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Texto do artigo · p. 42 A & D Participações, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Junho de dois mil e dezassete, exarada de folhas noventa e cinco a folhas noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e seis traço E do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Firma
Texto do artigo · p. 42 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a firma A & D Participações, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Sede
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem a sua sede social na casa n.º 27, quarteirão C, na Matola-Rio, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Duração
Texto do artigo · p. 43 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os dos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Objecto
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 43 a) Investimento directo, gestão ou participação no capital social de qualquer sociedade comercial, industrial, agro-pecuária, logística ou prestação de serviços, constituída ou a constituir, no País ou no estrangeiro, podendo nelas desempenhar cargos de gerência ou de administração, qualquer que, seja o seu objecto social ou, ainda participar em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios ou associações, sob qualquer forma legal;
Número ou marcador · p. 43 b) Prestação de serviços em áreas directamente ligadas ao seu objecto social ou, para as quais tenha sido devidamente autorizada;
Número ou marcador · p. 43 c) Importação, exportação e comercialização de bens e produtos relacionadas com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Mediante deliberação, dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Texto do artigo · p. 43 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 43 a) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Harishkumar Naunitlal; e
Número ou marcador · p. 43 b) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao Curratul Aine Adamo Ustá.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Aumentos do capital social)
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social poderá ser,aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 43 Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 43 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 43 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 43 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 43 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 43 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições liberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 43 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 43 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Transmissão e onerações de quotas)
Número ou marcador · p. 43 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade,
Texto do artigo · p. 43 mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 43 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 43 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 43 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 43 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 43 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 43 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 43 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 44 Seis) A assembleia geral poderá, reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 44 Oito) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 44 Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 44 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 44 a) A eleição da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 44 b) A chamada e a restituição das prestações suplementares; c)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 44 d) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 44 e) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 44 f) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 44 g) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 44 h) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 44 i) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 44 k) A propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 44 l) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 m) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 44 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 44 Dois) São tomadas por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital, as deliberações relativas às seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 44 a) Alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 44 b) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 44 c) Cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 d) Aprovação do plano de investimentos e dos planos de estratégia comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 e) Aprovação do relatório de contas e do exercício anual;
Número ou marcador · p. 44 f) Eleição dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 A administração
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de dois membros, os quais são indicados por cada um dos sócios e nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros, que poderá constituir-se num administrador delegado ou formar uma comissão executiva.
Número ou marcador · p. 44 Três) O mandato dos membros do conselho de administração e de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Os membros do conselho de administração podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 44 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 44 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Cabe aos administradores, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 44 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 44 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 44 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 44 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 44 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 44 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 44 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Ano social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 44 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os lucros anuais líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 45 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 45 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 45 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 45 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação pertinente e em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 45 Está conforme. Maputo, 21 de Junho de 2017. — A Notária
Texto do artigo · p. 45 Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 42: A & D Participações, Limitada
  2. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Junho de dois mil e dezassete, exarada de folhas noventa e cinco a folhas noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e seis traço E do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 42: Firma
  6. Texto do artigo, página 42: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a firma A & D Participações, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 42: Sede
  9. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem a sua sede social na casa n.º 27, quarteirão C, na Matola-Rio, província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 42: Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 43: Duração
  13. Texto do artigo, página 43: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os dos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 43: Objecto
  16. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 43: a) Investimento directo, gestão ou participação no capital social de qualquer sociedade comercial, industrial, agro-pecuária, logística ou prestação de serviços, constituída ou a constituir, no País ou no estrangeiro, podendo nelas desempenhar cargos de gerência ou de administração, qualquer que, seja o seu objecto social ou, ainda participar em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios ou associações, sob qualquer forma legal;
  18. Número ou marcador, página 43: b) Prestação de serviços em áreas directamente ligadas ao seu objecto social ou, para as quais tenha sido devidamente autorizada;
  19. Número ou marcador, página 43: c) Importação, exportação e comercialização de bens e produtos relacionadas com o seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 43: Dois) Mediante deliberação, dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  21. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  22. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
  23. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 43: a) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Harishkumar Naunitlal; e
  27. Número ou marcador, página 43: b) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao Curratul Aine Adamo Ustá.
  28. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 43: (Aumentos do capital social)
  30. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social poderá ser,aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 43: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  32. Número ou marcador, página 43: Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  33. Número ou marcador, página 43: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  34. Número ou marcador, página 43: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  35. Número ou marcador, página 43: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  36. Número ou marcador, página 43: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  37. Número ou marcador, página 43: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  38. Número ou marcador, página 43: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições liberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  39. Número ou marcador, página 43: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  40. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 43: (Prestações suplementares)
  42. Texto do artigo, página 43: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  43. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 43: (Suprimentos)
  45. Texto do artigo, página 43: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 43: (Transmissão e onerações de quotas)
  48. Número ou marcador, página 43: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  49. Número ou marcador, página 43: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade,
  50. Texto do artigo, página 43: mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 43: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  52. Número ou marcador, página 43: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  53. Número ou marcador, página 43: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 43: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  55. Número ou marcador, página 43: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 43: (Órgãos sociais)
  59. Texto do artigo, página 43: São órgãos da sociedade:
  60. Número ou marcador, página 43: a) A assembleia geral; e
  61. Número ou marcador, página 43: b) O conselho de administração.
  62. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO I
  63. Texto do artigo, página 43: (Assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 43: Assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 43: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 43: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  68. Número ou marcador, página 44: Três) A Administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  69. Número ou marcador, página 44: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  70. Número ou marcador, página 44: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  71. Número ou marcador, página 44: Seis) A assembleia geral poderá, reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  72. Número ou marcador, página 44: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  73. Número ou marcador, página 44: Oito) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 44: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  75. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 44: (Competência da assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 44: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  78. Número ou marcador, página 44: a) A eleição da mesa da assembleia geral;
  79. Número ou marcador, página 44: b) A chamada e a restituição das prestações suplementares; c)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  80. Número ou marcador, página 44: d) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  81. Número ou marcador, página 44: e) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  82. Número ou marcador, página 44: f) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  83. Número ou marcador, página 44: g) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  84. Número ou marcador, página 44: h) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  85. Número ou marcador, página 44: i) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 44: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  87. Número ou marcador, página 44: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais contra os sócios ou os administradores;
  88. Número ou marcador, página 44: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 44: m) O aumento e a redução do capital;
  90. Número ou marcador, página 44: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 44: o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  92. Número ou marcador, página 44: Dois) São tomadas por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital, as deliberações relativas às seguintes matérias:
  93. Número ou marcador, página 44: a) Alterações dos estatutos;
  94. Número ou marcador, página 44: b) Aumento ou redução do capital social;
  95. Número ou marcador, página 44: c) Cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 44: d) Aprovação do plano de investimentos e dos planos de estratégia comercial da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 44: e) Aprovação do relatório de contas e do exercício anual;
  98. Número ou marcador, página 44: f) Eleição dos membros do conselho de administração.
  99. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Do conselho de administração
  100. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 44: A administração
  102. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de dois membros, os quais são indicados por cada um dos sócios e nomeados pela assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 44: Dois) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros, que poderá constituir-se num administrador delegado ou formar uma comissão executiva.
  104. Número ou marcador, página 44: Três) O mandato dos membros do conselho de administração e de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  105. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  106. Número ou marcador, página 44: Cinco) Os membros do conselho de administração podem ser sócios ou não.
  107. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  108. Texto do artigo, página 44: (Competências da administração)
  109. Número ou marcador, página 44: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  110. Número ou marcador, página 44: Dois) Cabe aos administradores, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  111. Número ou marcador, página 44: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  112. Número ou marcador, página 44: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  113. Número ou marcador, página 44: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  114. Número ou marcador, página 44: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  115. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  116. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 44: (Vinculação da sociedade)
  118. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade obriga-se:
  119. Número ou marcador, página 44: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  120. Número ou marcador, página 44: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  121. Número ou marcador, página 44: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  122. Número ou marcador, página 44: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  123. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  124. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 44: (Ano social)
  126. Número ou marcador, página 44: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  127. Texto do artigo, página 44: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  128. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 45: (Aplicação de resultados)
  130. Número ou marcador, página 45: Um) Os lucros anuais líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  131. Número ou marcador, página 45: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  132. Número ou marcador, página 45: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  133. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 45: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  135. Texto do artigo, página 45: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 45: (Casos omissos)
  138. Texto do artigo, página 45: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação pertinente e em vigor e demais legislação aplicável.
  139. Texto do artigo, página 45: Está conforme. Maputo, 21 de Junho de 2017. — A Notária
  140. Texto do artigo, página 45: Técnica, Ilegível.
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