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Texto do artigo · p. 22 MST – Moçambique Serviço de Tecnologia, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105008811, uma entidade denominada MST – Moçambique Serviço de Tecnologia, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 22 TSP – Tecnologia em Soluções de Pagamentos, Limitada, sociedade comercial de responsabilidade limitada e de direito moçambicano, com o NUEL 101909115, e com sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 318, primeiro andar, na cidade de Maputo, e neste acto representada pelo seu administrador, o senhor Imraan Gulam Husein; e
Texto do artigo · p. 22 FEMATRO – Federação Moçambicana das Associações dos Transportadores Rodoviários, uma associação de direito moçambicano, com o NUEL 100737094, com sede na avenida Agostinho Neto, n.º 1849, terceiro andar, bairro Central, distrito Kampfumo, cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu presidente da direcção o senhor Castigo Rovissene Nhamane; e
Texto do artigo · p. 22 FIP – Fematro Investimentos e Participações, S.A., sociedade anónima e de direito moçambicano, com o NUEL 101816044, com sede na avenida Agostinho Neto, n.º 1849, terceiro andar, bairro Central, distrito Kampfumo, na cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu sresidente do Conselho de Administração o senhor Zuneid Mahamud Calumia.
Texto do artigo · p. 22 Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MST – Moçambique Serviço de Tecnologia, Limitada, com a sua sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 318, primeiro andar, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação MST – Moçambique Serviço de Tecnologia, Limitada, é uma sociedade constituída sob a forma de
Texto do artigo · p. 22 sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seus estatutos e demais legislação aplicável, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede e representações
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 318, primeiro andar, na cidade de Maputo, podendo, por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços na área de estudo, concepção, implantação e monitorização de sistemas de tecnologias de informação, comunicação e de pagamentos, bem como a prestação de serviços associados às respectivas áreas com a máxima amplitude permitida por lei onde se destacam:
Número ou marcador · p. 22 a) Agenciamento, importação e comercialização a grosso e a retalho de bens e de todo o tipo de equipamento e acessórios, equipamento auxiliar de diagnóstico e respectivos consumíveis, incluindo peças, que permitam o fornecimento dos serviços/produtos objecto da sua actividade;
Número ou marcador · p. 22 b) Consultoria e/ou a gestão de projectos e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Constituir sociedades bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 22 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades,
Texto do artigo · p. 22 agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação; c) Desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às acima referidas, desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, encontrando-se dividido em três (3) quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota com o valor nominal de cento e sessenta mil meticais, o equivalente a oitenta (80%) do capital social, pertencente à sociedade TSP – Tecnologia em Soluções de Pagamentos, Limitada;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, o equivalente a dez por cento (10%) do capital social, pertencente à FEMATRO – Federação Moçambicana das Associações dos Transportadores Rodoviários; e
Número ou marcador · p. 22 c) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, o equivalente a dez por cento (10%) do capital social, pertencente à FIP – Fematro Investimentos e Participações, S.A.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade de aumento de capital ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na porporção das suas quotas e nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a
Número ou marcador · p. 23 título oneroso e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Texto do artigo · p. 23 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Texto do artigo · p. 23 Três) Enquanto pertencer à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão de quotas a estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para efeitos do número anterior, os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas por terceiros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, a terceiros, deverá enviar à sociedade, por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 23 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade será exercida no mínimo por 3 administradores a serem nomeados em assembleia, sendo dois deles por representação do sócio maioritário, a TSP – Tecnologia em Soluções de Pagamentos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá nomear outros administradores quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas conjuntas dos seus administradores sem prejuízo dos poderes que tiverem conferido ao mandatário estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Remuneração do administrador
Texto do artigo · p. 23 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Fiscalização
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual das contas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 23 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
Texto do artigo · p. 23 e carecem da aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 23 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se á-à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 23 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 23 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado moçambicano.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 30 de Agosto de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: MST – Moçambique Serviço de Tecnologia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105008811, uma entidade denominada MST – Moçambique Serviço de Tecnologia, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 22: TSP – Tecnologia em Soluções de Pagamentos, Limitada, sociedade comercial de responsabilidade limitada e de direito moçambicano, com o NUEL 101909115, e com sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 318, primeiro andar, na cidade de Maputo, e neste acto representada pelo seu administrador, o senhor Imraan Gulam Husein; e
  5. Texto do artigo, página 22: FEMATRO – Federação Moçambicana das Associações dos Transportadores Rodoviários, uma associação de direito moçambicano, com o NUEL 100737094, com sede na avenida Agostinho Neto, n.º 1849, terceiro andar, bairro Central, distrito Kampfumo, cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu presidente da direcção o senhor Castigo Rovissene Nhamane; e
  6. Texto do artigo, página 22: FIP – Fematro Investimentos e Participações, S.A., sociedade anónima e de direito moçambicano, com o NUEL 101816044, com sede na avenida Agostinho Neto, n.º 1849, terceiro andar, bairro Central, distrito Kampfumo, na cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu sresidente do Conselho de Administração o senhor Zuneid Mahamud Calumia.
  7. Texto do artigo, página 22: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MST – Moçambique Serviço de Tecnologia, Limitada, com a sua sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 318, primeiro andar, na cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 22: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: Denominação e duração
  12. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação MST – Moçambique Serviço de Tecnologia, Limitada, é uma sociedade constituída sob a forma de
  13. Texto do artigo, página 22: sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seus estatutos e demais legislação aplicável, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 22: Sede e representações
  16. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 318, primeiro andar, na cidade de Maputo, podendo, por simples decisão ou deliberação da administração, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços na área de estudo, concepção, implantação e monitorização de sistemas de tecnologias de informação, comunicação e de pagamentos, bem como a prestação de serviços associados às respectivas áreas com a máxima amplitude permitida por lei onde se destacam:
  20. Número ou marcador, página 22: a) Agenciamento, importação e comercialização a grosso e a retalho de bens e de todo o tipo de equipamento e acessórios, equipamento auxiliar de diagnóstico e respectivos consumíveis, incluindo peças, que permitam o fornecimento dos serviços/produtos objecto da sua actividade;
  21. Número ou marcador, página 22: b) Consultoria e/ou a gestão de projectos e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividade.
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral:
  23. Número ou marcador, página 22: a) Constituir sociedades bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  24. Número ou marcador, página 22: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades,
  25. Texto do artigo, página 22: agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação; c) Desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias às acima referidas, desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
  26. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 22: Capital social
  29. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, encontrando-se dividido em três (3) quotas, distribuídas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota com o valor nominal de cento e sessenta mil meticais, o equivalente a oitenta (80%) do capital social, pertencente à sociedade TSP – Tecnologia em Soluções de Pagamentos, Limitada;
  31. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, o equivalente a dez por cento (10%) do capital social, pertencente à FEMATRO – Federação Moçambicana das Associações dos Transportadores Rodoviários; e
  32. Número ou marcador, página 22: c) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, o equivalente a dez por cento (10%) do capital social, pertencente à FIP – Fematro Investimentos e Participações, S.A.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital social
  35. Número ou marcador, página 22: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade de aumento de capital ou forma legalmente permitida.
  36. Número ou marcador, página 22: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
  37. Número ou marcador, página 22: Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios, na porporção das suas quotas e nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 22: Quotas próprias
  40. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a
  41. Número ou marcador, página 23: título oneroso e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  42. Texto do artigo, página 23: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  43. Texto do artigo, página 23: Três) Enquanto pertencer à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 23: Cessão e oneração de quotas
  46. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  47. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas a estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  48. Número ou marcador, página 23: Três) Para efeitos do número anterior, os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas por terceiros.
  49. Número ou marcador, página 23: Quatro) O sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, a terceiros, deverá enviar à sociedade, por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
  50. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
  51. Número ou marcador, página 23: Seis) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 23: Sete) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  53. Número ou marcador, página 23: Oito) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares e suprimentos
  56. Texto do artigo, página 23: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  57. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 23: Administração e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será exercida no mínimo por 3 administradores a serem nomeados em assembleia, sendo dois deles por representação do sócio maioritário, a TSP – Tecnologia em Soluções de Pagamentos.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá nomear outros administradores quando assim o entender.
  62. Número ou marcador, página 23: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
  65. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas conjuntas dos seus administradores sem prejuízo dos poderes que tiverem conferido ao mandatário estranho à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
  67. Número ou marcador, página 23: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador por eles expressamente autorizado.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 23: Remuneração do administrador
  70. Texto do artigo, página 23: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 23: Fiscalização
  73. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual das contas.
  75. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 23: Balanço e prestação de contas
  78. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  79. Texto do artigo, página 23: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
  80. Texto do artigo, página 23: e carecem da aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de março do ano seguinte.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 23: Resultados e sua aplicação
  83. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  84. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  88. Número ou marcador, página 23: Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  89. Número ou marcador, página 23: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se á-à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  90. Número ou marcador, página 23: Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 23: Recurso jurídico
  93. Número ou marcador, página 23: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 23: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 23: Legislação aplicável
  97. Texto do artigo, página 23: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado moçambicano.
  98. Texto do artigo, página 23: Maputo, 30 de Agosto de 2023. O Conservador, Ilegível.
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