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Texto do artigo · p. 34 Sociedade Avícola do Dondo, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezassete de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas nove e uma e seguintes do Livro de escrituras avulsas número trinta e sete da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 34 Socieddade Avícola do Dondo, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade terá a sua sede na Avenida Centro Comercial, n.º 2020, 1.º andar, 1.º Bairro Macúti, cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro
Texto do artigo · p. 34 local do país e abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) Produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 34 b) Processamento de produtos agropecuários;
Número ou marcador · p. 34 d) Prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 34 e) Comércio, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Participação em outras sociedades)
Texto do artigo · p. 34 Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar em quaisquer outras sociedades, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, união onde haja concentração de capitais, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Capital social, cessão de quotas, administração da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a soma de quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 34 a)Uma quota com valor nominal de trinta e nove mil meticais, representando sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Evangelina Inácio Namburete; e
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota com valor nominal de vinte e um mil meticais, representando trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mário Faustino Samananga.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar, adquirir ou fazer adquirir por sócio
Texto do artigo · p. 34 ou terceiro a quota de qualquer sócio nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) Se ela for objecto de penhora, arresto, apreensão, arrolamento, arrematação ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 34 b) quando o sócio for declarado falido, insolvente, interdito ou inabilitado, por sentença judicial transitada em julgado, ou, sendo pessoa colectiva, seja dissolvida;
Número ou marcador · p. 34 c) Quando o sócio, por comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da Sociedade, tenha causado ou possa causar a esta prejuízos relevantes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda amortizar a quota de qualquer sócio, mediante o acordo deste, nos termos e condições estabelecidos em deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 34 A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da Sociedade, tendo os sócios não cedentes e na proporção das suas quotas, direito de preferência com eficácia real nestas alienações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Aquisição, cessão e oneração de quotas de capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá adquirir, ceder e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos de deliberação da assembleia geral, com observância das regras imperativas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, pode a sociedade adquirir participações em sociedades, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas e assumir responsabilidade de quaisquer sociedades com as quais esteja coligada.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade pode ainda financiar e administrar as sociedades e agrupamentos complementares de empresas nos quais detenha uma participação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 34 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Mário Faustino Samananga, desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O gerente em exercício poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à Sociedade desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência do gerente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As assembleias gerais, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, serão convocadas por carta registada, telefax ou e-mail dirigidos aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias quando se trate de assembleia geral Extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e da indicação dos documentos necessários à tomada de deliberação que se encontrem na sede social para consulta dos sócios, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Dispensa de reuniões)
Número ou marcador · p. 35 Um) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observância de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas por notário quando a deliberação for lavrada em documento avulso, isto é, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do contrato de sociedade e dissolução da Sociedade, para a qual não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado ou pelo presidente e secretário ou por quem as presidiu e a de quem tiver secretariado a reunião.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, aos lucros líquidos será dado o destino que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidatários da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 35 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declarar por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Omissões)
Texto do artigo · p. 35 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Sociedade Avícola do Dondo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezassete de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas nove e uma e seguintes do Livro de escrituras avulsas número trinta e sete da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 34: Socieddade Avícola do Dondo, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade terá a sua sede na Avenida Centro Comercial, n.º 2020, 1.º andar, 1.º Bairro Macúti, cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro
  11. Texto do artigo, página 34: local do país e abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 34: a) Produção agro-pecuária;
  16. Número ou marcador, página 34: b) Processamento de produtos agropecuários;
  17. Número ou marcador, página 34: d) Prestação de serviços; e
  18. Número ou marcador, página 34: e) Comércio, importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  20. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 34: (Participação em outras sociedades)
  22. Texto do artigo, página 34: Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar em quaisquer outras sociedades, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, união onde haja concentração de capitais, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  23. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Capital social, cessão de quotas, administração da sociedade
  24. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a soma de quotas assim distribuídas:
  27. Texto do artigo, página 34: a)Uma quota com valor nominal de trinta e nove mil meticais, representando sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Evangelina Inácio Namburete; e
  28. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota com valor nominal de vinte e um mil meticais, representando trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mário Faustino Samananga.
  29. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  30. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  33. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar, adquirir ou fazer adquirir por sócio
  34. Texto do artigo, página 34: ou terceiro a quota de qualquer sócio nos casos seguintes:
  35. Número ou marcador, página 34: a) Se ela for objecto de penhora, arresto, apreensão, arrolamento, arrematação ou adjudicação judiciais;
  36. Número ou marcador, página 34: b) quando o sócio for declarado falido, insolvente, interdito ou inabilitado, por sentença judicial transitada em julgado, ou, sendo pessoa colectiva, seja dissolvida;
  37. Número ou marcador, página 34: c) Quando o sócio, por comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da Sociedade, tenha causado ou possa causar a esta prejuízos relevantes.
  38. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda amortizar a quota de qualquer sócio, mediante o acordo deste, nos termos e condições estabelecidos em deliberação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 34: (Cessão e divisão de quotas)
  41. Texto do artigo, página 34: A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da Sociedade, tendo os sócios não cedentes e na proporção das suas quotas, direito de preferência com eficácia real nestas alienações.
  42. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 34: (Aquisição, cessão e oneração de quotas de capital social)
  44. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá adquirir, ceder e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos de deliberação da assembleia geral, com observância das regras imperativas.
  45. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, pode a sociedade adquirir participações em sociedades, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas e assumir responsabilidade de quaisquer sociedades com as quais esteja coligada.
  46. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade pode ainda financiar e administrar as sociedades e agrupamentos complementares de empresas nos quais detenha uma participação.
  47. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 34: (Cessão de quotas)
  49. Texto do artigo, página 34: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  50. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 34: (Administração da sociedade)
  52. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Mário Faustino Samananga, desde já nomeado gerente.
  53. Número ou marcador, página 35: Dois) O gerente em exercício poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à Sociedade desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
  54. Número ou marcador, página 35: Três) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do gerente.
  55. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 35: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência do gerente.
  60. Número ou marcador, página 35: Dois) As assembleias gerais, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, serão convocadas por carta registada, telefax ou e-mail dirigidos aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias quando se trate de assembleia geral Extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e da indicação dos documentos necessários à tomada de deliberação que se encontrem na sede social para consulta dos sócios, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  61. Número ou marcador, página 35: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 35: (Dispensa de reuniões)
  64. Número ou marcador, página 35: Um) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observância de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  65. Número ou marcador, página 35: Dois) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas por notário quando a deliberação for lavrada em documento avulso, isto é, fora do livro de actas.
  66. Número ou marcador, página 35: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do contrato de sociedade e dissolução da Sociedade, para a qual não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 35: Quatro) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado ou pelo presidente e secretário ou por quem as presidiu e a de quem tiver secretariado a reunião.
  68. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  69. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 35: (Balanço e distribuição de resultados)
  71. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  72. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 35: (Destino dos lucros)
  75. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  76. Número ou marcador, página 35: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, aos lucros líquidos será dado o destino que for deliberado em assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  78. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidatários da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  81. Número ou marcador, página 35: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  82. Número ou marcador, página 35: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declarar por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  83. Número ou marcador, página 35: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 35: (Omissões)
  86. Texto do artigo, página 35: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 35: O Notário, Ilegível.
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