Quaria, Limitada
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Quaria, Limitada
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- Texto do artigo, página 86: Quaria, Limitada
- Texto do artigo, página 86: ADENDA
- Texto do artigo, página 86: Certifico, para todos efeitos, que se retifique a publicação no Boletim da República, III Série, n.º 60, de Segunda-Feira, 29 de Março de 2021, da sociedade Quaria, Limitada, com sede social na Matola, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101380769, inscrito no pacto social da referida sociedade, estando presentes os sócios:
- Texto do artigo, página 86: Francisco Filipe Langa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 100105778329C, válido até 28 de Janeiro de 2026, residente na Matola, Machava KM 15, quarteirão 15, casa n.º 136; e
- Texto do artigo, página 86: Milda da Esperança D. Pedro Quaria, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110304663217F, válido até 4 de Setembro de 2023, residente na Matola, Machava Km 15, quarteirão 15, casa n.º 136.
- Texto do artigo, página 86: Deliberaram sobre a denominação do objecto social.
- Texto do artigo, página 86: Em consequência da alteração parcial dos estatutos, a sociedade passa a ter a seguinte nova redação em adenda:
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 86: Denominação
- Texto do artigo, página 86: Quaria, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 86: Sede
- Número ou marcador, página 86: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na Machava Km 15, quarteirão 15, casa n.º 136, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 86: Dois) Por deliberação do sócio, a sociedade poderá criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 86: Duração
- Texto do artigo, página 86: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 86: Objecto social
- Número ou marcador, página 86: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 86: a) Compra e venda de material informático;
- Número ou marcador, página 86: b) Instalações eléctricas e de redes;
- Número ou marcador, página 86: c) Sistemas de segurança eletrónica;
- Número ou marcador, página 86: d) Sistemas de CCTV;
- Número ou marcador, página 86: e) Limpeza, fumigações e recolha de resíduos;
- Número ou marcador, página 86: f) Fornecimento de diversos serviços e afins prestados pelas sociedades similares.
- Número ou marcador, página 86: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados à sua actividade principal, desde que devidamente outorgadas e os sócios assim deliberem.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 86: Capital social
- Número ou marcador, página 86: Um) O capital social é de dez mil meticais, correspondente a dois sócios, assim distribuídas as quotas:
- Número ou marcador, página 86: a) Francisco Filipe Langa, com 5.000,00MT, correspondentes a 50% do capital social; e
- Número ou marcador, página 86: b) Milda da Esperança D. Pedro Quaria, com 5.000,00MT, correspondentes a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 86: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, sempre que houver necessidade para tal.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 86: Administração
- Número ou marcador, página 86: Um) A sociedade será administrada por um administrador, conforme a determinação dos sócios, ficando a cargo da senhora Milda da Esperança D. Pedro Quaria.
- Número ou marcador, página 86: Dois) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente, em quem achar conveniente.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 86: Competências
- Número ou marcador, página 86: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
- Número ou marcador, página 86: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do capital social e em especial:
- Número ou marcador, página 86: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 86: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 86: d) Efectuar movimentos e translações bancárias;
- Número ou marcador, página 86: e) Comprar, arrendar e trespassar bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 86: f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 86: Director-geral
- Texto do artigo, página 86: A gestão diária da sociedade é confiada à sócia Milda da Esperança D. Pedro Quaria.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 86: Exercício social e contas
- Número ou marcador, página 86: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 86: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 86: Casos omissos
- Texto do artigo, página 86: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005. de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 86: Maputo, 17 de Agosto de 2023. O Conservador, Ilegível.
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