanescente será rateado pelos sócios, na proporção de suas quotas.
  67. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  71. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  72. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições finais
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 26: (Disposições transitórias e finais)
  76. Número ou marcador, página 26: Um) As omissões aos presentes contrato serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 26: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração, gestão e representação da sociedade, serão exercidas, conjuntamente, por Fernando Alberto Macome, Júlio José Mulate, Ali António, e Ndeque João Fagima, com todos os poderes, incluindo a abertura e movimentação de contas bancárias, poderes de substabelecimento, que convocarão a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 26: Três) É interdito obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto.
  79. Texto do artigo, página 26: Maputo, 3 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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