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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Future Earth Moçambique Aprovisionamento, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101034968 uma entidade denominada Future Earth Moçambique Aprovisionamento, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 20: Future Earth Ltd, com sede em CaymanIrlanda e Dugongo – Sociedade de Investimento & de Participações, Limitada, com sede na rua Mateus Sansão Muthemba, n.º 501-cidade da Matola, representadas neste acto por Pio Dinis Efrone de Machute, divorciado, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana residente na avenida Amílcar Cabral, número 1196, 4.º andar, flat 14, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101806083P, emitido pelo arquivo de identificação da cidade da Matola, no dia 1 de Dezembro de 2011. Com poderes suficientes para o acto, conforme actas de resolução, de vinte e cinco e trinta de Julho do ano em curso da Future Earth, Ltd e Dugongo, Sociedade de Investimento & de Participações, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de Future Earth Moçambique Aprovisionamento, Limitada
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Mateus Sansão Muthemba, n˚ 501- cidade da Matola e poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objeto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objeto o investimento em diversas áreas nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Compra, manuntençao e gestão de equipamentos para as actividades da coutada;
- Número ou marcador, página 20: b) Importaçao de máquinas, ferramentas e peças sobressalentes para exploração da actividade da coutada;
- Número ou marcador, página 20: c) Despacho e registo de equipamentos e máquinas e viaturas da coutada;
- Número ou marcador, página 20: d) Outras actividades que venham a mostrar-se necessárias e que os órgaos competentes da empresa assim decidam.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades ou participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas com os seguintes valores e titulares:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital, subscrito pelo sócio Future Earth, Ltd;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, subscrito pelo sócio Dugongo – Sociedade de Investimento & de Participações, Limitada.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante o acordo de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade com mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada, com o aviso de recepção, dando a conhecer o projeto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete à assembleia geral determinarem os termos ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos, determinação do valor e qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A divisão ou cessão de quota, o uso da quota como garantia obrigacional ou real carece de autorização prévia da sociedade dada nos termos e condições estabelecidas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade poderá proceder à autorização de quotas mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições do pagamento;
- Número ou marcador, página 20: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor contabilístico da quota apurado com base no último balanço aprovado à deliberação social que se tiver por objeto à amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamemento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção telegrama, telex, fax ou correio electrónico, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei preserva formalidades especiais de convocação.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A convocatória deverá incluir pelo menos, a agenda de trabalhos, a data e a hora da reunião.
- Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral são constituída por todos os sócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses após o término do exercício anterior, para apreciar o respectivo balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral reunir-seáextraordinariamente sempre que for necessário e normalmente a assembleia geral da sociedade terão lugar na sede da mesma.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações da assembleiasgerais serão tomadas pela maioria que represente cinquenta e um por cento do capital social, dos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios designados administradores, ou a um estranho, bastando uma procuração que lhe confere os poderes de gerência e representação da sociedade passada pela maioria dos votos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos, é obrigatória a assinatura de Pio Dinis Efrone Machute e a assinatura de um dos directores a nomear.
- Número ou marcador, página 21: Três) A administração e gerência da sociedade pode ser com ou sem remuneração conforme deliberado em assembleia geral, que podem ser sócios ou estranhos a sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) É vedado aos administradores da sociedade obrigar a sociedade em atos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Exercício social e balanço)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral que terá lugar nos primeiros três meses após o término do exercício anterior.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar serão deduzidos um montante correspondente a cinco por cento do seu valor na constituição ou reforço da reserva legal até que esta represente quinta parte do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Três) O remanescente será reportado entre os sócios por igual proporção.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição de sócio)
- Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio a sociedade continuará as suas atividades com os herdeiros ou representantes indicados para o efeito, do sócio falecido ou interdito.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requer-se à que os herdeiros nomeiem de entre eles um que vai representar na sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei se a dissolução, se fizer por acordo dos sócios atender-se-á na liquidação da sociedade aquilo que os sócios tiverem deliberado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer diferendo que surja entre os sócios relativo à actividade da sociedade, será privilegiado o comum consenso dos conflitantes, salvo casos em que os mesmos não consigam chegar a tal resolução, e para o efeito o deferindo será resolvido por um órgão colegial composto por três árbitros escolhidos de entre peritos em matéria jurídica e contabilidade, a serem indicados.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A decisão que vierem a ser tomadas pelo colégio de árbitros tem carácter definitivo, obriga todos os sócios, em particular os sócios conflitantes, sem prejuízo, porém, do direito de impugnação judicial das deliberações sociais inválidas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Omissões)
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 21 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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