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Texto do artigo · p. 32 AAMO Projectos & Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 29 a 38 do livro de notas para escrituras diversas número vinte e cinco, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Alberto Ricardo Mondlane, casado com a segunda outorgante, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete Identidade n.º 110103999348C, emitido no dia um de Setembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo e residente na cidade de Chimoio, Bairro 3, Avenida 25 de Setembro.
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Alcinda António de Abreu Mondlane, casada com o primeiro outorgante, natural do Búzi, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100000018Q, emitido no dia um de Setembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de
Texto do artigo · p. 32 Maputo e residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número 3, Avenida vinte cinco de Setembro.
Texto do artigo · p. 32 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
Texto do artigo · p. 32 E pelos outorgantes foi dito que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitada denominada AAMO Projectos & Investimentos, Limitada que se regerá com as seguintes disposições estatuárias.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 32 A AAMO Projectos & Investimentos, Limitada, abreviadamente designada por AAMO, Limitada, constitui-se na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A AAMO, Limitada, tem a duração por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição legal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo, por deliberação da gerência abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional como no estrangeiro, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A AAMO, Limitada, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Desenvolvimento da agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 32 b) Comercialização de produtos agropecuários e seus derivados;
Número ou marcador · p. 32 c) Importação, exportação e comercialização de equipamento, materiais, utensílios e meios de trabalho afins à actividade agropecuária;
Número ou marcador · p. 32 d) Processamento de produtos agropecuários;
Número ou marcador · p. 32 e) Desenvolvimento da produção e exploração florestal, madeireira e de fabrico e comercialização de mobílias e equipamentos de madeira;
Número ou marcador · p. 32 f) Desenvolvimento da produção e e x p l o r a ç ã o p e s q u e i r a ,
Texto do artigo · p. 33 processamento e comercialização de produtos e equipamentos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 33 g) Desenvolvimento de turismo, restauração e imobiliária;
Número ou marcador · p. 33 h) Desenvolvimento da prospecção e exploração mineira, processamento, comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 33 i) Importação, exportação e comercialização de equipamento, materiais, utensílios e meios de trabalho afins à actividade mineira;
Número ou marcador · p. 33 j) Exportação, importação e comercialização de produtos de comércio geral, farmacêuticos e hospitalares;
Número ou marcador · p. 33 k) Desenvolvimento da pesquisa, produção, processamento, comercialização e exportação de plantas medicinais;
Número ou marcador · p. 33 l) Desenvolvimento do ensino, consultoria, auditoria e assistência técnica nas áreas de administração pública, educação, psicologia, agro-pecuária, turismo, comércio, minas, ambiente, assistência e segurança social, economia e finanças.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 33 Da capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas desiguais e assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota detida pelo sócio Alberto Ricardo Mondlane, no valor de 25.500,00MT (vinte e cinco mil e quinhentos meticais), correspondente a 51% porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota detida pela sócia Alcinda António de Abreu Mondlane, no valor de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 49%, por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser alterado mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes do prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A cessão por efeito sucessório é automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 33 b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo a amortização efectuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
Número ou marcador · p. 33 c) A deliberação social que tiver por objecto a amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para integração das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios que façam à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral é convocada pelo director-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo
Texto do artigo · p. 33 o correio electrónico e fax, com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios puderem se fazer presentes, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Havendo razões ponderosas, a assembleia geral pode ser convocada pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para a apreciação, aprovação, modificação do balanço, contas e extraordinariamente sempre que for necessário e será presidida pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A assembleia geral pode deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 33 Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 33 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 b) Fusão, transformação e dissolução; c)A subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 d) Suprimentos;
Número ou marcador · p. 33 e) Empréstimos bancários.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Gerência)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo director geral a ser indicado por deliberação da assembleia geral, pelo período determinado, com a dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida ao director geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É vedado ao director geral obrigar a sociedade em actos ou negócios estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil, devendo ser o período considerado para efeitos do balanço.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todos os encargos e despesas, terão a seguinte aplicação.
Número ou marcador · p. 33 a) Constituição da reserva legal;
Número ou marcador · p. 33 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 c) Para investimentos da sociedade, acordados na assembleia geral; d) Para dividendos dos sócios na
Texto do artigo · p. 34 proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectivada nos termos acordados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos dezanove
Texto do artigo · p. 34 de Setembro de dois mil e dezassete. - O Notário A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: AAMO Projectos & Investimentos, Limitada.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 29 a 38 do livro de notas para escrituras diversas número vinte e cinco, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Alberto Ricardo Mondlane, casado com a segunda outorgante, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete Identidade n.º 110103999348C, emitido no dia um de Setembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo e residente na cidade de Chimoio, Bairro 3, Avenida 25 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 32: Segundo. Alcinda António de Abreu Mondlane, casada com o primeiro outorgante, natural do Búzi, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100000018Q, emitido no dia um de Setembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de
  5. Texto do artigo, página 32: Maputo e residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número 3, Avenida vinte cinco de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 32: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
  7. Texto do artigo, página 32: E pelos outorgantes foi dito que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitada denominada AAMO Projectos & Investimentos, Limitada que se regerá com as seguintes disposições estatuárias.
  8. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 32: (Denominação e natureza)
  11. Texto do artigo, página 32: A AAMO Projectos & Investimentos, Limitada, abreviadamente designada por AAMO, Limitada, constitui-se na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 32: A AAMO, Limitada, tem a duração por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição legal.
  15. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  17. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo, por deliberação da gerência abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional como no estrangeiro, quando julgar necessário.
  18. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 32: Um) A AAMO, Limitada, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 32: a) Desenvolvimento da agro-pecuária;
  22. Número ou marcador, página 32: b) Comercialização de produtos agropecuários e seus derivados;
  23. Número ou marcador, página 32: c) Importação, exportação e comercialização de equipamento, materiais, utensílios e meios de trabalho afins à actividade agropecuária;
  24. Número ou marcador, página 32: d) Processamento de produtos agropecuários;
  25. Número ou marcador, página 32: e) Desenvolvimento da produção e exploração florestal, madeireira e de fabrico e comercialização de mobílias e equipamentos de madeira;
  26. Número ou marcador, página 32: f) Desenvolvimento da produção e e x p l o r a ç ã o p e s q u e i r a ,
  27. Texto do artigo, página 33: processamento e comercialização de produtos e equipamentos pesqueiros;
  28. Número ou marcador, página 33: g) Desenvolvimento de turismo, restauração e imobiliária;
  29. Número ou marcador, página 33: h) Desenvolvimento da prospecção e exploração mineira, processamento, comercialização e exportação de produtos minerais;
  30. Número ou marcador, página 33: i) Importação, exportação e comercialização de equipamento, materiais, utensílios e meios de trabalho afins à actividade mineira;
  31. Número ou marcador, página 33: j) Exportação, importação e comercialização de produtos de comércio geral, farmacêuticos e hospitalares;
  32. Número ou marcador, página 33: k) Desenvolvimento da pesquisa, produção, processamento, comercialização e exportação de plantas medicinais;
  33. Número ou marcador, página 33: l) Desenvolvimento do ensino, consultoria, auditoria e assistência técnica nas áreas de administração pública, educação, psicologia, agro-pecuária, turismo, comércio, minas, ambiente, assistência e segurança social, economia e finanças.
  34. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
  35. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades independentemente do seu objecto.
  36. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 33: Da capital social, cessão e amortização
  38. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  40. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas desiguais e assim distribuídas:
  41. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota detida pelo sócio Alberto Ricardo Mondlane, no valor de 25.500,00MT (vinte e cinco mil e quinhentos meticais), correspondente a 51% porcento do capital social;
  42. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota detida pela sócia Alcinda António de Abreu Mondlane, no valor de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 49%, por cento do capital social;
  43. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser alterado mediante deliberação dos sócios.
  44. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes do prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  47. Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão por efeito sucessório é automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 33: (Amortização)
  50. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
  51. Número ou marcador, página 33: a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
  52. Número ou marcador, página 33: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo a amortização efectuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
  53. Número ou marcador, página 33: c) A deliberação social que tiver por objecto a amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
  54. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares e suprimentos)
  56. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para integração das respectivas quotas.
  57. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios que façam à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  59. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral é convocada pelo director-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo
  62. Texto do artigo, página 33: o correio electrónico e fax, com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios puderem se fazer presentes, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada.
  63. Número ou marcador, página 33: Dois) Havendo razões ponderosas, a assembleia geral pode ser convocada pelo sócio maioritário.
  64. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para a apreciação, aprovação, modificação do balanço, contas e extraordinariamente sempre que for necessário e será presidida pelo sócio maioritário.
  65. Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral pode deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente.
  66. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
  68. Texto do artigo, página 33: Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  69. Número ou marcador, página 33: a) Alteração dos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 33: b) Fusão, transformação e dissolução; c)A subscrição, aquisição de participações sociais;
  71. Número ou marcador, página 33: d) Suprimentos;
  72. Número ou marcador, página 33: e) Empréstimos bancários.
  73. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 33: (Gerência)
  75. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo director geral a ser indicado por deliberação da assembleia geral, pelo período determinado, com a dispensa de caução.
  76. Número ou marcador, página 33: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida ao director geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
  78. Número ou marcador, página 33: Quatro) É vedado ao director geral obrigar a sociedade em actos ou negócios estranhos ao objecto da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  80. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 33: (Balanço)
  82. Número ou marcador, página 33: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil, devendo ser o período considerado para efeitos do balanço.
  83. Número ou marcador, página 33: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todos os encargos e despesas, terão a seguinte aplicação.
  84. Número ou marcador, página 33: a) Constituição da reserva legal;
  85. Número ou marcador, página 33: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  86. Número ou marcador, página 34: c) Para investimentos da sociedade, acordados na assembleia geral; d) Para dividendos dos sócios na
  87. Texto do artigo, página 34: proporção das suas quotas.
  88. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  90. Texto do artigo, página 34: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectivada nos termos acordados pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  93. Texto do artigo, página 34: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos dezanove
  95. Texto do artigo, página 34: de Setembro de dois mil e dezassete. - O Notário A, Ilegível.
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