Oil & Gas Logistics For Africa, Limitada

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Texto do artigo · p. 26 Oil & Gas Logistics For Africa, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Ogla – Oil & Gás Logistics For Africa, Limitada, matriculada sob NUEL 100908735, entre Manuel João dos Santos Obede Uache, casado, natural de Maputo; Júlio Rogério Eugénio Balane, solteiro, natural de Xai-Xai; e Mauro Danilo Monteiro Fernandes Pereira, casado, natural de Quelimane, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90.º do Código Comercial as cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 26 A Sociedade adopta a denominação de Oil & Gas Logistics For Africa, Limitada ou, abreviadamente, OGLA, LDA.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Ofir, n.º 34, bairro do Macuti, na Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de prestação de serviços de logística portuária na indústria do gás e de combustíveis, agenciamento de carga e de navios, desembaraço aduaneiro de mercadorias, transporte de carga, importação, exportação e comercialização de mercadorias diversas, aluguer de equipamentos e máquinas, representação de marcas e promoção de investimentos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) No valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50 por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel João dos Santos Obede Uache;
Número ou marcador · p. 26 b) No valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social, pertencente ao sócio Júlio Rogério Eugénio Balane;
Número ou marcador · p. 26 c) No valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social, pertencente ao sócio Mauro Danilo Monteiro Fernandes Pereira.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela Legislação Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão e divisão de quotas carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 26 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os outros sócios.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Em caso de morte de um dos sócios, a quota que era por este detida transita para a esfera jurídica dos seus herdeiros ou cônjuge, sempre respeitando as regras e os princípios sucessórios em vigor.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Os sócios abdicam desde já, do seu direito de preferência pela transmissão de quotas, no caso específico descrito no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 26 b) Em caso de insolvência ou falência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 26 d) Em caso de recusa de consentimento a cessão ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 26 e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 27 f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade, sem prejuízo de acordos entre os sócios
Número ou marcador · p. 27 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 27 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 27 b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 27 c) Nomeação do director-geral e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos a actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral ordinária será convocada pelo director-geral ou por qualquer dos sócios, por meio de fax, e-mail ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dez (10) dias, salvo nos casos em que a Lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim, com poderes expressos para votar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é administrada e representada por um director-geral eleito em assembleia geral, durante um mandato de 2 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O director-geral pode constituir representantes e delegar os seus poderes no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade ficará vinculada pela assinatura do director-geral, ou pela assinatura de um terceiro a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum, representação deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Cada sócio tem direito a um voto que corresponderá a proporção da sua quota no capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Três) São tomadas por maioria absoluta (setenta e cinco por cento) as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de administradores, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 27 Em regra a assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local e até em outra região, quando as circunstâncias assim o ditarem, desde que isso não prejudique os direitos e interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Com intervenção conjunta dos sócios maioritários; b)Com intervenção de um administradordelegado, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir poder de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Com intervenção do procurador, no âmbito do poder conferido pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Do balanço e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) O período de tributação coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão de preferência no dia 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Beira, vinte e oito de Setembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 27 dezassete. — A Conservadora técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 26: Oil & Gas Logistics For Africa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Ogla – Oil & Gás Logistics For Africa, Limitada, matriculada sob NUEL 100908735, entre Manuel João dos Santos Obede Uache, casado, natural de Maputo; Júlio Rogério Eugénio Balane, solteiro, natural de Xai-Xai; e Mauro Danilo Monteiro Fernandes Pereira, casado, natural de Quelimane, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90.º do Código Comercial as cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Natureza e denominação)
  6. Texto do artigo, página 26: A Sociedade adopta a denominação de Oil & Gas Logistics For Africa, Limitada ou, abreviadamente, OGLA, LDA.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Ofir, n.º 34, bairro do Macuti, na Cidade da Beira.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  12. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de prestação de serviços de logística portuária na indústria do gás e de combustíveis, agenciamento de carga e de navios, desembaraço aduaneiro de mercadorias, transporte de carga, importação, exportação e comercialização de mercadorias diversas, aluguer de equipamentos e máquinas, representação de marcas e promoção de investimentos.
  16. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 26: a) No valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50 por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel João dos Santos Obede Uache;
  22. Número ou marcador, página 26: b) No valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social, pertencente ao sócio Júlio Rogério Eugénio Balane;
  23. Número ou marcador, página 26: c) No valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social, pertencente ao sócio Mauro Danilo Monteiro Fernandes Pereira.
  24. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela Legislação Comercial em vigor.
  25. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem do capital social.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 26: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 26: (Cessão e divisão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão e divisão de quotas carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
  33. Número ou marcador, página 26: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os outros sócios.
  34. Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
  35. Número ou marcador, página 26: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  36. Número ou marcador, página 26: Seis) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  37. Número ou marcador, página 26: Sete) Em caso de morte de um dos sócios, a quota que era por este detida transita para a esfera jurídica dos seus herdeiros ou cônjuge, sempre respeitando as regras e os princípios sucessórios em vigor.
  38. Número ou marcador, página 26: Oito) Os sócios abdicam desde já, do seu direito de preferência pela transmissão de quotas, no caso específico descrito no número anterior.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  41. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com o respectivo titular;
  43. Número ou marcador, página 26: b) Em caso de insolvência ou falência de qualquer dos sócios;
  44. Número ou marcador, página 26: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  45. Número ou marcador, página 26: d) Em caso de recusa de consentimento a cessão ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  46. Número ou marcador, página 26: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  47. Número ou marcador, página 27: f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade, sem prejuízo de acordos entre os sócios
  48. Número ou marcador, página 27: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  49. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior, para:
  53. Número ou marcador, página 27: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  54. Número ou marcador, página 27: b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
  55. Número ou marcador, página 27: c) Nomeação do director-geral e determinação da sua remuneração.
  56. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos a actividade da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 27: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre alienação dos principais activos da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral ordinária será convocada pelo director-geral ou por qualquer dos sócios, por meio de fax, e-mail ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dez (10) dias, salvo nos casos em que a Lei exija outras formalidades.
  59. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim, com poderes expressos para votar.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação da sociedade)
  62. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é administrada e representada por um director-geral eleito em assembleia geral, durante um mandato de 2 anos renováveis.
  63. Número ou marcador, página 27: Dois) O director-geral pode constituir representantes e delegar os seus poderes no todo ou em parte.
  64. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade ficará vinculada pela assinatura do director-geral, ou pela assinatura de um terceiro a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 27: (Quórum, representação deliberações)
  67. Número ou marcador, página 27: Um) Cada sócio tem direito a um voto que corresponderá a proporção da sua quota no capital social.
  68. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados.
  69. Número ou marcador, página 27: Três) São tomadas por maioria absoluta (setenta e cinco por cento) as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de administradores, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 27: (Local da reunião)
  72. Texto do artigo, página 27: Em regra a assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local e até em outra região, quando as circunstâncias assim o ditarem, desde que isso não prejudique os direitos e interesses dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar)
  75. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  76. Número ou marcador, página 27: a) Com intervenção conjunta dos sócios maioritários; b)Com intervenção de um administradordelegado, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir poder de representação da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 27: c) Com intervenção do procurador, no âmbito do poder conferido pela respectiva procuração.
  78. Número ou marcador, página 27: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador.
  79. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Do balanço e aplicação dos resultados
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 27: (Balanço e distribuição de resultados)
  82. Número ou marcador, página 27: Um) O período de tributação coincidirá com o ano civil.
  83. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão de preferência no dia 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 27: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  85. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições finais
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  88. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  89. Número ou marcador, página 27: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  92. Texto do artigo, página 27: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Beira, vinte e oito de Setembro de dois mil e
  94. Texto do artigo, página 27: dezassete. — A Conservadora técnica, Ilegível.
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