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Texto do artigo · p. 21 Future Earth Moçambique – Equipamentos e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101034941 uma entidade denominada Future Earth Moçambique – Equipamentos e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Future Earth Ltd, com sede em CaymanIslands e Dugongo – Sociedade de Investimento & de Participações, Limitada, com sede na rua Mateus Sansão Muthemba, n.º 501-cidade da Matola, representadas neste acto por Pio Dinis Efrone de Machute, divorciado, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana residente na avenida Amílcar Cabral, número 1196, 4.º andar, flat 14, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101806083P, emitido pelo arquivo de identificação da cidade da Matola, no dia 1 de Dezembro de 2011 . Com poderes suficientes para o acto, conforme actas de resolução, de vinte e cinco e trinta de Julho do ano em curso da Future Earth, Ltd e DugongoSociedade de Investimento & Participações, Lda, respectivamente.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de Future Earth Moçambique –Equipamentos e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Mateus Sansão Muthemba, n.º 501, cidade da Matola e poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objeto o investimento em diversas áreas nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Exercício de actividades de exploração da coutada em termos de exploração das zonas de conservação, agricultura, sivicultura e acampamentos turísticos e actividades afins e correlacionadas;
Número ou marcador · p. 21 b) Prestação de serviços á coutada e a terceiros que sejam necessários para a correcta exploração das actividades da coutada;
Número ou marcador · p. 21 c) Gestão diária e corrente de todas actividades da coutada;
Número ou marcador · p. 21 d) Outras actividades que forem consignadas ou decididas pelos órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades ou participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objeto social diferente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas com os seguintes valores e titulares:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital, subscrito pelo sócio Future Earth, Ltd;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, subscrito pelo sócio Dugongo- Sociedade de Investimento & de Participações, Lda.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade com mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada, com o aviso de recepção, dando a conhecer o projeto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete à assembleia geral determinarem os termos ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos, determinação do valor e qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A divisão ou cessão de quota, o uso da quota como garantia obrigacional ou real carece de autorização prévia da sociedade dada nos termos e condições estabelecidas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade poderá proceder à autorização de quotas mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições do pagamento;
Número ou marcador · p. 22 b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efetuada pelo valor contabilístico da quota apurado com base no último balanço aprovado à deliberação social que se tiver por objeto à amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamemento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção telegrama, telex, fax ou correio electrónico, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei preserva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocatória deverá incluir pelo menos, a agenda de trabalhos, a data e a hora da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral são constituída por todos os sócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses após o término do exercício anterior, para apreciar o respectivo balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à atividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral reunir-seáextraordinariamente sempre que for necessário e normalmente a assembleia-geral da sociedade terão lugar na sede da mesma.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As deliberações da assembleiasgerais serão tomadas pela maioria que represente cinquenta e um por cento do capital social, dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pertencem a ambos os sócios designados administradores, ou a um estranho, bastando uma procuração que lhe confere os poderes de gerência e representação da sociedade passada pela maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os atos e documentos, é obrigatória a assinatura de Pio Dinis Efrone Machute e a assinatura de um dos Directores a nomear.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração e gerência da sociedade pode ser com ou sem remuneração conforme deliberado em assembleia-geral, que podem ser sócios ou estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É vedado aos administradores da sociedade obrigar a sociedade em atos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício social e balanço)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia-geral que terá lugar nos primeiros três meses após o término do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar serão deduzidos um montante correspondente a cinco por cento do seu valor na constituição ou reforço da reserva legal até que esta represente quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Três) O remanescente será reportado entre os sócios por igual proporção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Morte ou interdição de sócio)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio a sociedade continuará as suas atividades com os herdeiros ou representantes indicados para o efeito, do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requer-se à que os herdeiros nomeiem de entre eles um que vai representar na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei se a dissolução, se fizer por acordo dos sócios atender-se-á na liquidação da sociedade aquilo que os sócios tiverem deliberado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Qualquer diferendo que surja entre os sócios relativo à actividade da sociedade,
Texto do artigo · p. 22 será privilegiado o comum consenso dos conflitantes, salvo casos em que os mesmos não consigam chegar a tal resolução, e para o efeito o deferindo será resolvido por um órgão colegial composto por três árbitros escolhidos de entre peritos em matéria jurídica e contabilidade, a serem indicados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A decisão que vierem a ser tomadas pelo colégio de árbitros tem carácter definitivo, obriga todos os sócios, em particular os sócios conflitantes, sem prejuízo, porém, do direito de impugnação judicial das deliberações sociais inválidas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 21 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Future Earth Moçambique – Equipamentos e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101034941 uma entidade denominada Future Earth Moçambique – Equipamentos e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 21: Future Earth Ltd, com sede em CaymanIslands e Dugongo – Sociedade de Investimento & de Participações, Limitada, com sede na rua Mateus Sansão Muthemba, n.º 501-cidade da Matola, representadas neste acto por Pio Dinis Efrone de Machute, divorciado, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana residente na avenida Amílcar Cabral, número 1196, 4.º andar, flat 14, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101806083P, emitido pelo arquivo de identificação da cidade da Matola, no dia 1 de Dezembro de 2011 . Com poderes suficientes para o acto, conforme actas de resolução, de vinte e cinco e trinta de Julho do ano em curso da Future Earth, Ltd e DugongoSociedade de Investimento & Participações, Lda, respectivamente.
  5. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 21: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de Future Earth Moçambique –Equipamentos e Serviços, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Mateus Sansão Muthemba, n.º 501, cidade da Matola e poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 21: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 21: (Objeto social)
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objeto o investimento em diversas áreas nomeadamente:
  16. Número ou marcador, página 21: a) Exercício de actividades de exploração da coutada em termos de exploração das zonas de conservação, agricultura, sivicultura e acampamentos turísticos e actividades afins e correlacionadas;
  17. Número ou marcador, página 21: b) Prestação de serviços á coutada e a terceiros que sejam necessários para a correcta exploração das actividades da coutada;
  18. Número ou marcador, página 21: c) Gestão diária e corrente de todas actividades da coutada;
  19. Número ou marcador, página 21: d) Outras actividades que forem consignadas ou decididas pelos órgãos da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades ou participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objeto social diferente.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas com os seguintes valores e titulares:
  24. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital, subscrito pelo sócio Future Earth, Ltd;
  25. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, subscrito pelo sócio Dugongo- Sociedade de Investimento & de Participações, Lda.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante o acordo de todos os sócios.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade com mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada, com o aviso de recepção, dando a conhecer o projeto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade o direito de preferência.
  31. Número ou marcador, página 22: Três) Compete à assembleia geral determinarem os termos ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos, determinação do valor e qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  32. Número ou marcador, página 22: Quatro) A divisão ou cessão de quota, o uso da quota como garantia obrigacional ou real carece de autorização prévia da sociedade dada nos termos e condições estabelecidas pelos sócios.
  33. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade poderá proceder à autorização de quotas mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições do pagamento;
  35. Número ou marcador, página 22: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efetuada pelo valor contabilístico da quota apurado com base no último balanço aprovado à deliberação social que se tiver por objeto à amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamemento.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção telegrama, telex, fax ou correio electrónico, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei preserva formalidades especiais de convocação.
  39. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocatória deverá incluir pelo menos, a agenda de trabalhos, a data e a hora da reunião.
  40. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral são constituída por todos os sócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses após o término do exercício anterior, para apreciar o respectivo balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à atividade da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral reunir-seáextraordinariamente sempre que for necessário e normalmente a assembleia-geral da sociedade terão lugar na sede da mesma.
  42. Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações da assembleiasgerais serão tomadas pela maioria que represente cinquenta e um por cento do capital social, dos sócios presentes.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pertencem a ambos os sócios designados administradores, ou a um estranho, bastando uma procuração que lhe confere os poderes de gerência e representação da sociedade passada pela maioria dos votos.
  46. Número ou marcador, página 22: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os atos e documentos, é obrigatória a assinatura de Pio Dinis Efrone Machute e a assinatura de um dos Directores a nomear.
  47. Número ou marcador, página 22: Três) A administração e gerência da sociedade pode ser com ou sem remuneração conforme deliberado em assembleia-geral, que podem ser sócios ou estranhos a sociedade.
  48. Número ou marcador, página 22: Quatro) É vedado aos administradores da sociedade obrigar a sociedade em atos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 22: (Exercício social e balanço)
  51. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia-geral que terá lugar nos primeiros três meses após o término do exercício anterior.
  52. Número ou marcador, página 22: Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar serão deduzidos um montante correspondente a cinco por cento do seu valor na constituição ou reforço da reserva legal até que esta represente quinta parte do capital social.
  53. Número ou marcador, página 22: Três) O remanescente será reportado entre os sócios por igual proporção.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 22: (Morte ou interdição de sócio)
  56. Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio a sociedade continuará as suas atividades com os herdeiros ou representantes indicados para o efeito, do sócio falecido ou interdito.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requer-se à que os herdeiros nomeiem de entre eles um que vai representar na sociedade.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  60. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei se a dissolução, se fizer por acordo dos sócios atender-se-á na liquidação da sociedade aquilo que os sócios tiverem deliberado.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 22: (Resolução de conflitos)
  63. Número ou marcador, página 22: Um) Qualquer diferendo que surja entre os sócios relativo à actividade da sociedade,
  64. Texto do artigo, página 22: será privilegiado o comum consenso dos conflitantes, salvo casos em que os mesmos não consigam chegar a tal resolução, e para o efeito o deferindo será resolvido por um órgão colegial composto por três árbitros escolhidos de entre peritos em matéria jurídica e contabilidade, a serem indicados.
  65. Número ou marcador, página 22: Dois) A decisão que vierem a ser tomadas pelo colégio de árbitros tem carácter definitivo, obriga todos os sócios, em particular os sócios conflitantes, sem prejuízo, porém, do direito de impugnação judicial das deliberações sociais inválidas.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  68. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 22: Maputo, 21 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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