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Texto do artigo · p. 49 DAIRYMOZ, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e trinta e quatro a folhas cento e quarenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade adopta a denominação de DAIRYMOZ, e tem a sua sede na cidade de Matola, podendo fazer se representar em todo o país e no estrangeiro, onde e quando julgue conveniente, através de filiais, sucursais, delegações ou por representações.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser conferida mediante o contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Duração
Texto do artigo · p. 49 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Objecto social
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 49 a) Comércio interno e externo de todos insumos, produtos e derivados de leite e outros ligado a agricultura, irrigação, pecuária, florestas, fauna bravia e ramo industrial na óptica de cadeia de valor acrescentado através de pequenas, médias e grandes indústrias conexas ou subsidiárias, incluindo exercício das actividades de exportação e importação de agro-comodidades e venda de bebidas alcoólicas, etc., de venda a grosso e a retalho, podendo ainda participar no capital das outras sociedades. Incluindo mas não limitado as seguintes:
Número ou marcador · p. 49 i) Produtos e derivados de leite: Exportação e importação de insumos, produtos e derivados de leite, tais como leite, iogurte, queijo, sorvete, sumos e outros associados, bem como importação e exportação dos respectivos equipamentos afins, prestação de serviços, marketing, assistência técnica, formação profissional e monitoria dos cursos, comissões, consignações, representações, comércio triangular e todos os aspectos ligados aos insumos, produtos e derivados de leite no sentido de bem-estar social, ambiental e económica. Comercialização de matéria-prima de utilidade leiteira; realização de prospecção e pesquisas de agro-pecuária, exploração e comercialização de água mineral e desenvolvimento de parcerias com outras empresas nacionais e estrangeiras; ii) Agro-negócios: Formação, capacitação, pesquisa de fundos públicos e privados para financiamento a empreendedores nacionais, nomeadamente produtores e comerciantes de insumos e produtos agrários, incluindo processadores, podendo participar no capital das outras
Texto do artigo · p. 49 sociedades. Importação, exportação e comercialização de todo o tipo de produtos agrícolas/agro-pecuário, e derivados, equipamento agro-pecuário; fertilizantes; processamento de produtos agrícolas/agro-pecuários e seus derivados, processamento e comercialização de madeira e seus derivados;
Texto do artigo · p. 49 iii) Procurement de bens e prestação de serviços: Formação e capacitação de instituições P u b l i c a s e P r i v a d a s . Importação, exportação e comercialização de consumíveis e mobiliários de escritório, equipamentos médicos e farmacêuticos, consumíveis e equipamentos da indústria de alimentação, materiais de construção, empreendimentos imobiliários, fabricação de móveis, tecnologias de informação e comunicação, recursos humanos, prestação de serviços, etc.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A gerência da sociedade fica ao cargo de um dos sócios, nomeados em assembleia geral ou pelos seus procuradores devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Capital social
Texto do artigo · p. 49 O capital social, integralmente subscrito e a realizar em bens e em dinheiro, é de trezentos mil meticais, (equivalente a quatro mil dólares americanos) e corresponde a duas quotas de igual valor, pertencente aos 2 sócios na proporção de 50% para cada um.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 49 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 Administração
Número ou marcador · p. 50 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, será exercida por um dos sócios, com a elaboração de uma procuração de pelos poderes a ser efectuada pela outra parte interessada, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Para a prossecução e realização do objecto social nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 50 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar os seus poderes.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 50 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 Dissolução
Texto do artigo · p. 50 A sociedade não se dissolve por extinção, óbito ou interdição de um dos proprietários, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extindo, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indevida.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 Casos omissos
Texto do artigo · p. 50 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 50 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 26 de Outubro
Texto do artigo · p. 50 de 2017. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: DAIRYMOZ, Limitada
  2. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e trinta e quatro a folhas cento e quarenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  4. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade adopta a denominação de DAIRYMOZ, e tem a sua sede na cidade de Matola, podendo fazer se representar em todo o país e no estrangeiro, onde e quando julgue conveniente, através de filiais, sucursais, delegações ou por representações.
  6. Número ou marcador, página 49: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser conferida mediante o contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  7. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 49: Duração
  9. Texto do artigo, página 49: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  10. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 49: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 49: a) Comércio interno e externo de todos insumos, produtos e derivados de leite e outros ligado a agricultura, irrigação, pecuária, florestas, fauna bravia e ramo industrial na óptica de cadeia de valor acrescentado através de pequenas, médias e grandes indústrias conexas ou subsidiárias, incluindo exercício das actividades de exportação e importação de agro-comodidades e venda de bebidas alcoólicas, etc., de venda a grosso e a retalho, podendo ainda participar no capital das outras sociedades. Incluindo mas não limitado as seguintes:
  14. Número ou marcador, página 49: i) Produtos e derivados de leite: Exportação e importação de insumos, produtos e derivados de leite, tais como leite, iogurte, queijo, sorvete, sumos e outros associados, bem como importação e exportação dos respectivos equipamentos afins, prestação de serviços, marketing, assistência técnica, formação profissional e monitoria dos cursos, comissões, consignações, representações, comércio triangular e todos os aspectos ligados aos insumos, produtos e derivados de leite no sentido de bem-estar social, ambiental e económica. Comercialização de matéria-prima de utilidade leiteira; realização de prospecção e pesquisas de agro-pecuária, exploração e comercialização de água mineral e desenvolvimento de parcerias com outras empresas nacionais e estrangeiras; ii) Agro-negócios: Formação, capacitação, pesquisa de fundos públicos e privados para financiamento a empreendedores nacionais, nomeadamente produtores e comerciantes de insumos e produtos agrários, incluindo processadores, podendo participar no capital das outras
  15. Texto do artigo, página 49: sociedades. Importação, exportação e comercialização de todo o tipo de produtos agrícolas/agro-pecuário, e derivados, equipamento agro-pecuário; fertilizantes; processamento de produtos agrícolas/agro-pecuários e seus derivados, processamento e comercialização de madeira e seus derivados;
  16. Texto do artigo, página 49: iii) Procurement de bens e prestação de serviços: Formação e capacitação de instituições P u b l i c a s e P r i v a d a s . Importação, exportação e comercialização de consumíveis e mobiliários de escritório, equipamentos médicos e farmacêuticos, consumíveis e equipamentos da indústria de alimentação, materiais de construção, empreendimentos imobiliários, fabricação de móveis, tecnologias de informação e comunicação, recursos humanos, prestação de serviços, etc.
  17. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  19. Número ou marcador, página 49: Quatro) A gerência da sociedade fica ao cargo de um dos sócios, nomeados em assembleia geral ou pelos seus procuradores devidamente credenciados.
  20. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 49: Capital social
  23. Texto do artigo, página 49: O capital social, integralmente subscrito e a realizar em bens e em dinheiro, é de trezentos mil meticais, (equivalente a quatro mil dólares americanos) e corresponde a duas quotas de igual valor, pertencente aos 2 sócios na proporção de 50% para cada um.
  24. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 49: Aumento do capital social
  26. Texto do artigo, página 49: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  27. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Da administração
  28. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 50: Administração
  30. Número ou marcador, página 50: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, será exercida por um dos sócios, com a elaboração de uma procuração de pelos poderes a ser efectuada pela outra parte interessada, com dispensa de caução.
  31. Número ou marcador, página 50: Dois) Para a prossecução e realização do objecto social nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  32. Número ou marcador, página 50: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar os seus poderes.
  33. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 50: Assembleia geral
  35. Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  36. Número ou marcador, página 50: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 50: Dissolução
  39. Texto do artigo, página 50: A sociedade não se dissolve por extinção, óbito ou interdição de um dos proprietários, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extindo, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indevida.
  40. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 50: Casos omissos
  42. Texto do artigo, página 50: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 50: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 26 de Outubro
  44. Texto do artigo, página 50: de 2017. — O Notário, Ilegível.
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